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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

AMB faz apelo à presidente: Juiz de carreira no Supremo


O presidente da Associação dos Magistrados do Brasil, Nelson Calandra, decidiu apelar para a presidente da República, Dilma Rousseff, o vice-presidente da República, Michel Temer, os ministros da Casa Civil, Antonio Palocci Filho, e da Justiça, José Eduardo Cardozo. Em ofícios encaminhados nesta quarta-feira (5/1), ele pede apoio para a indicação de um juiz de carreira para a vaga do ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau.

Calandra afirma que o corpo da magistratura brasileira é sólido, com quase 15 mil profissionais, qualificados e reconhecidos internacionalmente. "Os juízes passaram por concursos públicos marcados pelo rigor e, antes de serem vitaliciados no cargo, foram acompanhados de perto tanto pelo Judiciário, por meio das corregedorias, quanto pela sociedade e pelo Conselho Nacional de Justiça. Não há nenhum cidadão brasileiro que conheça tanto as agruras do Brasil quanto o juiz de Direito."

Para o presidente da AMB, a escolha de juiz de carreira estreita os laços entre o Judiciário e o povo. "Só esse amor pela Justiça é capaz de explicar a vocação que beira a obstinação. Por isso, os juízes também preenchem o requisito do notável saber jurídico", reforça.

O documento levado ao ministro da Justiça contou com um capítulo extra. Nele, o representante da magistratura expõe sua preocupação com o que batizou de "espetacularização das investigações" conduzidas pela Polícia Federal que envolvem juízes. O ponto de vista já havia sido manifestado para o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Parglender.

"Sem ingressar no mérito da investigação ou do próprio procedimento penal, as operações podem ser executadas com respeito aos direitos e às prerrogativas dos magistrados. Peço que o procedimento ocorra de forma discreta e sem algemas como, por sinal e em regra, se verifica em relação aos cidadãos sem prerrogativa de foro", pede Calandra.


Com informações da Assessoria de Comunicação da AMB
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STJ: Partilha desproporcional é nula



A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

Dolo

Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.

A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.

“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora. Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.

Dor, perda e serenidade

No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência. “O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.

No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho. “Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.

“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha. Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.

Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido. A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.

Cotas sociais

Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada. “De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.

“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou. Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.

“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Empréstimos consignados


Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos


A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

ANPT: Nota de Desagravo



 

"A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT, entidade que congrega os integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País, ante às imputações feitas ao Associado Marco Antônio Ribeiro Tura, o Exmo. Procurador do Trabalho da Procuradoria do Trabalho do Município de Mogi das Cruzes, vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

Em 2006, o Exmo. Procurador do Trabalho Dr. Marco Antônio Ribeiro Tura, após reiteradas requisições de fiscalização para apurar denúncia de ilicitude em terceirizações de empresas investigadas em inquérito civil sob sua presidência, ancoradas nos permissivos da Lei Complementar n.75/1993, representou à Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego contra o Auditor Fiscal do Trabalho Orlando Manetti Filho, uma vez que este, embora procedendo à inspeção nos estabelecimentos denunciados, não se desincumbiu do dever legal de manifestar-se sobre a legalidade ou não da conduta trabalhista objeto da fiscalização.

Surpreendentemente, em 2010, a Corregedoria do MTE, além de placitar a conduta do dito Auditor, representou o diligente Procurador do Trabalho que agiu no estrito cumprimento de dever legal, imputando-lhe supostas faltas funcionais que ofenderam sua honra.

Por todo exposto, a ANPT repudia veementemente as imputações desonrosas, registrando que tomará todas as medidas judiciais cabíveis, inclusive criminais, para preservação da honra do Associado Marco Antônio Ribeiro Tura.

Brasília, 3 de janeiro de 2011.

Sebastião Vieira Caixeta

Presidente da ANPT"



Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2525781/nota-de-desagravo






Empresa de cigarros não pagará indenização


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram improcedente o pedido de M.C.N, fumante desde os 14 anos de idade e acometido por um câncer de faringe, que requereu a condenação das empresas Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda e Cia de Cigarros Souza Cruz S/A por danos à vida e à saúde. Os magistrados mantiveram sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Natal na integralidade.

M.C.N. havia solicitado a condenação das empresas em R$ 80 milhões, além do pagamento do custeio de tratamento de saúde, estimado em R$ 200 mil. Para tanto, alegou que é fumante desde a adolescência e que, seduzido pela publicidade e enganado por omissões relativas aos malefícios do tabaco, persistiu no seu vício até que fosse acometido por um câncer na faringe. Ainda de acordo com M.C.N. as empresas incorreram em conduta ilícita ao disponibilizar no mercado produto nocivo à saúde e induzir ao seu consumo, devendo, portanto, compensá-lo pelos danos advindos de seu estado de saúde.

Em contestações as empresas rebateram todos os argumentos, aduzindo, em síntese, que desempenham atividade lícita (venda de tabaco) e que o ato de fumar é uma decisão de livre arbítrio do consumidor. Destacaram também que sempre cumpriram com as normas legais relativas à venda de seus produtos.

Os desembargadores entenderam que é de conhecimento público que a indústria tabagista dá exato cumprimento às exigências legais e administrativas acerca da publicidade e informações em seus produtos. "Não há, pois, como apontar defeito nas informações, nem como adjetivar de enganosa a publicidade acerca das mesmas", apontou o desembargador Aderson Silvino, relator do processo.


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Fonte: TJRN


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Advogado/Conciliador-TJMG
Belo Horizonte/MG
Brasil

Advogado: Prisão em sala especial



Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado durante julgamento de um recurso em habeas corpus. A Turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes.

No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após sua prisão, entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994. Mas o TJGO negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJGO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Decisão do STJ: Legitimidade do MPF


MP pode pedir indenização para idosos prejudicados no recadastramento de 2003


O Ministério Público Federal (MPF) é parte legítima para pedir indenização em favor dos idosos que, em 2003, foram obrigados pelo INSS a se recadastrar para continuar recebendo suas aposentadorias e pensões. Na época, a decisão do INSS foi muito criticada por ter submetido pessoas com mais de 90 anos a desconforto e humilhação em enormes filas que se formaram diante dos postos de atendimento da autarquia.

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do MPF para propor ação "em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso". Com isso, só agora, sete anos depois dos fatos, a Justiça poderá começar a analisar no mérito o pedido de reparação.

Em outubro de 2003, o INSS determinou o bloqueio de pagamento dos benefícios aos aposentados e pensionistas com mais de 90 anos, exigindo que comparecessem às agências da autarquia para recadastramento. Após os tumultos que decorreram da exigência, o MPF entrou na Justiça com ação civil pública contra a União e o INSS, cobrando indenização por danos morais e patrimoniais em favor dos beneficiários atingidos pela medida.

O juiz de primeira instância extinguiu a ação sem entrar no mérito, por considerar que o MPF não detinha legitimidade para representar os idosos no caso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede no Rio Grande do Sul, manteve a sentença do juiz. "Em se tratando de direitos ou interesses que, embora homogêneos, são individuais e disponíveis, há que se declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal", afirmou o TRF4.

O entendimento judicial só foi reformado agora pela Primeira Turma do STJ, ao julgar recurso especial apresentado pelo MPF. O relator, ministro Luiz Fux, citou a Constituição e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) para concluir que a ação movida contra a União e o INSS, por causa dos problemas que os aposentados tiveram que enfrentar em 2003, "revela hipótese de proteção de interesse transindividual de pessoas idosas", o que legitima, segundo ele, a atuação do MPF.

O eventual direito dos aposentados e pensionistas à indenização – matéria a ser discutida ainda nas instâncias inferiores da Justiça – não estava em questão no recurso especial, mas apenas a legitimidade do autor da ação. Segundo o relator, "a Constituição habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos". Por isso, acrescentou, o MP "legitima-se a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o ângulo material ou imaterial".

Para Luiz Fux, "as ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica". Segundo o ministro, "a ação em si não se dirige a interesses individuais", embora o resultado do julgamento possa ser aproveitado pelo titular do direito individual que não tenha promovido ação própria.

O ministro citou também vários precedentes judiciais em favor de suas conclusões, um dos quais afirma que o MP "tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação" (RE 470.135, do Supremo Tribunal Federal).

Leia também:

MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ


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Advogado/Conciliador-TJMG
Belo Horizonte/MG
Brasil

Defasagem na tabela do IR


No último dia de 2010, o governo confirmou que a tabela do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) -- que, desde 2007, é corrigida pela meta de inflação, de 4,5% -- não teve mudança para o ano-base 2011.

A defasagem desde 1995, que já superava 64%, deve passar de 70%, segundo cálculos do Sindifisco Nacional.

A tabela precisaria ter um reajuste de 71,5% para compensar toda a inflação acumulada entre 1995 e 2011. Isso significa que os contribuintes têm sido descontados bem acima da reposição dos salários, corrigidos ao menos tendo como base o índice de preços acumulado.

De acordo com o diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco, Luiz Antonio Benedito, esse cálculo leva em conta o centro da meta de inflação no ano, estipulada em 4,5%.

A correção anual da tabela tinha como meta assegurar maior justiça tributária. Ao abandonar essa política, o governo expõe contribuintes a uma sobretaxação e provoca alta na arrecadação do IR.

Segundo especialistas, o ganho de arrecadação sem a correção é equivalente à inflação no ano. A arrecadação do IR deve se aproximar de R$ 18 bilhões em 2010. Sem contar a alta por fatores macroeconômicos, só os ganhos por não corrigir a tabela podem atingir R$ 810 milhões, informa reportagem de Mário Sérgio Lima, de Brasília.

A reportagem está disponível para assinantes da Folha e do UOL.

Leia a reportagem completa na Folha, que já está nas bancas.


Fonte: Folha Online

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

STJ: Princípios da economia e celeridade processual

Terceira Turma evita denunciação que atrasaria processo de consumidor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) privilegiou os princípios da economia e da celeridade no processo judicial ao negar a denunciação da lide em uma ação de indenização baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, ocorrido em São Paulo, uma empresa de manutenção de veículos, acusada de falha na prestação dos serviços, havia pedido a denunciação da lide ao fabricante das autopeças utilizadas.

“A denunciação da lide, como pretendida, inserirá discussão jurídica alheia ao direito do autor (consumidor) e ferirá os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial trazido ao STJ pela prestadora de serviços. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.

A demanda foi iniciada por uma empresa de pequeno porte transportadora de cana-de-açúcar que levou seus caminhões para reparos de embreagem na oficina da empresa ré. Diante de problemas posteriores, os caminhões foram levados a outra oficina, onde se constatou que as peças utilizadas no primeiro reparo não eram as recomendadas pelo fabricante dos veículos. A proprietária dos caminhões ajuizou ação para cobrar danos materiais e morais e lucros cessantes.

A oficina que fez a primeira manutenção alegou que a escolha das peças fora autorizada pelo cliente e pediu a denunciação da lide ao fabricante das embreagens – o qual, segundo ela, deveria ressarci-la do prejuízo em eventual condenação causada por defeito das peças. A denunciação foi negada pela Justiça de São Paulo em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso ao STJ.

O CDC proíbe a denunciação da lide nos casos em que o comerciante tem que responder por defeitos do produto, mas, segundo a jurisprudência do STJ, a denunciação é possível em ações motivadas por falha na prestação de serviços. De acordo com o ministro Massami Uyeda, a denunciação da lide no caso em julgamento era inviável porque, embora a ação originalmente dissesse respeito a defeito de serviço, a relação a ser resolvida entre a oficina e o fornecedor de peças envolvia possível defeito de produto.

Além disso, o ministro destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, ou seja, ele tem que reparar os danos decorrentes do serviço mal prestado independentemente de caracterização de culpa. Já entre a empresa prestadora de serviços e seu fornecedor, a relação não é de consumo e a responsabilidade civil é subjetiva, com a obrigação de indenizar subordinando-se à apuração de negligência, imprudência ou imperícia – culpa que precisa ser provada.

Com isso, a inclusão do fornecedor das embreagens como parte tenderia a aumentar muito a demora do processo, ao acrescentar à discussão um novo fundamento: o da responsabilidade subjetiva. O ministro Massami Uyeda observou que o STJ já vem adotando essa posição em diversas decisões, optando por deixar para um segundo momento a questão do direito de regresso (ressarcimento pedido pelo perdedor da ação, contra um terceiro que lhe tenha causado o prejuízo).


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Google terá de indenizar vítima de perfil falso no Orkut




Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por unanimidade, a condenação da Google Brasil Internet Ltda. a indenizar por dano moral homem vítima de abuso com a criação de perfil falso, de conteúdo ofensivo, reputando-lhe condutas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro. O valor a ser indenizado é de R$ 7 mil, corrigido monetariamente.

Caso

O autor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e de antecipação de tutela contra a Google Brasil Internet Ltda., em razão do uso indevido de seu nome e imagem no Orkut, site de relacionamentos da internet, o qual pertence à empresa requerida. Afirmou que teve seu nome incluído em uma comunidade, identificada por “Prendam os ladrões da UNICRUZ”, referência de que o autor fazia parte de uma quadrilha acusada de estelionato, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, fraudes contábeis, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária.

Aduziu que a referida comunidade usou expressões injuriosas, como “corja de criminosos”, bem como citou e postou fotos do autor algemado e identificado. Acrescentou que um determinado usuário do Orkut também postou fotos e comentários injuriosos contra ele. Informou que após tomar conhecimento dos fatos, denunciou, ao site de relacionamentos a falsidade das acusações e requereu a exclusão das referidas contas. No entanto, não obteve êxito, razão pela qual registrou ocorrência na Delegacia de Polícia. Afirmou que teve sua imagem exposta. Requereu, liminarmente, a retirada da Comunidade e do usuário antes referido do Orkut.

Em contestação, a empresa aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais, uma vez que implicaria censura, o que é vedado pela Constituição Federal. Asseverou que a responsabilidade é do usuário, sendo apenas provedora do serviço de hospedagem, e afirmou que efetua a remoção de usuários e comunidade quando são denunciados pelo mecanismo denunciar abusos. Acrescentou inexistirem os requisitos que ensejariam a responsabilidade civil da empresa e ponderou a inexistência de danos em contraposição com a liberdade de expressão do usuário.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin julgou procedentes os pedidos do autor e determinou a exclusão, no prazo de 48 horas, da comunidade Prendam os ladrões da UNICRUZ do site, bem como o perfil do usuário que postou informações falsas. Além disso, condenou o Google ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente.

Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal discorrendo sobre ausência de responsabilidade do provedor de hospedagem, de ato ilícito e de nexo causal com o dano apontado pelo autor. Acrescentou que o dano postulado não é indenizável.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, é razoável a política do site no sentido de não exercer controle preventivo ou monitoramento do conteúdo dos perfis de seus usuários, uma vez que tal agir implicaria em afronta dos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação. E pela impossibilidade de censurar previamente o conteúdo de qualquer perfil que hospeda, a empresa disponibiliza aos usuários ferramentas que denunciam a ocorrência de violações e abusos em seus perfis. Porém, trata-se de atividade de risco – com a qual a ré aufere lucro – em que qualquer pessoa pode criar falsos perfis, causando, assim dano à honra e imagem de outrem.

Assim, não há como afastar a conduta ilícita pela demandada que negligenciou no atendimento do abuso denunciado, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais, diz o voto da relatora.

Com base nesses argumentos, foi negado provimento ao apelo da empresa. Participaram do julgamento realizado em 15/12, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação nº 70039828488


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Fonte: TJRS



EDITORA MAGISTER

Prescrição pode ser analisada em ação monitória


A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.

A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar. O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.

No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. “Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento”, observou o ministro.

O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar “uma eventual cobrança” para só então analisar a questão da prescrição. Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.

Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias. Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

OAB: Liminar de desembargador cassada

Supremo cassa liminar que beneficiava alunos reprovados no Exame de Ordem


Brasília, 03/01/2010 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, acaba de cassar liminar que garantia a carteira de advogado a dois bacharéis de Direito reprovados no Exame de Ordem em Fortaleza, no Ceará.

A liminar havia sido concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O pedido para a derrubada da liminar foi feito pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.



Fonte: OAB/Federal



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Advogado
Belo Horizonte/MG
Brasil

STJ: Ação Reivindicatória


Proprietário não precisa de reivindicatória para retomar imóvel abandonado


O proprietário de imóvel abandonado não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel abandonado. Por isso, não há interesse que justifique a ação, diante da desnecessidade e inutilidade da decisão, mesmo que favorável ao autor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os espólios dos três proprietários de imóvel em Santa Maria (DF) ajuizaram ação contra terceiro, que ocuparia um lote na área. A Justiça do Distrito Federal negou legitimidade aos autores, em razão da falta de interesse de agir. A ação foi extinta, sem resolução de mérito.

Para a ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça local (TJDFT) acertou ao afirmar que sem a prova de que o imóvel estava na posse ou detenção de terceiro, faltaria aos autores interesse de agir, já que o atendimento da pretensão não causaria nenhuma modificação concreta.

Os autores sustentavam no recurso que o simples fato de o imóvel estar vazio não implicava necessariamente na falta de posse do réu. Quanto à tese, a relatora não divergiu. Porém, no caso concreto, o TJDFT afirmou que “o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o apontado réu”. O oficial de Justiça ainda certificou ter encontrado “o referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações”.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação reivindicatória tem três requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, a individualização da coisa e a posse injusta pelo réu. “Pressupõe, portanto, a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor não-proprietário”, completou. E, citando jurisprudência do tribunal, concluiu: “Se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo”.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Fórum discute o aumento do consumo do crack



O consumo de drogas se alastra pelo Brasil, em diferentes classes sociais. Segundo a Secretaria Nacional de Segurança, dos cerca de 470 mil presos, 85 mil estão detidos por causa de drogas, e a maioria, cerca de 90% não portavam armas e nem tinham antecedentes criminais. Para falar sobre a propagação das drogas no país, o Fórum desta semana recebe como convidados Mauro César, presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Distrito Federal e Ticiano Figueiredo, advogado criminalista e Secretário Geral do Instituto de Garantias Penais.

Para Mauro César hoje a situação que envolve as drogas no Brasil é tratada como uma questão de segurança pública, mas com a ingestão dos entorpecentes, ela passou a ser considerada um problema também de saúde pública. "A nova legislação, a de número 11.343 de 2006, trata o usuário como uma pessoa que é doente e necessita de cuidados com a saúde". De acordo com o presidente do sindicato, o que houve foi um progresso na maneira de se interpretar o problema. "O Legislador avançou quando deixa de penalizar o usuário com medidas restritivas de liberdade e passa a fazer com medidas restritivas de direito", afirma.

O especialista Ticiano Figueiredo diz que o problema que o Brasil vive hoje com os entorpecentes tem sua origem nas questões de políticas públicas e afirma que a lei ainda não avançou em termos de saúde. "Demos um grande passo, mas ainda temos muito o que avançar para que essa situação seja tratada como uma questão de Política Pública e não uma questão meramente criminal", afirma o advogado criminalista. REPRISE

O Fórum tem um canal direto com você. Encaminhe a sua sugestão para fórum@stf.jus.br

O programa também pode ser visto no www.youtube.com/forumjus


Exibições:

Sábado - 23h
Segunda - 21h
Quarta - 19h30



TV Justiça - Destaques

Formação de cartel e conduta comercial abusiva




São legítimas as recomendações do Ministério Público Federal para impedir a formação de cartel e a concorrência desleal no mercado de transporte de veículos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, recurso da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), no qual a entidade questionava a atuação do órgão.

Por meio de ação civil pública, o MPF pediu a abertura de mercado para os “cegonheiros” autônomos com o objetivo de que eles pudessem realizar o transporte dos veículos fabricados pela montadora General Motors do Brasil. O juiz de primeiro grau concedeu a antecipação da tutela e determinou que empresas e profissionais autônomos desvinculados das empresas associadas à ANTV e não filiados ao Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários de Veículos e Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviários de Veículos (Sindican) realizassem serviços de transporte de veículos à General Motors.

Nesse período, o MPF emitiu recomendações às montadoras de automóveis Peugeot e Iveco para que elas abrissem seus mercados e contratassem novas montadoras não relacionadas à ANTV. Diante disso, a Associação pediu em juízo que as recomendações fossem anuladas, mas não obteve sucesso. Alegando violação ao princípio da livre iniciativa, a ANTV recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas não teve êxito. Diante disso, a Associação recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 535 do Código de Processo Penal e ao artigo 6º da Lei Complementar n. 75/1993.

Para a ANTV, o acórdão do TRF4 não apreciou a questão quanto aos poderes do Ministério Público para direcionar a atividade comercial, nem a ausência de autorização do órgão para emissão das recomendações. De acordo com a Associação, as recomendações representam violação ao princípio constitucional da livre concorrência e só poderiam ser emitidas após a decisão definitiva de mérito e apenas se as empresas prestassem serviços de relevância pública, conforme prevê o artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75.

O recurso especial foi rejeitado monocraticamente pelo desembargador convocado Paulo Furtado, fazendo com que a ANTV ingressasse com agravo regimental. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a emissão das recomendações pelo Ministério Público são inerentes ao cumprimento da sua missão institucional “de zelar pela proteção aos serviços públicos, aos serviços de relevância pública, bem como aos direitos constitucionalmente assegurados cuja defesa lhe cabe”. Segundo o ministro, a atuação do MP no caso não configura violação ao princípio constitucional da livre concorrência e, sim, uma repressão ao abuso de poder econômico.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

domingo, 2 de janeiro de 2011

Administração Pública na CF/88

Conciliação se consolidou no país

A 5ª edição da Semana Nacional de Conciliação, realizada de 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010 com apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidou no país a prática da conciliação como forma de dar celeridade e efetividade na solução de conflitos. “É uma construção que traz solidez de resultado”, diz a juíza Morgana Richa, conselheira do CNJ.

“O evento de 2010 reflete a maturação do processo de conciliação à medida que houve estruturação do serviço nos tribunais”, comenta. Neste ano, a Semana Nacional de Conciliação registrou resultados recordes: foram 365,8 mil audiências realizadas e 173,1 mil acordos (47,3% das audiências resultaram em acordo). Esses acordos envolvem R$ 1,076 bilhão e R$ 73,9 milhões de arrecadação tributária.

“Tivemos uma semana com movimentação muito intensa, com o maior resultado desde o início do projeto há cinco anos”, comenta Morgana Richa, que coordenou a Semana de Conciliação. Para ela, 2010 foi um ano de coroamento e de maturidade do projeto. O próximo passo é instituir serviços permanentes de conciliação em todos os tribunais do país: a orientação do CNJ é que todos os tribunais implantem, até março, núcleos e centrais permanentes de solução de conflitos.

Para Morgana Richa, há um grande potencial para a expansão dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sem a interferência do Estado. “Há um campo muito amplo para a conciliação”, afirma ela, lembrando que em 2009 entraram 25,5 milhões de processos novos na justiça. No ano passado, tramitaram 86,6 milhões de processos pelos tribunais brasileiros.

“É um número elevadíssimo”, comenta. E indica que a sociedade busca no Judiciário a solução para seus conflitos, o “que não significa que esse seja o caminho”. A decisão judicial, lembra, é coercitiva e nem sempre agrada as partes. Na conciliação, as partes entram em acordo e põem fim ao conflito. Mas o caminho da conciliação, da pacificação da sociedade exige mudança cultural. A mudança cultural já começou, assegura Morgana.


Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça



DireitoNet

sábado, 1 de janeiro de 2011

Direito constitucional à moradia



Repórter Justiça



O Repórter Justiça desta semana trata o problema da falta de moradia no Brasil. As consequências de um processo que tem seu começo no êxodo da população rural que, em efeito dominó, provoca o inchaço populacional nas capitais e regiões metropolitanas, culminando com aumento especulativo dos preços dos imóveis e contribuindo para o aumento das desigualdades sociais. O resultado é o aumento da violência urbana que, por sua vez, não recebe a devida atenção do Estado.

Ter um lugar para morar é direito de todos os brasileiros e está garantido pela Constituição Federal de 1988 (capítulo II - Dos Direitos Sociais - Art. 6º), mas no país o déficit habitacional é grandioso, preocupante e sem sinal de solução a curto ou médio prazos.

Cerca de seis milhões de famílias não têm acesso ao direito à moradia. O problema fica mais grave nas regiões urbanas onde os aglomerados espontâneos avançam sobre encostas de morros e áreas de preservação ambiental. As conseqüências são os registros sucessivos e frequentes de desastres com vitimas fatais após períodos de chuvas volumosas ou seca intensa.

Você conhecerá a realidade de quem vive em assentamentos e sonha com a segurança da casa própria, e o que precisa ser feito para assegurar esse direito. Especialistas garantem que investir no direito à moradia não basta, é preciso garantir também a preservação do ambiente, a geração de empregos e a oferta de serviços públicos de qualidade.

Para a secretária nacional de habitação do Ministério das Cidades, Inês Magalhães, "normalmente essas famílias saem de situações muito precárias, de risco, e vão para uma unidade habitacional onde terão que pagar água, energia, condomínio. Elas necessitam de um acompanhamento para mudar a maneira pela qual elas se relacionam com a própria casa", avalia. REPRISE

O Repórter Justiça também está disponível no YouTube pelo endereço eletrônico www.youtube.com/programareporterjustica


Exibições:

Sexta - 21h30
Sábado - 20h
Domingo - 18h30
Segunda - 19h
Quarta - 18h


TV Justiça - Destaques

Imunidades Tributárias

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