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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

O Estatuto do Idoso em debate no Fórum


O envelhecimento é um processo pessoal e difere de época para época; nunca é igual para todas as pessoas, ao envolver não só o indivíduo, mas conjuntamente a família e a sociedade, uma vez que... "altera a vida do indivíduo, as dinâmicas e estruturas familiares e a sociedade". (Faleiros, 2007)

A OMS - Organização Mundial da Saúde, objetivando a proteção do idoso, definiu que são considerados idosos os cidadãos com mais de 60 anos para países em desenvolvimento e de 65 anos para os países desenvolvidos. No Brasil, para os efeitos da lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, são considerados idosos os cidadãos maiores de sessenta anos de idade.

O Estatuto do Idoso, sancionado em 2003 veio para ampliar os direitos dos cidadãos já contemplados pela lei de 1994, que instituiu a política nacional do idoso. Esse estatuto é mais um instrumento para a realização da cidadania de quem já chegou na chamada terceira idade.

O idoso tem direito à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, à qualidade de vida, dentre outros direitos fundamentais. Cabendo ao Estado, à sociedade e a família a responsabilidade pela proteção, preservação e garantia do pleno exercício desses direitos.

Será, no entanto, que após quase oito da sanção e promulgação do estatuto, os idosos estão sendo tratados com o devido respeito previsto na lei? E quais serão efetivamente os avanços obtidos? Essas e outras questões serão respondidas pelos convidados do Fórum desta semana, que traz o Secretário Executivo do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e bacharel em Direito, Luiz César Fiúza e o Secretário - Geral da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP, Moacir Meirelles.

O Fórum também pode ser visto no www.youtube.com/stf

Exibições:

Sábado - 23h
Segunda - 22h
Quarta - 11h


TV Justiça - Destaques

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha


O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema. 

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ. 

A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal. 


Leia também Maria da Penha: registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
STJ

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Julio Cesar Duarte 
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TJMG obriga empresas a cumprirem contrato


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que as empresas TNL PCS S.A. e Telemar Norte Leste S.A., que administram a telefonia fixa e móvel Oi, proceda aos descontos e benefícios ajustados no contrato firmado com a empresa Centro de Formação de Condutores Caminho Livre Ltda. 

O Centro de Formação conta que, em agosto de 2009, contratou o plano "Oi Conta Total Profissional 2" que abrange os serviços Oi Velox Total, Oi Móvel e Oi Fixo, incluindo ligações para telefone fixo ilimitadas e mais mil minutos para outras ligações. Tal plano teria o ajuste de desconto de 30%, durante os nove primeiros meses, aplicado sobre o valor da mensalidade e bônus Oi, concedido a partir do segundo mês, durante até 10 meses, no valor de R$ 100, descontos estes que não foram aplicados. 

TNL PCS e Telemar alegam que o Oi Torpedo encontra-se limitado a 100 SMS, que a tarifa zero nas ligações móvel-móvel é para ligações entre a linha principal e seus dependentes e não para qualquer acesso móvel, e que a tarifa zero nas ligações locais fixo-fixo é oferecida dentro da franquia de mil minutos. E ainda declara que o bônus Oi mensal de R$ 100 por até dez meses foi concedido por sua liberalidade, no valor de R$ 90, por 15 meses. 

O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, José Ilceu Gonçalves Rodrigues, determinou que as empresas façam os descontos e cumpram suas obrigações contratuais, reconhecido o direito do Centro de Formação de Condutores à compensação dos valores pagos a maior apurados em liquidação de sentença. 

As empresas TNL PCS e Telemar recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Nilo Lacerda, manteve as determinações da 1ª Instância e ainda determinou que seja respeitada a regra ajustada no contrato da concessão de bônus de R$ 100 por dez meses e não de R$ 90 por 15 meses como defendido pelas empresas. 

Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca concordaram com o relator. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.: (31) 3299-4622 
ascom.raja@tjmg.jus.br 

Processo: 0065792-36.2010.8.13.0672 


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Julio Cesar Duarte 
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O Judiciário e Você fala sobre multa moral




Um puxão de orelha que está dando certo. A multa moral, uma maneira criativa e eficiente de chamar a atenção dos motoristas que não respeitam as vagas nos estacionamentos destinadas aos portadores de deficiência ou idosos está sendo aplicada em Natal pelos próprios prejudicados. Isso é o que você vai ver no nosso programa, TJTV, o Judiciário e Você.

Exibições:
Sábado - 16h30
Terça - 10h


TV Justiça - Destaques

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A sentença com efeito 'erga omnes'


Entidade evangélica deve ressarcir todos os prejudicados em programa habitacional


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em demanda contra o Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas (Fobraice). O MPRN pretendia que o Fobraice fosse obrigado a ressarcir pessoas prejudicadas por um programa habitacional frustrado, as quais não haviam sido beneficiadas em ação judicial anterior.

O Fobraice, em convênio com a Caixa Econômica Federal, lançou um programa social para construir casas para a população de baixa renda. Para implementar o programa, as famílias deveriam iniciar uma poupança com o Fobraice. Aproximadamente 1.700 interessados se inscreveram e começaram a poupar. Entretanto, segundo o processo, as edificações não foram iniciadas e a entidade se apropriou das quantias já depositadas.

O MPRN propôs ação civil pública para restituir os valores. Cerca de 600 participantes do programa, relacionados nominalmente pelo MPRN, foram ressarcidos e a sentença transitou em julgado (processo terminado sem chance de novos recursos). Posteriormente, o Ministério Público estadual entrou com nova ação, idêntica nos argumentos, pedindo o ressarcimento para as vítimas que não foram atendidas na primeira decisão.

Além de repetir, na essência, a ação anterior, o MPRN afirmou que na primeira sentença o juiz deveria ter conferido efeito erga omnes, estendendo a decisão a todos os envolvidos no caso. Em vez disso, o magistrado restringiu os efeitos aos consumidores mencionados no processo.

Na primeira instância, a ação foi julgada procedente e determinou-se o pagamento ao restante das vítimas. O Fobraice recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu a ação. O tribunal entendeu que, por lei, a ação civil pública tem efeito erga omnes e que a não restituição para todos os envolvidos foi mero erro material. De acordo com o TJRN, seria impossível repetir a ação, porque isso ofenderia a coisa julgada.

Tanto o Fobraice quanto o MPRN recorreram ao STJ. O recurso do Fobraice sequer foi conhecido, pois o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que ele não era nem útil nem necessário ao recorrente – afinal, com a extinção da ação, o Fobraice havia alcançado sua pretensão no TJRN. Já o Ministério Público alegou que não haveria ofensa à coisa julgada, pois, embora as duas ações tivessem objeto idêntico, elas procuravam assegurar direito individual homogêneo de pessoas distintas.

Segundo o ministro Noronha, o princípio da coisa julgada impediria uma ação se ela fosse repetição de outra, idêntica, já transitada em julgado. “Se a primeira ação era civil pública e tratava de direitos individuais homogêneos, mas a extensão da coisa julgada abarcou apenas a menor parte de pessoas componentes de um mesmo grupo, a repetição da mesma ação, visando a tutela dos demais componentes de tal grupo, não gera identidade de ação, pois há distinção no pedido imediato formulado”, afirmou o relator.

Ele assinalou que, embora as duas ações tivessem sido ajuizadas pelo Ministério Público, houve distinção no pedido imediato, porque não se pleiteou o efeito erga omnes, mas apenas o ressarcimento das pessoas que não foram atendidas na primeira sentença. “Cabe observar que não houve julgamento, naquela ação, do mérito em relação às pessoas que ora se pretende beneficiar, visto que elas simplesmente foram ignoradas”, disse o ministro.

João Otávio de Noronha afirmou ainda que, nessa ação civil pública, o MPRN não defendia direitos difusos ou coletivos, mas direitos individuais homogêneos, “pois existe um grupo determinado de pessoas a serem abarcadas pela tutela jurisdicional”.

“Sendo assim, não poderão ser erga omnes os efeitos da sentença, senão de forma reflexa, pois a procedência da ação não se daria para todos, mas apenas para os substituídos no processo pelo Ministério Público, autor da ação. É o que se denomina de efeito da coisa julgada ultra partes, pois não atingiria todos, mas apenas alguns terceiros, diretamente relacionados ao objeto discutido na causa”, concluiu.

Sobre a questão de haver erro material no julgado que contemplou apenas as 600 pessoas envolvidas no primeiro processo, o ministro Noronha asseverou que o TJRN não poderia, na segunda ação, interpretar ação judicial transitada em julgado. Acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quarta Turma, o relator determinou que a sentença de primeira instância seja restabelecida, para que os demais consumidores lesados pelo Fobraice possam ser ressarcidos.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

domingo, 4 de setembro de 2011

TV Justiça - Direito Econômico/ Antitruste


Saber Direito Aula


O curso de introdução ao Direito Antitruste é voltado ao estudo dos conceitos e raciocínios básicos relacionados à disciplina. A ideia de Estado de Direito é re-concebida proporcionando plataforma à inserção da regulação econômica como estratégia de intervenção do Estado na economia, ao invés da tradicional ideia de Estado de "bem-estar".

Durante as aulas, o professor Eduardo Molan Gaban fala das formas básicas de regulação, divididas em dois grandes blocos: a regulação geral e a regulação setorial, com a identificação das zonas de interconexão e de especialidades.


O Direito Antitruste é deduzido a partir da teoria da regulação como uma das formas de regulação geral da economia. O curso, nesse momento, passa à decodificação do Direito Antitruste, com o estudo de seus principais conceitos e de sua lógica operacional aplicada em suas duas dimensões: ex ante, ou controle de concentrações empresariais; e ex post, ou controle de condutas anticompetitivas.

Nesse ponto, estuda-se o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), os principais atores (autoridades, sujeitos ativos, passivos e beneficiários), tipos de procedimentos, considerando suas três esferas possíveis de expressão: administrativa, criminal e civil, à luz dos principais casos já enfrentados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).


De acordo com Eduardo Molan Gaban, o Direito tem se mostrado cada vez mais permeável a outras áreas do conhecimento, como a economia, a biologia e a sociologia, com o objetivo de atribuir maior efetividade aos comandos normativos em uma realidade cada vez mais complexa. O Direito Antitruste é um bom exemplo disso, vez que reflete uma comunhão do conhecimento jurídico com o conhecimento econômico."

Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do e-mail: saberdireito@stf.jus.br

O Saber Direito também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar: www.youtube.com/saberdireitoaula

Exibições:

Segunda a sexta - 8h (inédito)
Segunda a sexta - 23h30 (reapresentação)



TV Justiça - Destaques

sábado, 3 de setembro de 2011

Notícias da Ordem

OAB participará de audiência sobre o Código de Defesa do Consumidor em PE



Brasília, 03/09/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, designou o presidente da Seccional da OAB de Pernambuco, Henrique Neves Mariano, para participar da audiência pública que será realizada no Recife sobre as propostas de atualização do Código de Defesa do Consumidor, elaboradas pelo Senado Federal. A audiência será promovida na próxima segunda-freira (05), a partir das 19h, no teatro Boa Vista, da Faculdade Salesiana, pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Segundo o ofício que foi enviado a Ophir Cavalcante por Juliana Pereira da Silva, diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, tramitam no Congresso Nacional mais de 200 propostas de modificação da Lei 8.078/90 (o Código de Defesa do Consumidor), que buscam alterar cerca de 40% de suas disposições. Ophir não poderá estar presente porque abrirá, no dia de hoje, a XI Conferência dos Advogados de Rondônia, na cidade de Porto Velho.




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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Tráfico interestadual de drogas


Para configurar tráfico interestadual não é preciso cruzar fronteira


Para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a cruzar a fronteira entre os estados. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ré, no caso, foi presa com 1,45 quilo de cocaína.

Em 23 de novembro de 2008, um ônibus que deixou Cuiabá (MT), com destino a Brasília (DF), foi parado em um posto da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste, ainda dentro dos limites do estado de Mato Grosso, para averiguação de rotina. A droga foi descoberta presa à barriga da traficante, que se fazia passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína em Cuiabá, por R$ 6 mil, e pretendia levá-la para Brasília.

Na sentença de condenação, o juiz reconheceu o tráfico interestadual e aumentou a pena em um quarto, conforme prevê o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), fixando a pena final em cinco anos de reclusão. O aumento da pena foi mantido pelo TJMT.

Com o habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pretendia afastar o aumento de pena em razão da caracterização do tráfico interestadual. Argumentou-se que não seria possível aplicar o aumento de pena se a acusada não chegou a deixar o estado de origem, tendo sido presa com a droga ainda em Mato Grosso.

A jurisprudência anterior do STJ considerava que, para a incidência da causa de aumento de pena, era imprescindível que os agentes tivessem ultrapassado a fronteira. No entanto, o relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, levou em conta a nova orientação adotada pela Sexta Turma e pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator, para configurar tráfico interestadual, não é indispensável que tenha havido transposição da fronteira entre os estados, bastando ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que ficou amplamente evidenciado no processo, inclusive pelo depoimento da própria ré.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Ataque de cães provoca indenização


A agricultora S.M.L., residente em Nepomuceno, foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar o lavrador N.P.S., que caiu da motocicleta ao ser atacado por cães que viviam na propriedade dela. N. teve seu veículo danificado e feriu-se com a queda e deverá receber R$ 5 mil pelos danos morais. O valor da indenização por danos materiais será estipulado posteriormente.

N. afirma que, em junho de 2006, passando pela fazenda da mulher, ele foi cercado e atacado por cães. Depois de ser socorrido por funcionários do local, N. pediu o ressarcimento do valor gasto com o conserto da moto e de despesas médicas; mas S., apesar de inicialmente ter se oferecido a arcar com os custos, disse depois que “tudo não passava de uma fatalidade” da qual ninguém tinha culpa.

O lavrador, que teve de se submeter a uma cirurgia no joelho direito e ficou de cama por três meses, processou S. em março de 2007, pedindo uma indenização pelos danos morais e o pagamento de R$ 3.757, quantia gasta com reparos no veículo, viagens a Belo Horizonte para tratamento e outros deslocamentos, sessões de fisioterapia, medicações diversas etc.

Na contestação, a agricultora afirmou que é vizinha do lixão municipal, por isso animais que não lhe pertencem circulam continuamente nos arredores de sua fazenda. Entretanto, não sendo proprietária dos cachorros que causaram o acidente, mas de outros que não mordiam os passantes, ela não causara o acidente nem poderia se responsabilizar por ele.

S. também contestou a confiabilidade das fotos que o lavrador juntou ao processo, qualificando-as de “montagem barata”, e questionou os recibos apresentados, que continham número de CPF inexistente. Ela também alegou que os documentos nos autos eram apenas cópias xerográficas e que não constava que N. tivesse pagado um dos exames.

O juiz Denes Ferreira Mendes considerou que o depoimento das testemunhas provou que os cães eram da ré. “O proprietário de animais tem o dever de guardá-los, sob pena de responder por eventuais danos. Um ataque injustificado, independentemente da gravidade das lesões, acarreta angústia e temor, e, além disso, o autor sofreu vários ferimentos”, concluiu, sentenciando S. ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 3.748 pelos danos materiais.

A mulher recorreu.

Sob o fundamento de que o agredido comprovou não só que os animais pertenciam à agricultora, mas também que havia sofrido lesões graves, a turma da 17ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Luciano Pinto, Márcia de Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira, determinou que os danos materiais fossem apurados em liquidação de sentença, avaliando a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais adequada.

“Foge ao razoável imaginar que a ré se comprometeria a pagar as avarias da motocicleta se não houvesse animais seus implicados. Houve violação à integridade física do lavrador, com dor física e moral pela incerteza quando à recuperação após o acidente, sobretudo porque ele exerce profissão que exige grande força do joelho”, ponderou o relator Luciano Pinto.

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TJMG - Notícias

Médico condenado a pagar indenização por danos morais e materiais


Médico terá de indenizar mãe e filha por sequelas de parto demorado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, a uma paciente e sua filha. Devido à demora no parto, a menina teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados por toda a vida.

Segundo informações do processo, a gestante chegou ao hospital, em Salvador (BA), às 4h da madrugada, já com dores do parto, e só foi atendida à 1h30 da madrugada seguinte. Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital. Citado, o hospital apresentou contestação e denunciou a lide ao médico que participou do parto.

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de cem salários mínimos como indenização por danos morais e a mesma quantia como reparação de danos materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha. O médico também foi condenado a pagar indenização por danos morais (150 salários) e materiais (mesmo valor) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para cada uma. Ambos os condenados apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou as apelações. Para o TJBA, se o hospital não fiscaliza os procedimentos médicos adotados no interior de sua sede, de modo a possibilitar atendimento ágil, humanizado e adequado aos doentes que procuram alívio e tratamento de suas moléstias, as consequências de tal conduta podem levar à obrigação de indenizar.

Já em relação ao médico, o tribunal concluiu que “age o médico com imperícia, sem a diligência necessária e a cautela exigível, quando não detecta o momento oportuno e deixa de realizar parto cesário ao constatar sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato, resultantes de período expulsivo prolongado e carência de oxigenação”. De acordo com o TJBA, os fatos evidenciam postura omissa, identificadora de culpa grave, cujas consequências de ordem moral são passíveis de reparação.

Inconformado, o médico recorreu ao STJ, sustentando que a paciente propôs ação de indenização contra o hospital, assim, ele não poderia ter sido condenado ao pagamento da indenização na ação principal, já que não faz parte dela. Além disso, segundo ele, os valores indenizatórios fixados são exorbitantes e a pensão mensal não observa os critérios fixados pelo STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por isso, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização.

Quanto ao valor indenizatório atribuído pelas instâncias ordinárias, o relator assinalou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando for flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso de Salvador.

Por fim, relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, o ministro ressaltou que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias se basearam em questões de ordem pessoal das vítimas e na capacidade econômica dos réus – elementos de prova cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Decisão do Tribunal da Cidadania


Mantida ação por crime tributário contra ex-presidente de cooperativa médica


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-presidente de uma cooperativa médica de Mossoró (RN), denunciado por crime contra a ordem tributária. A cooperativa, administradora de plano de saúde, deixou de declarar e recolher à Receita Federal valores que retivera de terceiros a título de Imposto de Renda na fonte, referentes ao período compreendido entre 2001 e 2005.

No habeas corpus, a defesa pedia o trancamento da ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao argumento de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta com relação ao crime mencionado, pois o acusado exerceu pequeno período como presidente da empresa de plano de saúde. De acordo com a defesa, “não se pode atribuir responsabilidade penal aos gestores de uma pessoa jurídica, notadamente numa sociedade cooperativa – dada a constante transitoriedade da gestão –, sem investigar se as condutas apontadas estavam efetivamente dentro da sua esfera de competência”.

A defesa sustentou, ainda, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia não se refere a qualquer espécie de dolo, limitando-se a igualar débito tributário a crime contra a ordem tributária. Para a defesa, o juiz não respeitou as modificações introduzidas pela Lei 11.719/08 e não apreciou fundamentadamente o pedido de absolvição sumária formulado.

Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, disse que a defesa não tem razão quanto à alegada falta de motivação na negativa de absolvição sumária. Segundo ele, a alteração legal promovida pela Lei 11.719 determina que o juiz absolva sumariamente o réu quando verificar evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, a absolvição sumária deverá ser motivada – como acontece, em geral, com as decisões judiciais.

Porém, o relator lembrou que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, pois esse ato é classificado como despacho meramente ordinatório. No caso de Mossoró, segundo o ministro, o juiz verificou as condições para o andamento da ação penal proposta pelo Ministério Público e, como não se configurava nenhuma das hipóteses da absolvição sumária, recebeu a denúncia em despacho conciso, dando início ao processo.

Além disso, ao examinar a denúncia, o relator disse que ela foi formulada de acordo com as exigências do Código de Processo Penal, “uma vez que descreveu satisfatoriamente o fato típico denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-o aos acusados, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido”.

Ao rejeitar idêntico pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que “há indícios de que o paciente e seu corréu foram responsáveis pela omissão de informações nos períodos em que exerceram a presidência da cooperativa médica. Como os valores retidos na fonte a título de IR foram lançados na escrituração, a acusação supõe a consciência e vontade pessoais dos dirigentes na suposta sonegação de tributo, o que guarda plausibilidade mínima e permite que os imputados defendam-se na ação”.

Na avaliação do ministro Jorge Mussi, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a denúncia expôs a época, o local e a forma pela qual os acusados teriam cometido o crime, “descrevendo com clareza o fato que configuraria o crime e o dolo do agente, consistente em sonegar ao fisco valores devidos a título de tributação” – razão suficiente, segundo ele, para afastar a alegada inépcia da denúncia.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

OABMG propõe alterações no CDC












Na última quinta-feira (25/08), a OAB/MG, através do presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Bruno Burgarelli, participou de uma audiência pública para criação da proposta que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, em fase de elaboração pelo Senado. Representando também a OAB Federal, o presidente entregou à relatora da Comissão de Juristas do Senado Federal, Cláudia Lima Marques, as reivindicações de fixação do percentual de compromentimento de renda e a criação de varas especializadas.

Segundo Burgarelli, as sugestões da OAB/MG foram bem recebidas pela relatora da proposta. “A Claudia Lima Marques recebeu de bom grado as propostas da comissão. Elas ainda serão encaminhadas à análise”, diz. A primeira proposta visa fixar em 20% da renda pessoal o limite máximo de endividamento. “Hoje, as pessoas não têm limite para obtenção do crédito e comprometem-se muito além do ganho pessoal, prejudicando a gestão familiar”, esclarece. Outra proposta destacada foi a criação de varas especializadas em direitos coletivos e difusos. “A ideia parte do pressuposto de que em varas especializadas as ações serão mais bem cuidadas, a qualidade do andamento das ações é melhor”, explica.

Representantes do Senado e da sociedade também participaram da audiência levando suas propostas. A atualização do Código de Defesa do Consumidor está em fase adiantada. A expectativa é que seja votada no máximo no próximo ano.


OAB/MG

Decisão do STJ



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para que uma mãe, condenada por levar drogas para o filho no interior de um presídio no Distrito Federal, possa cumprir pena no regime aberto. A condenação por tráfico de drogas foi de um ano e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado. A defesa pedia, também, a desclassificação do crime de tráfico para o de auxílio ao uso, pedido esse negado pela Sexta Turma do STJ. 

A defesa da ré impetrou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que negou a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de auxílio ao uso indevido, previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. A mãe foi presa em flagrante ao tentar transportar no próprio corpo porções de maconha e cocaína. 

A mãe do detento alega que levou a droga para o presídio para proteger o filho, que vinha sofrendo ameaças de morte por dívidas. O tribunal local considerou que, se verdadeira a versão da acusada, tal circunstância deveria ser solucionada por meios idôneos, jamais se justificando a adoção do tráfico como forma de obtenção de dinheiro para o pagamento de dívidas. 

O STJ não apreciou o pedido quanto à desclassificação do tráfico para o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, pois isso envolveria a análise de provas, o que é vedado em instância superior. Além do que, diante dos fundamentos da sentença e da decisão do TJDF, o relator, ministro Og Fernandes, observou que o crime não pode ser considerado mero auxílio ao uso, pois houve transporte de drogas. 

Segundo o ministro Og, não pode ser aplicado ao caso, como pediu a defesa da ré, o benefício da substituição da pena por medidas restritivas de direito, visto que as circunstâncias do transporte da droga depõem contra a ré. Contudo, o regime aberto foi concedido pelo fato de a ré não ter antecedentes criminais e não terem sido detectadas outras condutas sociais irregulares. 

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STJ
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Prazo para pagar tributo afeta empresas




Notícias - Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos do Contribuinte
01/09/2011

Prazo para pagar tributo afeta empresas

As empresas brasileiras têm de arcar com elevada carga tributária e ainda sofrem com o descompasso entre o prazo do recolhimento do imposto e o período em que vão receber por suas vendas. Estudo da Confederação Nacional da Indústria mostra que 41% das companhias obtêm o valor da comercialização de seus produtos após 45 dias.

Esse é mais um fator de perda de competitividade das fabricantes nacionais frente aos produtos importados, segundo a análise da CNI. O motivo é simples: esse descasamento de prazos gera alto custo financeiro porque afeta o fluxo de caixa.

Leia a reportagem completa.

Fonte: IBPT

Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos do Contribuinte
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Julio Cesar Duarte 
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Viúvo perde bens para enteado


Um viúvo de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, que reivindicava parte da herança da contadora M.N.F., que morreu antes de conseguir se divorciar dele não terá direito aos bens registrados em nome do filho dela. O funcionário público R.C.F. alegava que o ato jurídico que transferiu posses adquiridas por ambos em regime de comunhão universal foi fraudulento, mas a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que julgou a causa improcedente. 

R. se casou com M. em 2001. Ela morreu aos 42 anos, em 2005, antes de concluir o processo de divórcio, mas N., filho dela que era menor de idade na época, herdou as propriedades de M. O funcionário público afirma que a companheira fraudou a lei ao lavrar escritura em nome do adolescente, que constava como comprador embora não tivesse condição de adquirir os terrenos e imóveis objetos da disputa. 

D.P.A., o inventariante do espólio da contadora, seu ex-marido e pai de N., sustenta que R. abandonou M. em 2002, quando ela ficou doente, e que alguns dos bens foram comprados pela mulher antes de ela se casar com o funcionário público. D., que disse ter cuidado da ex-esposa até a morte dela, defendeu que os negócios realizados foram legais e que o viúvo nunca contribuiu com nada para tais aquisições. 

Em maio de 2010, o juiz Antônio Leite de Pádua entendeu que o autor da ação não apresentou provas de que teria participado da compra dos bens nem comprovou a nulidade da transação celebrada. Na sentença, o magistrado acrescentou que os vendedores dos lotes e do apartamento defenderam a validade do ato e julgou a causa improcedente. 

R. recorreu ao TJMG, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores Versiani Penna, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto. 

"A compra dos lotes aconteceu dias após o casamento, mas disso não se pode extrair que houve simulação. Os autos evidenciam que dois dos negócios foram fechados antes do matrimônio e o último, embora tenha ocorrido depois, foi integralmente pago pela falecida, sem participação do apelante", considerou o relator Versiani Penna. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
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Processos: 2365206-95.2005.8.13.0079.


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STJ: intercepção telefônica no âmbito civil


Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil


É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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