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quinta-feira, 7 de julho de 2011

MPF não deve se intrometer em contrato de advogado

Brasília, 07/07/2011 - Foi julgada improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade.

Na sentença, a juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, afirma que "não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas".

Na decisão, a juíza também ressalta que a Ação Civil Pública conflita com a Lei Orgânica do Ministério Público, que só admite a defesa coletiva por parte do órgão de causas que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos: "Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis", ressalta a julgadora.

A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre , quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local.

A subsecção da OAB de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem, inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.

O procurador da república requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de reportagem jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento, quando requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.

Em razão desses episódios considerados violações às prerrogativas profissionais, o Conselho Seccional da OAB SP aprovou, por unanimidade, fazer sessão de desagravo para a diretoria da subseção da Ordem de Jales e para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto. O desagravo foi feito em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales.

A seguir a íntegra da sentença:

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/07/2011 p/ Sentença
Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : C - Sem mérito/Extingue o processo sem julgamento de mérito


Livro : 1 Reg.: 1266/2011 Folha(s) : 2363

Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal em face de José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa, João Silveira Neto e Rubens Marangão, qualificados nos autos, visando à tutela de interesses difusos e coletivos.

Esclarece o autor que a presente ação está calcada no procedimento administrativo nº 1.34.030.000002/2010-98, anexado aos autos, devidamente instaurado no âmbito da Procuradoria da República localizada na cidade de Jales/SP, a fim de apurar as cobranças exorbitantes de honorários advocatícios em demandas previdenciárias e, também, a assídua apropriação dos valores relativos às parcelas retroativas pertencentes aos beneficiários. Segundo consta, os réus firmavam contratos de honorários advocatícios com clientes de baixíssimo grau de instrução e poder aquisitivo impondo-lhes o pagamento de valores superiores a 30% do valor total advindo da ação, mais quantias superiores a 30% dos atrasados e honorários de sucumbência.

Além disso, como forma de ludibriar tais clientes, os réus peticionavam nos autos dos processos requerendo o destaque das aludidas verbas honorárias. Fundamenta a ação no defeito do negócio jurídico celebrado, no Código de Ética e Disciplina da OAB, no princípio da boa-fé e nos danos causados à imagem do Poder Judiciário, especialmente à Justiça Federal de Jales/SP.

Como pedidos liminares, o MPF requer "a) declaração de abusividade das cláusulas contratuais que fixam honorários acima do previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo;

b) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários formados pelos demandados que prevejam remuneração superior a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, incluídos os honorários de sucumbência, determinando, por ora, a limitação dos valores contratados para 30% (trinta por cento) do valor da condenação (incluído o valor dos honorários sucumbenciais), sem prejuízo de maior limitação por decisão futura, em fase de cognição exauriente;

c) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários firmados pelos réus que prevejam a compensação ou o desconto da remuneração diretamente por eles;

d) decretar a suspensão da eficácia dos poderes de receber e dar quitação, constantes das procurações celebradas em favor dos réus;

e) determinar que os réus sejam impedidos de levantar diretamente quaisquer valores devidos aos autores das ações previdenciárias ou a título de honorários advocatícios contratuais;

f) determinar ao INSS e à Caixa Econômica Federal que não efetuem o pagamento de valores decorrentes de condenação ou acordo judicial diretamente aos réus;

g) determinar a obrigação de não-fazer consistente em não celebrar novos contratos com cobrança excessiva de honorários advocatícios, restringindo-os ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários sucumbenciais;

h) impor multa de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese individual de descumprimento da decisão exarada por Vossa Excelência, sem prejuízo de outra cominação diária que posse ser, criteriosamente, imposta ao demandado". Ao final, pugna pela procedência da ação. É a síntese do necessário. Decido.Como se vê dos termos da petição inicial, pretende o MPF conter a abusividade dos advogados que figuram no pólo passivo da demanda em ações previdenciárias. Segundo relata a parte autora, citados profissionais têm exigido de seus clientes honorários contratuais em percentual muito superior ao teto previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, além de apropriarem-se de numerário pertencente aos segurados que logram êxito em suas demandas no âmbito da Justiça Federal. Defende o parquet sua legitimidade no fato de serem as pessoas lesadas idosos, pobres e deficientes, de modo que a mácula a seus direitos caracteriza ofensa a interesses individuais homogêneos, que não deixam de ser também interesses coletivos.

Sem razão o Ministério Público Federal. A Lei nº 8.078/91, um dos diplomas legais que apresenta balizas ao microssistema de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, positiva as diferenças na natureza de cada uma da citadas categorias, a saber:Art. 81.

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Não restam dúvidas de que o Ministério Público Federal, na condição de instituição defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da Constituição Federal), detém legitimidade para promover ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, tais como o patrimônio público e social e o meio ambiente. A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta a atuação do órgão em causas de natureza individual e disponível, ao estabelecer que: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:[...]

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;No caso concreto os direitos cuja tutela se pretende certamente não são difusos, nem coletivos. Pertencem a pequeno número de pessoas, determinadas ou determináveis. Sequer é possível o reconhecimento da presença de direitos individuais homogêneos, pois são vários os acusados das práticas abusivas.

Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis. O reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público em situações análogas à ora descrita encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE ANULAÇÃO.

1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja oaprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 535, do CPC).

2. Reconhecido o erro de premissa do julgado embargado, acolhe-se a tese do embargante de que a natureza do interesse patrocinado (direito à nomeação de candidatos em concurso público anulado), é predominantemente divisível e disponível, fugindo, portanto, dalegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública.

3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.( EDcl no AgRg no REsp 996258 / DF, Ministro CELSO LIMONGI, DJe 21/06/2010)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. 2. Não sendo divisado direito coletivo na espécie, carece de legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública, uma vez que sua atuação não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato, existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer.

3. Recurso especial provido. Sentença de Primeiro Grau restabelecida.(RECURSO ESPECIAL - 294759, Rel Min Luis Felipe Salomão, DJU 09.12.2008,) Cabe por fim ressaltar que não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas. Se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, inc. II, do CPC. Sem custas judiciais ou honorários advocatícios (lei nº 7.347/85, art. 18). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Jales, 04 de julho de 2011. Karina Lizie Holler. Juíza Federal Substituta. (A matéria foi publicada na edição de hoje do site Consultor Jurídico)



Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

Súmula 364 do TST

Periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva

A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.

A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao "agente perigoso" se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar "flagrante prejuízo" encetado ao empregado.

Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, "desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos". No entanto, a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.

Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França.

(Augusto Fontenele)

Processo: (RR - 114900-64.2003.5.02.0016)


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Concessionária terá de trocar veículo

A Automax, concessionária da montadora Fiat, terá de trocar o veículo vendido à empresa Label Artes Gráficas Ltda. por um que seja bicombustível.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) se baseou em uma proposta de venda em que a concessionária se comprometeu a vender um veículo flex, entretanto entregou um automóvel movido apenas a gasolina. A decisão confirmou a sentença do juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino.

Segundo os autos, a gráfica estava interessada em adquirir um veículo para transporte de seus produtos. Em 9 de janeiro de 2007, a Automax entregou a proposta de venda, em que se comprometia a entregar um veículo Fiorino, modelo furgão, 1.3, flex, pelo valor de R$ 33.990. Todavia, não cumpriu o trato, o que levou a Label a ajuizar ação pleiteando o devido ressarcimento.

Por sua vez, a revendedora se defendeu, argumentando que, ao retirar o veículo de sua sede, a gráfica o conferiu. Para a concessionária, “é difícil acreditar que, ao comprar um veículo, o seu adquirente não sabia de suas características, não havendo dano a ser ressarcido”.

A concessionária recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator, Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva, manteve a decisão sob o fundamento de que a concessionária deve ser responsabilizada, pois ela é autorizada pela montadora a atuar junto ao consumidor final, inclusive arcando com os prejuízos a esse causado.

Em seu voto, o relator afirmou que a concessionária não provou ter informado expressamente o cliente da impossibilidade de fornecer o veículo com as características pretendidas, conforme alegado.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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ascom@tjmg.jus.br


Nº 1.0024.07.465494-8/001


TJMG - Notícias

Saber Direito Aula: Serviço Público


Saber Direito



O Saber Direito Aula desta semana apresenta um curso sobre Serviço Público. Na primeira aula o professor Aloísio Zimmer Junior fala da Constituição Federal: "conceitos como o de Administração Pública e Serviço Público, os contratos de concessão e permissão, além das possibilidades de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada são questões fundamentais à compreensão do Direito Administrativo, não só pensando nos concursos públicos, mas também na prática profissional qualificada de todos os que se envolvem com o direito público".

A segunda aula trata dos termos da Constituição Federal no artigo 175 da Lei 8.987/95 artigo 2º, Lei 11.079/04 do artigo 2º, que regulam as concessões, a realização de obras públicas, a prestação de serviço público, as licitações.

No terceiro encontro uma discussão sobre os contratos administrativos de concessão ou permissão.

Parceria Público-Privada é o tema da quarta aula, o professor vai falar da Lei 11.079/2004 que institui normas gerais para a licitação e para a contratação de parceria público-privada no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

E para encerrar o curso, Aloísio Zimmer fala sobre Responsabilidade dos Prestadores.


Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do e-mail:saberdireito@stf.jus.br .

O Saber Direito Aula também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar: www.youtube.com/saberdireitoaula

Exibições:


Segunda a sexta - 7h (inédito)
Segunda a sexta - 23h30 (reapresentação)


TV Justiça - Destaques

quarta-feira, 6 de julho de 2011

TJMG - Notícias


Curso prepara lideranças para Apacs
DivulgaçãoMULTIPLICADORES - Quase 40 gestores das Apacs participaram do curso de aperfeiçoamento
MULTIPLICADORES - Quase 40 gestores das Apacs participaram do curso de aperfeiçoamento
Como garantir a correta aplicação dos 12 elementos que compõem o Método Apac? Como buscar recursos para que a Apac sobreviva? Como respeitar os direitos e exigir os deveres dos recuperandos? Como resolver uma situação difícil? Como lidar com pessoas? Essas e outras questões foram debatidas ao longo de cinco dias pelos participantes do primeiro módulo do V Curso de Gestores e Multiplicadores do Método Apac, em Itaúna, realizado no período de 13 a 17 de junho.

Quase 40 pessoas cumpriram a rigorosa disciplina de oficinas, palestras, debates e momentos de oração. A abertura contou com a presença do coordenador do Programa Novos Rumos, desembargador Joaquim Alves de Andrade que, com sua serenidade e muitos anos de experiência, sabe como motivar as pessoas ao compromisso e ao desejo de aprenderem mais.

O assessor da Diretoria das Apacs e da Secretaria de Estado de Defesa Social, Alan Johny F. da Silva, representou o estado de Minas, permanecendo durante todo o curso em Itaúna, com “o intuito de demonstrar o interesse estatal no desenvolvimento e expansão da metodologia Apac bem como auxiliar as entidades a realizarem novos convênios.”

O juiz de Itaúna, Paulo Antônio de Carvalho, em sua palestra, frisou que “a Apac busca dar um novo caminho, respeitando o livre arbítrio de cada um. É um trabalho de confiança, para ajudar a libertar o recuperando. Mais que uma família, é também uma escola com alunos de todo tipo”. Para ele, os alunos que chegam à Apac já chegam fracassados na família, no núcleo educacional e nas empresas: “Ninguém conseguiu evitar que eles fossem para o crime”. Ele é taxativo quando fala da responsabilidade dos que atuam com o Método Apac: “Quando alguém entra na Apac e não sai disposto a mudar o comportamento, a culpa é de quem está à frente da Apac. Não foram amorosos o suficiente”.

Gestão

Para o advogado criminalista, Newton Antônio Cerqueira, assessor jurídico voluntário na Apac de Manhumirim, “a gestão é muito importante para melhorar a administração humana, o conhecimento administrativo. Quanto mais aprendemos, menos erramos.”

O entusiasmo era visível no gerente administrativo da Apac de Viçosa, que sempre trabalhou em movimentos sociais e dedica seu tempo à Apac. Ele acredita que o trabalho social aliado à sustentação familiar facilita a recuperação daquele que se envolveu em crimes. “Este curso vai fornecer ferramentas para a aplicação do método em 100%. Será também um fator de motivação para toda a equipe para vencermos nossas deficiências, principalmente quanto à estrutura física e aos recursos humanos”, explica.

A assistente social de Tupaciguara e presidente da recém-criada Apac, Rita Cad, sente-se ansiosa com a possibilidade de aplicar os conhecimentos do curso na nova Apac, “fruto da mobilização de todos: juízes, promotora, prefeito e vários segmentos da cidade”.

Augusto Cruz veio de Pedreiras, Maranhão, para participar do curso, com o objetivo de consolidar a Apac e multiplicar o método em seu Estado: “Por causa do trabalho da nossa Apac, foi criada a Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária”. Ele, que já foi presidente da Apac e hoje é secretário adjunto da nova secretaria, conta que o objetivo é apoiar a Federação Brasileira de Assistência aos Condenados (Fbac) no Nordeste e disseminar o método em todo o Estado do Maranhão

A psicóloga criminal, Gláucia Aparecida Rafael, vice-presidente da Diretoria Executiva da Apac de Barbacena, reclama do pouco apoio institucional, mas sabe que o curso vai ajudar na condução dos trabalhos, devido “à valorização humana e espiritual que recebemos aqui, o que nos ajuda na relação com os outros”.

Exemplos

As palavras comovem, mas os exemplos arrastam. Ditado antigo, cuja fórmula é amplamente aproveitada nos cursos da Apac, com os testemunhos dos ex-recuperandos. Como o caso do atual secretário da Fbac, Sérgio Cristiano Sobreira Ferreira, exemplo de que a pessoa pode se transformar quando leva a sério a oportunidade dada na Apac. “Estou aqui hoje porque fui ajudado. Na Apac, pude separar o Sérgio que eu sou, do Sérgio que cometeu o crime, Vi que poderia mudar e escrever um novo rumo para a minha história”.

Sérgio Sobreira considera que os recuperandos têm uma “missão” pois são do meio e podem levar as outras pessoas a conhecerem o trabalho na Apac. Ele fez uma bonita comparação da realidade vivida nas cadeias, à luz do Evangelho de Jesus, na passagem da ressurreição de Lázaro, que sintetiza o trabalho realizado nas Apacs. Somos Jesus no acolhimento aos recuperandos e suas famílias, aquele que retira o amigo do sepulcro e da morte. “Nossas prisões são como sepulcros, com cheiro de morte. Não podemos aceitar isso passivamente.”

O trabalho do voluntário é como aqueles que retiram a pedra para o morto vir para fora, para atender ao chamado de Jesus que grita: “Lázaro, vem para fora!” Já o trabalho da sociedade, que recebe o recuperando, atende à ordem de Jesus: “Desamarrai-o e deixai-o ir”.

Sustentabilidade

Também o presidente da Fbac, Valdeci Antônio Ferreira, fez analogia com a passagem do Evangelho, em que os amigos levam o paralítico pelo teto para que chegue até Jesus. Para falar das inúmeras paralisias que nos acometem a todos nos tempos de hoje e de como é exigente o trabalho para ajudar os que “estão mortos espiritualmente”. Ressaltou a constante luta entre o “círculo da vida e o círculo da morte” e que nem sempre é fácil optar pela vida.

Depois, apresentou as bases científicas do Método Apac: “A psicologia, a antropologia e a sociologia comprovam sua eficácia, mas acima de tudo é uma questão de fé. Precisamos acreditar na recuperação das pessoas. É sempre Deus que liberta e cura, mas nós somos os que carregamos a maca do paralítico.”

Os mortos podem ressuscitar? Ele pergunta para logo responder: “Nós acreditamos que os recuperandos podem mudar.” Se o caminho não é o mais fácil, precisa ser o mais estratégico. Isso porque muitas Apacs estão carentes de estratégias e ações focadas no empreendedorismo Social, destacou Valdeci Ferreira.

Nesse sentido, a contribuição veio da Fundação AVSI, uma das parceiras no curso. O consultor e professor da PUC Minas, Osvaldo Maurício de Oliveira, falou sobre Empreendedorismo Social no contexto dos problemas emergentes do mundo atual, que envolvem a ecologia, o crescimento, o desenvolvimento, a diversidade. E deu dicas concretas para ajudar na sustentabilidade das Apacs.

Um dos pontos altos do curso foi conduzido pela assessora especial do Programa Novos Rumos, Rosana Mont'Alverne, mostrando que “estamos rodeados não de pessoas, mas de histórias que nos possibilitam capturar um pouco da alma do nosso semelhante e de compartilhar nossas vidas”. Como exercício prático, cada dupla escreveu a história de vida um do outro, de forma romanceada e apresentou aos demais. A emoção tomou conta dos participantes ao terem sua história “encantada” pelo colega.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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TJMG - Notícias

Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial


O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.

O fato que poderá levar à demissão do servidor foi a contratação da empresa Vias (Instituto Virtual de Estudos Avançados), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. A contratação ocorreu de modo direto, tendo sido a licitação declarada inexigível. Ainda no início da execução do contrato, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades.

Segundo os órgãos de controle, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei n. 8.666/1993, pois a competição era viável. Além disso, foram identificadas deficiências na justificativa da escolha da empresa e dos preços ajustados. A comissão encarregada de apurar as irregularidades em processo administrativo concluiu pela ocorrência de ato de improbidade e sugeriu a demissão do subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência.

Dois dos ministros que integram a Terceira Seção votaram pela concessão do mandado de segurança para que o servidor não fosse demitido em razão do processo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de demissão futura por conta de eventual decisão judicial (em duas ações judiciais movidas pelo Ministério Público sobre o mesmo caso, o subsecretário da Previdência não figura como réu).

Para esses ministros, o servidor só poderia perder seu cargo por improbidade se sua conduta estivesse enquadrada na Lei n. 8.429, e nesse caso, conforme determina o artigo 20, a perda da função apenas se efetivaria com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a partir da edição da Lei n. 8.429 não mais seria possível a demissão por improbidade mediante processo administrativo – admitida pelo artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112. Para ele, a situação anterior “deixava o servidor público em completa insegurança quanto ao cometimento do ilícito denominado improbidade administrativa, dando ensejo a promoções sancionatórias que poderiam resvalar para motivações subjetivas”.

Sanções independentes

A maioria da Seção, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilson Dipp, para quem os casos de improbidade não tratados pela Lei n. 8.429 continuam sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. Assim também ocorre, segundo o ministro, quando o fato se enquadra na Lei de Improbidade mas, pela sua importância, não justifica as outras penalidades previstas por ela, além da demissão.

A Lei n. 8.429 trata dos atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) ou ofensa aos princípios da administração (artigo 11), prevendo as penas de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.

“Quando as infrações disciplinares alcançam potencial de improbidade compatível (isto é, quando sujeitas à pena de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário), podem ser objeto de processo e aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade tanto como na lei funcional, mas para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, porque não há previsão na lei funcional, só se procederá judicialmente”, afirmou Gilson Dipp.

“Assim”, acrescentou o ministro, “quando se pretende a caracterização de ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas além da demissão, a investigação deve ser judicial. Ao contrário, se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.

Para o ministro Dipp, o fato de a lei do funcionalismo também estabelecer que o ato de improbidade é causa para demissão não significa que as punições tenham a mesma natureza. “A infração disciplinar e o ato de improbidade legalmente submetem-se cada qual a regime peculiar, e sobretudo, por essa mesma razão, não se excluem”, disse ele.

“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu.

Gilson Dipp lembrou que a Constituição admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. Segundo ele, “o entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

terça-feira, 5 de julho de 2011

Banco indeniza por reter saldo de contas


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Bradesco a indenizar quatro jovens de São Geraldo da Piedade, Leste de Minas, em R$ 6 mil cada. Tal valor deverá compensar os danos morais que eles sofreram ao ter o saldo de suas poupanças indevidamente retido pela instituição bancária.

Os jovens relatam que receberam Cr$ 21.240 (vinte e um mil, duzentos e quarenta cruzeiros) de indenização pela morte do pai, em 1985. Como eles eram menores, o valor foi depositado em contas de poupança. Ao completar a maioridade não conseguiram sacar o dinheiro porque o banco informou que o saldo estava zerado. Diante disso, os herdeiros ajuizaram ação de prestação de contas. Em sua defesa, o banco alegou que o valor depositado sofreu perdas devido a vários planos econômicos e apresentou o valor de R$ 50,69 como saldo de cada uma das quatro contas, corrigido até abril de 2007. Tal valor foi contestado e as decisões de 1º e 2º graus definiram que o saldo correto de cada conta era R$ 420,89, devendo incidir ainda correção monetária a partir do ajuizamento da ação, junho de 2005, e juros de mora a partir de setembro de 2007, data da sentença.

Alegando que, ao não informar o saldo correto, o banco agiu de má-fé e pretendia lucrar sobre os valores que ficaram depositados durante anos, os jovens ajuizaram nova ação, desta vez para ressarcimento dos danos morais sofridos. Eles afirmam que passaram por aborrecimentos e constrangimentos, só conseguindo recuperar o dinheiro por meio da Justiça.

O banco se defendeu alegando que os fatos não causaram danos morais aos jovens. Ele afirmou que o saldo das contas sofreu desvalorização por causa de sucessivos planos econômicos e que os jovens estariam ajuizando outra ação por não se contentarem com os valores definidos na ação de prestação de contas.

O juiz Amaury Silva, da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, concluiu que houve retenção indevida e condenou o banco a indenizar cada um dos jovens em R$ 1.500. “O resultado da ação de prestação de contas prova que o banco permaneceu resistente em devolver os valores, insistindo em dizer que as contas estavam zeradas”. Ele disse ainda que as alegações do banco de que a motivação da ação de indenização era o descontentamento dos jovens com o resultado da primeira ação não tinha fundamento porque as duas ações tinham objetivos diferentes, a primeira para obrigar o banco a cumprir seu dever de prestar contas e a segunda para compensar os transtornos causados pela retenção.

Os jovens recorreram ao tribunal alegando que o valor arbitrado pelo juiz não era suficiente para punir a má-fé do banco. O desembargador José Affonso da Costa Côrtes, relator, concluiu que o valor definido em 1ª Instância era insuficiente para compensar os jovens e penalizar o banco, para que ele tivesse mais cuidado e respeito com seus clientes. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques concordaram com o relator.

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Processo nº: 2353482-45.2009.8.13.0105


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Crime ambiental: TJ confirma decisão


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1º grau condenando um proprietário de uma chácara, localizada em Guaxupé, por crime ambiental. Conforme os autos, uma fossa localizada no terreno do proprietário contaminou nascente localizada no mesmo imóvel. Ele foi condenado ao pagamento de três salários mínimos (prestação pecuniária) em favor de associação de proteção ambiental. Para o TJ, ficaram comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito.

Na apelação, a defesa contestou a materialidade e a autoria do delito, alegando que a fossa periciada não recebia dejetos de esgoto, mas, sim, água de pia, de forma que não houve efetiva contaminação do solo. Requereu a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Consta dos autos que o apelante foi denunciado por infração ao artigo 54, caput, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), porque mantinha, em sua chácara, fossa séptica que transbordava dejetos líquidos e contaminava a água de uma nascente, tornando-a imprópria para o consumo.

Laudo pericial

Para o relator do processo, desembargador Renato Martins Jacob, embora o acusado tenha negado a ocorrência do fato narrado na denúncia, o laudo pericial aponta no sentido oposto e dá o devido respaldo à tese acusatória. Também argumentou que fotografias anexadas aos autos ilustram a situação e, na conclusão do laudo, os experts não tiveram dúvida em afirmar que, da maneira como estava a fossa, era visível a possibilidade de contaminação da água da nascente, pela simples infiltração daquele material no solo.

Em seu voto, o relator destacou que, no presente caso, a Copasa ainda tratou de conferir o padrão de potabilidade da água da propriedade e confirmou aquilo que os peritos já apontavam, ou seja, que a água realmente estava contaminada e totalmente imprópria para consumo.

Ao negar o recurso, argumentou ser um contrassenso o réu negar a autoria do delito e, ao mesmo tempo, pugnar pela desclassificação para a modalidade culposa. Seja como for, não há dúvidas que a fossa estava localizada em sua propriedade (ele mesmo admite tal fato em juízo), o que afasta quaisquer questionamentos sobre a autoria. Ainda que ele tenha alegado (sem provas) de que já adquiriu o imóvel naquelas condições, isso seria incapaz de eximir sua responsabilidade, porque, nesse caso, após a aquisição, era dele a obrigação de fiscalizar diariamente as condições da fossa.

Ao que tudo indica, completou o desembargador, se o réu não almejou diretamente poluir a nascente, no mínimo, ele omitiu-se de forma dolosa, deixando, conscientemente, de tomar as medidas necessárias para resguardá-la.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson Missias de Morais e Matheus Claves Jardim.

Processo nº 1.0287.08.040660-9/001

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Torcedor ferido em arrastão indenizado


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Cruzeiro Esporte Clube a indenizar o torcedor C.C.G., que foi agredido quando ocorreu um arrastão durante uma partida de futebol no Mineirão em que o time mineiro era mandante. Pelos danos morais, C. receberá R$ 6,5 mil; já os danos materiais foram arbitrados em R$ 440,55. A decisão da 8ª Câmara Cível do TJMG mantém sentença de 1ª Instância.

Tanto o torcedor como o Cruzeiro Esporte Clube haviam recorrido da sentença, exigindo, respectivamente, o aumento do valor da indenização e a improcedência da ação. Em caso de esse pedido ser indeferido, o Cruzeiro pediu ainda que o Estado e a Administração de Estádios de Minas Gerais (Ademg) também fossem responsabilizados pelo ocorrido e que o depoimento de uma das testemunhas fosse invalidado, já que se tratava de um amigo do torcedor.

Para os desembargadores Edgard Penna Amorim, Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Vieira de Brito, a sentença não merecia reparos. “A juíza estabeleceu um paralelo entre o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e o Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. O arrastão ocorreu no estacionamento do estádio, caso em que a agremiação que assume o mando de jogo tem o dever de guarda e incolumidade sobre os torcedores”, esclareceu o relator Penna Amorim.

Em relação à demanda de responsabilizar o Estado e a Ademg, o desembargador considerou que não ficou provado que ambos tenham sido omissos: “Pelo contrário, o próprio denunciante, em sua contestação, assevera que tomou a decisão, juntamente com a Polícia Militar, de responsabilizar 350 policiais militares, 14 policiais civis e 15 bombeiros”.

Quanto à solicitação de desqualificar o testemunho, o magistrado considerou que o Cruzeiro não conseguiu provar que o vínculo de amizade da testemunha com o torcedor poderia prejudicar o julgamento. “Além disso”, prosseguiu Penna Amorim, “sendo esta uma instância revisora, não pode o réu pleitear a invalidade do depoimento de testemunhas não contraditadas no momento oportuno”.

Examinando o valor estipulado para a indenização por danos morais e materiais, o desembargador entendeu que a quantia foi adequada, “pois, embora possa não atender à pretensão das partes, é um montante razoável para que haja uma providência a respeito da violência apontada nos autos”.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e pelo desembargador Vieira de Brito.

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Processo nº: 1.0024.03.032419-8/002


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Sociedade de economia mista não obtém imunidade tributária

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), de Pernambuco, que pretendia suspender a exigência de impostos devidos à União.

A decisão ocorreu na Ação Cível Originária (ACO 1690) em que se discute a imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.

Inicialmente, a CEHAP recorreu à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional da Receita Federal naquela região que não reconheceu a imunidade tributária à companhia estadual. O juiz de primeiro grau declinou da competência sob o argumento de que cabe ao STF decidir causas que versem sobre imunidade tributária recíproca, considerando a potencialidade do conflito federativo.

No STF, a companhia requereu a antecipação dos efeitos do provimento de mérito para suspender a exigência dos impostos devidos à União. Sustentou que uma eventual demora na decisão judicial poderia causar transtornos, uma vez que corre o risco de não ser reembolsada dos valores irregularmente recolhidos, considerando que o prazo para cobrar do Poder Público tributos indevidos é de cinco anos.

Decisão

O ministro Lewandowski negou a liminar por considerar que não há urgência para tomar a decisão. Em sua opinião, “as sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, em princípio, seria incompatível com a imunidade pretendida”.

Destacou ainda entendimento de que, embora pertencendo à Administração indireta, a sociedade de economia mista ostenta estrutura e funcionamento das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantins.

O relator também destacou em sua decisão a Lei Estadual 3.328/65, que criou a CEHAP. Essa lei prevê, dentre outros objetivos sociais da companhia, a execução de projetos para solução de problemas habitacionais no território do estado. Para o ministro, essa atuação na construção civil mais se aproxima do exercício de atividade econômica do que da prestação de serviço público.

Por fim, destacou que a companhia existe desde 1965 e que somente em 2010 requereu administrativamente o reconhecimento do alegado direito à imunidade recíproca estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal de 1988. Ele lembrou que a possibilidade de imunidade já estava prevista, inclusive, na Constituição Federal de 1946, vigente na ocasião da criação da CEAHP “fato que, por si só, afasta toda e qualquer ideia de perecimento do direito defendido em juízo (receio de dano irreparável ou de difícil reparação)".

Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e abriu prazo de 10 dias para que a companhia promova emenda à petição inicial e que a União passe a integrar o polo passivo da ação.

CM/AD

Processos relacionados
ACO 1690


Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

O STJ e a Teoria do Fato Consumado


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.

A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.

A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia tratamento desigual entre os candidatos.

O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele.


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Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Empresa indeniza cliente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a CTBC Telecom Cia de Telecomunicações Brasil Central a indenizar uma cliente em R$ 4.840 por danos emergentes (perda pecuniária que a pessoa sofre pela inexecução da obrigação de outros). De acordo com o processo, a Telecom Cia não colocou o nome e o número de telefone da T.G.B.S. na lista telefônica dos anos 2008 e 2009, o que a levou a realizar gastos com propaganda adicional para garantir a divulgação de sua empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a publicação de informações na lista telefônica é da responsabilidade da Editora Sabe, sendo que a sua obrigação contratual é de apenas fornecer à editora o cadastro contendo a lista de assinantes. Alegou ainda que o número do telefone tinha como assinante O.M.A., que tinha solicitado, em 2007, que constasse, na referida lista, o nome fantasia de outra empresa.

Segundo o desembargador relator, Lucas Pereira, ficou comprovado que T.G.B.S. teve prejuízo com o ocorrido, em face dos gastos com propaganda adicional. Para o magistrado, a cliente faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 4.840, a título de danos emergentes, pois ficou comprovada a existência de defeito na prestação de serviços da empresa, não havendo que se falar em caso fortuito, força maior ou em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Argumentou ainda que a alegação da empresa de que O.M.A. tinha solicitado alteração do nome fantasia não procede, uma vez que o mesmo havia falecido em 1986, conforme certidão de óbito, donde se conclui que ele efetivamente não fizera a alteração.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Versiani Penna e Márcia de Paoli Balbino.

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Processo nº: 1.0271.09.129368-5/001(1)

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Programa sobre transportes no YouTube

JUSTIÇA EM QUESTÃO - Programa mostra como o serviço de táxi de Belo Horizonte virou motivo para uma ação civil pública.
{JUSTIÇA EM QUESTÃO - Programa mostra como o serviço de táxi de Belo Horizonte virou motivo para uma ação civil pública.}


Já está disponível no canal do Justiça em Questão, no site YouTube, a última edição do programa. Com destaque para os direitos e regras pertinentes aos meios transportes, ela pode ser conferida, na íntegra, no espaço eletrônico do JQ.

O telespectador conhecerá um método curioso que busca descobrir a melhor forma de deslocamento em Belo Horizonte durante os horários de pico. O repórter Marcelo Almeida mostra os desafios, as dificuldades e os resultados desta corrida contra o tempo, que mobilizou ciclistas, motociclistas, pedestres, corredores de rua, motoristas de carro e passageiros de metrô e ônibus.

A reportagem de Fernanda Miguez destaca os desafios enfrentados por um portador de deficiência física no transporte coletivo na capital. Mesmo em uma cadeira de rodas, ele depende de duas linhas de ônibus para se deslocar entre a casa e o trabalho.

Já a repórter Lígia Tolentino explica as regras destinadas ao transporte de animais de estimação. Motoristas que têm o hábito de dirigir ao lado de cães, por exemplo, devem ficar atentos à legislação específica, estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. O conjunto de regras especiais referentes ao uso de cadeirinhas para o transporte de crianças em veículos particulares e até mesmo em ônibus e táxis também será assunto do programa.

Outro destaque do especial sobre transportes aborda a questão dos táxis em Belo Horizonte. O Justiça em Questão esclarece como a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público requereu a imediata realização de uma licitação como forma de regularizar o serviço de táxi na capital

Transmissão
Na TV, as estreias acontecem aos sábados, pela TV Comunitária e TV Horizonte, e no domingo pela TV Justiça. Durante a semana, o telespectador pode assistir às reapresentações. Às segundas-feiras, a reprise vai ao ar pela TV Justiça, canais 6 (Oi TV), 7 (NET), 117 (SKY) e 120 (Via Embratel), às 10h30, e também pela TV Comunitária, canais 6 (NET) ou 13 (Oi TV), às 18h30. A emissora ainda reapresenta o Justiça em Questão às quartas – às 21h30 – e às quintas – às 21h. Já na sexta-feira, a reprise vai ao ar às 12h, pela TV Justiça.

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Juiz explica aluguéis no rádio

[Joubert Oliveira] ALUGUÉIS - Juiz Alexandre Quintino Santiago fala sobre aluguéis na Rádio Inconfidência
(ALUGUÉIS - Juiz Alexandre Quintino Santiago fala sobre aluguéis na Rádio Inconfidência)

O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, foi o entrevistado de Déborah Rajão no programa Revista da Tarde, que foi ao ar nessa quinta-feira, 30 de junho, na rádio Inconfidência. Ações de despejo, renovação de contrato e inadimplência foram algumas das situações jurídicas que o juiz explicou.

O juiz falou também sobre o período de atraso para solicitação de despejo, a solicitação de Justiça gratuita, para isenção de taxas judiciais, e a responsabilidade dos fiadores.

Segundo Alexandre Quintino, o direito à isenção de taxas vale tanto para os locatários quanto para os locadores, desde que seja demonstrada a hipossuficiência financeira. Ou seja, se o valor do imóvel alugado e o próprio valor dos aluguéis não forem altos, e o proprietário comprovar que não tem condições financeiras, ele também poderá ingressar no Judiciário sob a proteção do Estado.

Ele disse também que há diferenças na lei no que se refere à locação de imóveis residenciais e comerciais. Como exemplo, citou que o prazo de locação comercial pode ser renovado por igual período ao término do contrato, o que não é possível no caso de aluguéis residenciais.
Até a sublocação de quartos ou vagas de garagem também é possível, segundo o juiz, “desde que não haja restrição prevista em contrato”. Além disso, o locatário deve entregar o imóvel nas mesmas condições em que recebeu, mas não é obrigado a reformar ou pintar, caso não o tenha recebido assim.

Ele encerrou sua entrevista advertindo os ouvintes de que o contrato deve ser sempre cumprido tanto por locadores quanto por locatários, para que o contrato de aluguel não tenha de ser resolvido por meio de um processo judicial.

O programa Revista da Tarde conta com a participação de magistrados do TJMG semanalmente. Ao vivo, nos estúdios da emissora, os magistrados debatem com a jornalista Déborah Rajão temas de grande interesse da população.

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Desembargador fala sobre crackers

Nesta segunda-feira, dia 4 de julho, vai ao ar uma entrevista concedida pelo desembargador Fernando Botelho ao programa Mundo Político, na TV Assembleia. O tema abordado será crackers e os ataques cibernéticos ao governo federal e prefeituras, cyberterrorismo e o Projeto de Lei 84/99 (chamado de lei de cybercrimes). Segundo o desembargador, foram mais de 20 ataques a sites do governo federal, com interrupção dos serviços prestados, já que houve suspensão de serviços eletrônicos do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), da Presidência da República e do Exército, entre outros.

Na entrevista, o desembargador Fernando Botelho vai falar sobre a Convenção Européia de Cybercrimes (de Budapeste/2001), hoje subscrita por 50 países e sobre a iniciativa da Ásia e da América Latina da criação, por países, de legislações criminais específicas e atualizadas para contenção dos crimes cibernéticos de alta tecnologia.

Como especialista, o desembargador já foi convidado a integrar sucessivas audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal em debates sobre o Projeto de Lei dos crimes cibernéticos (o PL 84/99), que se encontra, neste momento, em fase de votação terminativa nas Comissões de Ciência e Tecnologia, Constituição e Justiça, e Crimes Financeiros, da Câmara Federal. O magistrado também já publicou diversos artigos e feito palestras em Seminários e Congressos brasileiros sobre o assunto.

A entrevista da TV Assembléia irá ao ar nos seguintes dias e horários: programa inédito nesta segunda-feira, 4/7, às 22h30. Horários alternativos: terça-feira a sexta-feira, 8h e 13h, sexta-feira, 22h30, sábado 17h, domingo 23h30. O programa pode ser acessado também pela internet.


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A Legitimidade do MP em Ação Civil Pública


Ministério Público não tem legitimidade para defender interesses de sócios de clube


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, com o objetivo de retornar o título de propriedade de um imóvel àquela associação. Dessa forma, os ministros do colegiado extinguiram o processo do MP, sem resolução do mérito.

No caso, o MP de Sergipe ajuizou ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, sustentando ter havido simulação no negócio jurídico que resultou na venda do imóvel sede da associação, razão por que pediu a nulidade do ato e o retorno do título de propriedade.

Em primeiro grau, concluiu-se pela legitimidade do MP para o ajuizamento da ação, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

No STJ, a associação alegou que o MP não tem legitimidade para propor a ação civil pública, pois a relação com seus associados é meramente associativa, e não de consumo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou estar evidenciado que se busca, com a ação, a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas – os associados do clube, numa ótica predominantemente individual.

“Ora, a proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo”, disse Salomão.

O ministro destacou, ainda, que não cabe cogitar até mesmo que se trate de interesses individuais homogêneos, isso porque a proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. “No entanto, como já visto, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, também seria imprescindível a relevância social, o que, repita-se, não está configurado na espécie”, concluiu o relator.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

domingo, 3 de julho de 2011

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Notícias da Ordem

TJ-SP: defensor público precisa ter registro na OAB para atuar como advogado 


Brasília, 03/06/2011 - Um acórdão recentemente publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou capacidade postulatória a defensor público que não estava regulamente inscrito na OAB, sendo impedido de praticar atos privativos de advogados, segundo a lei Federal 8.906/94. O desembargador Jacob Valente, relator, entendeu ainda que deve o juiz da causa providenciar a regularização da representação processual do defensor público (requerido), com base no art. 557 do CPC.

Para o presidente da Seccional paulista da OAB, Flávio D'Urso, a decisão é "absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB". "Ao não estar inscrito na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente", afirma.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

Vistos.

O presente agravo foi interposto pela 'Defensoria Pública do Estado de São Paulo', por intermédio do Defensor Público Bruno Ricardo Miragaia Souza e de sua estagiária, inconformados com negativa de prévia íixação de honorários relativos à sua nomeação como curador especial.

Porém, segundo consta do ofício circular GP 732/11, recebido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, de 25 de abril de 2011, o subscritor da petição recursal, bel. Bruno Ricardo Miragaia Souza, não está regularmente inscrito naquela entidade de classe, sendo, portanto, impedido de praticar atos privativos de advogado, nos termos do artigo 3o, 'caput' e parágrafo primeiro, da Lei Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994, denominada de 'estatuto da advocacia'.

Diz, o referido artigo:

"Art. 3". O exercício da alividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ Iº. Exercem alividade de advocacia, sujeilando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os iniegraníes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indirela e fundacionar (grifei).

Assim, tendo em vista a previsão contida no artigo 4º da referida Lei Federal, segundo o qual "são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas", o recurso interposto é manifestamente inadmissível, eis que seu subscritor carpée eje capacidade postulatória.

Por conseguinte, deverá, o mm. juiz da causa, providenciar a regularização da representação processual do requerido.

Desse modo, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, com observação.

JACOB VALENTE

Relator



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Julio Cesar Duarte 
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sábado, 2 de julho de 2011

OAB lamenta morte de Itamar e lembra sanção do Estatuto da Advocacia


Brasília, 02/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, lamentou hoje (02) a morte do senador e ex-presidente da República, Itamar Franco. "A OAB expressa mais profundo pesar diante do falecimento de Itamar Franco, cujo legado para história contemporânea transcende aquele de ter promovido a estabilidade econômica no país". Na nota, Ophir Cavalcante destacou ainda "o seu elevado espírito público e respeito aos princípios que norteiam o Estado democrático de Direito, ao conduzir o País à normalidade em um momento de extremas dificuldades no período pós-redemocratização". Ophir lembrou ainda que na condição de Presidente da República, Itamar sancionou a Lei 8.906, mais conhecida como o Estatuto da Advocacia e da OAB," instrumento que consagra a atuação institucional dos advogados em defesa da ordem jurídica, dos direitos humanos e da justiça social, tornando-se, desse modo, parte indissociável da história de nossa entidade".



Segue a nota oficial da OAB:

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) expressa o mais profundo pesar diante do falecimento do senador e ex-Presidente da República Itamar Franco, cujo legado para história contemporânea transcende aquele de ter promovido a estabilidade econômica. Cabe destacar seu elevado espírito público e respeito aos princípios que norteiam o Estado democrático de Direito, ao conduzir o País à normalidade em um momento de extremas dificuldades no período pós-redemocratização.

Também na condição de Presidente, coube-lhe sancionar a Lei 8.906, o Estatuto da Advocacia e da OAB, instrumento que consagra a atuação institucional dos advogados em defesa da ordem jurídica, dos direitos humanos e da justiça social, tornando-se, desse modo, parte indissociável da história de nossa entidade.

Homem do povo, de caráter sensível às necessidades dos mais humildes e profundamente identificado com os valores de sua gente, Itamar Franco foi "o cidadão brasileiro" na sua expressão mais sincera. Ao longo de sua vitoriosa trajetória, manteve-se fiel a três compromissos essenciais: com a Nação, com a ética e com seu Estado de origem, Minas Gerais. São marcas indeléveis de um político que se inscreve em nossos anais com "P" maiúsculo. Irá fazer falta.

Ophir Cavalcante

Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)


Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

Autorização de viagens ao exterior para crianças




O Conselho Nacional de Justiça alterou as regras para autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Com menos burocracia, fica mais fácil curtir as férias do meio do ano. Sobre isso e muito mais você vai ver no programa, O Judiciário e Você.

Exibições:

Sábado - 16h30
Domingo - 13h
Terça - 9h


TV Justiça - Destaques

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Intimação de advogado

Quarta Turma aplica nova Súmula nº 427 do TST

Em julgamento recente de recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso a nova Súmula nº 427 do TST. De acordo com esse verbete, editado no último mês de maio, "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo". 

No processo relatado pelo presidente da Turma, ministro Milton de Moura França, a empresa pediu a nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do recurso ordinário apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) porque, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos, havia pedido expresso para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador. 

O relator constatou que a parte renovou os instrumentos de mandato e também o pedido de intimação para determinado advogado. Desde a primeira instância, as intimações vinham sendo feitas corretamente, até que a do acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário foi dirigida a outro procurador, e não ao profissional recomendado. Mesmo assim o Regional considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo legal. 

Para o ministro Milton, entretanto, a intimação em nome de outro advogado é nula, pois foram violados o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho e que prevê, para a validade da intimação, que constem da publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados, de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos), e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. 

Assim, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu os efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte. Por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a intimação do advogado expressamente requerido) e o retorno dos autos ao TRT4. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma. 

(Lilian Fonseca/cf) 

Processo: RR-19212-25.2010.5.04.0000 

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