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terça-feira, 7 de junho de 2011

Banco indeniza vítima de golpista


O Banco do Brasil S.A. terá que indenizar o técnico de recarga W.A.V. por danos materiais, em R$ 900, e por danos morais, em R$ 11,4 mil. W. foi vítima de um estelionatário, que agia dentro da agência e se dizia funcionário da instituição bancária. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da juíza da comarca de Ipatinga, Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade.

Segundo o processo, W.A.V., em 10 de janeiro de 2008, foi à agência bancária para efetuar um pagamento para terceiro. Entretanto, no dia seguinte, o beneficiário avisou que não tinha recebido. O técnico teve que pagar novamente de seu próprio bolso.

W. ajuizou ação contra o banco, sob o argumento de que foi vítima de um golpe dentro da agência. Segundo o técnico, ele foi ao caixa e inseriu o envelope adequadamente preenchido, porém a máquina o devolveu sem efetuar a operação. Ele, então, procurou a ajuda de um funcionário do banco. Nesse momento, o estelionatário, se dizendo um dos empregados da instituição, se prontificou a auxiliá-lo.

No dia seguinte, como soube da não concretização da operação, W. procurou o gerente e foi informado de que fora vítima de um golpe, pois o falso funcionário havia inserido no caixa um envelope em branco.

Defesa

O banco, em sua defesa, alegou que W.A.V. não conseguiu provar os fatos. A instituição afirmou que todos os funcionários trabalham uniformizados e usam crachá. Disse ainda que W. foi negligente ao entregar o envelope a terceiro. Na 1ª Instância, os argumentos não foram admitidos pela juíza, que fixou a indenização por danos materiais e morais.

Inconformado com a condenação, o banco recorreu ao TJMG. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Antônio Bispo, manteve a sentença da juíza por entender que houve dano moral, pois o fato aconteceu dentro da agência bancária.

No entendimento dos magistrados, esse evento, além de provocar grande desequilíbrio econômico para W., atingiu a sua honra, pois ele passou a ser alvo de chacotas e comentários a respeito de sua honestidade. O relator, em seu voto, destacou: “A instituição financeira tem o dever de proteger os consumidores. Por permitir que um criminoso se passasse por funcionário da agência, para dar um ‘golpe’ no autor, a instituição financeira tem o dever de reparar o dano patrimonial sofrido pelo consumidor, ante o desrespeito aos deveres de proteção e cooperação. Se a má prestação do serviço da instituição financeira acarretou danos à honra e à integridade psíquica do cliente, deve ser reparado o dano moral”.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 1.0313-08.246165-5/001


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Acidente com bebê deve ser indenizado

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou que a Burigotto S.A. Indústria e Comércio, a Taking Care Ltda. e o condomínio do Shopping Center de Belo Horizonte pagassem solidariamente a quantia de R$ 4,5 mil, por danos morais, à família de um bebê.

Os autores da ação, pais da criança, contaram que a filha sofreu um acidente em 16 de setembro de 2003, no BH Shopping, quando era transportada por sua mãe em um carro de passeio para bebês. O carrinho era alugado pela Taking Care e fabricado pela Burigotto. Na época do acidente, o bebê tinha dois anos.

Segundo os autores, no momento em que a mãe estava em uma escada rolante seguindo para o andar de baixo, a haste de sustentação do carrinho desprendeu-se, e o bebê e o carrinho rolaram escada abaixo. A criança teve ferimentos na testa com sangramento, lesão muscular, exposição óssea e escoriações e foi submetida a cirurgia para o tratamento das feridas.

A Burigotto, o condomínio do shopping e a Taking Care se defenderam, argumentando que a mãe do bebê foi a única responsável pelo acidente. De acordo com os réus, a mãe da criança ignorou advertência presente no termo de responsabilidade assinado por ela. O documento recomendava o uso de elevadores no lugar de escadas rolantes. A empresa que prestava assistência técnica à Burigotto afirmou que o carrinho encontrava-se em perfeitas condições de uso, pois havia sido revisado recentemente.

Para o juiz, não se pode falar em culpa exclusiva da mãe da vítima, pois, embora o termo de responsabilidade recomendasse o uso de elevadores, não proibia a utilização de escadas rolantes. Ao analisar o manual de instruções do carrinho, o juiz concluiu que ele foi fabricado para suportar também seu uso em escadas rolantes.

O magistrado entendeu que a Burigotto, fabricante do carrinho, deve responder pelos vícios de seus produtos. “Não é admissível que uma haste de sustentação de um carrinho de bebê possa ser tão facilmente desligada do restante do mesmo.”

O juiz também responsabilizou a Taking Care pelo acidente, pois o carrinho de aluguel não apresentava a segurança necessária para atender o público.

Ele argumentou que o BH Shopping não pode deixar também de ser responsabilizado, pois o acidente ocorreu em suas dependências.

Essa decisão está sujeita a recurso.


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Processo:0024.04.254.593-9


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Especial sobre inocência na Internet


JUSTIÇA EM QUESTÃO - Desembargador Doorgal Andrada reforça a análise sobre a temática da presunção de inocência.
JUSTIÇA EM QUESTÃO - Desembargador Doorgal Andrada reforça a análise sobre a temática da presunção de inocência.

Já está disponível no YouTube a última edição do programa Justiça em Questão. Contextualizando atividades e situações ligadas ao princípio da presunção de inocência, o especial pode ser visto na íntegra, no canal do JQ no website. O internauta também confere a entrevista gravada com o desembargador Doorgal Gustavo Borges de Andrada, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Entre as reportagens, a jornalista Lígia Tolentino mostra os desafiosenfrentados pela Defensoria Pública. Com a missão de atender as pessoas que não têm condições de arcar com os custos de um advogado, os integrantes de uma das funções essenciais da Justiça, segundo a Constituição Federal, se esforçam para prestar um serviço de qualidade, embora o número de profissionais esteja abaixo do adequado.

A repórter também narra como um homem que foi preso por engano conseguiu provar a inocência mesmo após passar horas em uma carceragem em Pedro Leopoldo, na região metropolitana de Belo Horizonte. Já na reportagem de Marcelo Almeida, três dos advogados criminalistas mais populares em Minas Gerais fazem um balanço do trabalho junto a clientes e no Judiciário estadual.

Outro destaque desta edição mostra números que, embora em expansão, mostram diferentes realidades. Ao mesmo tempo em que cresce o número de aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, a população carcerária sem o auxílio de um defensor também aumenta. O Justiça em Questão ouviu dois especialistas para analisar essa situação atual no país.

Produzido há seis anos pelo TJMG, o programa vai ao ar aos finais de semana em três emissoras. No sábado, a TV Comunitária – canais 6 (NET) e 13 (Oi TV) - exibe o JQ a partir das 13h. Já a TV Horizonte, sintonizada em sinal aberto de TV pelo canal 19 UHF, leva o programa ao ar às 21h. Telespectadores de todo o Brasil podem conferir o Justiça em Questão aos domingos, por meio da TV Justiça. O programa começa às 16h30 e pode ser conferido nos canais 6 (Oi TV), 7 (NET), 117 (SKY) ou 120 (Via Embratel).

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Ascom
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TJMG - Notícias

Gestão fraudulenta e emissão de títulos sem lastro financeiro


STJ mantém condenação de empresário que lesou investidores do Papatudo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de Artur Osório Falk, acionista da corretora Interunion Capitalização, do Rio de Janeiro. Ele foi condenado a nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, por gestão fraudulenta e emissão de títulos sem lastro financeiro. Os delitos estão previstos na Lei n. 7.492/1986, que trata de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. De janeiro de 1994 a dezembro de 1995, Falk lesou milhões de investidores no título de capitalização denominado “Papatudo”.

Segundo o processo, em dezembro de 2002, existiam mais de 150 milhões de títulos, no valor total de aproximadamente R$ 250 milhões, que não haviam sido pagos, bem como prêmios no valor de R$ 2,7 milhões. Além disso, havia uma dívida de quase R$ 40 milhões em tributos como imposto de renda e contribuição social.

Falk alegou no recurso que a emissão de títulos sem lastro é conduta atípica porque o artigo 7º, inciso III, da referida lei seria norma penal em branco por exigir complementação por normas administrativas. Ele pediu sua absolvição ou a exclusão do crime de emissão de títulos sem lastro e redução da pena com a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou que não houve confissão espontânea, tendo em vista que Falk negou a autoria do crime. Para ela, a norma do artigo 7º, inciso III, veda expressamente a emissão de título sem lastro ou garantia. “Não é norma penal em branco, pois não há necessidade de que norma complementar venha a definir o que seja lastro ou garantia, uma vez que tais vocábulos têm definição certa, não havendo dúvida na interpretação dos seus significados”, explicou a relatora no voto. Seguindo essas considerações, todos os ministros da Turma negaram o recurso.

No mesmo julgamento, a Turma decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso de Pedro Goés Monteiro de Oliveira, diretor de planejamento e orçamento da corretora. A decisão reduziu sua pena de seis anos e três meses para cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A ministra Laurita Vaz entendeu que os mesmos fatos foram considerados na majoração da pena.

Ficaram vencidos o ministro Napoleão Nunes Maia Filho e o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, que davam total provimento ao recurso para absolver Oliveira. Eles consideraram que o diretor era apenas um funcionário da empresa, responsável pela área de planejamento, e que a denúncia contra ele era absolutamente genérica.

Recurso do MPF

Também foi julgado um recurso do Ministério Público Federal, que pedia o restabelecimento da condenação imposta em primeiro grau a Artur Falk e Pedro Oliveira por desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, previsto no artigo 5 º da Lei n. 7492/86.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região absolveu os réus desse crime por entender que ele só ocorre quando o bem apropriado é recebido em custódia ou depósito. No caso julgado, os magistrados de segundo grau consideram que o desvio de valores era a própria gestão fraudulenta. Rever essa posição demandaria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ. Por essa razão, o recurso do Ministério Público Federal não foi conhecido, em decisão unânime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

segunda-feira, 6 de junho de 2011

TJMG - Notícias


CIA-BH recebe visita de deputado


O presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Comunidades Terapêuticas e das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), deputado federal Eros Biondini, visitou nesta segunda-feira, 06 de junho, o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte (CIA-BH). Ele foi recebido pela juíza titular da Vara Infracional da Infância e Juventude, Valéria Rodrigues, pelo assessor judicial, Leonardo Sampaio, e pelo psiquiatra e psicanalista, Musso Garcia Greco.

A visita do deputado ao CIA-BH é resultado “do amplo, democrático e suprapartidário diálogo que a Vara Infracional de Belo Horizonte vem fomentando a respeito dos altos índices de consumo de droga, especialmente o crack. A iniciativa deste diálogo vem desta constatação, a partir de levantamentos realizados entre os adolescentes atendidos na Vara Infracional e a necessidade de implantação de serviços de tratamento específicos para esse público no município de Belo Horizonte”, explica a juíza Valéria Rodrigues.

“Estamos conversando com o Ministério Público e a Defensoria a esse respeito, ouvimos diariamente o desespero de mães, pais, responsáveis e presenciamos relatos emocionados dos próprios jovens reconhecendo os prejuízos que o uso das drogas, sobretudo o crack, vem produzindo em suas vidas. Esperamos contar com a sensibilidade dos parlamentares do município, do Estado e da Federação para essa causa, bem como a atuação do Poder Executivo Municipal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que deve ser assegurado tratamento específico a esses jovens, diferentemente do oferecido aos adultos”, ressalta a juíza.

O deputado Eros Biondini reconheceu a gravidade do problema que, segundo ele, tem âmbito nacional. De acordo com o presidente da Frente Parlamentar “o crack vem dilacerando a vida de nossos jovens. Para alguns casos, defendo o tratamento não voluntário dessas crianças e adolescentes, desde que seja efetivo e garantidor de todos seus direitos”.

Na oportunidade, Valéria da Silva apresentou a Eros Biondini a proposta de criar em Belo Horizonte o Programa de Proteção, Prevenção, Responsabilização, Reinserção e Orientação Social ao Adolescente Autor de Ato Infracional e Usuário ou Dependente de Entorpecentes (Prosaude).

Prosaude

O Prosaude é uma articulação de uma série de ações integradas para assegurar e promover tratamento efetivo aos jovens em conflito com a lei que tenham trajetória de uso e dependência de drogas. O Prosaude assume como seus os princípios norteadores elaborados pelo National Institutte on Drug Abuse (NIDA). Clique aqui para saber quais são os princípios .

A juíza Valéria Rodrigues destacou que a intenção, através do Prosaúde, é de sensibilizar e aglutinar esforços do governo, nas três esferas, e da sociedade civil para oferecimento de tratamentos diferenciados aos jovens em conflito com a lei e que sejam usuários de drogas ilícitas, especialmente, o crack, com linhas de atuação independentes, aferindo e certificando a efetividade das propostas realizadas.

Como esclarece a juíza, a primeira iniciativa nesse sentido é a criação do Centro de Atendimento e Proteção a Jovens Usuários de Tóxicos em conflito com a lei (CAPUT). “Trata-se de um sistema que prevê o acolhimento de 50 jovens por mês e suas famílias, atendidos em um programa terapêutico e sócio-educativo que atenda às peculiaridades destes sujeitos de direitos, pelo tempo necessário”.

Segundo o psiquiatra e autor da proposta, Musso Grego, “as atividades serão coordenadas com uma visão para além do direcionamento clássico da ação médico-curativa, que se atém aos aspectos supressivos da sintomatologia aguda. Enfatizaremos as ações preventivas e de reabilitação psicossocial dos adolescentes e suas famílias”, sustentou.

O deputado Eros Bionidini reforçou que “ações como essas precisam contar com todo o apoio dos governos e da sociedade e que somente trabalhando em conjunto conseguiremos vencer essa luta contra as drogas e os malefícios que ela provoca em nossa juventude”.

Mais informações sobre o Prosaúde por ser obtidas com o assessor judicial, Leonardo Sampaio, através do e-mail
projetos.parcerias@tjmg.jus.br.


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TJMG condena por danos morais

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a empresa Banco F4 Produções de Eventos a indenizar P.S.S. em R$ 10,2 mil, por danos morais. P.S.S. foi atingindo por projétil disparado durante o evento Festa Country, organizado pela empresa. Trata-se de um recurso de apelação de ambas as partes.

Segundo os autos, P.S.S. foi alvejado na perna, em razão de uma briga que se iniciou na festa, próximo de onde ele se encontrava.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter qualquer responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor da ação, pois este teria decorrido exclusivamente do comportamento de A.N., o policial que disparou o tiro que atingiu o autor. Sendo assim, não se poderia falar em falha na prestação do serviço, uma vez que quem disparou o tiro é policial militar e, consequentemente, teria direito de entrar no evento organizado pela ré portando sua arma de fogo.

Por sua vez, P.S.S. sustentou a necessidade de aumentar o valor fixado, sob o argumento de que a quantia arbitrada não atenderia o caráter pedagógico da indenização, além de não ter sido estabelecida com observância do grau de culpa e do poder econômico da ré. Ele pediu que o valor fosse estipulado em 300 salários mínimos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, houve de fato a falha na prestação do serviço por parte da empresa. Para ele, mesmo que não houvesse como impedir a entrada de A.N., autor do disparo, que estava armado por ser policial militar, não se pode desconsiderar que, dados o tamanho do evento e o número considerável de participantes, cabia à organizadora da festa providenciar segurança suficiente para evitar qualquer tumulto ou briga, bem como para dispersar prontamente qualquer confusão que se armasse. No entanto, em momento algum houve comprovação de que foi contratado número satisfatório de seguranças para conter possíveis ocorrências.

O magistrado argumentou ainda que não se sustentava a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiros, já que o que aconteceu não podia ser considerado fortuito e imprevisível. Segundo ele, é fato notório e inquestionável que, em eventos com aglomeração de pessoas e com consumo de bebida alcoólica, a possibilidade de ocorrerem brigas e confusões é considerável. Arnaldo Maciel concluiu que cabia à empresa de eventos evitar tais ocorrências, com a disposição de seguranças de forma ostensiva e em pontos estratégicos, a fim de que eles interviessem de forma eficiente.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Mota e Silva.

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TJMG - Notícias

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença


A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Notícias do TST

TST mantém decisão que manda Volkswagen pagar relógio dourado a ex-empregado

Após 36 anos trabalhando para o mesmo grupo econômico, um ex-empregado da Volkswagen Serviços S.A. reclamou na Justiça do Trabalho seu direito de receber um relógio de ouro, prêmio que a empresa concedia a todos os que completavam 35 anos de serviço. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), determinou que a empresa pague o prêmio ao trabalhador.

O empregado foi admitido em 1967 e deixou a empresa em 2003, após aderir a um Plano de Desligamento Voluntário. Durante esse tempo, passou por três empresas, todas do mesmo grupo, ocupando altos cargos de direção. Ele conta que, após décadas de dedicação à empresa, nos últimos anos de seu contrato teve suas “funções esvaziadas”: perdeu a sala que ocupava e o direito a dispor de uma secretária e foi rebaixado de diretor adjunto a chefe de departamento, o que foi motivo de “chacotas e humilhações”.

Em 2004, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando uma série de direitos, entre eles indenização por danos morais e o “relógio de ouro”. Segundo ele, era praxe da empresa premiar funcionários com 35 anos de serviço com o relógio, que ele estimou em R$ 10 mil. A empresa, por sua vez, além de negar os danos morais, disse que o relógio somente era concedido a quem trabalhasse 35 anos para a mesma empresa, o que não seria o caso dele.

Na fase da apresentação de provas, em primeiro grau de jurisdição, o juiz apurou que, na verdade, não se tratava de um relógio de ouro maciço, e sim banhado a ouro, cujo preço de mercado era de R$ 1 mil. O magistrado condenou a empresa a pagar o valor do relógio ao empregado, considerando inválida a alegação de que ele não teria trabalhado por 35 anos para a mesma empresa. “Na sucessão entre empregadores, o empregado assumido deve ser tratado como empregado da sucessora durante todo o contrato”, afirmou o julgador.

Não comprovadas as humilhações alegadas, nada foi concedido a título de danos morais. Para o juiz, mudanças estruturais após a aquisição de uma empresa por outra são naturais, não configurando, por si só, dano à intimidade do trabalhador.

Não satisfeito com o resultado do julgamento, o empregado recorreu ao TRT/SP, sustentando ser da empresa o ônus de provar que o relógio não era de ouro maciço. A VW também recorreu, alegando que o valor de R$ 1 mil dado ao relógio era excessivo, e apresentou documento que supostamente comprovaria que o valor era de R$ 421,00.

O TRT não acolheu as alegações da empresa por entender que a nota fiscal apresentada era de 2004, anterior à sentença, não configurando “documento novo”. O empregado também não obteve êxito em seu recurso. Para o TRT, se ele próprio admitiu em audiência que o relógio não era de ouro maciço, não caberia agora alegar a inversão do ônus da prova. O valor do relógio foi mantido, e o trabalhador foi condenado por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte contrária.

A empresa, ainda insatisfeita, recorreu ao TST. O relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Segundo ele, a discussão acerca do valor real do relógio dependeria de nova avaliação do conjunto de provas, o que não é admitido na atual instância recursal, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.

(Cláudia Valente)

Processo: AIRR - 250541-61.2004.5.02.0057

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 5 de junho de 2011

Notícias da Ordem


Dirigentes da OAB comemoram um ano da aprovação da lei da Ficha Limpa


Brasília, 05/06/2011 - A lei da Ficha garante a moralização dos costumes políticos e administrativos do país. A afirmação está contida na carta de Belo Horizonte apovada por unanimidade pelos integrantes do Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) durante reunião realizada na última sexta-feira na capital mineira. Os dirigentes da OAB de todo o país fizeram questão de destacar a importância da lei complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que completa um ano de vigência, é um instrumento que visa impedir políticos com condenação na justiça de concorrer a cargos eletivos.

A lei da Ficha Limpa é originada de um projeto de lei de iniciativa popular que reuniu mais de 2 milhões de assinaturas. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e, posteriormente, aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010 por votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

Além dos presidentes das 27 Seccionais da OAB assinam a Carta de Belo Horizonte o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante; o vice-presidente Alberto de Paula Machado; o secretário-geral Marcus Vinícius Furtado Coêlho; a secretária-geral adjunta Márcia Regina Machado Melaré e o diretor-tesoureiro Miguel Ângelo Cançado.


Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

Juizados Especiais Federais


Saber Direito Aula



A cada dia, seja pela conscientização social, seja pela facilitação do acesso à justiça, os Juizados Especiais Federais têm se caracterizado como o principal órgão jurisdicional acessado pelos pela população.

Segundo o professor Arcênio Brauner, "O curso trata da origem das justiças de pequenas causas desenvolvendo, posteriormente, a estrutura processual e os entendimentos jurisprudenciais relativos ao Juizado Especial Federal.

A primeira aula fala da história dos órgãos jurisdicionais de pequenas causas e as soluções criadas em direito comparado e em terras nacionais.

Já a segunda, versa acerca de partes e procuradores, abordando a legitimidade ativa e passiva, bem como a capacidade postulatória. E a comunicação processual no Juizados Especiais Federais, abrangendo a comunicação virtual.

A terceira, por sua vez, destaca a viabilidade de antecipação de tutela em Juizados Especiais Federais, das formas de ajuizamento da demanda e procedimento, abrangendo às respostas do réu e aos meios probatórios.

Na quarta aula explica-se as peculiaridades da sentença no procedimento em análise, versando, sobre os recursos de embargos declaratórios, pedido de revisão e reclamação nos juizados estaduais.

Coube à última aula tratar do recurso inominado, dos pedidos de uniformização, e dos recursos extraordinários.

Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do e-mail: saberdireito@stf.jus.br

O Saber Direito Aula também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar: www.youtube.com/saberdireitoaula

Exibições:

Segunda a sexta - 7h (inédito)
Segunda a sexta - 23h30 (reapresentação)


TV Justiça - Destaques

sábado, 4 de junho de 2011

TV Justiça

Confira a programação para o fim de semana

Grandes Julgamentos do STF - união homoafetiva

No programa Grandes Julgamentos do STF, que será exibido nesta sexta-feira (3) pela TV Justiça, uma das mais recentes decisões da Suprema Corte em 2011 e de grande relevância: o julgamento em que os ministros, por unanimidade, reconheceram a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Serão apresentados trechos dos votos dos ministros que participaram da sessão no Supremo, do procurador-geral da República, além de todos os advogados e amicus curie que fizeram a sustentação oral no plenário.

Dois casais homoafetivos contam o que mudou na vida deles depois da decisão do STF: a funcionária pública Paula Ramos e a estudante Kelen Satelles, de Brasília, que já organizam a festa em que vão oficializar a união. E o educador Toni Reis e o tradutor David Harrad, que depois de 21 anos de relacionamento, no dia 9 de maio, oficializaram a relação num cartório de Curitiba, quatro dias depois da decisão do Supremo.

Júlio Cárdia, presidente da ONG Estruturação, entidade que defende os direitos dos LGBTS – lésbicas, gays, bissexuais e transexuais, explica que a sentença muda a vida de milhares de brasileiros que há anos esperavam por um posicionamento do Poder Judiciário sobre o tema.

Na entrevista com Hugo Sarubbi, advogado da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), o telespectador vai poder acompanhar a visão de quem é contra o posicionamento da Suprema Corte. “A igreja entende que na relação afetiva, amorosa, sexual entre duas pessoas, entre diversas coisas que são envolvidas nisso existe a perpetuação do ser humano, obra maior de Deus e que requer, portanto a reprodução, o que não é possível entre duas pessoas do mesmo sexo” afirma o advogado.

Também será mostrada a opinião das pessoas na rua que são contra e a favor da união civil entre casais homoafetivos. A comemoração dos LGBTS de todo o país que em manifestação em Brasília estiveram no Supremo para agradecer os ministros pela decisão.

O programa Grandes Julgamentos do STF vai ao nesta sexta-feira, dia 3 de junho, às 20h. Será reprisado no sábado, às 6h30, e, no domingo, às 17h.

Repórter Justiça mostra a trajetória da arbitragem no Brasil

O Repórter Justiça desta semana vai contar a trajetória da Justiça arbitral no país. Legalizada na década de 90, a opção é considerada o caminho mais curto para resolver grandes demandas do Judiciário e oferecer respostas específicas para conflitos de interesse privado.

Desde 1996, o Brasil conta com a lei da arbitragem, que determina tudo o que pode ser resolvido fora dos tribunais. As câmaras de arbitragem, tem poder para decidir qualquer desavença surgida havendo ou não contrato formal entre as partes.

Mas tão importante quanto à rapidez com que se chega a uma decisão, é a escolha do árbitro e do local em que a arbitragem vai acontecer. Apesar dos avanços obtidos, ainda é grande o número de câmaras de arbitragem que prometem soluções sem o devido respaldo para os litigantes.

Atento a importância da arbitragem, o STF abriu espaço para uma ampla discussão sobre o tema num seminário intitulado: “Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário.”

Para a ministra Ellen Gracie, “justiça fazem todos os cidadãos. Na exata medida em que cumprem as suas obrigações, estão fazendo justiça. E justiça se faz também por essas formas alternativas como a conciliação de ação, arbitragem e tantas outras que são utilizadas.”

O Repórter Justiça vai ao ar nesta sábado, às 21h30, e pode ser visto durante a semana nos horários alternativos (domingo – 16h / terça – 13h30 / quinta – 18h) e no também no YouTube (www.youtube.com/reporterjustica).

Meio Ambiente por Inteiro - dia mundial do ambiente

O dia 5 de junho é lembrado em todos os países como o Dia Mundial do Meio Ambiente. A data passou a ser oficial desde que a Organização das Nações Unidas realizou, em 1972, a primeira conferência sobre o tema.

A legislação ambiental brasileira é considerada modelo no mundo inteiro, as pessoas estão mais conscientes e as autoridades mais atentas aos problemas do meio ambiente. No entanto, o desmatamento não desapareceu, o aquecimento global é uma realidade e a pobreza só aumenta nos quatro cantos do planeta.

Para falar sobre as conquistas e retrocessos, o programa Meio Ambiente por Inteiro convidou Adriana Ramos, da ONG Instituto Socioambiental, e o advogado especialista em direito ambiental, Fabrício Ferreira.

No quadro “Trocando em Miúdos”, o jornalista especialista em sustentabilidade Ricardo Carvalho traz uma edição especial em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente.

Exibição: sábado 19h. Reapresentações: domingo 8h; terça, 18h; e quarta, 10h.

Academia

O programa “Academia” deste domingo (5) irá debater sobre Impactos Econômicos na Internacionalização da mão-de-obra no Brasil. Nesta semana será feito um estudo que analisará a história dos movimentos migratórios internacionais no mundo e no Brasil. O estudo é de Marta Mitico Valente e foi apresentado à banca examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), para obtenção do título de Mestre em Direito Econômico Internacional.

De acordo com a autora, se comparado a outros países, o conjunto normativo que rege a migração no País permitiu uma definição bastante concreta: “A introdução da globalização como fator determinante de modificações estruturais significativas nos fluxos de pessoas, quando confrontado com a análise detalhada do quadro normativo de migração atual do Brasil, permitiu a conclusão de que são necessárias alterações legislativas para permitir que o País se adeque à nova conformação mundial”, explicou Marta Mitico Valente.

O assunto será debatido pelos convidados: Karla Margarida Santos - procuradora federal, professora, mestre e doutoranda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), e João Batista Lira Rodrigues - mestre e professor de Direito Internacional, também do UniCEUB. O jornalista Rimack Souto falará também qual a bibliografia utilizada no estudo e as publicações de teses e dissertações que estão chegando ao mercado editorial.

No quadro “Mestres e Doutores”, a conversa será com a advogada Júlia Maurmann Ximenes, mestre em Direito e doutora em Sociologia Política.

No quadro “Perfil”, será abordado um pouco da trajetória jurídica de Nelson Hungria Hoffbauer, mineiro da cidade de Além Paraíba, que concluiu o curso de Direito no Rio de Janeiro, com apenas 18 anos de idade.

O programa Academia vai ao ar no domingo, às 21h. Reprise: terça-feira, às 11h.

Sessão Cinemateca Brasileira –“Estranho Encontro”

Neste sábado (4), o programa “Sinopse Sessão Cinemateca Brasileira apresenta o filme “Estranho Encontro”, produzido nos estúdios da Vera Cruz em 1957. Neste suspense, o personagem Marcos está a caminho da casa de sua namorada à beira de uma represa, e no percurso encontra a bela Júlia. A moça, muito assustada, está fugindo de Hugo, seu violento companheiro.

O autor e diretor paulista, Walter Hugo Khouri, foi autor e roteirista de todos os seus 25 filmes. Suas lentes registraram desde a cidade de São Paulo de 1953 - quando começou a dirigir filmes - até sua última produção, rodada em 1999. Walter Hugo sempre manteve em seus filmes o clima intimista, denso, estranho e poético. De uma hora para outra cismou e passou a chamar seus protagonistas com um nome só: Marcelo.

Suas interpretes também tinham algo em comum: eram belíssimas. Lillian Lemmertz, Vera Fischer, Sandra Bréa, Nicole Puzzi, Xuxa Meneghel, Ana Paula Arósio e tantas outras. Teve grandes momentos como em “Noite Vazia”, que o levou ao festival de Cannes; “O Corpo Ardente”, “O Anjo da Noite”, “Paixão e Sombras” e “Amor Estranho Amor”, o primeiro de sua bem-sucedida parceria com o produtor Aníbal Massaini Neto. Enfrentou duras críticas pelo excesso de erotismo. A esquerda política o chamava de alienado e a censura não dava trégua.

O programa “Sessão Cinemateca Brasileira” vai ao ar no sábado, às 21h. Reprise: Domingo, às 18h30.

Direito autoral nas mídias digitais é o tema do Fórum

O avanço da internet tem trazido confusão no que se refere à propriedade de conteúdo disponibilizado on-line. Muitas vezes, pensa-se que qualquer conteúdo que está na internet passa a pertencer ao "domínio público", podendo ser livremente utilizado. Esse pensamento é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por desconhecimento da lei, apropriaram-se indevidamente de textos, imagens ou outros tipos de conteúdo encontrados na rede. Para falar do assunto, o programa Fórum recebe a diretora de Direitos Intelectuais da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura, Márcia Regina Barbosa e o especialista em Direitos Autorais, o advogado Eduardo Lycurgo.

Apresentação: Sábado, 23h. Reapresentação segunda, 22h. O programa também pode ser visto no www.youtube.com/stf


Fonte: TV Justiça


Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Banco deve indenizar família de gerente


O banco Itaú S.A. foi condenado a indenizar por danos morais a família de um gerente da cidade de Conselheiro Pena (MG) que foi vítima de assalto. Os ladrões mantiveram a família do gerente em cárcere privado, enquanto o obrigaram, acompanhado de sua esposa., a tirar valores de sua agência. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou os valores das indenizações fixadas pelo juiz de 1ª Instância, considerando a atitude negligente do banco e os incomensuráveis danos provocados nos autores, não só pelas agressões físicas que sofreram durante o período em que estiveram em cárcere privado, mas pela repercussão que tais atos causarão em toda a sua existência.

Indenização

De acordo coma decisão do TJMG, a família do gerente deverá ser indenizada da seguinte forma: a esposa do gerente em R$300 mil; a filha do casal, que foi estuprada pelos assaltantes, em R$400 mil; a outra filha, que sofreu violência sexual, em R$300 mil; o menor de oito anos, que estava sob a guarda do casal, em R$100 mil, e a neta do gerente, de 10 meses, deverá receber R$50 mil.

Segundo os autos, na madrugada do dia 7 de agosto de 2002, assaltantes invadiram a casa do gerente da agência do banco Itaú, aprisionaram toda sua família, enquanto levaram o gerente e sua esposa para a agência com objetivo de roubar valores. Enquanto os familiares estavam sobre a mira de armas, os ladrões os submeteram a constrangimentos diversos, amarrando-os e amordaçando-os. Além disso, estupraram uma das filhas e violentaram sexualmente a outra.

A família do gerente ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais argumentando que a instituição bancária não ofereceu a adequada estrutura de segurança para o desempenho da profissão.

Em sua defesa, o banco argumentou que, no dia dos fatos, a casa do gerente não estava totalmente fechada. Além disso, alegou que a falha foi de segurança pública, prestada pelo Estado e que o banco prestou toda assistência médico-psicológica. Tese essa não aceita pelo juiz de 1ª Instância, José Arnóbio Amariz de Souza, que condenou o banco a indenizar a família do gerente.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Otávio Portes, relator, Wagner Wilson e José Marcos Vieira, aumentou o valor de indenização para os valores acima citados. O relator destacou que quem sofreu o estupro deve receber um valor mais alto, devido à violência do ato. Em seu voto, o magistrado também fundamentou que houve desinteresse da instituição em oferecer segurança aos clientes e funcionários: “A atividade exercida pelo banco, que deve ser entendida hodiernamente como das mais arriscadas, lhe imputa a obrigação de zelar pela segurança de seus clientes e empregados, devendo tomar medidas que, pelo menos, dificultem a ação de meliantes”.

Ainda em seu voto, argumentou que “mesmo fora do ambiente da agência bancária, a segurança do gerente, que mantém sob sua proteção os meios necessários à entrada e permanência na instituição após o horário de expediente, e também de seus familiares, deve ser objeto de proteção do banco, estando as vidas dessas pessoas diuturnamente ligadas ao risco da atividade desempenhada pelo banco”.

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Processo nº 1.0184.06.013566-4/001



TJMG - Notícias

Explosão de botijão obriga a indenizar

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia Ultragaz S/A a indenizar a consumidora D.R.S., de Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte, pela explosão de um botijão de gás defeituoso.

A consumidora narra que em fevereiro de 2007 adquiriu um botijão de gás por R$ 66. No fim de março, o botijão explodiu enquanto ela preparava uma refeição para sua família, destruindo por completo a cozinha e danificando até mesmo as instalações elétricas do cômodo. O Corpo de Bombeiros teve de ser acionado para acabar com o incêndio.

D. declara ter sido atendida com prontidão pelo representante da empresa, que se dirigiu à casa dela para fotografar o local e conferir a proporção dos danos e se comprometeu a arcar com todos os prejuízos. Ficou acordado que a cliente faria uma avaliação dos bens perdidos e seria ressarcida em um dia determinado. Porém, ao contatar a empresa, a consumidora passou a ouvir desculpas vagas e adiamentos sucessivos.

Ela pediu indenização pelo prejuízo material e pelos danos morais. “A soma do valor do fogão, dos armários, da mesa, das mercadorias e da reconstrução da cozinha e dos vidros da janela, sem contar o que havíamos ganhado de presente, foi estimada em R$ 1.714,84”, explicou.

A Ultragaz alegou que a narrativa de D. “é de uma timidez despudorada e está inconclusiva e carente de provas”. Segundo a companhia, os botijões de gás são dotados de válvula tipo “pig” (plugue fusível), que se rompe com o aumento excessivo de temperatura, permitindo a vazão do conteúdo do bujão para o meio ambiente. “Botijão não explode, pois é feito para acondicionar de modo seguro o GLP (gás liquefeito de petróleo). As fotos da autora mostram o botijão íntegro”, afirmou, salientando que distribui folhetos explicativos com instruções de segurança para os compradores de seus produtos.

A empresa sustentou que a culpa era exclusiva dos consumidores, que utilizam o equipamento de modo errado. “Não houve descaso. Ocorreu um princípio de incêndio externo, desvinculado do botijão, que se comunicou a ele e fez com que o pig se rompesse. Conclui-se que a consumidora não viu o acidente, pois estava longe, e não correu risco”.

A empresa negou que houvesse feito promessas de custear o prejuízo: “Comparecemos ao local do acidente, pois este é o procedimento de praxe. Mas não ficou provada a nossa responsabilidade, sobretudo porque o botijão está apenas chamuscado na parte superior”.

Sentença

O juiz Wenderson de Souza Lima, da 1ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, condenou a Ultragaz ao pagamento de indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e ressarcimento de R$ 1.714,84 pelos danos materiais. “Sem uma prova pericial, não se pode afirmar que a autora agiu de forma imprudente nem que o bujão estava em perfeitas condições antes do acidente. No entanto, a ré não manifestou interesse em realizar perícia técnica”, fundamentou o magistrado.

A empresa recorreu, sustentando que sua defesa foi cerceada porque o juiz não permitiu que sua testemunha, um profissional qualificado para falar sobre aspectos técnicos relativos ao botijão, fosse ouvida. Acrescentou, ainda, que o orçamento apresentado por D. adotava para os bens danificados o preço de mercadorias novas, o que não era o caso.

2ª Instância

A decisão do TJMG manteve a sentença. Os desembargadores Francisco Kupidlowski, Nicolau Masseli e Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível, entenderam que a responsabilidade da Ultragaz, como fornecedora, é objetiva e independe da culpa.

“Os danos materiais são devidos, pois ficou comprovado que a consumidora teve gastos financeiros com a reparação da cozinha e substituição dos produtos que foram lá deteriorados. Já os danos morais são evidentes, haja vista o susto e a aflição sofridos pela explosão do botijão e o princípio de incêndio”, ponderou o relator, desembargador Francisco Kupidlowski.

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Processo: 0795514-44.2007.8.13.0231


TJMG - Notícias

Condomínio indeniza por agressão

O condomínio residencial Serjusmig foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A.H.D.M.S. vai receber R$ 3.538,77 e R$ 5 mil, respectivamente. Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram a decisão de 1ª Instância, que considerou o condomínio culpado por ato do porteiro, que agrediu A.H., irmão de uma moradora.

Segundo os dados do processo, o porteiro do condomínio, E.M., discutiu com o irmão da moradora, saindo da portaria com um pedaço de madeira, com o qual agrediu A.H. na cabeça. As agressões foram confirmadas pelo depoimento de testemunhas e as lesões foram comprovadas por laudo do exame de corpo de delito.

Em 1ª Instância, o condomínio foi condenado ao pagamento das indenizações. Contudo, inconformado com a decisão, recorreu ao TJMG, alegando que o porteiro é quem teria sido agredido pelo irmão da condômina. A.H. também recorreu, requerendo o aumento da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pela juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte. O irmão da moradora solicitou que o valor fosse de R$ 10 mil.

Para o relator do caso, desembargador Alberto Henrique, após a análise das provas, conclui-se que a culpa pelas lesões foi do porteiro, que teria agredido o irmão da moradora sem motivo. O magistrado entendeu que ficou evidente a responsabilidade objetiva (independe de culpa) do condomínio pela atitude agressiva do seu empregado, o que leva à obrigação indenizatória.

Votaram de acordo com o relator, pela manutenção da decisão da juíza, os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski.

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Processo nº: 1.0024.06.226835-4/001(1)


TJMG - Notícias

Da impossibilidade de liberdade provisória ao preso por tráfico.


É vedada a concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico

O preso cautelarmente sob acusação de tráfico de drogas não tem direito a liberdade provisória. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma a especialidade da legislação antidrogas em relação à Lei de Crimes Hediondos e rejeita a suspensão dos processos no tribunal em razão da declaração de repercussão geral constitucional sobre o tema.

O desembargador convocado Adilson Macabu afirmou que a lei antidrogas de 2006 é especial tanto em relação ao Código de Processo Penal quanto à Lei dos Crimes Hediondos, já que trata de apenas um crime específico: o tráfico de entorpecentes. Por isso, a proibição contida nessa lei especial, de 2006, não teria sido revogada com a alteração da Lei dos Crimes Hediondos realizada em 2007, vigendo ainda a impossibilidade de liberdade provisória ao preso por tráfico.

O relator acrescentou que, apesar de reconhecida a repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, enquanto o mérito do recurso extraordinário não for julgado prevalece o entendimento consolidado na Quinta Turma do STJ.

Ele também ponderou que a proibição legal já bastaria para negar o habeas corpus, mas também não se verificou na ordem de prisão a falta de fundamentação alegada pela Defensoria Pública. Para o desembargador convocado, a prisão é fundamentada por demonstrar em concreto a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Decisão do TST

TST aplica nova redação da Súmula 291 para indenizar horas extras suprimidas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Celesc Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos prestando-as habitualmente. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte na semana passada. A nova redação da Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007. 

Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 para 40 horas semanais – ou seja, a redução da carga semanal com a supressão do trabalho aos sábados resultou na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor. 

A partir de outubro de 2008, a Celesc adotou a jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo adotando o divisor 200 para o cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010. 

Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de horas extras do período imprescrito até outubro de 2010 e reflexos nas demais verbas. A Vara determinou, ainda, o pagamento de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas. 

A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou que a dispensa do trabalho aos sábados foi "mera liberalidade" de sua parte. O Regional acolheu o recurso e excluiu da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que a redução ou minoração do trabalho extraordinário estaria "na esfera discricionária do empregador". 

Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Turma, observou que a nova jurisprudência da Corte é a de que "a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291". O ministro afirmou, também, que o fato de a Celesc integrar a administração pública indireta não impede o pagamento da indenização, como alegava a empresa. 

(Lourdes Côrtes) 

Processo: 

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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Google indeniza por perfil ofensivo

Um estudante de Belo Horizonte deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil da Google Brasil Internet Ltda, por ter tido um perfil, ofensivo à sua pessoa, criado no site de relacionamento Orkut sem a sua autorização. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O estudante A.D.R. conta que, em janeiro de 2010, “tomou conhecimento, por intermédio de colegas e familiares, acerca da existência de um perfil em seu nome, de onde estavam sendo enviados diversos ‘convites’ para outros participantes do site, a fim de partilhar o conteúdo do aludido perfil”.

A.D.R. mostra que na descrição do suposto perfil aparece o texto: “quem sou eu: um canalha, sem caráter que engana vítimas se passando por um cara bacana e apaixonado, mas eu não presto. Não traio a idiota ..., pois terminamos em novembro e eu já arrumei outra idiota (Daniela) pra poder trair e brincar com os sentimentos. Não fico solteiro uma semana! Minto e ludibrio as pessoas ao meu redor”.

E continua: “Cuidado, eu vou enganar mesmo, nunca fico solteiro e emendo um namoro em outro, mas sou bom no que faço, você nem desconfiará que namoro. É difícil as pessoas desconfiarem de mim, e até você gata, mesmo sabendo de tudo isso, ainda vai dar mole para mim”.

A.D.R. afirmou que não é usuário do Orkut e que, ao tomar conhecimento do fato, tentou com a Google o cancelamento da exibição da página, mas não conseguiu.

A Google alega que não é possível o controle preventivo de conteúdo inserido no Orkut e que o fato não configura responsabilidade civil porque a prestação de serviço não é perigosa ou insegura. “Para utilizar-se do serviço, o usuário realiza um cadastro e adere às condições previamente estabelecidas em contrato virtual. A partir daí, cada um cria seu perfil, podendo incluir fotos, pensamentos e textos à livre escolha e sob responsabilidade pessoal”, defende-se.

O perfil ficou acessível no Orkut de meados de janeiro de 2010 até 19 de março de 2010. Assim que foi ajuizada a ação judicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando a exclusão do perfil atribuído a A.D.R., no prazo de 48 horas.

Indenização

O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, entendeu que houve danos morais e fixou a indenização em R$ 15 mil.

A Google recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, confirmou o valor da indenização argumentando que “não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”.

O relator ainda afirmou que “não se pode fomentar a violência ou a prática criminosa por meio da internet. Os provedores de hospedagem possuem meios adequados à identificação do usuário que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato”.

O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o revisor, desembargador Batista de Abreu.


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Processo: 04565326820108130024


TJMG - Notícias

Decisão do STJ


Economistas terão de pagar indenização por dano moral a ofendido em matéria jornalística

Os economistas Antônio Carlos Braga Lembruber e Salvador Vairo terão que pagar R$ 100 mil como compensação por danos morais a Joel Korn. Os dois prestaram informações falsas à Anatel sobre Joel, gerando reportagem no jornal O Globo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Joel ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais. Na ação, ele afirmou que em fevereiro de 2002, o jornal O Globo, com base em informações falsas prestadas por Antônio Carlos e Salvador, publicou reportagem que o apontava como sócio majoritário da empresa Powerstone Corporation, investigada por desviar milhões de dólares do Bank of America e de seus clientes.

Em primeira instância, o pedido foi negado e Joel foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. Para o TJ, ainda que inverídica a informação veiculada por meio da imprensa não há em falar em prejuízo de natureza moral, se não há atribuição de conduta desonrosa a Joel, que é pessoa de notória importância pessoal no meio em que atua, por isso não atingível por aborrecimentos menores.

Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Civil e divergência jurisprudencial. Além disso, pediu o pagamento de compensação pelos danos morais sofridos por ele.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria publicada é tendenciosa ao apontar o nome de Joel como maior acionista de empresa acusada de desvio de milhões de dólares de uma instituição financeira. Segundo ela, “evidentemente que a ofensa à honra por meio da imprensa, por sua maior divulgação, acaba repercutindo largamente na coletividade, mormente quando se considera que o veículo de comunicação é de grande circulação e que o caderno onde a matéria foi veiculada é específico da área de atuação do recorrente”.

Por fim, a ministra ressalvou que o valor a ser arbitrado deve compensar monetariamente o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano.

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Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Adicional de Periculosidade e Vale-transporte

Novo CPC é tema de curso no TJMG

[Renata Caldeira] PALESTRA - O professor Humberto Theodoro Júnior defendeu a necessidade de um novo Código Civil no Brasil
{PALESTRA} - O professor Humberto Theodoro Júnior defendeu a necessidade de um novo Código Civil no Brasil

Desembargadores, juízes e servidores assistiram, na última terça-feira, 31 de maio, palestra do professor e desembargador aposentado Humberto Theodoro Júnior, dentro do curso “Novo CPC - Mudanças e Permanências”. O curso, oferecido nas modalidades presencial e a distância, é uma realização conjunta da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) e Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Abrindo o evento, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, representando o 2º vice-presidente e superintendente da Ejef, desembargador Herculano Rodrigues, destacou a posição de vanguarda do palestrante e elogiou a feliz aliança entre a Escola Judicial e a UFMG. Na oportunidade, fez referência aos cursos promovidos pela Ejef, em especial, ao realizado recentemente em Tiradentes, onde foram debatidos temas “palpitantes”.

Responsável pela coordenação acadêmica do curso, o professor da UFMG, Giordano Bruno Soares Roberto, comemorou o convênio entre as duas instituições, enfatizando que a extensão é o braço da Universidade que permite o diálogo com a sociedade, o acolhimento de dúvidas, propostas e soluções.

Convidado a apresentar o palestrante, o presidente da mesa, desembargador José Nicolau Masselli, quebrou o protocolo afirmando que o “ícone do Direito Processual Civil dispensa qualquer apresentação. O melhor a fazer é ouvi-lo”. Ainda assim, fez um breve relato da carreira de sucesso do palestrante, ressaltando que não quem tenha passado pelo curso de Direito sem conhecer um livro do professor.

Evolução

Antes de iniciar sua apresentação, o professor Humberto Theodoro agradeceu a saudação generosa com que foi acolhido e a oportunidade de abrir o curso. Dividiu a palestra em três partes: introdutória, abordando a necessidade de adoção de um novo código; a missão constitucional que o novo código orienta e aspectos da execução da nova legislação.

Sobre a necessidade de um novo código civil no Brasil, o professor falou sobre a posição de duas correntes: a tradicional, que defendia a segurança jurídica por meio da manutenção do código original e introdução de modificações setoriais, e a que reconhecia a conveniência de um novo código, inspirada em países como Itália, Portugal e Espanha.

O palestrante traçou a evolução do movimento reformista no Brasil, iniciado em 1990, com reformas tímidas, buscando, principalmente, a desburocratização. “Com o passar do tempo, o legislador ganha coragem e propõe alterações mais profundas como a antecipação de tutela”, disse. Citou as inúmeras reformas realizadas nos últimos anos, apontando para a necessidade de um novo código, tendo em vista a desconfiança e a insegurança jurídica. Ponderou, no entanto, que um resultado satisfatório depende da harmonia entre a reforma processual e a reforma do sistema administrativo-operacional, por meio de sistema de organização, padronização, auditoria e gestão.


Funcionalidade

O palestrante destacou que, até 1850, o direito era essencialmente material, sendo o processo visto como praxe forense. Com os civilistas, surge uma nova perspectiva de se construir uma ciência do direito processual, passando esse de acessório a um ramo autônomo do direito público. Após a 2ª Guerra Mundial, a funcionalidade do direito processual, a fim de que esse possa realizar o direito material, é defendida. O professor citou as várias tentativas de se defender os direitos do homem ao longo do tempo.

Informou que na Constituição Brasileira de 1946 não havia referência ao processo civil. O direito ao contraditório era garantido somente para o processo criminal. É a Constituição de 1988 que vem garantir ao cidadão o pleno acesso à Justiça, e o processo é o mecanismo que possibilita esse acesso. Ressaltou, no entanto, que no Direito, nada está acabado, tudo está em construção, “é mais técnica do que ciência, construída a todo momento graças aos confrontos de idéias”.

Sobre o projeto do novo CPC, em andamento na Câmara dos Deputados, Humberto Theodoro informou que ele é todo organizado dentro dos princípios do contraditório. Procura alertar os operadores do Direito de que o direito processual nasce e morre dentro do direito Constitucional. A leitura do Código deve ser realizada em harmonia com a Constituição, buscando sempre a melhor solução possível.

Novo CPC

Na seqüência, o professor explicou como está organizado o novo CPC. A primeira parte trata da propositura da ação, da garantia de imparcialidade, do acesso à justiça, do prazo razoável, da garantia do contraditório entre outras questões. A segunda parte trata do sistema de execução. Abordou ainda as mudanças que ocorreram entre 1994 e 2006 bem como as leis que remodelaram a execução antes do projeto, visando aprimorar o processo de execução. Lembrou que a eficiência processual é aferida a partir da eficácia de sua execução. Após a abordagem de outros pontos relevantes do tema pelo palestrante, foi aberto espaço para debate.

O curso, credenciado junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) para fins de promoção, tem carga horária de 20h. Os próximos encontros serão realizados nos dias 7, 14, 21 e 28 de junho, no auditório da Ejef.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Notícias do Supremo


Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2688
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Paraná x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
A ação questiona o artigo 2º, da Lei nº 13.561/2002-PR, que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder auxílio transporte aos integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa, “consistente na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional”. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada concede isenção fiscal sem previsão em Convênio interestadual, o que violaria os artigos 150 e 155 da Constituição Federal. O relator adotou o rito abreviado para o julgamento da ação.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Guerra Fiscal
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906
Relator: Min. Marco Aurélio
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro
A ADI 2906 foi proposta pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra o governador e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que editaram a Lei 3.394/2000 e o Decreto 26.273, para “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com base na Lei nº 2.273”.
Em discussão: saber se os atos normativos versam sobre matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2376
Relator: Min. Marco Aurélio
Governador de Minas Gerais X Governador do Rio de Janeiro
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376 foi ajuizada na Corte pelo governador de Minas Gerais e também trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A ADI questiona o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do pagamento do imposto as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar e se a norma impugnada concedeu benefício independentemente de prévia deliberação do CONFAZ.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3674
Relator: Ministro Marco Aurélio
Governador do Rio Grande do Norte X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, contra o § 5º, do art. 12, da Lei estadual nº 4.181/2003-RJ, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art. 14, da Lei estadual nº 2.657/1996-RJ, que dispõe sobre o ICMS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 1º e parágrafo único do Decreto nº 36.454/2004, do mesmo Estado. O governador do Rio Grande do Norte alega que esses dispositivos contrariam a Constituição Federal, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, permitindo o benefício fiscal em questão.
Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.
PGR: pela procedência do pedido.
* Sobre o tema também serão julgadas as ADIs 3413 e 3794.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3247
Relator: Min. Cezar Peluso
Governador do Paraná x Governador do Rio de Janeiro
Ação contesta dispositivos do Decreto 28.104/2001 da Governadora do Rio de Janeiro, que alterou o Regulamento do ICMS estadual instituindo regime especial para as operações envolvendo refino de sal para alimentação. Alega o Estado do Paraná que os dispositivos impugnados, ao reduzirem a carga tributária para 2% da receita bruta mensal e, concomitantemente, autorizarem que os documentos fiscais sejam emitidos com regras comuns de tributação, inclusive quanto ao destaque do ICMS a ser compensado pelo destinatário, estariam estabelecendo um benefício fiscal – forma de crédito presumido – sem amparo em convênio celebrado entre os Estados da Federação e o Distrito Federal junto ao CONFAZ. Sustenta, ainda, violação aos princípios federativo, republicano, ao art. 152 e o inciso III do art. 19 da Constituição Federal, por desatenderem o princípio da isonomia e ao respeito que os entes políticos devem manter entre si. Finalmente, afirma que a carga tributária estabelecida desoneraria as operações comerciais do Estado e permitiria que suas empresas praticassem preços menores, ferindo o princípio da livre concorrência. O governador do Rio de Janeiro, em suas informações, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não haver impugnado especificamente cada um dos dispositivos questionados; que não houve alteração da carga tributária pelo Decreto 28.104/2001; que não se pediu a declaração de inconstitucionalidade definitiva do art. 40 da norma impugnada; e que o ato normativo é meramente regulamentar. No mérito, afirma que não há benefício fiscal, e, portanto, não é inconstitucional a norma. Foi determinada a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se o Estado do Rio de Janeiro concedeu benefícios fiscais sem amparo em Convênio no âmbito do CONFAZ.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o tema também serão julgadas as ADIs 4152, 3803, 2352, 2549 e 4457

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD
Recurso Extraordinário (RE) 562045 – Repercussão Geral
Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

Recurso Extraordinário (RE) 208277 – Embargos de divergência
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e “agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos”. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição.
PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

ICMS – Arrendamento mercantil/ importação
Recurso Extraordinário (RE) 540829 – Repercussão Geral
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.

ICMS - Leasing/Importação
Recurso Extraordinário (RE) 226899
Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Relatora: Min. Ellen Gracie
Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: pelo não conhecimento do RE.

Recurso Extraordinário (RE) 559937
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: Min. Ellen Gracie
Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel)
Interessados: Governo de São Paulo e Agência nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.
Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a “principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços”, bem como “outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais.”
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
AGU: pela procedência do pedido.
PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 566621 – Repercussão Geral
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Ruy Cesar Abella Ferreira
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.
Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. 3º da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o art. 3º da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência.
PGR: opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 388312
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
Trata-se de RE interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.
Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Concurso público/direito à nomeação
Recurso Extraordinário (RE) 598099 – Repercussão Geral
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Mato Grosso do Sul x Rômulo Augusto Duarte
Recurso extraordinário em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que “a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo”, e que a “discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes”. Alega o Estado de Mato Grosso do Sul não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm a finalidade de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público. O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 543-A, § 6º, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 594296
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.
Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 572884
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro” mencionado. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.

Recurso Extraordinário (RE) 584388 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.
Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.
O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3237
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos incisos IV e VI, alíneas “d” e “g”, e do §1º, todos do art. 2º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Sustenta violação ao art. 37, IX, da CF, por não constituírem as atividades abrangidas pela norma impugnada necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes. No tocante às atividades do SIVAM e do SIPAM entende que deve ocorrer interpretação conforme à Constituição para que somente se permita a contratação em caso de real necessidade temporária e excepcional. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem como justificadoras de contratação temporária situações que não configuram necessidade excepcional, em ofensa ao art. 37, IX da CF.
PGR: pela procedência dos pedidos.
O julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3649
Relator: Min. Luiz Fux
Procurador-Geral da República x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)
Ação contesta Lei 4.599/05, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do estado e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, que a lei hostilizada contraria o art. 37, IX, da Constituição Federal, “porquanto prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, sem apontar, de forma específica, as hipóteses de excepcional interesse público que a ensejariam.” Foi aplicado pelo Relator o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a contratação temporária de servidores contrariamente ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
PGR e AGU: pela procedência do pedido

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3247
Procurador-Geral da República x Governador do Maranhão e Assembleia Legislativa (MA)
Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona constitucionalidade da Lei 6.915/1997 do Estado do Maranhão. O autor argumenta, em essência, que as “atividades classificadas como ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público não podem ser executadas por servidores contratado [por temo determinado]”, sob pena de desrespeito aos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 539
Relatora: Min. Ellen Gracie
Faculdade de Artes do Paraná X União Federal
ACO com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo art. 8º, da LC nº 8/70 e, consequentemente, seja declarada a legitimidade da Lei Estadual nº 10.533/93. Sustenta a requerente ser legítima a exoneração do pagamento da contribuição ao PASEP, ordenada pela Lei Estadual nº 10.533/93, por ser expressão da sua autonomia.
Em discussão: Saber se a desoneração da contribuição ao PASEP, autorizado pela Lei nº 10.533/93, do Estado do Paraná, é legitima.
PGR: opina pela improcedência da ação.
Sobre o mesmo tema: ACO 546


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