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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Estatuto da OAB

Hino da Independência do Brasil

Promotora denunciada por peculato e corrupção passiva


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 105120) impetrado pela defesa da promotora de Justiça do Pará E.S.N., denunciada pelos crimes de peculato e corrupção passiva. No HC, a defesa pedia liminar para suspender a ação penal, em curso no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o mérito de um outro habeas corpus em que são alegadas ausência de justa causa para a ação quanto ao crime de corrupção passiva e inépcia da denúncia em relação ao delito de peculato.

A ministra verificou que o STJ ainda não analisou o pedido de medida liminar feito no HC, ao qual já foi dado parecer do Ministério Público, circunstância que exige cautela, tendo em vista que não se pode suprimir a instância antecedente sem que ela tenha analisado o pedido submetido a sua jurisdição. Além disso, a relatora constatou que a instrução do pedido está deficiente porque não foi juntada aos autos cópia do procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério Público, o que impede a análise das alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

“Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação intentada em instância própria, para que, diante dos elementos apresentados, delibere o julgador com segurança e fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa. O Superior Tribunal de Justiça haverá de se pronunciar na forma legal, não havendo o que determinar, superando-se as instâncias naturais. Ademais, na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Peculato

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual ao TJ-PA, entre maio e agosto de 2000, a promotora de Justiça teria utilizado verba destinada ao custeio das despesas da Promotoria de Justiça do Município de Novo Repartimento (PA) para pagar parcelas de um empréstimo pessoal, feito junto ao Banco Bradesco de Tucuruí (PA), em nome de uma servidora temporária do Ministério Público, já que seu nome estava "sujo" na praça.

Corrupção passiva

Também foi apurado que a promotora chamou o então deputado estadual José Lima da Silva, contra o qual havia um inquérito policial, para uma conversa reservada. Alegando dificuldades financeiras, a promotora lhe pediu inicialmente a quantia de R$ 10 mil. Diante da negativa, a promotora foi baixando o valor até chegar a R$ 1 mil. A promotora também teria pedido ao político que emitisse passagens aéreas para seu marido, no trecho Santarém/Belém/Tucuruí/Santarém/Belém, na cota da Assembleia Legislativa. Como não atendeu aos pedidos, o político foi ameaçado pela promotora, tendo sido posteriormente denunciado por ela perante a 2ª Vara da Comarca de Tucuruí por crime de homicídio.

Alegações

Ao receber a denúncia, o TJ-PA considerou presentes os requisitos para instaurar a ação penal, inclusive em razão da confissão da promotora, que admitiu ter utilizado dois cheques destinados ao pagamento de despesas da Promotoria em proveito pessoal. Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de corrupção passiva, “por não constituir crime o oferecimento de denúncia por promotor de justiça no estreito cumprimento de seu mister”. Quanto ao crime de peculato, a defesa alegou inépcia, afirmando que a denúncia teria deixado de “descrever o meio, o dano, o motivo, o modo, o lugar, tempo, o corpo de delito e demais circunstâncias em que foi cometida a possível conduta delituosa”.

VP/AL

Leia mais:

16/08/2010 - Promotora pede que seja encerrado processo a que responde por peculato e corrupção passiva

Processos relacionados
HC 105120



Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

Remuneração de executivos


CVM discute divulgação do salário de executivos

No último mês, foi travada nova batalha na guerra entre a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças (IBEF) no tocante à divulgação, ou não, da remuneração máxima, média e mínima dos administradores de companhia aberta, exigida no item 13.11 do Anexo 24 da Instrução Normativa CVM 480/2009.

Isso porque a liminar concedida anteriormente pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo 21010.51.01.002888-5, ajuizado pelo IBEF, e que suspendeu a obrigatoriedade de apresentação de tais informações, foi revogada no último dia 08 de julho pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por força de recurso interposto pela CVM (Agravo de Instrumento 2010.02.01.002742-8). Na decisão que, por unanimidade, acolheu o recurso, o Mm. Juiz Federal (Convocado) Relator Marcelo Pereira da Silva entendeu, entre outras coisas, que “a determinação da CVM encontra-se totalmente amparada no princípio do full disclosure, que trata da transparência quanto ao amplo fluxo de informações, não sendo possível vislumbrar, de forma efetiva, qualquer violação aos princípios da privacidade e da intimidade”.

De um lado, a CVM aplaudiu a decisão e reiterou que as companhias abertas continuam obrigadas a divulgar as remunerações de seus executivos. De outro, o IBEF, inconformado, apresentou embargos de declaração contra a decisão que lhe foi desfavorável.

Independentemente dos argumentos de cada parte, defendendo ou não a divulgação das remunerações dos executivos, que não são o foco do presente estudo, o caso traz à tona um exemplo prático da discussão sobre os efeitos da interposição de embargos de declaração no processo. Em outras palavras, nesse caso, a interposição de embargos pelo IBEF suspende a decisão do TRF em favor da CVM, mantendo a não-obrigatoriedade de divulgação das informações à CVM?

Em linhas gerais, a apresentação dos embargos de declaração não tem o condão de suspender os efeitos da decisão que revogou a liminar e declarou que as companhias abertas continuam obrigadas a divulgar a remuneração dos seus executivos. Isso porque não há disposição expressa em lei que determine a suspensão dos efeitos da decisão. Além disso, o recurso que lhe sucede (recurso especial e/ou extraordinário) não possui tal efeito.

No entanto, a discussão em relação aos efeitos dos embargos de declaração não está pacificada em nossos tribunais, na medida em que existem decisões que reconhecem que esse recurso suspende a eficácia das decisões contra as quais é apresentado, principalmente se a ordem contida na decisão embargada é obscura, omissa ou contraditória.

Desta forma, as companhias que não haviam divulgado estas informações com base na liminar ora revogada precisarão reavaliar cuidadosamente a sua decisão. Isso porque a Instrução Normativa 480/2009 considera infração grave sujeita à aplicação de penalidade, a divulgação ao mercado ou entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas ou que induzam o investidor a erro, e ainda a inobservância reiterada dos prazos fixados para a apresentação de informações. As penalidades para as infrações graves, nos termos da Lei 6.385/76, variam da suspensão da autorização ou registro para os exercícios das atividades até a proibição temporária da companhia, de atuar direta ou indiretamente em um ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Diante de tantas incertezas sobre o tema, resta saber se a CVM irá autuar as companhias abertas que ainda não apresentaram as informações, ou irá aguardar a decisão final do Judiciário sobre o assunto.



Alexandre Alcino de Barros é advogado do escritório L.O. Baptista Advogados Associados.
Amanda Brisolla Fernandes é advogada do escritório L.O. Baptista Advogados Associados.



Conjur

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Desaceleração econômica


Número de falências decretadas sobe, diz Serasa


O número de empresas que tiveram falência decretada teve alta de 18,9% em agosto frente julho, segundo o indicador da Serasa Experian divulgado nesta segunda-feira (6/9). Foram 63 decretos no mês, sendo 55 de micro e pequenas empresas, cinco de médias e três de grandes. A notícia é do portal Folha.com.

Também houve alta no índice de falências requeridas. No mês passado, foram 186 pedidos de falência, 5,1% a mais do que em julho. Deste total, 119 foram feitos por micro e pequenas empresas, 46 por médias, e 21 por grandes.

De acordo com economistas da Serasa, as elevações verificadas na relação mensal — tanto nas falências decretadas como nos pedidos de falência —, se devem "à desaceleração econômica no segundo trimestre e ao impacto da elevação dos juros no capital de giro".

Na comparação de agosto deste ano com o do ano passado, as falências decretadas e requeridas apresentaram queda. Houve uma diminuição de 4,5% no número de decretos, e de 11,4% no de requerimentos.

"Em agosto de 2009, apesar do país já ter saído da crise econômica internacional, os indicadores de insolvência ainda eram elevados, o que justifica a queda verificada", apontam os economistas.

Em relação às perspectivas, os analistas acreditam que se for confirmada a expectativa de um bom final de ano para o comércio e a indústria, deve haver uma maior redução na insolvência dos negócios.




Conjur

Contribuições sobre importação


A empresa Bunge Fertilizantes S/A, do Rio Grande do Sul, terá de pagar multa de R$ 1,4 milhão à Receita Federal por não ter recolhido no prazo legal as contribuições PIS/Pasep e Cofins relativas a importações ocorridas em 2004. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia considerado válida a multa aplicada pela Receita.

Segundo os advogados da empresa, a multa seria indevida porque o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, criados pela Lei n. 10.865/2004, só passaram a ser exigidos em 1º de maio de 2004, enquanto o fato gerador que deu origem à multa teria ocorrido antes, nos dias 28, 29 e 30 de abril. Nesses dias, a empresa providenciou o registro antecipado das declarações de importação relativas a mercadorias que ainda iriam chegar ao país.

De acordo com o artigo 3º da Lei n. 10.865/04, o fato gerador das contribuições é “a entrada de bens estrangeiros no território nacional”. No entanto, o artigo 4º da mesma lei diz que, “para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação”. Com o registro antecipado das declarações, a empresa acreditava que suas mercadorias não estavam sujeitas à nova tributação.

Coube ao STJ dar a interpretação definitiva a esses artigos da Lei n. 10.865/04. No entendimento do ministro Luiz Fux, relator do recurso apresentado pela Bunge Fertilizantes, a Receita Federal agiu corretamente ao aplicar a multa. A empresa chegou a pagar as contribuições, mas já fora do prazo para evitar a penalidade.

“O registro antecipado da declaração de importação”, afirmou Luiz Fux, “é benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), cuja finalidade específica é propiciar a descarga direta de cargas a granel, não tendo o efeito de alterar o momento da ocorrência do fato gerador.”

Para o ministro – cuja opinião foi seguida por todos os demais membros da Primeira Turma –, o fato gerador das contribuições “ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional”, sendo a data de registro das declarações de importação apenas um “marco para o recolhimento do tributo”.

“Ante a dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens (fato gerador material), a lei, para efeito de cálculo das contribuições, estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de importação”, acrescentou o ministro. Segundo ele, isso foi feito apenas para facilitar a arrecadação e a fiscalização.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Conversão legal


É possível converter separação judicial em divórcio



No último dia 14 de julho, a Emenda Constitucional 66 entrou em vigor e alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A partir de então, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. A EC retirou do texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.

Com base na nova lei, a juíza substituta Larissa Pinho, que atualmente responde pela 2ª Vara de Família de Rio Branco (AC), sentenciou um processo de conversão de separação judicial em divórcio. “Devemos, de forma salutar e indubitável, brindar o amor que une as partes e, sobretudo, entender a ausência desse afeto para decretar a desunião definitiva dos envolvidos. Dessa forma, o Direito de Família atual se afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar”, disse em sua sentença.

No caso em questão, um casal ajuizou ação de divórcio direto consensual alegando, primeiramente, que possuem o período de tempo que antes era exigido pela Lei do Divórcio, pois estão separados de fato há mais de três anos.

Eles confirmam que da relação resultou a concepção e nascimento de seu filho. No entanto, argumentam que não existe conflito acerca da guarda e não há restrições ao direito de visita. Além disso, sustentam que não há bens a partilhar e que a pensão alimentícia se encontra estipulada judicialmente.

Diante do exposto, a juíza sustenta que não é dever do Estado impor um período de tempo para que as pessoas repensem suas relações. “Quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado por meio da legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim, desistirem do divórcio. O Estado, por meio das leis, não manda no coração nem nos sentimentos”, argumenta.

Nesse sentido, o juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa.”

Diante dessa facilidade, o também juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques disse que é importante lembrar que a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). “Ela apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.”

Segundo ele, não poderia ser diferente, pois se “trata de dois institutos diferentes, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um problema em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se, anteriormente, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial”, argumenta.

Dessa forma, ele adverte que não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.

Antes e depois
Antes da nova lei, quando os cônjuges queriam se separar, o primeiro passo era procurar um advogado ou defensor público para dar entrada com o processo de separação. Após dois anos de separação judicial ou morando em casas separadas, é que era possível prosseguir com o processo de divórcio.

Com o divórcio direto, que põe fim à separação judicial, desfaz-se o vínculo matrimonial e isso é definitivo. O procedimento agora pode ser realizado de imediato se for de forma consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Em casos de casais com filhos e bens em comum, a averbação do divórcio consensual entre as partes ocorre em até 20 dias. Caso o divórcio seja litigioso, o trâmite processual chega a durar até quatro meses. E, aqueles que não possuem filhos menores, também podem pedir o divórcio nos cartórios de Tabelionatos de Notas.

As novas regras para o pedido de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. Se uma das partes do casal alvo da ação judicial já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio.

Leia aqui a decisão da juíza.



Mayara Barreto é repórter da revista Consultor Jurídico




Conjur

A letra da lei


Execução de título judicial e Justiça gratuita

Ementa: Processual civil. Gratuidade da justiça. Execução das verbas sucumbenciais. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 1.060/1950 em conjugação com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. O beneficiário da gratuidade da justiça que possui patrimônio penhorável, vencido ao final da demanda, pode ter esses bens excutidos para a satisfação da obrigação consubstanciada no título de crédito construído pela sentença definitiva.


A Lei 1.060/1950, que regula o benefício da gratuidade da justiça, não encerra um direito absoluto, como de resto, segundo a moderna exegese, não existem direitos absolutos. A absolutidade de direito é incompatível com o princípio segundo o qual toda norma jurídica deve ser interpretada e aplicada levando-se em conta os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, que no sistema jurídico brasileiro está entronizado no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Sob tal perspectiva, o aplicador da norma jurídica deve conciliar a interpretação sistemática com a teleológica a fim de encontrar a melhor fórmula de aplicação da regra. Somente assim consegue-se alcançar os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, conciliando a norma regente com os princípios e as demais regras que permeiam o ordenamento em vigor.

Tendo isso em vista, força convir, o fato de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça ex vi das disposições contidas na Lei 1.060/1950 não constitui empeço a que se proceda à execução da sucumbência contra ele, notadamente da verba honorária, por diversos fundamentos.

A aplicação da Lei 1.060/1950, exatamente porque concebida há mais de 60 anos, impõe repassar seu exame para atualizar sua interpretação, quando menos, a fim de situá-la no contexto jurídico da atualidade, completamente diferente do momento em que veio a lume.

O primeiro ponto a enfrentar diz respeito aos fins a que se dirige a lei em questão. Numa palavra, essa questão pode ser resolvida com a resposta à seguinte indagação: qual a finalidade visada pela Lei 1.060/1950, ao outorgar o benefício da gratuidade da justiça àqueles que a requererem cumprindo os requisitos que estabelece?

A resposta é imediata: obsequiar ao interessado o acesso à Justiça. De um lado, o Estado moderno avoca para si o monopólio da tarefa de distribuição e realização da Justiça. De outro, veda ao indivíduo a justiça de mão própria. A avocação do múnus público de administração da Justiça associada à vedação que se faz da justiça de mão própria implica necessariamente o reconhecimento de que a todo indivíduo deve ser franqueado o acesso ao sistema de solução dos conflitos de interesses em que se vir envolvido. Numa palavra, o direito de acesso à Justiça constitui um direito fundamental cujo exercício não pode ser obstado pelo Estado, ainda que deva ser pago, porque se assim não for, o indivíduo ver-se-ia manietado, imerso num dilema insolúvel, pois nem teria acesso ao serviço estatal de prestação da tutela jurisdicional, nem poderia fazer justiça com as próprias mãos. Tão repugnante é a justiça de mão própria que o ordenamento a proscreve com vigorosa proibição, classificando como crime o exercício arbitrário das próprias razões.

Embora o serviço estatal de prestação da tutela jurisdicional seja oneroso — paga-se para o Estado prestá-lo —, como, aliás, soem ser todos os serviços estatais em geral, em razão de sua importância para a coesão e preservação da paz social, e da exclusividade estatal sobre tal prestação, não seria moralmente lícito, pelo menos num sistema democrático, dificultar ao indivíduo o exercício do direito manejado em face do Estado para dele obter a prestação jurisdicional.

Destarte, a gratuidade da justiça introduz o mecanismo necessário para favorecer o fim social maior de pacificação das partes e solução dos conflitos que entre elas possa emergir.

No direito pátrio, o acesso à Justiça está assegurado na Constituição Federal, protegido pela couraça da cláusula pétrea, de modo que não pode ser modificado. Deveras, a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, ‘a’), e a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).

A garantia constitucional de acesso à Justiça não estaria completa, se não houvesse um mecanismo capaz de assegurá-lo independentemente da condição econômica da pessoa. Em outras palavras, a garantia constitucional que promete a todo indivíduo a prestação da tutela jurisdicional para a solução das lesões ou ameaças de direito que sofrer não seria plena, se em razão da condição econômica do indivíduo, este não pudesse requerer os serviços jurisdicionais.

Para assegurar a eficácia de tal garantia, a própria Constituição Federal não só admite como também impõe ao Estado a prestação do serviço de tutela jurisdicional gratuitamente sob determinadas condições. A cláusula de eficácia do acesso gratuito à Justiça encontra-se revestida pelo tegumento que a cristaliza e torna imutável, inscrita que está no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

Esse inciso, contudo, tem como destinatário apenas o próprio Estado. Por outro falar, trata-se de um preceito constitucional que traça limites precisos a respeito da relação Estado-indivíduo, não atingindo a relação indivíduo-indivíduo.

A gratuidade da justiça tal como modelada pela Constituição Federal deve, contudo, ser ampla, sob pena de o acesso à Justiça não ser pleno. Assim, o serviço estatal não pode ser entendido com restrições, como a só atividade do Estado-juiz, porquanto no palco forense atuam outros atores e toda relação jurídica processual litigiosa compõe-se angularmente por três partes, uma imparcial e duas parciais. A gratuidade da justiça deve, portanto, abranger todos os serviços estatais relacionados com a administração, distribuição e aplicação da justiça.

Nesse sentido milita, outrossim, a proteção outorgada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que em seu artigo 8º dispõe, «in verbis»:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

A conclusão dessa primeira etapa do exame sobre o benefício da gratuidade da justiça é, então, que possui um fundamento material moralmente forte e válido, e em razão disso ganha foros jurídicos para entrar no ordenamento positivo como norma de direito.

O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no entanto, condiciona a gratuidade da justiça à satisfação de um requisito material e outro formal. O requisito material constitui a insuficiência de recursos do interessado. O requisito formal é a exigência de que tal hipossuficiência seja demonstrada pelo interessado. Em outras palavras, não basta que o interessado experimente uma situação de falta de recursos que lhe impeça o acesso à Justiça, é necessário que faça a prova dessa carência financeira.

Sérgio Niemeyer é advogado, mestre e doutorando em Direito pela USP



Conjur

domingo, 5 de setembro de 2010

Regra de imputação de pagamentos



A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.


A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.

Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.

Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Leia mais:

Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS

Seguradoras são obrigadas a pagar tributo sobre serviços de corretagem

Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS é tema de nova súmula

Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte

Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente é tema de súmula

STJ edita súmula sobre reembolso de custas, por parte da CEF, nas ações em que representa o FGTS

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula




Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

ICMS

Tráfico de crianças na Copa de 2014

Trabalho Legal


No programa desta semana, você acompanha um acordo entre o MPT e partidos políticos no Ceará, que se comprometeram a não contratar mão-de-obra infantil durante o período eleitoral.

Outra reportagem traz a preparação do Ministério Público do Trabalho para coibir o tráfico internacional de crianças durante a Copa do Mundo de 2014.

Você também confere fiscalização realizada pelo MPT e Polícia Rodoviária Federal nas estradas mineiras, onde foram encontradas irregularidades trabalhistas.

No quadro MPT Responde, os procuradores do trabalho tiram dúvidas sobre inspeção no campo e diferença entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego.

O Trabalho Legal mostra ainda ação do MPT, em conjunto com a Polícia, Vara da Infância e Juventude e Ministério Público Federal, para acabar com a exploração sexual infantil na Paraíba.

E o programa traz também reportagem sobre o aumento do número de carteiras de trabalho em todo o país.


Exibições:

Quarta - 22h30
Quinta - 18h
Sexta - 8h30
Segunda - 13h
Terça - 13h30



TV Justiça - Destaques

Angels - Messengers of the Divine


1st collector for Angels - Messengers of the Divine
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For more information, visit: http://humanityhealing.net/2010/09/angels-messengers-of-the-divine

Video Information

©2010 Humanity Healing.

A Solidariedade Toca Aqui...


Portal GloboRadio e Planeta Voluntários iniciam parceria virtual


 O Portal GloboRadio criou uma rádio exclusiva para o site planeta voluntários com músicas de artistas engajados ou com mensagens por um mundo melhor. Na lista estão U2, Gilberto Gil, Michael Jackson entre outros artistas. O objetivo é criar uma trilha sonora temática para quem navega no site entrar no clima das causas sociais. O banner do Portal também vai ter um destaque especial no planeta voluntários e vice-versa.


 O Portal GloboRádio reúne as rádios tradicionais Beat98, CBN, BHfm e Rádio Globo, além de outras 40 emissoras temáticas e as online Multishow FM, Globo FM, Rádio GNT e Rádio Zona de Impacto. Assim, os internautas acessam notícias, especiais musicais , promoções e interagem com as emissoras pelas redes sociais.


 O Planeta Voluntários é um site não governamental, apartidário e ecumênico, criada em maio de 2009 por iniciativa do empresário Marcio Demari, da empresa Demari & Ferreira, sediada em Londrina, Paraná, no Brasil, com a visão de desenvolver a cultura do trabalho voluntário organizado, que levará o serviço voluntariado a auxiliar milhões de brasileiros e entidades que necessitam de todo tipo de ajuda;a missão é a de conectar pessoas, que, através da transformação pessoal e social, destinam-se a construir uma solução justa, pacífica e sustentável para o mundo, refletindo a unidade de toda a humanidade. O site conta com uma Rede Social que cruza as informações dos voluntários com as instituições cadastradas, sendo um elo entre elas.



PLANETA VOLUNTÁRIOS

Porque ajudar faz bem !

A maior Rede Social de Voluntários e ONGs do Brasil




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Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
Skype: lawyer46
Cel.: 31 8473-1080
Belo Horizonte/MG
Brasil

sábado, 4 de setembro de 2010

Ato Ilícito e a Culpa

Processo eleitoral brasileiro



No Via Justiça desta semana, vamos discutir sobre a evolução do processo eleitoral brasileiro.

Participam do programa o desembargador José Nepomuceno Silva, do Tribunal de Justiça e a Advogada, Adriana Belli.

O Congresso Nacional e o Poder Executivo resistem em fazer a reforma política no país.

A representação partidária faz com que candidatos com mais de 60 mil votos, por exemplo, não consigam tomar posse. Enquanto, partidos menores, chegam aos parlamentos com uma pequena votação.

Mas, afinal, temos ou não um processo eleitoral avançado em relação a outros países?


Exibições:

Sábado - 11h30
Terça - 9h30
Quarta - 5h30



TV Justiça - Destaques

Repórter Justiça fala sobre mudança de sexo



O Repórter Justiça desta semana coloca em debate a questão da mudança cirúrgica do gênero sexual.

A transformação cirúrgica de um transexual - chamada transgenitalização - é bastante conhecida no Brasil. O primeiro procedimento cirúrgico aconteceu na década de 70. Hoje, a transgenitalização não se limita apenas ao ato cirúrgico. Pelo menos dois anos antes da realização do procedimento começa um trabalho de apoio psicológico ao paciente. O objetivo é preparar o transexual para as mudanças que não são apenas físicas. O acompanhamento ajuda a evitar possíveis arrependimentos com a decisão tomada.

Muitos já conseguiram na justiça o direito de alterar o sexo na certidão de nascimento, mas querem também que as mudanças cheguem ao registro civil. Já outros se submeteram à cirurgia para mudança de sexo, mas a falta de uma legislação específica para regular o assunto provoca insegurança jurídica e põe em discussão uma questão: até onde o direito individual se sobrepõe ao direito coletivo?

Para a psicóloga Jaqueline Gomes de Jesus, "é um grande desafio porque de uma forma geral as pessoas transexuais quebram essa barreira rígida, que existe na cabeça das pessoas e na sociedade, de que seu sexo biológico determina o seu gênero, se você é homem ou mulher", afirma.

O Repórter Justiça pode ser visto também no YouTube, pelo endereço eletrônico www.youtube.com/programareporterjustica


Exibições:

Sexta - 21h30
Domingo - 18h30
Segunda - 19h
Quarta - 18h
Quinta - 13h30



TV Justiça - Destaques

Pena alternativa na lei de drogas

Leia a íntegra do voto do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.

A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.



Íntegra do voto (2 páginas).



Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Como pensa o novo presidente do STJ


Juiz federal desde a época que a sentença era feita à mão e os recursos eram parcos, o novo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, acredita na otimização da gestão dos recursos humanos e materiais da casa como forma de aprimorar a prestação da Justiça.


Com a sua posse, os três órgãos mais importantes do Judiciário brasileiro passam a ser presididos por magistrados de carreira. Ele, oriundo da Justiça Federal, no STJ, e o ministro Cezar Peluzo, representante da Justiça estadual, na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – instituição que, na próxima semana, passa a contar também com uma juiza de carreira na Corregedoria Nacional de Justiça, a ministra Eliana Calmon, do STJ, egressa da Justiça Federal da 1ª Região.

Essa experiência de 34 anos de magistratura moldou valores que embasam sua postura/conduta, que transparece na sua discrição e preocupação social.

Confira abaixo o pensamento do ministro Ari Pargendler em relação a alguns temas relativos à Justiça brasileira.

Transparência do Judiciário

A afirmação da falta de transparência, apregoada por alguns, não é justa. Não há como negar a transparência existente na prestação jurisdicional no país. Em termos jurisdicionais, os nossos julgamentos, tanto os de segundo grau como os superiores, são públicos, são motivados e com sistema crítico, porque há recursos. As sessões em plenário do Supremo Tribunal Federal, em sua grande maioria, já são veiculadas pela mídia televisiva. Assim, sem dúvida nenhuma, em termos de atividades jurisdicionais, é, sim, transparente. Em relação à transparência administrativa de gestão dos tribunais, contudo, podemos avançar.

Exercício da advocacia

Os estudantes de direito têm de ter em mente que, ao abraçar a advocacia, vão defender o direito à vida, ao patrimônio, à liberdade, e que qualquer erro pode comprometer esses valores. Responsabilidade é a palavra-chave. Quem vai se direcionar para a advocacia sabe que isso é importantíssimo.

Justiça e comunicação

É imprescindível que os tribunais aprimorem sua forma de se comunicar com a sociedade. Infelizmente, o trabalho do juiz é pouco compreendido pela população. É uma atividade intelectual difícil e complexa, que muitas vezes demanda tempo. É importante que as pessoas entendam a natureza e o objetivo do trabalho do juiz para avaliar de forma mais equilibrada a Justiça.

Técnica de julgar

O juiz deve atentar para os resultados práticos de suas decisões, que podem orientá-lo para uma melhor compreensão do direito positivo. É que o ordenamento jurídico só cumpre sua função se o modo como regula as relações sociais é bem-sucedido.

Independência dos juízes

A independência do juiz para interpretar a lei deve ter limites em um ordenamento jurídico que persiga a uniformização das decisões judiciais. A Constituição Federal criou os tribunais superiores exatamente para conciliar a universalidade das normas jurídicas com as diversas interpretações que delas fazem os juízes. Faz parte do sistema que os juízes e tribunais locais adaptem suas sentenças e acórdãos aos precedentes dos tribunais superiores, ainda que ressalvem o seu entendimento. Mais do que uma obrigação jurídica, a observância aos precedentes dos tribunais superiores constitui uma obrigação ética. Comportamentento inverso, além de congestionar desnecessariamente o Judiciário, gera insegurança jurídica.

Ética no Judiciário

Ele acredita que teria agido melhor durante a carreira se, à época da sua investidura no cargo de juiz, já existisse o Código de Ética da Magistratura Nacional, o qual foi publicado em 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim como as lojas colocam o Código de Defesa do Consumidor em locais de fácil acesso aos clientes, os órgãos jurisdicionais deveriam, com maior razão, chamar a atenção dos jurisdicionados para o Código da Magistratura Nacional, franqueando-lhes a leitura. A sociedade tem necessidade de saber quais são as obrigações éticas de seus juízes. Os jurisdicionados têm direitos oponíveis aos juízes, como os de exigir-lhes a imparcialidade, a capacitação, a responsabilidade, a cortesia, a integridade, a transparência, a diligência, a honestidade profissional, entre outros.

Para ser um bom juiz

Ser juiz é mais que uma função, é uma verdadeira missão. São elementos indispensáveis ao bom desempenho do cargo de juiz a pessoalidade, a legalidade e a responsabilidade. A legitimidade do juiz decorre de sua investidura no cargo, e a sentença deve refletir os valores embutidos na norma jurídica sob o influxo da personalidade de quem a profere. Assim como o estilo é o homem, a sentença é o espelho do juiz, com toda sua ciência, arte e sentimento.

Morosidade e efetividade

A morosidade dos processos judiciais é uma grande preocupação da população. Os Juizados Especiais, tanto os estaduais como os federais, vêm sendo uma alternativa de combate ao problema. O grande dilema a ser enfrentado será a opção entre a Justiça rápida ou segura. A Justiça rápida nem sempre é a melhor escolha, pois nos países mais atrasados “corta-se o punho para depois fazer o julgamento”. Tal fato não faz parte da tradição brasileira. Por outro lado, a Justiça não pode ser segura no sentido de esgotamento de todas as possibilidades e instâncias, pois, assim, o processo praticamente não será finalizado. Necessita-se, enfim, de um critério misto, em que haja a opção pela efetividade e rapidez para as causas menores e exame mais aprofundado e demorado para as questões mais importantes, de âmbito nacional.

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Ministro Felix Fischer defende limitação de recursos judiciais


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Juiz determina transferência de ossada


“Não há como impedir o conforto de uma mãe que já sofre com a perda precoce do filho, para que se permita o descanso em local permanente ao ente querido.” Foi o que destacou o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal, Renato Luís Dresch, ao determinar que uma mãe possa transferir os restos mortais do filho para um jazigo particular, individual e definitivo.

O filho, morto em dezembro de 2008, foi enterrado em uma sepultura comunitária no Cemitério da Paz, situado na região noroeste de Belo Horizonte. O jazigo comportava três caixões. Segundo a mãe, posteriormente à morte do herdeiro, um jazigo particular foi adquirido por ela no Cemitério Parque da Colina, zona oeste da capital, para onde pretendia transferir os restos mortais do filho.

O Cemitério da Paz negou o pedido da mãe alegando ser necessária a apresentação de um alvará judicial para permitir a remoção e a transferência da ossada. Ainda de acordo com o cemitério, é impossível exumar o cadáver enterrado em uma sepultura coletiva, sem interferir nos corpos das gavetas adjacentes. Assim os familiares dos outros dois cidadãos enterrados no mesmo jazigo deveriam estar de acordo com o procedimento.

O magistrado ponderou que não são razoáveis os obstáculos impostos pelo Cemitério da Paz para a exumação dos restos mortais do cidadão, a pedido de sua família. Para Renato Luís, não há que se exigir o consentimento dos parentes dos outros dois mortos, visto que os enterros foram feitos há mais de um ano e oito meses. Além disso, o Decreto Municipal que regula os procedimentos de exumação não impede a transferência de restos mortais quando solicitada pelos familiares.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br


Processo nº: 0024 09 653949-9



TJMG - Notícias

Alienação Parental

Uma Nova Lei para um Velho Problema!


Maria Berenice Dias
Advogada; Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM; Conselheira Editorial da Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões.

O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira "lavagem cerebral" para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama.

Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos.

Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual. Essa notícia gera um dilema. O juiz não tem como identificar a existência ou não dos episódios denunciados para reconhecer se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito de proteger a criança muitas vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto são realizados estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período cessa a convivência entre ambos. O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar. Enfim, deve manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo?

Daí o significado da Lei nº 12.318/10, que define alienação parental como a interferência na formação psicológica para que o filho repudie o genitor ou cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o mesmo.

A lei elenca, de modo exemplificativo, diversas formas de sua ocorrência, como promover campanha de desqualificação; dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia para obstaculizar a convivência; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.

Havendo indícios de práticas alienadoras, cabível a instauração de procedimento, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 dias.

Caracterizada a alienação parental ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, pode o juiz advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; multar o alienador; inverter a guarda ou alterá-la para guarda compartilhada. Pode até suspender o poder familiar.

De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares.

Tal, no entanto, não compromete o seu mérito, eis que estava mais do que na hora de a lei arrancar a venda deste verdadeiro crime de utilizar filhos como arma de vingança!



Informações bibliográficas:

DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: uma Nova Lei para um Velho Problema!. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 03 set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2010.



EDITORA MAGISTER

Senado Federal quer ouvir advogados mineiros


A Comissão de Senadores que esta analisando a proposta de Novo Código de Processo Civil estará em Belo Horizonte nesta sexta-feira (03/09), às 15 horas, em audiência pública que será realizada no auditório do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na ocasião o relator-geral da Comissão, Senador Valter Pereira, ouvirá os advogados mineiros sobre possíveis aperfeiçoamentos no Pls 166 de 2010.

Para o presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves, esse é um momento de importante avaliação e contribuição dos advogados mineiros para as possíveis alterações dos assuntos relacionados à reformulação do CPC. "A advocacia deve se unir e externar as suas opiniões no que diz respeito a tão importante reforma e, para que isso aconteça, a presença da classe nas audiências públicas é fundamental". 

A cidade de Belo Horizonte já foi palco de discussões sobre o assunto em fevereiro deste ano, quando a Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux abriu a rodada de discussões na cidade. Naquela ocasião buscavam-se sugestões para a construção de um texto normativo, que ora encontra-se em discussão.

O Senador Valter Pereira quer reforçar ainda mais carater participativo na construção desse novo marco legal, tão importante para os operadores do direito, com uma nova série de audiências públicas. Para ele a proposta do Novo CPC é bastante consistente, mas necessita de ajustes pontuais. São para a efetivação desses ajustes que ele conta com o auxílio da advocacia mineira.

A audiência pública se realizará no Auditório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Rua Goiás, 253 - anexo 1 - Térreo), com a presença do relator-geral da Comissão de Senadores, Senador Valter Pereira, e do Secretário-geral do Conselho Federal da OAB e membro da Comissão de Juristas, Marcus Vinicius Furtado.



quinta-feira, 2 de setembro de 2010

O custo de litigar


Brasília, 02/09/2010 - O editorial "O custo de litigar" foi publicado na edição de hoje (02) do jornal O Estado de S.Paulo:


"Embora a elaboração do novo Código de Processo Civil tenha por objetivo racionalizar a tramitação dos processos judiciais, adequando o sistema de prazos e recursos à realidade social e econômica contemporânea, o projeto que tramita no Senado já começou a sofrer fortes pressões corporativas.

A principal ofensiva partiu da Advocacia-Geral da União (AGU). Em ação articulada com os advogados-chefes da Procuradorias-Gerais dos Estados, o advogado-geral Luiz Lucena Adams procurou o relator do projeto, senador Valter Pereira (PMDB-MS), com o objetivo de propor uma alteração nos dispositivos que tratam da fixação dos honorários advocatícios, especialmente nos casos de derrota da União dos Estados, quando a Fazenda Pública tem de arcar com a chamada sucumbência - o pagamento dos honorários dos advogados da parte vencedora.

Hoje, segundo o inciso 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários são fixados com base na "apreciação equitativa" dos juízes, que costumam definir um valor entre 10% e 20% do valor da causa. O projeto do novo Código Civil mantém o tratamento equitativo, para efeitos de remuneração dos advogados, e estabelece como parâmetro legal o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação.

A fim de proteger os cofres públicos, o advogado-geral da União e os procuradores-gerais dos Estados querem reduzir esse parâmetro para um mínimo de 5% e um máximo de 10%. Adams alega que, como a União é ré na maioria dos processos na Justiça Federal, os custos da sucumbência para o Tesouro Nacional são altos. Os procuradores-gerais dos Estados também argumentam que a institucionalização desses parâmetros vai onerar os Tribunais de Justiça.

Além disso, dizem eles, como há milhares de ações envolvendo valores vultosos, quase sempre movidas por cidadãos e empresas contra atos das autoridades econômicas, o valor dos honorários de sucumbência que União e Estados têm de pagar pode chegar a milhões. "Já tivemos ações judiciais que envolviam cerca de R$ 1 trilhão. De acordo com o novo texto do Código de Processo Civil, se a União tivesse perdido essas ações, seria obrigada a pagar R$ 100 milhões aos advogados que atuam no caso", afirma Adams.

A OAB reagiu de modo contundente à reivindicação da AGU e das Procuradorias-Gerais. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, classificou a proposta de Adams como uma tentativa de "achatamento de honorários". Outros líderes da categoria lembraram que, enquanto tenta reduzir o valor do que tem de pagar aos advogados nas causas em que é derrotada, a AGU está patrocinando o Projeto n.º 5.080/09, que muda a Lei de Execução Fiscal, determinando que os honorários devidos à Fazenda Pública, nos litígios em que for vencedora, sejam fixados com base no valor da dívida.

De fato, a proposta de redução dos parâmetros para fixação dos honorários de sucumbência e a ambiguidade nas reivindicações da AGU parecem se inserir na mesma lógica de esvaziamento dos direitos de cidadãos e das empresas inerentes à Emenda Constitucional n.º 62, que instituiu o "regime especial para pagamento de precatórios". Aprovada em novembro do ano passado, a emenda institucionalizou o calote, ao permitir ao poder público pagar preferencialmente suas dívidas judiciais aos credores que se disponham a conceder vultosos "descontos".

O fato é que a redução à metade dos honorários de sucumbência para "preservar a Fazenda Pública" permitiria à União e aos Estados litigar à vontade, sem correr maiores riscos, uma vez que o valor a ser pago aos advogados dos contribuintes, em caso de derrota, seria baixo.

A proposta da AGU e das Procuradorias-Gerais dos Estados é descabida. O que esses órgãos pretendem, na realidade, são mais vantagens para o poder público em suas pendências judiciais. Por isso, o senador Valter Pereira não deve acolher essas pretensões que podem desfigurar o projeto do Código de Processo Civil".



Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

STF confirma suspensão de dispositivos da Lei Eleitoral sobre o humor

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram, por maioria de votos, a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de hoje (2), os ministros concordaram em referendar a medida cautelar, suspendendo, tanto o inciso II quanto a parte final do inciso III do dispositivo.

E, ainda, por consequência lógico-jurídica - o chamado arrastamento -, os ministros decidiram suspender os parágrafos 4º e 5º, também do artigo 45, que conceituam montagem e trucagem, mencionados no inciso II.

A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. E com isso, estariam impedindo manifestações de humor nas rádios e nas TVs.

Decisão

Acompanharam integralmente o relator, pela concessão da liminar, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Já os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no sentido de conceder a liminar, mas atendendo ao pedido alternativo da Abert, para que se empreste aos dois dispositivos questionados alcance consentâneo à Constituição.

Dessa forma, para esses três ministros, quanto ao inciso II (artigo 45), deve se afastar do ordenamento jurídico a interpretação segundo a qual as emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.

E, em relação ao inciso III, os ministros afastaram a interpretação de que as empresas de rádio e TV estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contraria a candidatos.

Voto do relator

Ao pedir aos colegas o referendo a sua decisão liminar, o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, disse que quando recebeu a peça inicial, a primeira pergunta que se fez foi se humor pode ser considerado imprensa. Se a  resposta fosse afirmativa  -  como foi  -   no entendimento do ministro, teria que  se  aplicar aos casos as  mesmas  coordenadas da decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, sobre liberdade de imprensa.

Lembrando que a liberdade de imprensa é assegurada pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quando fala em liberdade de manifestação do pensamento, da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e de acesso à informação, Ayres Britto fez questão de afirmar que a liberdade de imprensa não pode ser considerada uma bolha normativa. Tem conteúdo.

O ministro citou, ainda, o artigo 220 da Constituição Federal que, no seu entendimento, se revelou um prolongamento dos direitos individuais do artigo 5º, por expandir as garantias individuais. "O que era livre se tornou pleno", afirmou, citando o parágrafo 1º do artigo 220.

O relator justificou a concessão da liminar por considerar a situação de extrema urgência, a demandar providência imediata, exatamente em razão do período eleitoral. No entendimento do ministro, a tramitação rotineira do processo poderia esvair a medida de urgência requerida caso esta não tivesse sido imediatamente analisada. Para ele, a  matéria objeto da ADI era, ainda que em exame prefacial, tipicamente constitutiva de atividade de imprensa,  o que o levou a optar  pelo deferimento da liminar, para posterior referendo do Plenário.  

Ayres Brito lembrou, ainda, que desde 1997, data em que norma questionada passou a vigorar, ocorreram duas novidades no ordenamento jurídico que devem ser consideradas no julgamento da questão.  Primeiro, a decisão do Supremo na ADPF 130 e depois, a alteração proposta pela Lei 12.034/2009, que conceituou trucagem e montagem, fazendo com que a lei eleitoral experimentasse uma reforma em seu conteúdo.

Para o ministro, a norma questionada censura o humor. "Tanto programas de humor, como o humor em qualquer programa, ainda que não seja programa específico de humor, mesmo em noticiários", afirmou o ministro.

Para ele, a eleição é o período em que a liberdade de imprensa deve ser maior.  "É o momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade ",  disse o relator.

Dias Toffoli

Ao votar, o ministro Dias Toffoli retirou do inciso II o entendimento de que ele afeta o humorismo, para dar a interpretação de que ele não se impõe aos programas de humor. Quanto ao inciso III, o ministro votou pelo indeferimento da liminar.

Cármen Lúcia

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, "a censura é a mordaça da liberdade". Ela votou para  acompanhar o relator.

Ricardo Lewandowski

Já o ministro Ricardo Lewandowski se disse perplexo com o fato de a matéria só vir à baila nesse momento, a 30 dias das eleições de 2010 e depois de 17 anos que a norma entrou em vigor. Para ele, não existiria novidade que justificasse a concessão de liminar. Para o ministro, a norma nunca foi contestada, mas também nunca se deixou de fazer humor no Brasil.

Segundo ele, não há novidade quanto a conceito de trucagem ou montagem. "O que a lei 12.034/2009 fez foi simplesmente formalizar aquilo que vinha constando das resoluções do TSE desde o ano de 2000", afirmou o ministro.

Gilmar Mendes

"Como a norma tem conteúdo sancionatório", explicou Gilmar Mendes, "existe realmente perigo na demora da prestação jurisdicional, perigo que se renova a cada dia". Assim, disse o ministro, é cabível o pedido de liminar e também cabível a decisão do relator, de decidir monocraticamente esse pedido, ad referendum do plenário.

Ellen Gracie

Para a ministra, existe mesmo a urgência revelada pelo relator, e que se renova a cada dia, tendo em vista que o país vive pleno processo eleitoral. Ainda de acordo com Ellen Gracie, o inciso IV do mesmo artigo 45 resolve possível tensão entre direitos aparentemente conflitantes - a liberdade de expressão e a paridade de armas na campanha eleitoral. "Com a exata aplicação do inciso IV, é possível se evitar que haja favorecimento desta ou daquela candidatura", assentou a ministra.

Marco Aurélio

"Segundo o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição Federal", disse o ministro Marco Aurélio em seu voto, "lei alguma poderá criar embaraço a veículo de comunicação social". Nesse sentido, e considerando a alegação de que estaria havendo certa inibição a veículos de comunicação, o ministro decidiu conceder o pedido sucessivo (ou alternativo) da autora da ADI, concedendo a liminar para emprestar aos dois dispositivos contestados alcance consentâneo com a Constituição Federal. Quanto ao inciso II, o ministro afastou a interpretação de que emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.

Em relação ao inciso III, Marco Aurélio resolveu atender também o pedido alternativo, para afastar a conclusão de que empresas estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contrária a candidatos.

Celso de Mello

"A norma questionada traz, em uma análise superficial, ofensa a um postulado essencial, que é o princípio da liberdade de manifestação", disse o ministro Celso de Mello ao iniciar seu voto.

Riso e humor

Ao tratar do inciso II, o ministro fez uma série de considerações sobre o riso e o humor. "O riso e o humor trazem em si forte carga de expressão semiológica", frisou o decano da Corte, que destacou o sentido universal dos dois.

Quanto à segunda parte do inciso III, o ministro frisou que um dos grandes postulados que regem processo eleitoral é a igualdade de chances. Para Celso de Mello, sempre deve prevalecer a igualdade de condições, o principio geral da isonomia.

Cezar Peluso

Último ministro a votar, o presidente da Corte disse entender que o inciso III da norma é irrazoável e incompreensível. Para Peluso, é gravíssima a vedação prevista neste inciso.

"Já quanto ao inciso II, os verbos degradar e ridicularizar são entendidos como proibição a atos ilícitos do ponto de vista penal", disse Peluso. O ministro salientou que o dispositivo é inútil, porque o Código Penal não restringe os sujeitos passiveis dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 - calúnia, difamação e injúria. "O jornalista não está isento desses crimes", concluiu o presidente do STF.

MB/CG

Leia mais:
01/09/2010 - Liminar que suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral será analisada nesta quinta-feira (2)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160380
26/08/2010 - Ministro Ayres Britto decide liminar em ADI que questiona dispositivos da Lei Eleitoral
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159758&caixaBusca=N


 

Processos relacionados
ADI 4451

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Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
Skype: lawyer46
Cel.: 31 8473-1080
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Brasil

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