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quinta-feira, 7 de abril de 2011

TV destaca medidas judiciais urgentes

URGÊNCIA - Programa explica como as medidas judiciais urgentes podem ser decisivas para quem aguarda internação em CTI.
URGÊNCIA - Programa explica como as medidas judiciais urgentes podem ser decisivas para quem aguarda internação em CTI.






















O programa Justiça em Questão desta semana vai abordar a natureza dos processos judiciais onde o fator tempo é determinante para a sua conclusão: as medidas de urgência. Em destaque estão as liminares e remédios constitucionais como o habeas corpus, além de setores do Judiciário especializados em lidar com esse tipo de ação diferenciada. Ele vai ao ar neste final de semana, pela TV Justiça, TV Horizonte e TV Comunitária, mas o que vai ser notícia já pode ser conferido aqui.

Em estúdio, o apresentador Marcelo Almeida recebe o desembargador José Antônio Braga, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para uma análise sobre a temática desta edição.

Na reportagem de Fernanda Miguez, o telespectador vai conhecer como é o trabalho de uma equipe que trabalha quando o fórum está aparentemente fechado. Eles atuam na Secretaria de Habeas Corpus e Medidas Urgentes, durante a noite, finais de semana e feriados, recebendo ações que não podem esperar pelo expediente normal para serem ajuizadas.

Já a repórter Lígia Tolentino destaca uma das medidas mais relevantes e comuns no Judiciário, o habeas corpus. Somente em 2010, o TJMG recebeu mais de 20 mil ações desse gênero, enquanto que há seis anos, em 2005, pouco mais de sete mil HC foram ajuizados no tribunal. As causas e conseqüências desse aumento expressivo são ressaltadas pela jornalista, que explica, em um segundo momento, outro tipo de medida urgente.

Trata-se das liminares na área de saúde, destinadas a pacientes que aguardam por um leito hospitalar em CTI por todo o estado. A reportagem aponta como o TJMG e órgãos públicos ligados à saúde estão lidando com esse tipo de ação judicial, que busca preservar a vida de homens e mulheres acelerando o atendimento ou garantindo a internação.

O Justiça em Questão mostra também dois efeitos de liminares comuns: as voltadas contra Serviços de Proteção ao Crédito e instituições que cadastram consumidores inadimplentes, além dos riscos de se impetrar uma antecipação de tutela.

A edição especial sobre medidas urgentes vai ao ar neste sábado em dois canais: pela TV Comunitária, canais 6 da NET ou 13 da Oi TV, o programa começa às 13h, e também na TV Horizonte, com sinal aberto de TV no canal 19 UHF, a partir das 21h. A TV Justiça, canais 6 da Oi TV, 7 da NET ou 117 na SJY, exibe o Justiça em Questão no domingo, às 16h30, para todo o país.

Na internet, o canal do programa mantém as edições anteriores na íntegra. Para entrar em contato com a produção, com sugestões, críticas ou comentários, envie um e-mail para o endereço justicaemquestao@tjmg.jus.br .

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4625
justicaemquestao@tjmg.jus.br



TJMG - Notícias

Decisão do STJ


Unidade com que o segurado contratou o plano deve responder ação pela não autorização de exame


A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato.

No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar.

No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas, a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto.

A responsabilidade seria do “responsável real” pelo produto, ou seja todos os envolvidos na confecção do produto, e não do “aparente”, o comerciante que apenas expõe o produto. “A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como ‘fabricante’, relegando a Unimed Curitiba para o papel de ‘comerciante’”, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responde à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito.

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Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Scientists want politics kept out of endangered species decisions


Some 1,293 scientists sent a letter (pdf) this week to each and every U.S. senator urging them not to support any endangered species legislation that is based on politics rather than science.

"As scientists with expertise in biological systems," the letter reads, "we are writing to urge you to vote against any legislation that would undercut the use of best available science as the basis for adding or removing any particular species from the protection of the Endangered Species Act."


 Scientific American | John Platt


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quarta-feira, 6 de abril de 2011

TV Justiça: Assembleia Constituinte e Constituição Brasileira


Artigo 5º



O programa Artigo 5º fala sobre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, previstos na Constituição Federal. No programa você vai ver que temos direito à vida, a igualdade entre homens e mulheres, ao voto e a herança. Temos ainda direitos específicos como carga horária de trabalho, contratação de serviços e compra de produtos.

No programa de estreia, a jornalista Flávia Metzker conversa com o ministro do Supremo Tribunal Federal Antonio Dias Toffoli e o deputado Miro Teixeira, do PDT do Rio de Janeiro, sobre a Constituição. Você vai saber quais foram os caminhos percorridos ao longo dos anos para garantir aos brasileiros as conquistas da Constituição de 1988.

O ministro Antonio Dias Toffoli foi advogado Geral da União e assumiu o posto de ministro do STF em outubro de 2009. O deputado Miro Teixeira é jornalista e advogado e participou ativamente da elaboração da Constituição em vigor. Ele exerce, agora, o décimo mandato na Câmara Federal.

Exibições:

Quarta - 21h
Sexta - 13h30
Sábado - 15h
Segunda - 19h


TV Justiça - Destaques

TV: Justiça em Questão em novo horário

TV JUSTIÇA – Programa Justiça em Questão passa a estrear aos domingos na emissora que o transmite em rede nacional.
TV JUSTIÇA – Programa Justiça em Questão passa a estrear aos domingos na emissora que o transmite em rede nacional.











O programa Justiça em Questão (JQ) passa a ter novo horário de exibição, na TV Justiça, a partir desta semana. Com mudanças na grade de programação da emissora, a estreia do JQ passará para os domingos, às 16h30. As reapresentações vão acontecer às segundas-feiras, às 10h30, e às sextas-feiras, a partir das 12h.

Para sintonizar a TV Justiça, que exibe o Justiça em Questão em todo o país, o telespectador tem três opções: pela Oi TV, o sinal da emissora está no canal 6. Já na operadora NET, no canal é o número 7. Assinantes da SKY podem sintonizar a TV Justiça no canal 117.

Além de Belo Horizonte, outras cinco cidades mineiras têm acesso à programação da TV Justiça, mas por diferentes meios. Em Caratinga, o sinal é pelo canal 59, da Super Cabo; em Governador Valadares é o canal 42, da EG TV, que disponibiliza a transmissão. Já em Juiz de Fora, a TV Justiça é sintonizada pela operadora NET, no canal 29. Por fim, moradores de Teófilo Otoni e Varginha podem acompanhar a emissora pelo canal 10, da Adelphia.

Perto de completar seis anos no ar, o Justiça em Questão, foi criado para ser exibido inicialmente na TV Justiça. Atualmente, outras duas emissoras transmitem o programa na Região Metropolitana de Belo Horizonte e outras regiões do estado, a TV Horizonte e TV Comunitária.

O programa é produzido pela Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e busca aproximar o cidadão das questões jurídicas por meio de um debate. A proposta de cada edição, ao abordar um único tema, é fazer com que o telespectador conheça desde os seus direitos até um panorama sobre determinado assunto em pauta na Justiça.

O Justiça em Questão também pode ser visto na internet. A última edição na íntegra, com reportagens e a participação dos convidados, entrevistados em estúdio pelo apresentador Marcelo Almeida, estão disponíveis no canal do programa no site Youtube. O espaço virtual do JQ permite ainda que o internauta acompanhe as edições anteriores do programa.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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TJMG - Notícias

Ministro Aldir Passarinho Junior se despede da Corte Especial


Com aposentadoria prevista para o dia 18 de abril, o ministro Aldir Passarinho Junior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se despede da Corte Especial hoje (6). Na sessão, que tem início às 14h, prestará homenagem a ele o ministro Cesar Asfor Rocha, decano do Tribunal, em nome dos demais ministros e servidores da Casa.

Natural do Rio de Janeiro, o ministro Aldir Passarinho Junior integra o Tribunal há quase 13 anos. Ingressou no STJ em 1998, oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Até o dia 18, o ministro Aldir Passarinho Junior mantém suas atividades na Quarta Turma (dias 7, 12 e 14) e na Segunda Seção (dia 13).

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Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

É Indevida indenização por danos morais pelo simples descumprimento contratual


Cassi deve pagar R$ 30 mil a paciente que teve tratamento médico negado abusivamente


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um paciente idoso que teve um tratamento negado. Para os ministros, o dano sofrido por uma pessoa que corria o risco de ter um pé amputado não foi apenas um aborrecimento, como entendeu a Justiça do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de indenização

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, lembrou que inúmeros processos julgados pelo STJ concluíram que não é devida indenização por danos morais pelo simples descumprimento contratual. Contudo, no caso analisado ele entendeu que a negativa de cobertura pela Cassi extrapolou o plano do mero desconforto.

Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia de angioplastia com colocação de quatro próteses “stent” e um cateter no membro inferior direito. Mesmo após a cirurgia, ele teve que amputar parte do pé direito. A doença também atingiu o pé esquerdo, mas a colocação da prótese foi negada pelo plano de saúde.

Para Aldir Passarinho Junior, “é inadmissível imaginar que a negativa da ré em autorizar a intervenção cirúrgica, tida por injusta pelas instâncias ordinárias, não teria extrapolado o plano do simples descontentamento, ante o legítimo temor pela perda do membro que, não fosse por si só extenuante, diminuiria a, provavelmente já diminuída, capacidade de locomoção de pessoa sexagenária”.

Considerando as peculiaridades do caso, o relator entendeu ser cabível a condenação por danos morais, que foram fixados em R$ 30 mil. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

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terça-feira, 5 de abril de 2011

Execução Fiscal


In casu, conforme o acórdão recorrido, a penhora sobre o bem ofertado pela executada serviu de garantia a quatro execuções fiscais. O tribunal a quo reconheceu a prescrição somente de uma delas, servindo a arrematação do bem dado em garantia para o pagamento dos demais processos executivos. 

A recorrente, contudo, alega que o reconhecimento da prescrição da execução fiscal traz, como consequência, a nulidade do leilão e da arrematação do bem dado em garantia.

 A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, sendo o bem ofertado para garantia de diversos processos executivos e estando apenas um título executivo alcançado pela prescrição, este não tem o condão de ilidir a arrematação efetuada, pois esta subsiste em relação aos demais títulos executivos. 

Assim, na hipótese, não há falar em nulidade da arrematação, visto que a prescrição de um único título não tinha o condão de suspender a execução dos atos constritivos, entre os quais a penhora, o leilão ou a arrematação decorrentes dos demais títulos executivos garantidos pelo bem penhorado. 


Precedentes citados: AgRg no REsp 1.017.319-PE, DJe 26/8/2009; AgRg no Ag 990.124-RS, DJe 11/12/2008; REsp 397.637-RS, DJ 23/6/2003; REsp 687.476-SP, DJ 23/4/2007, e REsp 244.702-MG, DJ 10/9/2001.


 REsp 1.221.167-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.



Juiz suspende cobrança de cooperativa


O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte Jaubert Carneiro Jaques deferiu liminar para determinar à Cooperativa Mista de Consumo e Trabalho dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado de Minas Gerais (COOAVEMIG) a suspensão da exigência da cobrança de R$ 1 mil de cada cooperado, relativa ao rateio de prejuízos da Cooperativa. A decisão determina ainda que a COOAVEMIG retire ou deixe de inserir os dados dos cooperados junto aos cadastros restritivos de crédito até decisão final da ação, sob pena de multa diária que pode chegar à R$ 5 mil a ser paga pela Cooperativa para cada cooperado que tiver o nome inserido nesses cadastros.

Os cooperados alegam que foram surpreendidos, em dezembro de 2010, por uma cobrança extraordinária de R$ 1mil, supostamente aprovada em assembleia realizada em 23 de outubro de 2010. Os autores entendem que a cobrança é nula já que em momento algum do edital convocatório da assembleia foi indicado como pauta de deliberações o rateio de prejuízos da cooperativa. Além disso, segundo os cooperados, há uma violação na Lei das Cooperativas ao se aprovar o rateio igual das dívidas entre cada associado no valor de R$ 1mil, a serem pagos em dez parcelas de R$ 100. Segundo os cooperados, "não foi apresentado um balanço contábil do alegado prejuízo".

Os autores pediram também a proibição de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes pelo não pagamento da cobrança.

Para os cooperados, sem a concessão dessa liminar, o prejuízo a eles será de difícil reparação ou irreparável, pois até o julgamento final da ação, terão limitação para obter crédito nos bancos, dificuldade de realização de compras a prazo e financiamentos.

Para o juiz, não ficou registrado qual o exato valor da dívida da cooperativa, havendo apenas suposições aproximadas sobre tal dívida. "Não tendo sido apresentado balanço contábil do alegado prejuízo, não há como proceder ao rateio da dívida entre os cooperados tendo como base suposições e dados superficiais", complementa.

O magistrado, com base na Lei das Cooperativas, entendeu também que a possibilidade de rateio da dívida deve se dar na proporção direta da utilização dos serviços prestados pela cooperativa aos associados. "Não nos parece justo que cooperados que façam parte do quadro de membros da cooperativa por menos de um ano, por exemplo, tenham de participar do rateio de um débito contraído pela cooperativa ré durante um maior espaço de tempo".

Por fim, o julgador considerou ainda que a eventual inclusão dos dados dos autores nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, enquanto durar a discussão judicial, pode acarretar graves prejuízos morais aos cooperados, de maneira irreversível.

A COOAVEMIG será citada e terá prazo de 15 dias para resposta. Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


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Processo: nº. 0024.11.099.659-2


Empresa indeniza por lanche contaminado



A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou a Danone S.A. a indenizar um consumidor em R$ 15 mil, por danos morais.

Segundo os autos, o menor L.F.M. encontrou um rato morto dentro de um pacote do biscoito Danyt's que ele havia comprado durante um lanche na escola. O biscoito é fabricado e comercializado pela Danone.

Inconformada, a mãe do menor ajuizou uma ação contra a empresa. Além de apresentar o boletim de ocorrência e laudos técnicos que comprovaram a presença do animal, foi anexado ao processo o depoimento da professora de L.F.M., que o auxiliou na abertura da embalagem. Segundo a professora, o pacote exalou um forte mau cheiro, e ela percebeu que havia um rato dentro do produto. Ela disse ainda que L.F.M. chorou muito e, após o incidente, o garoto passou a ser alvo de piadas e foi apelidado de “o menino do rato”.

Mesmo diante das provas apresentadas, a Danone afirmou que não existiria qualquer possibilidade de um corpo estranho entrar nas embalagens em qualquer fase do processo produtivo, sendo impossível que uma ratazana tenha sido empacotada junto com os biscoitos consumidos pelo menor. A empresa também alegou que o laudo pericial comprovou a impossibilidade de existir um rato dentro do pacote e que, segundo verificado na própria fábrica, o controle de qualidade mantido no local não permitiria tal falha.

A empresa também sustentou que, devido à pouca idade do menino, o fato não teria causado qualquer dano ou abalo psicológico.

Para o desembargador Antônio de Pádua, relator do processo, ficou comprovado que o biscoito apresentava conteúdo impróprio para consumo e “alta potencialidade lesiva”, pois, caso tivesse sido ingerido pelo menino, poderia ter colocado sua saúde em risco. Portanto, seria apropriada a indenização.

Também ressaltou que o dano moral se caracteriza pela lesão à integridade psicofísica da vítima. Ou seja, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluída a proteção à intimidade, à honra e à vida privada, seja a vítima adulta ou não.

Por fim, o magistrado destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fabricante responder por danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos defeituosos ou inadequados ao consumo, independente da sua respeitabilidade.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Rogério Medeiros.

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TJMG - Notícias

O Direito a Vida


Paciente que descobriu por acaso ter AIDS não será indenizado

O direito à intimidade sucumbe diante de um direito maior, que é o direito a vida. Esse foi o princípio adotado pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso de um paciente contra o Hospital Albert Einsten de São Paulo. O paciente foi diagnosticado como portador do vírus HIV, causador da AIDS, apesar do exame específico para a moléstia não ter sido solicitado.

Entre os exames pedidos estava o “anti-HCV”, mas por erro foi pedido o teste de “Anti-HIV”. Após ser informado do resultado do exame, o paciente entrou na justiça acusando o hospital de negligência e afirmando que teve a sua intimidade violada. Requereu indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 200 mil. O pedido foi negado em primeira instância, entendimento confirmado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal paulista considerou não haver nexo causal (relação de causa e efeito) entre a conduta do hospital e o abalo psíquico ao paciente. Também afirmou que, no caso, não houve comunicação errônea de uma doença, mas um resultado efetivamente positivo. O TJSP apontou, ainda, que não houve divulgação do resultado para terceiros e que seu conhecimento, na verdade, seria benéfico para o doente.

O paciente recorreu ao STJ. Ele insistiu que não seria necessário provar o nexo causal e que sua intimidade teria sido violada, já que não houve solicitação para o exame de HIV.

Entendimentos

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi considerou haver negligência do Hospital Albert Einstein, pois é incontroverso que houve erro no pedido de exame. Para a relatora teria havido “investigação abusiva da vida alheia” e, portanto, uma agressão à intimidade. “A constatação da doença propiciar melhores condições de tratamento, por si só, não retira a ilicitude de sua conduta – negligente – de realizar exame não autorizado”, argumentou. A ministra considerou que o paciente faria jus à indenização.

Entretanto, o ministro Massami Uyeda, em voto-vista, considerou não haver violação de intimidade. “Esse direito [à intimidade] não é absoluto, como aliás não é qualquer direito individual”, apontou. O magistrado destacou que há um direito maior a preservar no caso, seja no prisma individual ou coletivo, que é o direito à vida. Mesmo que o paciente não tivesse interesse ou desejo de saber sobre a enfermidade, a informação correta e sigilosa não ofenderia sua intimidade, diante do interesse maior à preservação da vida.

Para o ministro Uyeda, já que houve interesse em realizar exames, é obvio existir interesse do paciente em preservar a própria saúde. O relator afirmou que não seria razoável que alguém, buscando saúde, alegue ter o direito de não saber ser portador de doença grave. “Tal proceder aproxima-se da defesa em juízo da própria torpeza”, comentou.

Além disso, não haveria erro na conduta do hospital, apesar do engano nos exames. O hospital não poderia deixar de informar o paciente do resultado positivo, já que a busca pela saúde é o objetivo primordial da instituição. Sob o ponto de vista do interesse público, é essencial que o paciente de doença grave e transmissível, como a AIDS, tome providências para prevenir a disseminação do HIV.

Acompanharam esse fundamentação os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Cartões não devem ser discriminados

A juíza da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Riza Aparecida Nery, negou o pedido de seis sindicatos do comércio atacadista e varejista de Belo Horizonte, que pretendiam a proibição da aplicação de penalidades aos associados que não estendessem às operações com cartão de crédito os descontos que concedem em operações pagas à vista, com cheque ou dinheiro.

Os sindicatos impetraram mandado de segurança contra os Procons Estadual e Municipal, pois queriam garantir aos associados o direito de praticar descontos diferenciados para vendas com cartão de crédito, cheque ou dinheiro, afirmando que não há lei que obrigue a uniformidade dos descontos. As vendas com cartões de crédito possuem ônus diferentes das vendas com cheque ou dinheiro. De acordo com os sindicatos, a Portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda prevê penalidades para aqueles comerciantes que discriminarem os descontos nas diversas modalidades de venda, mas entendem que não há amparo legal.

Os Procons destacaram que os custos com as administradoras de cartão de crédito permitem ao empresário o crescimento de sua clientela. As vendas com descontos correspondem aos reais preços dos produtos, desprovidos dos acréscimos aos que utilizam cartão de crédito. Sustentaram que não se deve confundir preço com forma de pagamento e que o cartão de crédito oferece a certeza do pagamento. Salientaram, por fim, que a prática do preço diferenciado configura abuso.

A magistrada explicou que a edição da Portaria 118/1994 pressupõe a sua aplicação pela autoridade competente, vislumbrando-se, no caso em questão, uma “ameaça real e um justo receio” de que a autoridade estadual venha a exigir a sua observância, nas fiscalizações promovidas.

De acordo com a juíza, a cobrança de valor diferenciado para uma mesma mercadoria em razão do modo de pagamento é considerada prática abusiva e fere artigos do Código de Defesa do Consumidor.

Riza Nery considera que o custo de operação com cartão deve ser arcado apenas pelos associados dos sindicatos. “Atribuir mais essa despesa ao consumidor seria imputar a ele gastos advindos do próprio risco do negócio desenvolvido pelo fornecedor”, afirmou.

“Ao disponibilizar aos consumidores o pagamento mediante cartão de crédito, o estabelecimento está garantindo o efetivo adimplemento da compra realizada, já que a administradora do cartão se responsabilizará integralmente pelo valor pago, assumindo, inclusive, o risco pelo crédito”, observou a juíza.

Essa decisão está sujeita a recurso.


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Processo nº: 0024.10.288583-7

TJMG - Notícias

Decisão do STJ


Sexta Turma garante posse a candidata que apresentou diploma de curso não reconhecido pelo MEC


Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma professora do Paraná terá de ser reintegrada ao cargo. Sua posse havia sido considerada nula porque o diploma de nível superior apresentado por ela não era de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Mas a Sexta Turma, seguindo voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, levou em conta que a candidata não poderia ser penalizada pela demora do ente estatal. A posse se deu em janeiro de 2006 e desde 2005 havia parecer favorável ao reconhecimento do curso.

O julgamento reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). De acordo com os autos, dois meses depois da posse da professora, foi instaurado processo administrativo disciplinar, com a informação de que a professora teria descumprido o edital. O diploma de pedagogia exigido para o cargo devia ser de instituição de ensino reconhecida MEC. Entretanto, na época da nomeação, a faculdade ainda estava em processo de reconhecimento.

O TJPR considerou que não era possível convalidar o resultado do concurso, já que haveria ausência de boa-fé da candidata, pois ela saberia das exigências do edital antes de tomar posse. Também entendeu que a Administração Pública tinha o dever-poder de anular a posse, com base no princípio da auto tutela. O Tribunal paranaense também decidiu que manter a candidata no cargo violaria o direito líquido e certo dos outros participantes do concurso, que fariam jus a um tratamento isonômico e impessoal.

No recurso ao STJ, a defesa da candidata afirmou que na sua posse foram entregues todos os documentos exigidos, como a seu histórico escolar e certidão de conclusão de curso. Também afirmou que o curso da faculdade onde ela se graduou seria autorizado pelo MEC, e que o Ministério já teria dado parecer favorável à instituição. Para o pleno reconhecimento restariam apenas alguns procedimentos administrativos. A defesa alegou, ainda, que a realidade fática, com a candidata já exercendo suas atividades, sobreporia a qualquer formalismo burocrático.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o edital é a lei do certame e, portanto, deve ser seguido pela Administração Pública. Porém, também devem ser respeitados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade. A relatora apontou que os atos devem sempre ser ajustados aos fins a que se destinam, sendo essa a jurisprudência do próprio STJ.

A finalidade buscada, no caso, apontou a ministra Maria Thereza, era preencher a vaga com um candidato devidamente habilitado. Nos autos constam que desde 1999 já haveria autorização do MEC para o curso, e desde 2005 haveria parecer favorável ao reconhecimento deste. Para a magistrada não faria sentido penalizar a candidata pela demora do ente estatal.

Quanto à questão da boa-fé, a ministra apontou que a candidata não omitiu ou forjou informações em momento algum. Mesmo com a pendência do reconhecimento de seu diploma pelo MEC, ela ainda foi considerada apta para o cargo. Com essas considerações Turma atendeu ao recurso, com a determinação de que a candidata fosse reintegrada ao cargo de professora.

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domingo, 3 de abril de 2011

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa


Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação.

Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.

Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.

Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.

Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.

Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).

A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Uso comercial

O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.

O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.

Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).

Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.

Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).

Impacto da internet

O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.

Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.

Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.

O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão.

Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.

Promoção da mídia

Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)

Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).

Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.

Outros casos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.

“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).

Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.

Denúncia

Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448).

No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.

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Nova programação da TV Justiça




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Não perca, em abril a nossa nova programação

Justiça em Foco, estreia dia 4 de abril ás 20h
Artigo 5º, estreia dia 6 de abril ás 21h
Sessão cinemateca brasileira estreia dia 8 de abril ás 21h
Plenárias estreia dia 9 de abril ás 14h
Documentários estreia dia 11 de abril ás 21h
Grandes julgamentos do STF estreia dia 22 de abril ás 20h
Meio ambiente por inteiro estreia dia 23 de abril ás 19h

Saiba mais na nossa página do YouTube:
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sábado, 2 de abril de 2011

A consolidação da carreira dos novos advogados



No programa desta semana acompanhe um debate sobre: A consolidação da carreira dos novos advogados. A cada ano se inscrevem na OAB-SP mais de 20 mil novos advogados que enfrentam os desafios de iniciar e consolidar uma carreira na advocacia.

OAB-SP recebe visita do Presidente da Associação dos Advogados do Estado de Nova Iorque, dr. Stephen Younger. As duas entidades firmaram um convênio para fomentar e ampliar as relações entre os advogados da capital Paulista e do Estado Nova Iorque.

Acompanhe a cobertura completa da Campanha de combate à violência contra a mulher. A campanha 2011 é encabeçada pela frase: "Por incrível que pareça, as piores marcas estão do lado de dentro".

Veja como foi o III Congresso Imobiliário da OAB-SP. O evento aconteceu no Teatro Gazeta na capital paulista e reuniu grandes nomes do setor.


Exibições:

Sábado - 10h
Domingo - 8h30
Quinta - 10h30


TV Justiça - Destaques

Assédio moral e mercado de trabalho para idosos


Já se foi o tempo em que pessoas com mais de 65 anos não conseguiam uma colocação no mercado de trabalho. Hoje, os trabalhadores idosos são cada vez mais procurados para contratação. O fenômeno é recente no Brasil e está fortemente associado à melhoria nas condições de saúde da população. Veja a matéria.

O Hora Extra ouviu o juiz Rodrigo Dias que falou sobre o assédio moral nas relações de trabalho. Atualmente, a justiça brasileira vem dando um tratamento diferenciado à questão. E têm sido surpreendente o número de ações movidas pelos trabalhadores solicitando indenizações por se considerarem vítimas de assédio moral.

Advogados de todo o país discutem o processo digital em andamento nos tribunais trabalhistas. A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas promove a 2ª Caravana Abrat, que durante o ano irá percorrer o Brasil de norte a sul.

Exibições:

Sábado - 16h
Quarta - 11h
Quinta - 10h30


TV Justiça - Destaques

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Juiz usa Tratado contra assédio sexual

O juiz da comarca de Ferros, Pedro Camara Raposo Lopes, decretou, no último dia 31 de março, medida protetiva em favor de uma adolescente. Segundo os autos, a adolescente, de apenas 16 anos, estaria sendo vítima de reiterados assédios sexuais por parte de um homem, casado e sexagenário, que estaria perseguindo a adolescente pelas ruas e fazendo propostas indecorosas de apelo sexual.

Abalada emocionalmente, a jovem procurou o Judiciário, assistida por sua mãe, requerendo medidas urgentes de afastamento e de abstenção de contatos telefônicos.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes, em sua decisão, afirmou que o “Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha não dispõem de instrumentos para o resguardo dos interesses das adolescentes em casos como este, mas que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana Para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1996”. O magistrado acrescentou que este Tratado já está incorporado ao Direito brasileiro e tem respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, §2º.

Assim, segundo o magistrado, "a definição do Tratado é ampla o suficiente para abarcar toda violência ocorrida no âmbito de qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo o assédio sexual em qualquer local". Neste sentido, é permitida “a adoção de medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar ou ameaçar a mulher, inclusive medidas de proteção", argumentou o juiz.

Com base em tal entendimento, o denunciado fica impedido de manter contato com a adolescente e de dela se aproximar em distância inferior a 200 metros, ressalvado o direito à moradia, pois agressor e vítima são vizinhos.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
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TJMG - Notícias

Responsabilidade Objetiva


Clínica não é responsável por erro em cirurgia exclusivo do médico


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma clínica ortopédica da condenação por erro médico cometido em cirurgia. Os ministros constataram que a clínica cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, medicamentos e equipe de enfermagem, e que o erro no procedimento decorreu unicamente da imperícia dos cirurgiões, que não tinham vínculo com a unidade hospitalar.

Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a doutrina aponta que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, conforme prevê o parágrafo primeiro, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ministro ressaltou que no caso de responsabilidade atribuída a hospitais é preciso impor um divisor para aplicação dessa teoria. “Deve-se avaliar se o serviço tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição da entidade hospitalar”.

Noronha citou várias hipóteses que podem levar à responsabilização dos hospitais: infecção hospitalar, casos de contaminação, aplicação equivocada de remédios pela enfermagem, negligência na vigilância, entre outros. “Nesses casos, o defeito é decorrente da falha na prestação do serviço cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital”, explicou.

Por outro lado, quando o dano é causado por serviços de atribuição técnica restrita ao médio, principalmente se o profissional não tiver nenhum vínculo com o hospital, não existe falha na prestação do serviço pela unidade hospitalar. Essa é a hipótese do processo julgado. A cirurgia ocorreu nas dependências da clínica, que forneceu medicamentos e equipe de enfermagem. Os médicos não têm vínculo com a clínica, onde são apenas cadastrados para usar as instalações.

O caso

Diagnosticada via tomografia computadorizada com hérnia de disco, a paciente acabou sendo operada na vértebra errada. Por isso ela ingressou com ação de indenização. A clínica e os dois médicos responsáveis pela cirurgia foram condenados a pagar à paciente, solidariamente, a quantia de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais. A apelação foi negada.

No recurso ao STJ, a clínica alegou ilegitimidade e que o caso não trata de responsabilidade solidária. Já os médios contestaram a existência de erro e da obrigação de indenizar. Também alegaram falta de fundamentação da decisão e divergência jurisprudencial sobre o valor indenizatório.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que as instâncias de primeiro e segundo graus reconheceram a imperícia dos médicos, com base em fato e provas, o que é suficiente para embasar a decisão. O dissídio jurisprudencial sobre o valor da indenização não foi reconhecido porque em dano moral cada caso tem peculiaridades muito próprias.

Seguindo o voto do relator, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento nessa parte apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da clínica, que foi excluída da condenação.

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