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domingo, 7 de agosto de 2011

O FIES na ótica do STJ


Dilemas no financiamento levam estudantes à Justiça

Sérgio Buarque de Holanda fala em seu célebre livro “Raízes do Brasil” sobre a formação da cultura do bacharelado no plano socioeconômico do país. O sociólogo Gilberto Freire, em “Sobrados e Mocambos”, também analisa o primado do bacharel nos polos de decisões políticas brasileiras. O termo “bacharelice” é utilizado por eles como a afetação de quem usa um palavreado vazio para angariar poder. Estudos realizados pelo Ministério da Educação (MEC), no entanto, mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização.

O governo vem implementando ao longo das últimas décadas esforços para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior. Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades.

Não aplicação do CDC

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros. Segundo a decisão, proferida pela Primeira Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas. O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei 9.298/96, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

A Primeira Seção entendeu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica. O pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado.

A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.

Exigência de garantias

O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele, passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei 10.260/01. O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG 1.108.160) nos contratos de financiamento.

Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei 10.260 (MS 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria/MEC 1.716/06, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação. A filosofia do programa, segundo ela, estava descaracterizada diante de exigências incompatíveis com a realidade social do estudante.

Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado. Isso representava uma renda de pelo menos R$ 5.406,60. A Primeira Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador.

Dispensa de fiador

Pelas regras atuais, segundo informações colhidas na página do MEC na internet (www.mec.gov.br), os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes.

Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a Segunda Turma, o artigo quinto, inciso III, da Lei 10.260 é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada. (REsp 772.267).

Renegociação da dívida

Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar este endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento, que funciona junto às instituições de ensino credenciadas, validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.

O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S. Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação; o que representa 25% do total. O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.

O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha. Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/90. De acordo com o CDC, o fornecedor de um serviço é obrigado a oferecer meios para que o devedor quite seu débito. Ela alegou ainda ofensa ao artigo segundo, parágrafo quinto, da Lei 10.260, redação dada pela Lei 10.846/04, que possibilitou a renegociação dos contratos ocorridos após 31 de maio de 1999.

A Primeira Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei. Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa Econômica Federal os débitos com o extinto Creduc. Esse número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.

Cobrança de mensalidades

Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a Quarta Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG 938.940).
Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no artigo 178, parágrafo sexto, inciso VII, do Código Civil de 2002.

O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp 415.427). A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a Quarta Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG 819.667).

Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine. Em caso julgado pela Primeira Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp 130.986).


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

sábado, 6 de agosto de 2011

Ministro Dipp aborda mudanças no CPP


O Código de Processo Penal (CPP) passou por algumas alterações pontuais, que estão em vigor desde 4 de julho.

O quadro de entrevistas Conexão STJ, produzido pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu o ministro Gilson Dipp, que falou sobre as principais mudanças na legislação.

O ministro opinou como o novo CPP vai influenciar na vida da população brasileira e como poderá contribuir para desafogar o sistema carcerário.

Para ouvir a entrevista, basta acessar a área da Rádio no site do STJ.

Clique aqui.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

'Operação Vampiro' da Polícia Federal


Justiça Federal no Rio julgará esquema de lavagem de dinheiro descoberto na Operação Vampiro


A Justiça Federal no Rio de Janeiro foi declarada competente para julgar parte dos crimes identificados pela Operação Vampiro – investigação da Polícia Federal deflagrada em 2004 para combater fraudes em licitações de compra de hemoderivados pelo Ministério da Saúde.

Ao decidir conflito de competência entre a 10ª Vara Criminal Federal no Distrito Federal e a 2ª Vara Criminal Federal no Rio de Janeiro, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu pela conveniência do desmembramento das investigações.

Segundo ele, apesar da conexão entre os fatos apurados na Operação Vampiro, ficou evidente a existência autônoma de um esquema de lavagem de dinheiro operado na cidade do Rio de Janeiro.

A investigação do escândalo na compra de hemoderivados deu origem a diversas outras, que foram desmembradas entre as Superintendências Regionais da Polícia Federal nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e no Distrito Federal. Um dos inquéritos resultantes trata da suposta prática de crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas.

No inquérito, a polícia solicitou a realização de diligências, como a quebra de sigilo fiscal de 25 pessoas físicas e jurídicas, e propôs a análise da competência do Juízo do Distrito Federal para o atendimento de tais medidas e para o prosseguimento das investigações.

O juízo do Distrito Federal declinou da competência, por entender que os autos deveriam ser remetidos ao Rio de Janeiro. Argumentou que as infrações foram praticadas em diversos estados da federação, inclusive no exterior, e que os investigados têm domicílio fiscal no Rio, onde também se concentram os negócios do principal suspeito.

Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal do Rio de Janeiro, pois foi o local em que, provavelmente, os fatos investigados foram consumados.

O relator concordou com o juízo do Distrito Federal e com o parecer do Ministério Público no mesmo sentido, em relação à conveniência do desmembramento da investigação, pois foi verificado que havia um núcleo criminoso, cujo líder teria suas operações de lavagem de dinheiro concentradas no Rio de Janeiro. Outros envolvidos em lavagem de dinheiro relacionada à Operação Vampiro também tinham empresas sediadas no Rio.


Adilson Macabu citou um precedente do STJ em apoio à sua decisão: “Julgando-se oportuno o desmembramento, a competência para o processamento dos feitos desmembrados é do magistrado com jurisdição sobre o local em que os crimes em apuração se consumaram, segundo a regra constante do artigo 70 do Código de Processo Penal” (CC 105.031). Diante disso, o magistrado declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

OAB:Turno único no Judiciário afronta Carta Magna e o cidadão


Goiânia, 04/08/2011 - O artigo "Turno único no Judiciário afronta Carta Magna e o cidadão" é de autoria do diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado:


"Representando o Conselho Federal da OAB em recente sessão do Conselho Nacional de Justiça, assisti a ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, dizer, em alto e bom som, que "O Poder Judiciário brasileiro está sucateado, está um caos", concluindo ela por dizer que muito precisa ser feito para que esse estado de coisas seja modificado.

Com toda certeza, ninguém neste País continental pode fechar os olhos para a constante necessidade de ampliação e melhoria nas condições de funcionamento do Poder Judiciário, mormente para que ele consiga cumprir com a relevante missão republicana que a ele reserva a Constituição Federal.

Do mesmo modo, infelizmente ninguém que acesse os serviços jurisdicionais, seja para cuidar de interesses próprios, seja para o exercício de atividade ligada à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo advogados, magistrados, integrantes do MP ou serventuários, pode, em sã consciência, divergir do desabafo desalentador da ministra-corregedora.

Em Goiás não é muito diferente, pois temos um quadro crônico de falta de quase uma dezena de magistrados para suprir varas e comarcas, de modo que, em algumas regiões do Estado, os advogados e cidadãos precisam esperar dias ou rodar quilômetros para simplesmente falar com um magistrado.

No entanto, a pretexto de reduzir custos, além de outros frágeis argumentos, vemos ser implantado novo horário de funcionamento do Poder Judiciário goiano, com a redução da jornada de trabalho a um turno único, prorrogado até as 19 horas. Essa mudança, a não ser que o tempo prove o contrário, se mostra absolutamente desarrazoada e contrária à real necessidade de ampliação das condições de atendimento às partes e advogados. Diria meu velho pai: "Economia à base da porcaria".

Nem estou levando em conta a possibilidade concreta de que o expediente só venha mesmo a ter início bem depois das 12 horas e encerramento muito antes das 19. É o receio de que entre em cena a tradicional e notória leniência do nosso serviço público e o chamado jeitinho brasileiro. E, por isso mesmo, já pode-se antever momentos de grande estresse.

O Brasil passa por uma já duradoura fase de forte aquecimento da atividade econômica, assim como experimenta uma dinâmica social complexa e em constante mutação, sendo sempre chamado a intervir nestes campos o Poder Judiciário, seja para a solução de conflitos, seja para a interpretação do amplo arcabouço legal tupiniquim. Basta ler cotidianamente os jornais para se chegar a tão simples conclusão.

Por tudo isso, melhor é que pensássemos em formas que possibilitassem a dilação de horários e condições de atendimento e cumprimento das tarefas que a entrega da justiça impõe, ao invés de trancar as portas em horas úteis, ainda que com a manutenção de protocolos de plantão.

Como cidadão e, principalmente, como advogado que há mais vinte anos percorre os ambientes forenses em todo nosso Estado para defender a advocacia e a sociedade, penso que o Poder Judiciário de Goiás acaba de dar um passo atrás, e, no caso, bem fariam os seus dirigentes se reconhecem o erro e retornassem aos dois turnos de funcionamento, conforme vigia até o final de julho último".


Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

Plano de saúde cobre uso de acessórios

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade da Sul América Companhia de Seguro Saúde pelo pagamento das despesas referentes aos equipamentos utilizados no procedimento cirúrgico de um usuário com tumor cerebral.

O usuário do plano de saúde necessitou de cirurgia para retirada do tumor e solicitou a cobertura da Sul América. A seguradora autorizou a cirurgia, mas foi omissa quanto às despesas referentes ao uso de equipamentos indispensáveis ao procedimento, como craniotomo, neuronavegador e estimulador cortical, levando o hospital a negar a realização da intervenção.

A cirurgia, que estava marcada para o dia 11 de maio de 2009, foi realizada no dia 14 seguinte, após concessão de liminar pela juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinou a cobertura pelo plano de sáude.

Posteriormente, em outubro de 2010, a juíza proferiu sentença confirmando a decisão liminar.

A empresa recorreu da sentença, pretendendo o ressarcimento de todos os gastos e despesas que teve com o uso dos acessórios, no valor de R$ 36 mil, alegando que há cláusula contratual expressa excluindo cobertura para prótese, órtese e marcapasso.

O desembargador Tarcísio Martins Costa, relator do recurso, confirmou a sentença de 1ª instância, afirmando que “se o contrato de plano de saúde, firmado entre as partes, previu a cobertura para o tratamento cirúrgico em discussão, não se mostra legítima a atitude de restringir a cobertura quanto ao material e equipamentos indispensáveis a realização do ato.”

Ele afirmou não ser “justo e racional que o usuário se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato, quer se utilize, ou não, dos serviços médico-hospitalares prestados pela fornecedora, se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua vida.”

Os desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida acompanharam o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 6040670-54.2009.8.13.0024

TJMG - Notícias

Grão Mogol: posse provisória é mantida

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido liminar de reintegração de posse feito pela empresa Itapeva Florestal Ltda. contra 57 trabalhadores rurais que ocuparam as fazendas Itapeva I e Itapeva II, em Grão Mogol, Norte de Minas.

A empresa Itapeva Florestal ajuizou a ação, alegando que adquiriu as fazendas em 1970, através da compra de direitos possessórios, e implantou reflorestamento com a exploração de árvores de eucaliptos.

Segundo a empresa, em 5 de dezembro de 2010 as fazendas foram invadidas pelos sem-terra, filiados ao Sindicato Unificado dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, que estariam “procedendo de forma clandestina o corte das árvores de eucaliptos e retirando ilicitamente a madeira, levando-a a destino ignorado.”

O juiz Alberto Diniz Júnior, da Vara Agrária de Minas Gerais, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em abril deste ano. Segundo o juiz, “a área já havia sido invadida por pessoas que fazem parte dos invasores atuais, no ano de 2008, sendo a presente ação ajuizada em 17/12/2010, portanto, há mais de um ano e dia do esbulho”.

Ainda segundo o magistrado, “do contexto probatório dos autos não se extraem elementos de cognição bastantes a formar um juízo de convencimento, acerca do exercício de posse, conforme os preceitos constitucionais.”

A empresa recorreu então ao Tribunal de Justiça, através de Agravo de Instrumento. O desembargador Marcelo Rodrigues, relator, ao analisar a documentação constante do processo, entendeu que “a despeito de se constatar que em dado momento a posse das áreas em questão foi exercida pela Itapeva Florestal, não se evidenciam atos que induzam a posse por ela na atualidade”.

“A matéria ventilada nos autos carece, neste momento, de outros elementos para formação de uma convicção segura do magistrado e, por esta razão, a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida”, concluiu.

O desembargador ressalvou, contudo, a determinação para que os ocupantes da área “se abstenham de praticar atos de natureza depredatória, até decisão final, sob pena de eventual responsabilidade civil”.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 0223252-31.2011.8.13.0000


TJMG - Notícias

Contrato de Arrendamento


Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais


Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.

“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a ministra Nancy Andrighi.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Empresa terá de transferir veículo


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Centro Automotivo Só Alfa Ltda. a transferir para o seu nome um veículo de C.D.W., um consumidor de Betim. A decisão confirma sentença que, além de determinar a transferência de propriedade, negou a C.D.W. indenização por danos morais e materiais. 

C. afirma que é portador de enfermidade grave permanente por pseudoartrose no úmero direito. A doença, além de grandes sofrimentos, traz ao autor a incapacidade de dirigir automóveis comuns, mas lhe permite conduzir veículos com direção hidráulica. "Um acessório de luxo, para mim, é condição indispensável", explica. 

Ele declara que era proprietário de um Alfa Romeo 164 1995. Após sofrer um acidente que destruiu o carro, ele alienou o veículo ao Centro Automotivo Só Alfa Ltda., no estado em que se encontrava, por R$ 4.400 e dirigiu-se a uma concessionária Fiat para adquirir um automóvel sob condições especiais, mas isso lhe foi negado. 

Diante da recusa, o consumidor, que em setembro de 2007 moveu ação contra a empresa, pedindo que a Justiça determinasse a transferência do veículo antigo para que ele pudesse comprar um novo com isenção fiscal, conforme a lei. Ele também solicitou uma indenização por danos morais, pois alega que ficou sem condições de se deslocar e foi prejudicado na transação com o Centro Automotivo Só Alfa. 

Na contestação, a empresa sustentou que nunca teve interesse no veículo de C., que estava totalmente danificado, "impossibilitando tanto a recuperação como o desmanche". O centro defendeu, além disso, que aceitou ficar com o carro devido à insistência do proprietário, mas que jamais se comprometeu a efetuar a transferência do bem, já que isso não poderia ser feito no prazo de 30 dias em vista do estado do automóvel. 

Acusando o ex-dono de má-fé, o Só Alfa afirmou que vendeu o carro e transferiu o registro de propriedade em abril de 2006: "A empresa não impediu que o autor comprasse outro veículo com isenção de IPVA. Prova disso é que ele adquiriu um automóvel antes mesmo de ajuizar ação", disse. 

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, em agosto de 2010, determinou a transferência do veículo, mas entendeu que não houve dano moral a C., pois ele conseguiu comprar outro veículo com as adaptações necessárias e isenção fiscal. 

O consumidor apelou da sentença em setembro do ano passado, sustentando que teve prejuízos financeiros com a não transferência, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores Nicolau Masseli (relator), Alberto Henrique (revisor) e Luiz Carlos Gomes da Mata (vogal). 

O relator Nicolau Masseli considerou que, "se o autor conseguiu adquirir o veículo antes mesmo da transferência de propriedade do veículo acidentado, não há como ter sofrido abalos na esfera moral, conforme alegado". O magistrado acrescentou que não poderia conceder ressarcimento dos danos materiais porque o pedido não foi feito anteriormente. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.: (31) 3299-4622 
ascom.raja@tjmg.jus.br 


Processo: 6917780-67.2007.8.13.0024


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Julio Cesar Duarte 
GTalk: advjuliocduarte
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Twitter: @AdvJulioCesar
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Do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença


Não cabem honorários advocatícios quando a impugnação, em execução de sentença, é infundada

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”

No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.

Decisão

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

A decisão da Corte Especial foi unânime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Criança é vítima de ofensa em site


Uma família do interior de Minas deve receber indenização por danos morais de R$ 12 mil da Google/Orkut, porque a empresa veiculou foto de uma menina de 13 anos nua com comentários maliciosos. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

A menina e seus pais ingressaram com uma ação na Justiça contando que a menor "foi vítima de tentativa de estupro com violência presumida além de ter sido fotografada nua pelo autor do crime em questão, que divulgou a fotografia por meio da rede mundial de computadores, no site de relacionamentos Orkut". Afirmam ainda que "tomaram conhecimento, através de colegas e amigos, que a fotografia estava exposta no Orkut e aberta a todos". 

A Google Brasil Internet Ltda. alegou que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, que, no caso, "foi quem inseriu a fotografia da menor no Orkut, sítio eletrônico meramente hospedeiro". A empresa afirmou ainda que não controla o conteúdo veiculado, que é de responsabilidade do autor do perfil. 

O juiz Sérgio Luiz Maia condenou a Google ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para a menor e de R$ 3 mil para cada um dos pais. 

Os autores da ação e a empresa recorreram da decisão, mas a relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, entendeu que fornecer espaço para divulgação de foto da menor nua, mesmo que se trate de conteúdo inserido por terceiros, "configura a falha no dever de segurança no tocante aos serviços prestados". Em sua decisão, a magistrada citou o jurista Cláudio Ari Mello: "o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é uma radical a partir do qual se formam diversas manifestações jurídicas, dentre elas a tutela da personalidade humana". 

Com esses argumentos, manteve a decisão da primeira instância. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant (revisor) e Marcelo Rodrigues (vogal) concordaram com o relator.
 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
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Programa debate celular também na web

CELULAR - O juiz coordenador dos Juizados Especiais de Belo Horizonte, Vicente de Oliveira, é o convidado desta edição.
[CELULAR - O juiz coordenador dos Juizados Especiais de Belo Horizonte, Vicente de Oliveira, é o convidado desta edição.]

A última edição do Justiça em Questão já pode ser conferida no canal do programa no site YouTube. Já disponibilizada ao telespectador, ela aborda a relação da telefonia móvel com a Justiça e o consumidor, além de tratar das diversas consequências do uso do celular.

O especial conta com a participação do juiz coordenador dos Juizados Especiais de Belo Horizonte, Vicente Oliveira, em uma entrevista conduzida pelo apresentador Marcelo Almeida. A reportagem de Lígia Tolentino mostra como o celular perdeu o caráter de acessório para se transformar numa ferramenta quase essencial ao dia a dia de várias pessoas.

Já a repórter Fernanda Miguez explica como o consumidor, se não conseguir um acordo com o fabricante, deve proceder na Justiça em caso de defeitos no celular,. Situações como esta se tornaram corriqueiras, uma vez que a distribuição de linhas e aparelhos é cada vez mais comum. Segundo balanço divulgado na última semana pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Brasil fechou o primeiro semestre de 2011 com mais de 217,3 milhões de linhas de celulares habilitados.

A jornalista também ouviu uma especialista quanto à existência ou não de riscos à saúde devido à irradiação de sinais de torres de celulares. Algumas dessas estruturas estão instaladas em áreas comerciais e residenciais de cidades em todo o país.

O Justiça em Questão também revela como uma Lei sancionada recentemente, ao proibir o uso de celulares no interior de agências bancárias em Belo Horizonte, pretende reduzir ou mesmo acabar com um assalto conhecido como “saidinha de banco”.

Na TV, o programa, que está no ar há seis anos, é exibido aos sábados e domingos em três opções de canais. No primeiro dia, o telespectador pode acompanhar o programa a partir das 13h na TV Comunitária, canais 6 (NET) ou 13 (Oi TV), e também pela TV Horizonte. Sintonizada em rede aberta de televisão, no canal 19 UHF, a emissora exibe o Justiça em Questão às 21h. Já a TV Justiça transmite o JQ aos domingos, às 16h30, oferecendo quatro possibilidades de sintonia, nos canais 6 (Oi TV), 7 (NET), 117 (SKY) ou 120 (Via Embratel).

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Ascom
Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299 4811
justicaemquestao@tjmg.jus.br



TJMG - Notícias

Decisão do Tribunal da Cidadania


Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial


Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cuidado Brasil, querem acabar com o Exame de Ordem


Teresina, 01/08/2011 - O artigo "Cuidado Brasil, querem acabar com o Exame de Ordem" é de autoria do presidente da OAB do Piauí (OAB-PI), Sigifroi Moreno:


"A Constituição Federal apregoa que o exercício das profissões fica a cargo da regulamentação que a lei lhe impuser. Na esteira de tal entendimento, a Lei 8.906/94 determina que o ingresso nos quadros da OAB dê-se após a aprovação em exame de proficiência, o chamado Exame da Ordem que, de há muito, vem sendo aplicado com reflexos bastante positivos para a Advocacia e para a sociedade.

Ao longo dos anos, o exame vem permanentemente se aperfeiçoando, tanto que abandonamos um modelo mais complexo - onde tínhamos, por exemplo, a sustentação oral como uma das etapas ou, ainda, quando o exame era aplicado de forma diferenciada e isolada por cada uma das Seccionais da OAB no país - para modelos mais objetivos e seguros, o que nos permitiu alcançar - o que para muitos seria impossível - o exame nacionalmente unificado.

Hodiernamente, o Exame de Ordem é aplicado no mesmo dia, nas mesmas condições e sob as mesmas regras, a partir de uma prova única que é elaborada por uma instituição de gabarito e respeito nacional e internacional, como a Fundação Getúlio Vargas. Não se trata de um concurso com número limitado de vagas, nem de disputa entre concorrentes, mas de uma simples averiguação quanto à correta formação acadêmica acumulada ao longo de cinco anos da graduação.

Tal modelo, como era esperado por alguns, desvendou um quadro deveras preocupante: o ensino jurídico no país passa por um sério problema no que tange à sua qualidade. A partir de resultados objetivamente aferidos pelo Exame de Ordem, aplicado de forma isenta e em âmbito nacional, tornou-se possível a identificação de quais instituições de ensino superior que não conseguem atingir índices satisfatórios de aprovação.

Outra conseqüência do exame nacionalmente unificado foi a iniciação de um movimento que busca a sua extinção, capitaneado por grupos de bacharéis que, de forma isolada, não conseguem lograr êxito no mencionado teste. Causa-nos perplexidade o fato de tal movimento ser gestado justamente no seio de quem é mais prejudicado com toda essa situação: parte do alunado. Mencionamos parte porque, segundo pesquisa aviada pela Fundação Getúlio Vargas, 83% dos examinandos apóiam a realização do exame.

A realidade que se impõe nos mostra que grupos empresariais "educacionais", à revelia de qualquer preocupação com a qualidade do ensino, buscam freneticamente a abertura de novos cursos ou a majoração da quantidade de vagas em curso de Direito com o escopo único de obter ganhos financeiros, fato este que não tem despertado a atenção do Ministério da Educação que, em política equivocada, permite a abertura de novos cursos com base em critérios pouco rígidos de avaliação. No fim da cadeia perniciosa, o aluno mal formado não logra aprovação no exame e, na busca do mais fácil, pleiteia a sua extinção.

Não há como se admitir o ingresso no mercado de trabalho de profissionais sem a devida formação acadêmica e sem a necessária postura ética. A sociedade não pode ser defendida por quem não tem o preparo técnico suficiente, pois tal importaria em afronta a um dos princípios basilares da nossa Constituição, qual seja o da ampla defesa. O Estado, preparado, acusa, através do Ministério Público. Também competente, julga, através do Magistrado. E o cidadão fica com a defesa acanhada. É isso que se pretende?

Após os Contadores conseguirem a criação, também por lei, do seu exame de proficiência, podemos acompanhar uma série de outras iniciativas no âmbito do Congresso Nacional, por parte das demais instituições profissionais, buscando a criação dos seus. Tramita no Senado da República projeto de lei que busca a criação do exame de proficiência para todas as profissões. Enquanto isso, alguns, na contramão da história, defendem o fim do Exame de Ordem.

Para a OAB, numa análise meramente corporativa, seria muito interessante o imediato ingresso nos seus quadros de algo em torno de dois milhões de bacharéis. A instituição teria um aporte de receitas considerável, advindo das inscrições e serviços prestados, além do que a Ordem tornar-se-ia uma das instituições que mais agregam filiados no país, com forte influência no campo político-institucional, por exemplo.

Mas tais argumentos não a atraem. Deve falar mais alto o respeito à sociedade e a boa formação dos profissionais do Direito. Portanto, cuidado Brasil, pois estão querendo acabar com o Exame de Ordem".




Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

Princípio da Insignificância


Mantida ação penal contra acusados de furtar 11 latas de cerveja


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.

Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.

O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito – trancamento da ação penal –, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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