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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Ex-prefeito condenado por improbidade

O juiz da 1ª Vara Cível de Frutal, Elton Pupo Nogueira, condenou L.A.Z.C.B., que foi prefeito de Frutal de 1997 a 2000, por improbidade administrativa. Além dele, o réu O.M.M., dono de uma concessionária de veículos, também foi condenado. Com a decisão, ambos perderão seus direitos políticos: L.A., por quatro anos e seis meses e O., por três anos. Os réus ainda ficarão impedidos de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais por três anos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público (MP). Segundo o MP, em 1996, quando ainda era deputado estadual, L.A. adquiriu em seu nome veículos para serem usados como ambulâncias. Ao ser eleito prefeito, ele promoveu uma operação para que o Município de Frutal adquirisse os mesmos automóveis. De acordo com o MP, L.A. usou dinheiro público em proveito próprio, frustrou a licitude do procedimento licitatório e afrontou os princípios de moralidade administrativa e impessoalidade. O órgão pediu a condenação dos réus com “sanções que servissem de desestímulo à prática de novas violações”.

Em sua defesa, L.A. alegou que os automóveis foram comprados com recursos dele e cedidos gratuitamente ao Município de Frutal por meio de contratos de comodato. “No final de 1996, precisei rescindir o contrato por motivos pessoais, mas, com a necessidade de ambulâncias na cidade, abrimos uma licitação para aquisição de novos veículos”, declarou. L.A. afirma que as transações feitas respeitaram a lei. “Tudo isso foi apurado pela Câmara Municipal, que não vislumbrou ato administrativo ilícito de nossa parte”, sustentou.

O.M.M., por sua vez, afirmou que adquiriu os automóveis mediante a concessionária Frutauto, de sua propriedade. No ano seguinte à compra, porém, a empresa teria sido convidada a participar de um certame licitatório. “Vencemos porque oferecemos a proposta mais vantajosa”, declarou. O. ainda defendeu que o processo não teve irregularidades.

Em sentença de 28 de janeiro, o juiz da 1ª Vara Cível de Frutal, Elton Pupo Nogueira entendeu que “as condutas dos réus foram desonestas e afrontaram os princípios da honestidade e legalidade”. Analisando uma série de documentos, o depoimento de testemunhas e dados contábeis da Frutauto e da Prefeitura de Frutal, o magistrado concluiu que a empresa comprou os carros com o intuito de revendê-los, “numa transação de estilo mafioso, em licitação com tramitação em tempo recorde de apenas alguns dias entre o início e o pagamento”.

Para o juiz, ficou evidente não se tratar de inabilidade do então prefeito municipal. “Não há dúvida de que eventuais irregularidades administrativas, por si sós, não caracterizam improbidade administrativa. No entanto, a premeditação do ato ímprobo, com tratativas que pretendem dar ares de legalidade a uma licitação simulada, merece grande reprovação”, sentenciou.

Por ser de 1ª Instancia, essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br


Processo nº: 0271.02.015125-1.


TJMG - Notícias

Definida segunda lista tríplice para vaga pertencente à OAB


O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de definir a segunda de três listas tríplices com os nomes dos membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a serem encaminhadas à presidente da República para indicação de três novos ministros do Tribunal.

Os advogados escolhidos para comporem a segunda lista, relativa à aposentadoria do ministro Humberto Gomes de Barros, foram: Rodrigo Lins e Silva Candido de Oliveira, Audi da Costa e Sebastião Alves dos Reis Júnior.

Mais informações em instantes.

Leia também:

Pleno do STJ define primeira lista tríplice para vaga pertencente à OAB



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

STJ: Ação de Reintegração


Para a propositura de ação reintegratória é necessária a notificação prévia do arrendatário


A notificação prévia da arrendatária constitui requisito para que seja proposta ação de reintegração, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva [de extinção do contrato] expressa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a compradora de imóvel. A decisão foi unânime.

A Caixa ajuizou uma ação de reintegração de posse contra a mutuária, tendo por objeto contrato particular de arrendamento mercantil com opção de compra de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Em primeiro grau, o processo foi extinto, sem o julgamento do mérito, uma vez que a Caixa não atendeu à determinação judicial de “comprovar, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC), a indispensável notificação prévia à arrendatária contendo a especificação dos valores devidos, a fim de se configurar a sua constituição em mora”.

A instituição bancária apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido, ao entendimento de que, para se configurar o esbulho possessório [perda da posse do bem], dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a notificação deste por parte da Caixa, o que não se verificou.

No STJ, a instituição financeira sustentou que o inadimplemento da mutuária é incontroverso e que não há, no caso, necessidade de sua notificação prévia para constituição em mora, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, consta cláusula resolutiva expressa nesse sentido.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a lei específica que rege o arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora – apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de reintegração de posse –, não prevê a imprescindibilidade de prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula resolutiva expressa.

Entretanto, afirmou o ministro, o artigo 10 da Lei n. 10.188/2001 dispõe que se aplica “ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Competência Criminal


Saber Direito Aula


Renato Brasileiro de Lima

O Saber Direito Aula desta semana destaca o tema "Competência Criminal". O curso de cinco aulas é ministrado pelo professor e promotor da Justiça Militar, Renato Brasileiro de Lima. Ele fala sobre o princípio do juiz natural e suas regras de proteção, a competência da Justiça Militar, da Justiça Federal e regras pertinentes à competência por prerrogativa de função.

Como destaca o professor Renato, "por mais grave que seja a infração penal, por mais eficiente que tenha sido a investigação preliminar, por mais contundentes que sejam os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, e por mais convicto que esteja o juiz acerca da culpabilidade do acusado, decisão proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de declaração de nulidade, diante da violação ao preceito constitucional do juízo natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII).

Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato pelo e-mail: saberdireito@stf.jus.br

E mais! O Saber Direito também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar: www.youtube.com/saberdireitoaula

Exibições:

Segunda a sexta - 7h


TV Justiça - Destaques

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.


É consabido que a opção manifestada por alguns autores da ação de conhecimento de não executar créditos relativos ao título que ampara a execução não obsta que seus respectivos patronos executem os créditos referentes a honorários advocatícios advindos da sentença exequenda (art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB).

Assim, o entendimento do tribunal a quo de limitar o cálculo da execução aos honorários de sucumbência referentes aos créditos daqueles que efetivamente buscaram executar o título suprime o direito dos advogados aos honorários firmados no título judicial.

Precedentes citados do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006;

do STJ: REsp 874.309-PR, DJe 27/5/2010, e REsp 595.242-SP, DJ 16/5/2005.


REsp 1.209.577-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2010.



Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Apelação. Ação de indenização por danos morais.



Site de relacionamento. Orkut. Exposição de imagem. Texto de conteúdo pejorativo e difamatório. Não identificação do usuário. Responsabilidade das empresas proprietárias do site.





EMENTA:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITE DE RELACIONAMENTO - ORKUT - EXPOSIÇÃO DE IMAGEM - TEXTO DE CONTEÚDO PEJORATIVO E DIFAMATÓRIO - NÃO IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DO SITE - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ARTS. 1420 E 23 DO CDC - TEORIA DO RISCO - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO NÃO PROVIDO. - Não atendido o disposto no art. 523 do CPC, não se conhecerá do agravo retido.- Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.- O prestador do serviço de site de relacionamento, que disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento e de forma objetiva por incidência do CDC.- Recursos conhecidos. Provido o 1º e não provido o 2º.



Númeração Única: 7948396-08.2007.8.13.0024


Fonte | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG 

Pleno - Inamovibilidade de juiz substituto

STF: TV Justiça


Confira a programação para o fim de semana

Programa Saber Direito discute o regime jurídico do servidor público federal

Nesta semana, o programa Saber Direito destaca temas, conceitos e institutos relacionados ao regime jurídico do servidor público federal – Lei n.º 8.112/90, além das normas constitucionais. A professora Lucília Sanches esclarece questões como: os agentes públicos, políticos, colaboradores e os servidores públicos, tanto em sentido amplo, quanto em sentido estrito.

Na versão compacta do programa, a abordagem é sobre o conceito de agentes públicos, com todas as suas subdivisões e os diversos tipos de cargos públicos e enfoque nos cargos efetivos.

Exibições: sexta - 11h (inédito) - domingo - 10h (reapresentação)

Entrevista com a professora Lucília Sanches

O objetivo do programa Saber Direito Debate é conhecer um pouco mais da carreira profissional dos mestres que ministram aulas no Saber Direito Aula. Para tanto, apresenta uma entrevista com a professora Lucília Sanches concursos públicos, bibliografias referentes ao tema abordado nas aulas, e ainda um pouco da vida desses especialistas que trabalham na área jurídica.

Exibições: sexta - 19h30 (inédito) - sábado - 14h (reapresentação)

Saber Direito Responde: Regime jurídico do servidor público federal

No Saber Direito Responde a professora Lucília Sanches esclarece dúvidas dos internautas relacionadas ao regime jurídico do servidor público federal – Lei n.º 8.112/90. Quem quiser participar do programa com sugestões e perguntas, basta entrar em contato pelo e-mail: saberdireito@stf.jus.br

O Saber Direito também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar www.youtube.com/saberdireitocompacto

Exibições: sexta - 10h (inédito) - sábado - 00h30 (reapresentação) - domingo - 11h (reapresentação)

Repórter Justiça: o drama das populações refugiadas

Nesta semana o Repórter Justiça mostra a difícil realidade de quem precisa recomeçar a vida em uma nação completamente diferente. Atualmente no Brasil existem mais de 4.300 refugiados, oriundos de 75 diferentes nações, reconhecidos e vivendo legalmente no país.

O Brasil foi o primeiro país do cone sul a adotar medidas em prol dos refugiados ao abraçar uma legislação específica para todas as pessoas que, por razões ideológicas, políticas, religiosas e sociais, sofrem perseguição e precisam deixar sua terra natal em busca de proteção e sobrevivência.

Para Luiz Fernando Godinho, porta voz do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados no Brasil, “ o ACNUR trabalha muito próximo ao Governo Federal e ao poder público, auxiliando na elaboração de políticas públicas, na análise de casos, trazendo informações que possam auxiliar nas decisões,” explica.

O Repórter Justiça vai ao ar nesta sexta – feira, às 21h30 e pode ser visto durante a semana nos horários alternativos (Domingo – 18h30 / Segunda – 19h / Quarta – 18h / Sábado – 20h) e também no YouTube: www.youtube.com/reporterjustica

Iluminuras entrevista autor sobre propriedade intelectual no Direito do Trabalho

No programa Iluminuras desta semana, o quadro Encontro com Autor apresenta uma entrevista com o doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo, Luciano Minharro. Ele vem ao programa falar sobre a obra: “A Propriedade Intelectual no Direito do Trabalho”. Na entrevista, o autor explica quais são os direitos dos empregados com relação às suas criações intelectuais.

O programa mostra também a obra rara “Nossos Contemporâneos”, uma homenagem a grandes nomes do início do século passado. O livro reúne biografias de personagens que se destacaram nas áreas de ciência, da indústria e das artes, na época. Artistas e literatos como Léon Tolstói, Anatole France, Ibsen, ou o estadista Winston Churchill, ainda em sua juventude, podem ser vistos em impressionantes reproduções fotográficas.

No quadro Ex-Libris será apresentada a biblioteca pessoal do professor da Unieuro, Rodrigo Palma. Ele é advogado, especialista em Relações Internacionais e mestre em Ciências da Religião. Rodrigo é um estudioso e dá aulas de História do Direito e de Direito Romano.

O programa inédito vai ao ar na TV Justiça, quarta-feira, às 22h. Horários alternativos: sábado, 18h; segunda-feira, 13h30. O Iluminuras também está no YouTube. Para ver este programa, basta acessar: www.youtube.com/programailuminuras

Academia discute a contribuição sindical compulsória no Brasil

“Movimento operário e globalização: por que a contribuição sindical compulsória persiste no Brasil?” Este é o tema do programa Academia, que a TV Justiça apresenta nesta semana. O trabalho, no formato de dissertação, foi apresentado por Alessandra Torres Vaz Mendes ao programa de pós-graduação stricto sensu em Direito, da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito.

O estudo analisa o modelo sindical corporativo implantado no Brasil pelo presidente Getúlio Vargas, enfatiza a contribuição sindical obrigatória, e aponta fatores sociais, políticos e econômicos que determinaram sua persistência. “Através de comparações com o movimento operário europeu, são estabelecidos parâmetros que evidenciam os motivos que levaram Getúlio Vargas à criação desse modelo sindical, sendo o principal deles, subjugar o nascente operariado industrial a fim de garantir o desenvolvimento econômico”, concluiu Alessandra em uma parte de seu trabalho.

Os debatedores do assunto são: Leila Bijos - doutora em Sociologia e Direito Internacional pela Universidade de Brasília (UnB) e professora do mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB); e Anderson Fonseca Machado - mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), e professor de Direito do Trabalho no Centro Universitário Euro-americano (UniEURO).

O programa Academia é interativo e busca a participação de todo cidadão envolvido nas questões do Direito. Para participar envie um currículo com o título do seu trabalho para o e-mail: academia@stf.jus.br, a produção entrará em contato. O programa Academia vai ao ar domingo, às 20h30. Horários Alternativos: terça-feira – às 11h, e sexta-feira – às 12h.

Programa Refrão discute a preservação ambiental

A cantora e compositora Simone Guimarães é a convidada do Refrão desta semana. A artista interpreta a música Aguapé. Composta por Edmundo Souto e Paulinho Tapajós, a canção exalta as belezas naturais do Brasil, especialmente os pássaros. Aguapé também motiva a discussão sobre educação ambiental. “A criança tem que aprender desde cedo a importância da água pura, a não jogar lixo no chão, não matar um pássaro com bodoque, não pescar mais do que o necessário, não cortar uma árvore”, destaca a cantora.

O programa vai ao ar domingo às 20h. Horários alternativos: segunda, às 20h30; terça, às 18h; quarta, às 13h30. O programa também está no Youtube: www.youtube.com/programarefrao


Fonte: TV Justiça



Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

O STJ e a Preservação Ambiental



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu os efeitos de liminar concedida pela 2ª Vara da Comarca de Aquiraz (CE) que determinou a interrupção do fornecimento de água e de energia elétrica para a construção do empreendimento Reserva Dunnas, bem como a comercialização ou propaganda de quaisquer unidades residenciais ou bens relativos ao projeto, que está sendo instalado na zona de proteção integral da Área de Proteção Ambiental do Rio Pacoti, em Aquiraz.

A construção do empreendimento está sendo contestada em ação cautelar e ação civil pública ajuizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (Semace) e pelo Ministério Público Estadual e também em uma ação civil pública do Ministério Público Federal contra Helder Ferreira Pereira Forte e a Cameron Construtora Ltda. A Semace havia revogado as licenças concedidas e pediu o embargo da obra, em junho do ano passado, ao constatar que a instalação se dava em área de proteção ambiental.

Em primeiro grau, foi determinada a imediata suspensão de qualquer tipo de propaganda ou publicidade acerca do empreendimento Reserva Dunnas, seja matéria jornalística ou televisionada, seja por meio de panfletos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão proibiu também a venda, doação, permuta e/ou transferência das unidades, bens ou quaisquer direitos concernentes ao empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, relativa a cada transação, além de suspender o fornecimento de água, esgoto e energia elétrica.

Essa decisão, contudo, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Ceará, fato que levou a Semace a apresentar pedido de suspensão de liminar e de sentença ao STJ. A entidade argumenta que a determinação do tribunal cearense contraria o interesse social, causando grave lesão à ordem pública. “Com efeito, ao suspender a decisão (...), o juízo a quo [o TJ] jogou sobre os ombros da sociedade o pesado fardo de arcar com as consequências da degradação do bioma do Rio Pacoti, o qual já se encontra combalido ante os inúmeros empreendimentos construídos em uma área por demais frágil e sensível”.

Ao deferir o pedido formulado pela Semace, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, destacou que, em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução, que, em situações como a dos autos, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis caso a demanda seja, ao final, julgada procedente. Os efeitos da decisão do tribunal cearense ficam suspensos até que seja julgado o agravo de instrumento em que se discute a quem compete julgar a causa.

A decisão do presidente do STJ foi publicada esta semana no Diário da Justiça Eletrônico, abrindo-se, a partir daí, o prazo para a interposição de recurso.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Tese

Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O caso

O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.

MB/CG

Leia mais:

04/07/2007 - Liminar garante a advogado sem procuração acesso a processo do TCU


Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

Servidores ganham indenização



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

STJ julga obrigatoriedade de farmacêuticos em empresas distribuidoras de remédios


A obrigação de manter profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos somente tornou-se obrigatória após a vigência da Medida Provisória n. 2.190-34/01 e suas respectivas reedições. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado no julgamento do recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

No caso, o TRF3 entendeu pela impossibilidade de exigência da presença de responsável técnico farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, uma vez que a atividade desenvolvida é o comércio de produtos farmacêuticos em geral. Afirmou, ainda, que a Lei n. 5.991/1973 determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável somente nas farmácias e drogarias. “Tal exigência imposta a outros setores extrapola os limites previstos no texto legal”.

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é clara no sentido da obrigatoriedade da assistência de profissional farmacêutico, inscrito em conselho regional de farmácia, nas drogarias e farmácias – e, com a introdução da MP n. 2190-34/01, também nas distribuidoras de medicamentos, como no caso em questão.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TJ veta obra em área de preservação


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa suspenda as intervenções que vem realizando em uma área de preservação permanente (APP) na comarca de Itaúna, no Centro-Oeste de Minas. Com a decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMG, a Simol Silva Imóveis Ltda. fica impedida de fazer construções ou obras no loteamento Vale das Flores.

A empresa recorreu ao TJMG após decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Itaúna que concedeu uma liminar para garantir o fim das intervenções, segundo havia requerido o Ministério Público Estadual (MPE).

O MPE ajuizou uma ação civil pública contra a empresa e o município de Itaúna em 17 de junho de 2010, solicitando a demolição de edificações, obras ou construções em área de preservação permanente (APP) no loteamento Vale das Flores, a regularização da licença para o loteamento e a recomposição da cobertura florestal onde havia a intervenção irregular e a indenização dos danos ambientais ocorridos na APP de sua ocorrência. O órgão pediu também a anulação do ato do município que autorizou a intervenção e, por meio de liminar, requereu que a Simol fosse impedida de fazer novas intervenções, demarcações ou loteamentos na área de preservação ambiental.

A Simol alegou que seu empreendimento imobiliário data da década de 1970 e não representava perigo que justificasse ação judicial. “Obtivemos todas as autorizações necessárias da Prefeitura Municipal de Itaúna, de acordo com a legislação existente à época. Uma lei posterior não pode retroagir para prejudicar direito adquirido. Além disso, decisão judicial ordenando a não intervenção generalizada em APP está em conflito com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal)”, afirmou.

Conduta lesiva

O MPE, por sua vez, declarou que o empreendimento imobiliário não respeitou a legislação vigente no tocante ao licenciamento ambiental e às áreas de preservação permanente. Acrescentou também que a responsabilidade ambiental é objetiva, sendo vedada a continuidade da conduta lesiva ao meio ambiente, e sustentou que “o descaso do loteador significará não só o dano ambiental, mas também terríveis danos sociais”.

Em 28 de junho de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível, Leonardo Machado Cardoso, concedeu a liminar pedida pelo Ministério Público, mas a Simol interpôs recurso, no TJMG, em julho do mesmo ano, para tentar suspender a decisão do juiz.

Para a desembargadora relatora, Maria Elza de Campos Zettel, a Constituição da República assegura a todos, inclusive às gerações futuras, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”. Ela completou: “Toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada, a fim de se evitar ou minimizar o impacto ambiental, conforme dispõem os princípios da precaução e prevenção”. A magistrada também afirmou que não houve lei posterior à edificação, que tenha retroagido para prejudicar construção já consolidada, pois não foi determinada a demolição de qualquer construção.

“O Código Florestal de 1965 é anterior ao início do loteamento. Porém a lesão ao meio ambiente está ocorrendo atualmente, sendo imprescindível cessá-la, em atendimento aos princípios da precaução e prevenção. Conforme já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça, uma empresa não pode pretender ter direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente”, concluiu.

A magistrada fixou o prazo de 30 dias para que seja feita a demarcação da área de preservação permanente e o seu isolamento. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Barros Levenhagen.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br


Processo: 0423278-79.2010.8.13.0000


TJMG - Notícias

Notícias do STJ


Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios


Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.

Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.


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Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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