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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Criança deve receber indenização

O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou um sitiante a pagar a uma menor uma indenização no valor total de R$ 70 mil, a título de danos morais e estéticos. Ela foi atacada por um cão da raça rottweiler.


Em 2004, a menina de quatro anos estava brincando no parquinho existente no sítio, quando foi atacada pelo cão, que fugiu da coleira. Com a violência do ataque, a vítima perdeu 70% do seu couro cabeludo. O representante da menina requereu a condenação do sitiante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O homem alegou que o cão somente atacou a menina por culpa exclusiva dela. Juntamente com outras crianças e um outro cachorrinho, ela ficou provocando o rottweiller, que acabou agindo por instinto.

Conforme relato de testemunhas, o cão não usava focinheira e ficava preso de maneira precária. A corrente e a corda que o amarravam eram extensas, dando ao cão a oportunidade de andar livremente pela chácara. Ainda de acordo com testemunhas, a menina se submeteu a “umas quatro cirurgias” e o dano sofrido é visível. Ela é uma criança insegura e medrosa, acanhada por causa de sua atual aparência.

Para o magistrado, ficou comprovada a omissão do réu no seu dever de cuidado e vigilância para com o animal de sua propriedade. As sequelas e os danos estéticos foram comprovados no processo através do laudo pericial. Ele julgou improcedente o pedido de danos materiais por falta de provas.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br


Processo nº: 0024.06.256870-4


TJMG - Notícias

Google é condenado a pagar honorários à IURD


A empresa Google Brasil Internet deve pagar honorários advocatícios à Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) no valor de R$ 2.500. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso da igreja.


A IURD ajuizou ação de obrigação de fazer em razão da veiculação de vídeos ofensivos no site You Tube. Os vídeos foram retirados do ar e foi fornecida a identificação dos usuários responsáveis pela publicação. Como o objetivo da ação foi atingido, a disputa entre as partes permaneceu apenas quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em primeiro grau, o Google foi condenado a pagamento a verba honorária. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação por entender que a IURD deu causa à propositura da ação.

A igreja ajuizou agravo de instrumento no STJ para que fosse admitido o recuso especial contra a decisão do tribunal paulista. Primeiramente, o agravo não foi conhecido pela Presidência do STJ porque faltava procuração de advogados.

Ao analisar agravo regimental da IURD, o ministro Luis Felipe Salomão reconsiderou a decisão. Isto porque a Quarta Turma firmou o entendimento de que a juntada de qualquer procuração outorgada ao advogado do agravado satisfaz a exigência do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o mérito do pedido, o ministro Salomão ressaltou que o princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa a ação. Ele considerou que o litígio teve origem com a exibição das imagens, de forma que quem deu causa à ação foi o Google, ao exibir os vídeos. Portanto, é a parte ré quem deve pagar os honorários.

Segundo o ministro Salomão, “a retirada dos vídeos pela própria ré e o fato de ela estar compelida a resguardar o sigilo de seus usuários não modifica o motivo que originou a demanda, embora tais fatos influenciem no arbitramento do valor da verba honorária”. Ele considerou que a quantia fixada na sentença era razoável e não deveria ser alterada pelo STJ.

Com essas considerações, o ministro Salomão conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Direito Comparado - Conciliação

Aposentado ativo aciona Justiça para ganhar mais


[por RAQUEL BOCATO]


Há um ano e meio, o engenheiro de projetos Rolando Henske, 60, pediu a "desaposentação" --o cancelamento e a revisão do valor do benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Como ele tinha voltado à ativa três meses depois de sua aposentadoria, havia acumulado mais cinco anos de contribuição. O adicional, no entanto, não é acrescido ao tempo trabalhado.

Por isso, Henske entrou com uma ação na Justiça. Ganhou em primeira instância, e o rendimento passou de R$ 1.700 para R$ 2.400.

O processo do engenheiro é um no "tsunami de ações" que têm chegado à Justiça pleiteando o cancelamento do benefício e a revisão do valor, segundo o presidente do Conselho Federal do Instituto de Advogados Previdenciários, André Luiz Marques. "A demanda vem crescendo", indica o advogado.

Na prática, contudo, não basta somar mais tempo de contribuição para entrar com uma ação pedindo o aumento.

Primeiro porque o fator previdenciário, levado em consideração para o cálculo do benefício desde 1999, pode reduzir o valor recebido, conforme o aumento de expectativa de vida da população. Segundo porque alguns juízes têm solicitado aos beneficiários a devolução do montante pago pela Previdência Social para que o reajuste possa ser concedido.

"É um risco. Já há advogados condicionando a ação à não restituição", diz o especialista em direto tributário Wladimir Martinez, autor de "Desaposentação" (ed. LTR).

Nesse caso, se a decisão judicial for pela devolução dos valores recebidos, o beneficiário pode abrir mão do cancelamento e do posterior recálculo, complementa o presidente da comissão de seguridade social da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Hélio Gustavo Alves.

O Ministério da Previdência Social, em nota, afirma que não há previsão legal para a "desaposentação" e que, pelo decreto nº 3.048/99, a aposentadoria é "irreversível e irrenunciável" após o recebimento da primeira parcela e do saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do PIS/Pasep.

DURAÇÃO

Mas os casos têm ganhado os tribunais -um deles está em análise no STF (Supremo Tribunal Federal), aguardando análise do ministro José Antonio Dias Toffoli.

Segundo os advogados especialistas em direito previdenciário Edson Machado Filgueiras Junior e Gisele Kravchychyn, responsáveis por 500 e 200 ações dessa natureza, respectivamente, o processo pleiteando a "desaposentação" pode levar de cinco a seis anos.


Fonte: Folha Online

Aposentado ativo aciona Justiça para ganhar mais
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domingo, 5 de dezembro de 2010

Estratégias de conciliação


A conciliação tem sido um caminho buscado pela Justiça do Trabalho para a solução dos conflitos entre empregados e empregadores. Os juízes do trabalho notabilizam-se na proposição e celebração de acordos que trazem a pacificação social. Embora a regra seja a da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, havendo lide processual, há ampla liberdade para o ajuste de acordos. Sobre o assunto, o Hora Extra entrevistou o juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, do TRT da 18ª Região.

Veja também a discussão sobre o projeto de lei que prevê a garantia de estabilidade no emprego do trabalhador em via de se aposentar. De acordo com o projeto, a empresa não poderá dispensar o seu empregado nos 18 meses que antecedem a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.

Confira ainda matéria sobre o ciclo de palestras em Anápolis que discutiu o processo eletrônico.

Exibições:

Sábado - 17h
Quarta - 11h
Quinta - 9h30


TV Justiça - Destaques

Insegurança jurídica


Terras de estrangeiros devem respeitar a CF

Dados extra-oficiais recentes apontam que estão nas mãos de estrangeiros no Brasil terras em quantidade equivalente a quase três vezes o tamanho da cidade de São Paulo. Do total de 572 milhões de hectares de terras oficialmente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cerca de 4 milhões aparecem nas mãos de pessoas físicas estrangeiras, mas estima-se que o número seja cinco vezes maior.

O interesse maior dos grupos estrangeiros não está na Amazônia, área mais regulada e fiscalizada, mas nas produtivas terras do Centro-Oeste e do Sudeste, com destaque para Mato Grosso. Empresas asiáticas, árabes, européias e norte-americanas investem principalmente na produção de grãos, cana-de-açúcar e algodão, além de eucalipto para a indústria de celulose. Ao que se tem notícia, a competição com o capital internacional já elevou o preço das terras em cerca de 300% em algumas regiões no Centro-Oeste.

Mas o problema não é só esse. A falta de informações mais detalhadas e o descontrole do governo sobre todas as operações de aquisição de terras por estrangeiros, reavivou antiga discussão sobre a necessidade de o Estado brasileiro ter informações mais completas sobre o seu sistema fundiário, vez que, em face da atual legislação, perdera as condições objetivas de proceder ao controle efetivo sobre a aquisição e o arrendamento de terras realizadas por empresas brasileiras cujo controle acionário e controle de gestão estivessem nas mãos de estrangeiros não-residentes no território nacional.

Segundo o Parecer da Consultoria-Geral da União, aprovado pela Advocacia-Geral da União, a quem compete a fixação da interpretação de leis e da Constituição Federal quando há dúvidas ou controvérsias jurídicas, as aquisições sem prévio conhecimento do Estado brasileiro podem, potencialmente, gerar (i) expansão da fronteira agrícola com o avanço do cultivo em áreas de proteção ambiental e em unidades de conservação; (ii) valorização injustificada do preço da terra e incidência da especulação imobiliária, gerando aumento do custo da desapropriação para a Reforma Agrária; (iii) crescimento da venda ilegal de terras públicas; (iv) utilização de recursos oriundos da lavagem de dinheiro, do tráfico de drogas e da prostituição na aquisição dessas terras; (v) aumento da grilagem de terras; (vi) proliferação de “laranjas” na aquisição dessas propriedades; (vii) incremento dos números referentes à biopirataria na região amazônica; (viii) ampliação, sem regulamentação, da produção de etanol e de biodiesel; e (ix) aquisição de terras em faixa de fronteira, colocando em risco a segurança nacional.

Toda essa discussão levou o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a aprovar o referido Parecer e, com isso, limitar a venda de terras brasileiras a estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros a no máximo cinco mil hectares. A soma das áreas rurais controladas por estrangeiros também não poderá ultrapassar 25% da superfície do município. O parecer fixa nova interpretação para a Lei 5.709/71 e altera o entendimento do próprio Órgão, que tomou como base o princípio da soberania aplicado à ordem econômica. Esse parecer levou em consideração o contexto social e econômico no Brasil, como a valorização das commodities agrícolas, a crise mundial de alimentos e o desenvolvimento de biocombustíveis.

Até então, as pessoas jurídicas constituídas no Brasil, sob o regime das leis brasileiras, mesmo que tivessem capital estrangeiro, podiam adquirir terras brasileiras sem restrições, já que não eram consideras pessoas jurídicas estrangeiras. A nova interpretação, em suma, equipara empresas brasileiras controladas por estrangeiros às pessoas físicas e empresas estrangeiras, trazendo as limitações da Lei 5.709/71.

De qualquer forma, com a nova interpretação, as compras de terras serão registradas em livros especiais nos cartórios de imóveis. Todos os registros de aquisições feitas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros devem ser comunicados trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

É importante entender que a Lei 5.709, de 1971, teve inspiração na ideologia de segurança nacional do Governo Militar que vigorou no Brasil, o que não faz mais sentido nos dias atuais. Ao invés de simplesmente revigorar o texto de vetusta legislação via Parecer, que não tem aderência alguma ao novo contexto em que o Brasil vive hoje, deveria o governo, sim, iniciar uma discussão para aperfeiçoamento da legislação, levando a discussão para debate no Congresso Nacional. Mas infelizmente assim não foi feito.

No entanto, o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, afirmou que o governo não receia a diminuição de investimentos estrangeiros no Brasil. Até porque, segundo ele, basta que as empresas se adaptem à nova realidade para continuar comprando terras. Para isso, podem, por exemplo, se associar a empresas nacionais. "Existem instrumentos jurídicos hábeis para dar uma solução a essas situações", afirmou.

Mesmo assim, as novas regras podem ser questionadas na Justiça, logicamente, pois o parecer não tem força de lei, mas sim força vinculante para a toda a administração pública federal, o que já é um entrave bastante severo para novos negócios.

Certamente as empresas atingidas pela nova orientação poderão discutir na Justiça a submissão da aquisição ao controle pelo Incra, por exemplo, já que a Constituição brasileira não mais diferencia as empresas brasileiras controladas por brasileiros das empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Da mesma forma, haverá questionamentos judiciais com base no direito à igualdade, amparando-se, ainda, em atos internacionais que garantem a reciprocidade de investimentos para cidadãos e companhias de países diversos.

Para aqueles investimentos em terras já realizados, que potencialmente podem ser atingidos pela nova orientação, há a proteção de princípios constitucionais do direito de propriedade, ato jurídico perfeito e do direito adquirido, embora se fale nos corredores que as aquisições de terras podem ser anuladas caso sejam comprovadas irregularidades nos limites impostos pela legislação e/ou que tenham afrontado qualquer outra legislação.

Nossa particular opinião é no sentido de que o Estado brasileiro deve, sim, ter o controle e os necessários registros e estatísticas de toda e qualquer a aquisição de grandes porções de terras por estrangeiros, o que, aliás, está em sintonia com outras legislações, inclusive dos Estados Unidos, mas é importante, por outro lado, que se elabore uma legislação que confira ao investidor estrangeiro a necessária segurança jurídica, com regras bem claras e, principalmente, adequadas à nova realidade econômica mundial, sem proibir-se somente pela natureza do investimento ser estrangeiro.

Nessa senda, entendemos que algumas medidas para aperfeiçoamento da legislação deveriam começar a serem discutidas desde já, com vistas a eliminar a sensação de insegurança que se estabeleceu após a nova orientação da Advocacia-Geral da União. Quer dizer, revisão e alteração da Lei 5.709, de 1971, que, como dito, está em dissintonia com a realidade jurídico-econômica e social brasileira e mundial. Tal aperfeiçoamento legislativo teria o condão de, num primeiro momento, conferir segurança jurídica e, num segundo, preservar os investimentos que geram emprego, renda e tributos.

A exceção, em tese, fica por conta dos cidadãos portugueses, pois a Constituição de 1988 estabeleceu no seu artigo 12, I, que aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo as exceções previstas na própria Constituição. Assim, o português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, desde que preencha alguns requisitos, podendo adquirir terras no Brasil, como se nacional fosse.



Paulo Sérgio de Moura Franco é advogado, sócio do escritório Franco Advogados.



Conjur

sábado, 4 de dezembro de 2010

Crime Impossível

Solução rápida


Semana da conciliação tem 265 mil audiências


Balanço ainda parcial dos cinco dias de realização da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em todo o país até esta sexta-feira (3/12), constata que os tribunais fizeram 264.971 audiências, das quais 106.436 resultaram em acordos que movimentaram R$ 751 milhões.

Esses acordos, homologados, permitiram o recolhimento de R$ 64,9 milhões em Imposto de Renda e em contribuições ao INSS. A mobilização promovida pelo CNJ possibilitou ainda o atendimento de  604.748 pessoas. O balanço ainda é parcial porque vários tribunais ainda não repassaram para o Conselho todos os dados provenientes das audiências de conciliação e acordos realizados ao longo do período, oO que só deverá acontecer na próxima semana. Mas os números já estão sendo considerados extremamente positivos por parte dos conselheiros.

Nesta sexta-feira, último dia da Semana Nacional de Conciliação, foram feitas 29.501 audiências e atendidas 94.117 pessoas em todo o país. Das audiências feitas, 11.095 resultaram em algum tipo de acordo e movimentaram valores de R$ 54,4 milhões. No tocante ao recolhimento fiscal de IR e INSS foram movimentados, somente neste dia, R$ 5,6 milhões.

Já em sua quinta edição, a Semana Nacional da Conciliação tem como objetivo disseminar a cultura da pacificação de conflitos no país, possibilitando a solução das demandas judiciais por meio de acordos amigáveis entre as partes - o que confere maior agilidade na tramitação de processos e, ao mesmo tempo, desafoga o Judiciário.


Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.




Conjur
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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Programa de Recuperação Fiscal

Anticrese de imóvel foi rejeitada como garantia para adesão ao Refis

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de serviços auxiliares para anular decisão que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que permite o parcelamento de débitos tributários.

A empresa ofereceu duas garantias, que foram rejeitadas por não satisfazerem as exigências listadas no artigo 11 do Decreto n. 3.431/2000, que regulamenta a execução do Refis. Primeiramente, ofertou em anticrese um imóvel de que era titular do direito de ocupação, mas que pertencia à União. Anticrese é um contrato no qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. O comitê gestor do Refis não homologou a inscrição da empresa, por entender que ela não detinha qualquer direito de propriedade.

A segunda garantia rejeitada foi a anticrese de imóvel de propriedade do sócio majoritário. Ela não foi aceita devido à intempestividade da oferta, aos irrisórios valores mensais obtidos em regime de anticrese (R$ 6,5 mil) em comparação com o montante do débito tributário (R$ 2,5 milhões) e à ausência de prova quanto à efetiva produtividade do imóvel.

O Decreto n. 3.431/00 admite a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao programa. Ela está condicionada à apresentação, pelo interessado, de prova da propriedade dos bens acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado atestando a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos).

O relator, ministro Luiz Fux, observou que a empresa “deixou de impugnar o fundamento relativo à irrisoriedade do valor mensal dos frutos oriundos da segunda anticrese em relação ao montante do débito tributário”. Com isso, atraiu a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz ser inadmissível recurso especial quando não abrange todos os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida.

Quanto à impossibilidade de exclusão do programa de parcelamento em virtude da apresentação de garantia inidônea, o ministro destacou que os débitos superiores a R$ 500 mil necessitam da prestação da caução ou do arrolamento de bens para homologação da adesão ao Refis. Esse entendimento é pacificado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Práticas Abusivas

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Pastores da Igreja Universal tem HC negado


Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta quinta-feira (2), Habeas Corpus (HC 96638) a pastores da Igreja Universal do Reino de Deus acusados do assassinato de um adolescente no bairro do Rio Vermelho, em Salvador (BA). A defesa dos pastores evangélicos F.A.S. e J.M pediam a suspensão do processo alegando que a investigação deveria ser considerada nula por ter sido conduzida pelo Ministério Público e não pelas autoridades policiais.

A questão sobre o poder de investigação do Ministério Público está para ser analisada pelo plenário da Corte no HC 84548, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como "Sombra". Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. O entendimento da Corte sobre esse processo vai orientar o julgamento de outros semelhantes.

Embora outros processos envolvendo o poder de investigação do Ministério Público estejam sobrestados para aguardar o posicionamento do Plenário sobre a questão, a Turma decidiu analisar o pedido dos pastores da Bahia, devido à peculiaridade do caso.

Ao citar precedentes da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou que não está vedado ao Ministério Público, como titular da ação penal, proceder investigações, conforme previsto no artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.

O ministro Lewandowski observou ainda que, por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos.

Durante o julgamento da Turma, o ministro salientou que a investigação não teve início no Ministério Público. Segundo ele, já havia um inquérito policial em curso. “Se até um particular pode juntar peças e obter declarações, por que não o MP”, questionou.

Assim, a Turma rejeitou a argumentação da defesa de que todo o processo seria nulo devido à interferência do Ministério Público, mantendo, assim, o curso da ação penal contra os pastores evangélicos por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

AR/CG

Leia mais:

3/11/2008 - Negada liminar a pastores evangélicos acusados de homicídio na Bahia

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Indenização por morte de filho em clube

O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Coronel Fabriciano (Vale do Aço) foi condenado a indenizar, por danos morais, o pai de um rapaz que foi assassinado dentro das dependências de clube recreativo mantido pelo sindicato. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença que fixou a indenização em R$ 25.000.

De acordo com o processo, no dia 4 de março de 2007, o rapaz se encontrava no interior do clube quando, durante uma briga na qual se envolveu, foi atingido por arma de fogo, vindo a falecer.

O pai do rapaz ajuizou ação, alegando que o sinistro ocorreu por culpa dos responsáveis pela administração do clube, já que permitiram a entrada de arma de fogo em suas dependências. Ele pediu indenização por danos morais e também materiais, sob o fundamento de que o filho contribuía com as despesas domésticas da família.

Em sua defesa, o sindicato alegou que a vítima e os outros envolvidos na briga entraram no clube pulando o muro e que é impossível manter vigilância total dos muros.

O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 25.000. A indenização por danos materiais foi negada, diante da falta de comprovação de que o falecido contribuía com as despesas domésticas.

Inconformado, o sindicato recorreu ao Tribunal de Justiça, que, contudo, confirmou na íntegra a sentença de primeiro grau.

Segundo a desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, “competia ao réu zelar pela segurança nas áreas de suas dependências, promovendo revistas ou mantendo equipamentos próprios para detectar a presença de armas ou de quaisquer outros objetos que pudessem colocar em risco a vida de seus associados e frequentadores, ou ainda manter vigilantes ou seguranças suficientes a garantir a integridade física dos frequentadores”.

Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o entendimento da relatora.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0749149-43.2007.8.13.0194



TJMG - Notícias
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