Últimas Notícias

Loading...

Picasa Photostream

sábado, 7 de novembro de 2009

Twitter implementa opção de listas para facilitar organização

Se você sentia falta de organizar seus contatos no Twitter, vai gostar de experimentar o recurso de listas, implementado pelo serviço de microblog na semana passada.
 
Agora, ao lado dos números de pessoas que você segue e de pessoas que seguem você, aparecem as Lists.
 
Você tem a opção de criar as suas próprias e a de seguir a de outras pessoas.
 
"Qualquer um pode fazer a curadoria e publicar listas.
 
Então, se você tem a ideia para uma, basta clicar em New list, na barra lateral de sua conta no Twitter, e você estará no caminho", escreveu o cofundador Biz Stone no blog do Twitter.
 
 
 
 
--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/

Obama elogia heroísmo de soldados

 
O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, elogiou o heroísmo de soldados e civis na resposta ao ataque contra a base militar de Fort Hood, no Texas, que deixou 13 pessoas mortas e cercas de 30 feridos na quinta-feira (5).
 
 Em seu discurso semanal, Obama disse que apesar de o ataque mostrar "o pior da natureza humana", ele também provocou uma resposta com o "que há de melhor nos Estados Unidos".
 
 O major Nidal Malik Hassan, muçulmano de origem palestina nascido e criado nos Estados Unidos, abriu fogo contra um grupo de militares e civis em Fort Hood, na quinta-feira à tarde.
 
 
 
 
 
--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/

Crucifixos na Itália


Corte não levou em consideração tradições



[Artigo publicado, originalmente, no jornal Folha de S. Paulo, deste sábado (7/11)]


Uma única senhora — que, certamente, no dia de comemoração do nascimento de Cristo, ofertará a seus filhos e familiares presentes natalinos — e a Corte Europeia de Direitos Humanos, constituída de juízes não italianos — e que também, em homenagem ao Natal, não funcionará no dia 25 de dezembro —, impuseram à nação italiana, berço do cristianismo universal, contra a opinião de dezenas de milhões de pessoas que lá vivem, a retirada dos crucifixos de suas escolas públicas.

Os próprios juízes daquela corte, que decidiram contra a presença dos crucifixos — símbolo integrante da cultura da esmagadora maioria dos cidadãos italianos —, certamente também festejarão as festas natalinas, presentearão familiares e amigos e comemorarão a data de confraternização mundial por excelência, talvez a mais importante para a difusão da paz e da fraternidade entre os povos.

A contradição hipócrita entre a eliminação dos crucifixos e a comemoração do Natal — signos que lembram a morte e o nascimento de Jesus Cristo — é evidente, demonstrando a falta de razoabilidade da decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos, por impor aos italianos a vontade de uma única pessoa.

Não cogitou, entretanto, de instituir a proibição dos feriados natalinos a todos os países da Europa.

Esse e outros episódios que vão se multiplicando pelo mundo estão a atestar que os valores do cristianismo incomodam, hoje, como incomodaram, nos primeiros 300 anos, os detentores do poder no Império Romano, cujo padrão de comportamento moral não serviria de lição para nenhuma escola de governantes.

Para o referido órgão decisório, acostumado a condenar todos aqueles que, na sua preconceituosa visão laicista, ferem seu conceito amesquinhado de dignidade humana, realmente a figura do crucifixo deve perturbar, pois, como julgador, Cristo, na cruz, não só absolveu todos os que o condenaram mas também aquele criminoso (Dimas) que com ele foi crucificado. E, para essa corte, acostumada a condenar, a figura de um juiz que absolve é perturbadora, como lembra Américo Lacombe.

O certo é que há uma minoria, com forte influência política, que busca solapar os valores éticos e culturais do cristianismo a título de impor a ditadura do ateísmo, segundo a qual, num Estado laico, apenas os que não têm religião podem se manifestar, impor as suas regras e exigir que todos os que acreditam em Deus se submetam à tirania agnóstica.

A decisão, por outro lado, fere um princípio fundamental, o da subsidiariedade no direito europeu, pelo qual todas as questões que podem ser decididas de acordo com a tradição, os costumes e a legislação locais não devem ser levadas às cortes da comunidade, pois dizem respeito exclusivamente ao direito interno de cada país.

Bem por isso a decisão referida está recebendo fortes críticas, correndo sérios riscos de não ser cumprida em um país no qual até mesmo leis que contrariam seus costumes são de difícil cumprimento.

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, em resolução tomada por 12 votos e uma abstenção, deliberou que, nos tribunais, caberá a cada magistrado decidir, de acordo com suas convicções, a manutenção ou não do crucifixo na sala de julgamentos. E uma tentativa do Ministério Público de retirar os crucifixos desses recintos foi rejeitada pelo Poder Judiciário.

Se a Turquia vier a ingressar na União Europeia — já estando avançadas as tratativas nesse sentido —, certamente a Corte Europeia não terá coragem de proibir, diante de possíveis reações "talebanísticas", os símbolos da cultura e da crença islâmica nas sessões de julgamento.

Os valores do cristianismo sempre incomodaram. Embora sem a virulência dos tempos dos mártires do coliseu, a reação dos que querem impor sua maneira de ser é a mesma.

Trata-se de uma visão deturpada do Estado laico. Este não é um Estado sem Deus, mas um Estado em que a liberdade de pensar é plena e não pode reputar-se ameaçada pelo respeito às tradições do povo e do país. Numa democracia, é a maioria que deve decidir os seus destinos. E a maioria acredita em Deus.




Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.






--
Julio Cesar Duarte
Advogado/Conciliador-TJMG
OAB/MG  41.347
Email: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
Blog: http://juliocesarduarte.blogspot.com/
MSN: advjuliocduarte@hotmail.com
Skype: lawyer46
Cels.: (31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
Email: julioduarte@edisonsiqueira.com.br
Web: http://edisonsiqueira.com.br/    
Sent from Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil

O conteúdo jurídico do dano moral



  Arlindo Gonçalves dos Santos Neto
Advogado, graduado pela Universidade Federal do Amazonas


          Assunto freqüente na mídia e nas causas cíveis, o dano moral é talvez o principal responsável pelos processos nos Juizados Especiais Civis Estaduais (antiqüíssimos Juizados de Pequenas Causas, terminologia abolida já há quase 20 anos, mas ainda bastante usual na linguagem popular). Mas o que seria, na verdade, dano moral?

         Há uma falsa percepção de que o dano moral seria sinônimo de incômodo, chateação ou qualquer constrangimento que alguém venha a passar motivado por outrem. Entretanto, este não é o real significado do dano moral, ao menos para o Direito.

         Antes de mais nada, faz-se necessário esclarecer o que vem a ser o dano, para o Direito.

         O dano é um dos requisitos para que haja a responsabilidade civil.

         E o que vem a ser responsabilidade civil?

         A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente (um mandamento), contratual (decorrente de ajustes prévios entre os contratantes) ou legal, impondo ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar. Tal transgressão a uma norma jurídica será chamado de ilícito.

         Um ilícito pode ser, ao mesmo tempo, civil e penal. Aqui, trataremos apenas dos reflexos dentro do Direito Civil, pois existe grande diferença entre as duas disciplinas. Note, entretanto, que um ilícito pode, ao mesmo tempo, trazer reflexos tanto penais quanto civis, como, por exemplo, um ataque que venha a lesionar uma pessoa. O autor (da lesão) estará sujeito às penas do crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, podendo ainda ter de indenizar a vítima dos gastos que tiver no tratamento da lesão sofrida, além da possibilidade de vir a ter que indenizar danos morais eventualmente sofridos pela vítima.

         A responsabilidade civil poderá ser, a depender da natureza jurídica da norma transgredida, uma responsabilidade contratual ou extracontratual (também chamada de aquiliana). No caso da responsabilidade contratual, a norma violada é uma norma negocial, enquanto que, na responsabilidade extracontratual, a norma jurídica violada é uma norma legal.

         A responsabilidade contratual tem base nos artigos 389 e seguintes do Código Civil. Vejamos o que diz o art. 389:

         Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

         Já a responsabilidade aquiliana tem sua base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Vejamos o art. 186:

         Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

         Conforme mencionado anteriormente, para que exista a responsabilidade civil, faz-se necessário provar a existência de três requisitos. São eles: conduta humana, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.

         A conduta humana é o comportamento (ação ou omissão) da pessoa que gera um prejuízo a outrem.

         Já o nexo de causalidade é exatamente o vínculo (relação causa-efeito) entre a conduta do agente e o prejuízo havido pela vítima.

         Por fim, o dano é exatamente a lesão ocasionada pelo agente a um interesse protegido pelo direito, seja este interesse material ou moral.

         O dano material, como não é objeto deste artigo, será deixado para ser apreciado em outra situação. Falaremos, portanto (e finalmente) sobre o que vem a ser o dano moral.

         Entende-se por dano moral toda espécie de lesão a um direito da personalidade de alguém.

         O Código Civil brasileiro, nos artigos de 11 a 21, trata dos direitos da personalidade, tais, como: a integridade física, a imagem, a honra, o nome. Em verdade, os direitos da personalidade, que têm proteção constitucional, não se esgotam em um rol trazido na lei, podendo-se chegar a novos direitos da personalidade, tendo em vista a proteção máxima que lhes é conferida.

         Sendo assim, ocorrendo alguma lesão a um dos direitos da personalidade de um indivíduo, terá havido dano moral em sentido amplo, podendo ser, por exemplo, um dano estético (dano à integridade física), um dano à imagem ou um dano moral em sentido estrito (dano à honra).

         É por este motivo que a jurisprudência, sobretudo a do STJ, já há algum tempo vem entendendo que o dano moral dispensa a demonstração de sofrimento psicológico, bastando, para a sua caracterização, da ofensa a um dos direitos da personalidade da pessoa. Vejam-se, como exemplo, os recorrentes casos nos Juizados Cíveis de reparação por danos morais movidos por consumidores em face de empresas por negativações indevidas em serviços de proteção ao crédito. Dispensa-se qualquer demonstração de sofrimento, presumindo-se o dano moral pela simples exposição da pessoa em rol de maus pagadores, o que, por si só, já é uma lesão à personalidade da pessoa.

         Eis o chamado dano in re ipsa, ou seja, aquele em que a presunção da sua ocorrência é bastante,  em situação na qual há suficiente indício de que haja ocorrido, em razão de ser conseqüência necessária e inevitável da conduta praticada. O dano moral, portanto, dispensa sua demonstração, bastando apenas que se demonstre a ocorrência de conduta ensejadora de transtorno a direito da personalidade para que seja considerado como ocorrido.

         Tal é o motivo que levou o STJ a editar recentemente o enunciado 403 de sua Súmula: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

         Por outro lado, a demonstração de circunstâncias fáticas como o abalo psicológico, a ocorrência real de negativa de crédito ou quaisquer efeitos do dano têm importância prática no momento de se mensurar a extensão do dano, o que certamente trará reflexos na quantificação da indenização correspondente. Uma simples negativação indevida de crédito merecerá, sem dúvida, uma compensação menor que a hipótese de uma pessoa que, de férias, venha a ter o crédito negado em decorrência de inscrição indevida no SPC, vindo a passar por abalos durante todo o período de férias sem que tenha concorrido para a negativação.

         Por outro lado, como se está falando da hipótese de registro nos cadastros de proteção ao crédito, cumpre aqui destacar o teor do recente enunciado de n. 385 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

         Trata-se de exemplo de aplicação da teoria do abuso de direito, pois, não raro, o devedor contumaz, tendo várias pendências que geraram restrições em seu nome, verificando um registro de uma dívida inexistente, recorre ao Judiciário a fim de obter uma reparação, alegando o dano in re ipsa. É óbvia a inexistência do dano moral na hipótese, pois, em que pese a restrição indevida, há várias outras, devidas, que justificam a inexistência de qualquer dano a direito da personalidade em decorrência daquela única negativação inoportuna.

         Um ponto de relevância para o tema, e que merece destaque, é o que diz respeito ao dano moral da pessoa jurídica, tese que vem sendo admitida reiteradamente pela doutrina e jurisprudência – em que pese posição divergente defendida por renomados juristas – pois, embora questionável o dano moral em sentido estrito (ofensa à honra de uma pessoa jurídica), é incontroverso que uma sociedade comercial, por exemplo, tem direito à proteção de seu nome, ou que uma organização religiosa possa pretender proteção jurídica a fim de impedir divulgações difamatórias que possam vir a trazer-lhe prejuízos frente à sociedade.

         Este é, aliás, o teor do enunciado n. 227 da Súmula do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

         Outra discussão que vem se mostrando tendente a se pacificar diz respeito à possibilidade de cumulação de danos morais. Imagine-se, por exemplo, uma vendedora de uma loja de cosméticos que se vê obrigada pelo empregador a posar para uma campanha publicitária, sem qualquer remuneração extra, utilizando os produtos que vende, sob pena de, não aceitando, ser demitida por justa causa. Caberia à vendedora pleitear, a um só tempo em face do empregador, e em decorrência do mesmo fato, duas indenizações decorrentes de danos morais diversos: uma por utilizar a sua imagem para fins comerciais, merecendo, portanto, uma reparação pecuniária compensatória à exposição à qual foi submetida, e outra pelos constrangimentos aos quais foi submetida, que possam ter lhe ocasionado ofensa à sua honra, por sido compelida dentro de uma situação sem qualquer opção, podendo-se ter configurado, a depender do caso em concreto, hipótese de assédio moral.

         No mesmo exemplo, caso o uso da maquiagem viesse a trazer ainda efeitos colaterais na vendedora (sempre, é claro, verificando-se o caso em concreto), poder-se-ia estar configurada outra hipótese de dano moral, por ofensa à integridade física da empregada, ou seja, uma só conduta teria desencadeado três espécies de dano moral, todas indenizáveis.

         É neste sentido que vem caminhando a jurisprudência do STJ, que cristalizou tal entendimento no recentíssimo enunciado de n. 387 de sua Súmula, segundo o qual "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

         Entendo que o referido enunciado, em verdade, merece interpretação extensiva, indo além do que o mandamento que se extrai, pois, como se verificou no exemplo acima, pode-se deduzir ser possível a cumulação de tantos danos morais quantos forem os direitos da personalidade lesionados pela conduta geradora.

         Faz-se necessário ainda verificar que proteção aos direitos da personalidade não se dá apenas na forma de indenização. A indenização é, em verdade, uma forma de compensação, agindo como forma de proteção compensatória, uma vez ocorrida a lesão. Não é por outro motivo, aliás, que já decidiu o STJ que não incide sobre a indenização por danos morais imposto de renda, pois, em verdade, não se trata de renda, mas de reparação ao patrimônio (moral) da vítima.

         Existe, entretanto, ainda a possibilidade de proteção preventiva aos direitos da personalidade, que se dá por meio da tutela específica, que pode se dar, por exemplo, por meio da tutela inibitória. Exemplo bastante didático é ocorrido ao programa televisivo e radiofônico Pânico, que, perseguindo insistentemente a atriz global Carolina Dieckman, não deixou outra alternativa à atriz, senão a acionar o Judiciário com o fim de se livrar das perseguições costumeiras. No caso, a pretensão tratada era que se encerrassem as investidas dos humoristas sobre a sua pessoa, e não somente indenizações pelos fatos já ocorridos. A fim de chegar à tutela específica, o magistrado foi graduando as penalidades até chegar à efetividade, começando por multa, passando por multa aumentada mais distanciamento de 200 metros da vítima, finalizando com a obrigação de não acompanhar, seguir e sequer mencionar o nome da atriz, sob pena de tirar o programa do ar, chegando assim à tutela específica para o caso em concreto.

         Por fim, vale lembrar que o dano moral não se confunde com aborrecimentos dia dia-a-dia. O dano moral, como dito, caracteriza-se por ofensa a um ou mais direitos da personalidade. Assim, por exemplo, uma mera queda de sinal telefônico, um mal atendimento em um restaurante ou a aquisição de um aparelho com defeito não são capazes de ensejar reparação por dano moral.

 
 

Sobre o autor
Arlindo Gonçalves dos Santos Neto
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: papolegal.wordpress.com

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2320 (7.11.2009)
Elaborado em 10.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SANTOS NETO, Arlindo Gonçalves dos. O conteúdo jurídico do dano moral . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2320, 7 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13808>. Acesso em: 07 nov. 2009.
 
Jus Navigandi
Blogged with the Flock Browser

Interesse público


Locação comercial e desapropriação



Com a proximidade dos pleitos eleitorais, as obras públicas se intensificam e, com elas, as desapropriações, cujas consequências afetam não só os proprietários, mas como também os locatários dos imóveis desapropriados.

Assim como os proprietários, os locatários também possuem, na forma estabelecida pela Constituição Federal, o direito à justa e integral indenização por todos os prejuízos que as desapropriações lhes causarem.

Tais prejuízos são mais comuns nas locações para fins comerciais, nas quais o estabelecimento empresarial (fundo de comércio) constituído no imóvel locado é diretamente atingido pela desapropriação.

A despeito da indenização pelo estabelecimento empresarial ser matéria pacificada nos Tribunais, algumas questões ainda despertam controvérsias.

Entre tais questões, destaca-se, pela sua relevância, a necessidade ou não do Poder Expropriante, antes de se imitir provisoriamente na posse do imóvel desapropriado, realizar o depósito judicial do valor do estabelecimento empresarial.

Embora no Tribunal de Justiça de São Paulo exista entendimento contrário, a posição predominante é a de condicionar a imissão na posse à avaliação prévia do estabelecimento empresarial pertencente ao locatário, bem como ao imediato depósito do valor previamente apurado.

Essa posição resguarda, a um só tempo, o interesse público, de um lado, e, de outro, o interesse da sociedade empresarial locatária do imóvel desapropriado.

Assim como ocorre com interesse público, o exercício da atividade empresarial também é expressamente resguardado pela Constituição Federal.

Não é justo, tampouco razoável, que o locatário seja imediatamente privado do seu ponto empresarial, sem que, para tanto, tenha o Poder Expropriante o dever de depositar, antes mesmo da imissão na posse do imóvel desapropriado, o valor provisoriamente estimado dos seus prejuízos.

Mesmo porque, será desse depósito prévio, mais especificamente dos 80% do montante depositado, que o locatário obterá as condições mínimas de estabelecer a sua atividade empresarial em outro local, mitigando, assim, os seus prejuízos.




Oswaldo Amin Nacle é advogado, economista, sócio do escritório Nacle Advogados

Ricardo Amin Abrahão Nacle é advogado, sócio do escritório Nacle Advogados, professor de Processo Civil, coautor do livro Temas Controvertido de Processo Civil, Editora Forense



Conjur
Blogged with the Flock Browser

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Editorial: O calote confirmado



São Paulo, 06/11/2009 - O editorial "O calote confirmado" foi publicado na edição de hoje (06) do jornal O Estado de S. Paulo:


"A Câmara modificou o projeto de emenda constitucional (PEC) que o Senado aprovou em abril, permitindo a Estados e municípios pagar quando quiserem as dívidas atrasadas com empresas e pessoas físicas, reconhecidas em sentenças judiciais de última instância - os chamados precatórios. Mas a nova versão, aprovada quarta-feira em primeiro turno por 328 deputados, apenas 20 a mais do que o quórum mínimo de 3/5 dos votos exigidos para alterações constitucionais, não é menos indecente do que a original, ao ratificar na sua essência o princípio do calote, promovido a "ferramenta permanente de gestão pública", conforme a avaliação irrefutável da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tanto que o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, que em ambas as votações liderou o lobby de seus pares pela "legitimação do calote", nas palavras do deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), deu-se por satisfeito com o desfecho. "O texto aprovado", declarou, "está bastante consensual" - decerto "na ótica dos governantes e não da cidadania", como diz Alencar. A Prefeitura paulistana deve R$ 14 bilhões em precatórios vencidos. No País inteiro, estima-se que o estoque desses débitos já ultrapassa R$ 100 bilhões, ou cerca de 20% das receitas estaduais e municipais. É um escândalo continuado. A Carta de 1988 deu ao poder público oito anos para pagar os seus precatórios, fossem eles alimentares (em geral salários, pensões e aposentadorias), relativos a desapropriações, ou por obras e serviços executados.

Em 2000, o Congresso premiou os inadimplentes com mais 10 anos de prazo. Se a PEC do Calote for definitivamente aprovada nos termos atuais, o prazo será de 15 anos no mínimo - e ilimitado. Limites, só para o cumprimento das decisões judiciais: para todos os efeitos práticos, o desembolso não excederá a 2% das receitas líquidas anuais (no caso dos Estados) ou 1,5% (no dos municípios). As dívidas deixarão de ser corrigidas, como estipula a Constituição, por uma fórmula que combina inflação mais juros de 12% ao ano. Quando a emenda for sancionada, a correção passará a ser feita pela variação da TR mais 0,5% ao mês, como nas cadernetas de poupança. A alteração beneficia os entes devedores. Eles também ficarão livres do risco de bloqueio dos seus recursos em caso de não-pagamento.

Em cada exercício, governadores e prefeitos terão a prerrogativa de saldar metade dos seus débitos por meio de leilões ou "câmaras de conciliação" (sic). Dessas modalidades participarão os credores que aceitem, como último recurso, receber apenas uma fração do que lhes cabe, para não esperar uma eternidade pelos valores a que têm direito líquido e certo. Os outros 50% serão pagos em ordem cronológica - o que a Constituição previa para todos os precatórios -, respeitadas as prioridades para os precatórios de natureza alimentar e, entre esses, para os credores com mais de 60 anos. Para os caloteiros, o melhor dos mundos era o do texto que vingou no Senado. Mas a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara flagrou naquela versão diversas provisões inconstitucionais.

Uma delas previa que 40% dos recursos anuais para a quitação dos débitos seriam destinados a pagamentos de precatórios em ordem crescente. Isso permitiria aos devedores quitar valores menores antes dos outros, modificando, em consequência, a posição dos credores na fila original - uma rematada violência. Em seu lugar foi adotado o esquema de 50%-50% acima referido, que doura a pílula. Outra inovação, acrescida à proposta pelo relator Eduardo Cunha (PMDB-RJ), cria uma espécie de mercado paralelo de precatórios, ao autorizar os credores a transferir parte ou todos os seus direitos a terceiros.

O parecer foi aprovado pela maioria dos deputados de ambos os lados da divisa entre governo e oposição, do PT ao DEM. Ainda assim, 76 parlamentares votaram contra a enormidade, repelida formalmente pelo PSOL, o PDT e o PSC. (Quatro deputados se abstiveram e uma centena deles se ausentou.) Fosse o Brasil um país em que os eleitores se interessassem em saber o que fazem os seus representantes, os políticos que patrocinaram mais esse ato de lesa-cidadania correriam o sério risco de receber o troco nas urnas. Mas, sendo as coisas como são, sobra para os prejudicados".




Fonte: OAB/Federal



--
Julio Cesar Duarte
Advogado/Conciliador-TJMG
OAB/MG  41.347
Email: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
Blog: http://juliocesarduarte.blogspot.com/
MSN: advjuliocduarte@hotmail.com
Skype: lawyer46
Cels.: (31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
Email: julioduarte@edisonsiqueira.com.br
Web: http://edisonsiqueira.com.br/    

Imagens e vídeos


TRF-5 mantém condenação de réu por pedofilia


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação de um cearense condenado por pedofilia na 11ª Vara da Justiça Federal no Ceará. A primeira instância o condenou a oito anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 241, parágrafo 2º, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Ele recorreu. A segunda instância acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região e rejeitou a apelação. Cabe recurso.

O réu foi preso em flagrante em dezembro de 2007, em sua residência, no momento em que usava o computador para transmitir, pela internet, imagens de pornografia infantil. O computador do acusado continha cerca de oito mil arquivos de imagens e vídeos – a maioria de pornografia envolvendo crianças. Havia também listas de preços e clientes para quem os arquivos eram vendidos. Ele compartilhava e trocava imagens e vídeos de pornografia infantil com várias pessoas do mundo.

No recurso ao TRF-5, ele alegou falta de provas suficientes para sua condenação. Argumentou, ainda, que não cometeu crime porque apenas "baixou" arquivos da internet, sem retransmiti-los.

O MPF fez questão de ressaltar, em seu parecer, que ele foi preso em flagrante com fotos e vídeos de pedofilia. Na ocasião, foi apreendida uma agenda em que constava a relação de filmes baixados e vendidos por ele. "Como se sabe, o réu, além de possuir, publicava e comercializava todo esse material, conforme se deduz da tabela de preços também apreendida pela Polícia Federal", afirmou o MPF.
O ECA estabelece como crime o simples armazenamento de fotos e vídeos pornográficos envolvendo crianças ou adolescentes, mesmo que esse material não seja distribuído a outras pessoas.


Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Ceará

Processo 2008.81.00.000816-9 (ACR 6.380 CE)







--
Julio Cesar Duarte
Advogado/Conciliador-TJMG
Email: juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
Blog: http://juliocesarduarte.blogspot.com/
MSN: advjuliocduarte@hotmail.com
Skype: lawyer46
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
Email: julioduarte@edisonsiqueira.com.br
Web: http://www.edisonsiqueira.com.br/    
Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

Dos crimes contra a dignidade sexual



Dureza ou abrandamento?



  Arlindo Gonçalves dos Santos Neto
Advogado, graduado pela Universidade Federal do Amazonas


          Já é fato sabido na comunidade jurídica que a Lei federal 12.015/2009 alterou sobremaneira o Título VI da Parte Especial do Código Penal.

         Debruça-se atualmente a doutrina discutindo as mudanças trazidas pela lei, que não se limitou a alterar dispositivos pré-existentes no Código Penal, trazendo novos tipos, revogando alguns, com reflexos ainda na legislação extravagante.

         As alterações, embora não tenham sido muitas, já estão sendo objeto de duras discussões na doutrina e jurisprudência. Argumenta-se, por exemplo, que o legislador endureceu as penas dos crimes contra a liberdade sexual, porém teria vacilado em retirar do ordenamento dispositivos retrógrados e de pouca ou nenhuma relevância prática. Ao mesmo tempo, a lei já é objeto de duras críticas na doutrina, ao argumento de que o que se obterá como resultado prático será, em verdade, o abrandamento das penas envolvidas, o que implica, portanto, a sua aplicação a crimes praticados sob a vigência da lei antiga.

         Como se vê, as mudanças trazidas não são tão simplórias quanto se possa imaginar à primeira vista. É por este motivo que a análise feita será dividida em mais de um artigo. Inicialmente, trataremos aqui exclusivamente das alterações trazidas no delito de estupro (art. 213) e na revogação do artigo 214, que dispunha a cerca do atentado violento ao pudor.

         Primeiramente, não é demais mencionar que as alterações já se iniciam na denominação do Título VI da Parte Especial do Código, antes "Dos Crimes contra os Costumes" e agora "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual". A alteração já deixa claro o valor constitucional protegido nos tipos que ali serão encontrados.

         A primeira mudança notória ocorre no caput do 213. Vejamos as redações antes e com a lei:

         Antes: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça

         Redação da lei 12.015/2009: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

         Várias conclusões são extraídas já da leitura do caput:

         1) A redação não mais limita o sujeito passivo, podendo ser qualquer pessoa. Em outras palavras, a partir de agora, homem também pode ser vítima de estupro.

         2) A conduta não mais se restringe a constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Abrange ainda as condutas que havia no 214, ou seja, a prática de ato libidinoso com a vítima diverso da conjunção carnal ou fazer com que a vítima o pratique, mediante violência ou grave ameaça.

         O art. 214, na verdade, foi expressamente revogado pelo art. 7º da lei, o que significa que o crime de estupro passa a ter um significado ampliado, agora abarcando as condutas dos antigos 213 e 214. Com isso, chega-se a mais uma conclusão.

         3) Atentado violento ao pudor e estupro não são mais espécies distintas de crimes contra a liberdade sexual. Passam a ser um só, agora sob a rubrica do novo art. 213.

         Caem, portanto, questões doutrinárias de pouca relevância prática, tais como: (i) Qual o crime mais grave: o do 213 ou o do 214?; ou (ii) Transexual e hermafrodita podem ser vítimas de estupro?

         4) Entretanto, talvez a maior das discussões esteja na hipótese do concurso de crimes. Questiona-se, agora, se ainda há razão de ser a discussão quanto ao concurso material, na hipótese de o agente praticar estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático, ou se, a partir de agora, há que se falar em continuidade delitiva.

         Como se trata de uma lei nova, certamente haverá divergências na doutrina e jurisprudência. Entretanto, a nova redação já nos dá um norte do que deverá prevalecer.

         A posição recorrente no STF era a de que, havendo a prática de ambos os delitos, como não se trata de crimes da mesma espécie, tratava-se de hipótese de concurso material de crimes, ainda que praticados em face de uma única vítima. Deste modo, as penas deveriam ser somadas, nos termos do art. 69, CP. Ainda que se argumente posição isolada em julgamento da 1ª Turma do STF, em verdade trata-se de posição do pleno, ratificada aliás recentemente, posto que "não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor" (STF, Pleno, HC 96.942/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/06/2009).

         Explica-se tal entendimento pela simples argumentação de que, não sendo crimes da mesma espécie, vindo o sujeito a praticar um e outro, estaria assim subsumido na hipótese do art. 69.

         Imagine-se, entretanto, que, hoje, um agente venha a praticar cópula vagínica com mulher, mediante grave ameaça e, na mesma situação, force seu acompanhante a praticar sexo oral. Teria, na hipótese, praticado crimes de espécies diferentes ou, em verdade, apenas um crime, em continuidade delitiva?

         A prática de conjunção carnal em uma vítima e ato libidinoso diverso da conjunção carnal em outra, mediante violência ou grave ameaça, poderá caracterizar crime continuado, se satisfeitas as condições do art. 71, CP. Deste modo, não haverá soma de penas, mas sim a aplicação de uma (a mais grave), aumentada de um sexto a dois terços. Não esquecer, entretanto, da possibilidade de a pena ser elevada a até o triplo, na hipótese do parágrafo único.

         E se as condutas forem perpetradas contra a mesma vítima?

         Nesta hipótese, vai depender, pois:

         a. Tendo havido as duas condutas na mesma situação, ou seja, durante o mesmo constrangimento, o agente, por exemplo, pratica a sexo vaginal e sexo anal, entendo que há de incidir o princípio da alternatividade, que se aplica a crimes de conteúdo múltiplo ou variável – como, por exemplo, o art. 33 da Lei 11.340/2006 (Lei de Drogas), que traz 18 núcleos no tipo. Segundo este princípio, se o agente praticou vários verbos, o sujeito praticou um só crime, pois os verbos são alternativos. É claro que, na hipótese, a conduta do agente poderá vir a incidir na dosimetria da pena, tendo em vista os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

         É óbvio que aqui não estamos discutindo as condutas libidinosas que se encontram na linha de desdobramento do estupro, como, por exemplo, toques corporais. Trata-se de questão que não é novidade, e que traz hipótese ante factum impunível, no qual a conduta posterior absorve a anterior.

         b. Caso as práticas ocorram numa cadeia sucessiva de condutas ao longo do tempo, como, por exemplo, atos libidinosos praticados em dias diferentes contra a mesma vítima, nesta hipótese, há que se aplicar a exasperação penal trazida pelo 71, CP.

         5) Uma alteração que o legislador poderia ter feito na definição do estupro teria sido utilizar termos mais próximos da linguagem usual e com maior precisão quanto à conduta do agente. Preferiu, entretanto, utilizar a ultrapassada expressão "conjunção carnal" para denotar o "sexo vaginal" e, ainda, o termo de amplo significado "atos libidinosos", que pode significar desde o "sexo anal" até o clássico exemplo "beijo lascivo".

         Assim, a rigor, quem dá um beijo de língua na vítima ou pratica alguma bolinação contra o consentimento da vítima, pode vir a ser processado por crime de estupro, com pena mínima de 6 anos.

         É claro que várias teorias existem para adequar a letra da lei à sua finalidade, evitando excessos, mas, na prática, ainda que se trate de questão já amplamente debatida, tal discussão ficará ao cargo da discricionariedade do juiz criminal. Talvez por pudores já sem nenhum cabimento, preferiu o legislador utilizar os termos tradicionais a deixar a adequar a letra da lei com expressões de maior certeza.

 
 

Sobre o autor
Arlindo Gonçalves dos Santos Neto
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: papolegal.wordpress.com

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2319 (6.11.2009)
Elaborado em 08.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SANTOS NETO, Arlindo Gonçalves dos. Dos crimes contra a dignidade sexual: dureza ou abrandamento?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2319, 6 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13803>. Acesso em: 06 nov. 2009.
 
Jus Navigandi
Blogged with the Flock Browser

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Fazenda pode recusar substituição do bem penhorado por precatórios


Brasília, 05/11/2009 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios". O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.


O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.

Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).



Fonte: OAB/Federal

Limite de informação


Juiz proíbe acesso a blog por acusações a editora


A Yahoo do Brasil Internet recebeu determinação judicial para retirar, em cinco dias, contados desde quarta-feira (4/11), o acesso ao blog corrupcaototal.com, hospedado pela empresa. A informação é da Folha Online.

A decisão é do juiz titular da 4ª Vara Cível de Brasília, que considerou difamatório o conteúdo do site. O juiz fixou multa de R$ 3 mil por dia, caso a Yahoo descumpra a ordem judicial. A ação de reparação de danos morais foi movida contra a Yahoo pela Fortium Editora e Treinamento. A editora reclama que o Yahoo disponibilizou a página na internet com acusações que "macularam o nome" da instituição de ensino, além de violar sigilo de documentos pessoais e particulares.

O autor do blog, que se apresenta como Eliel, afirma que é "dedicado a expor o que há de mais corrupto, a comecar com o caso que me afeta de maneira real". Também diz que o seu leitor poderá "acompanhar a narração, juntamente com documentos, que comprovam falcatruas e irregularidades do Ministério da Educação e a ineficacao da Justica brasileira, envolvendo também "a antiga Unireal e a atual Fortium".

Ao analisar o processo, o juiz observou que a publicação não oferece o contraditório ao leitor. "A ré, arbitramente, fez-se dona da verdade, extrapolando o limite da informação, visando afetar pessoas e instituições sem ter-lhes proporcionado o mínimo de defesa ou direito de resposta", comentou. Para o juiz, "há um verdadeiro linchamento de reputações sem a menor ética e responsabilidade para com os supostamente e eventualmente envolvidos".

O juiz também questionou o fato de a Yahoo admitir a entrada de quaisquer sites em sua hospedagem, sem examinar a legalidade das informações que estão sendo disseminadas.






Avanços e Retrocessos do REFIS DA CRISE*



 Jornalista Luciano Medina Martins


*REFIS DA CRISE é uma programa do governo federal através do qual os contribuintes podem parcelar dívidas fiscais (que se originam no não pagamento de impostos). Muitas empresas brasileiras devem milhões de reais em impostos e tem dificuldade de pagá-los. Este programa foi lançado com uma das medidas para combater os efeitos da crise econômica mundial no Brasil.


Muitos empresários têm apoiado o REFIS DA CRISE, o que é justamente nosso motivo de maior preocupação, pois optam por um programa sem estarem plenamente informados de suas nuances e conseqüências danosas.


No REFIS DA CRISE, em relação aos outros programas de Refis, existem avanços e retrocessos. E, certamente, não é do interesse da Secretaria da Receita Federal esclarecer quais são os retrocessos, e, menos ainda, admitir que existe abuso aos direitos do contribuinte e até mesmo inconstitucionalidades na lei que a constitui o REFIS DA CRISE.


Os avanços do mais recente REFIS estão no prazo de parcelamento e nos tipos de dívida fiscal que podem ser parceladas. No REFIS DA CRISE até mesmo dívidas previdenciárias podem ser parceladas, o que antes não era possível via programa do REFIS, entretanto, existem armadilhas no REFIS DA CRISE para as quais os contribuintes tem que estar atentos.

No IEDC nossos analistas avaliaram sob vários aspectos (econômico, jurídico e político-institucional) toda a lei 11.941/09, artigo a artigo, e localizaram situações preocupantes.


Por exemplo, o optante pelo REFIS DA CRISE, que eventualmente pode ser um administrador profissional contratado ou um dos sócios da empresa, que nada mais é do que a pessoa a preencher o formulário on-line no sítio da Receita Federal, em caso de não pagamento do parcelmento, responde com seu patrimônio pessoal pela dívida. Existe o entendimento já consagrado no direito de que não se pode confundir a dívida de uma empresa com o patrimônio de seus sócios, e, em um caso destes, menos ainda com de seus funcionários.


Imagine um adiminstrador profissional, que procede pela opção ao REFIS, preenche todos os formulários, para que a empresa comece a pagar o parcelamento. Alguns meses depois este executivo sai da empresa. A empresa então resolve não mais pagar este parcelamento fazendo com que este administrador, que nem mais trabalha na empresa, responda com seu patrimônio pessoal pela dívida. Isto lhe parece razoável ou absurdo?


Em nenhum informativo em que a Receita Federal esclarece as vantagens do REFIS DA CRISE se coloca esta situação. Naturalmente a Receita só esclarece as vantagens.


Esta é só uma das armadilhas completamente ilegais e que significam um retrocesso na relação do fisco com o contribuinte. O governo brasileiro não faz a mínima questão de tratar destes assuntos, e existe um enorme nível de desinformação em relação ao REFIS DA CRISE, pois só os avanços são abordados.



Édison Freitas de Siqueira
Blogged with the Flock Browser

USGBC Addresses Performance Anxiety


Mark Stetz


In my last article, I discussed how LEED-certified buildings might not live up to expectations when their performance is objectively evaluated.


While newly constructed LEED-certified buildings are designed to be energy-efficient, design intent is not always realized in the construction and commissioning phases.


Frankel & Turner [1] showed that despite good intentions, about 20% of the LEED-certified buildings in their study didn’t perform to code.



  +LEIA MAIS...



Fonte: Consilience - The Blog


Blogged with the Flock Browser

Responsabilidade Social das Empresas


A série “Responsabilidade Social das Empresas – a Contribuição das Universidades” chega ao 7º. volume


Instituto Ethos



Lançada em parceria com a Editora Peirópolis, a obra compila os trabalhos acadêmicos que mais se destacaram na 7ª. e na 8ª. edição do Prêmio Ethos-Valor.


O Instituto Ethos lança, em parceria com a Editora Peirópolis, o 7º. volume da obra Responsabilidade Social das Empresas – a Contribuição das Universidades.


O título compila os projetos ganhadores na categoria estudantes da 8ª edição do Prêmio Ethos-Valor, bem como os trabalhos finalistas de professores na categoria artigo de pesquisa da 7ª. e da 8ª. edição.


+ LEIA MAIS...



Fonte: Instituto Ethos



Blogged with the Flock Browser

Cianobactérias garantem oxigênio na Terra


David Biello - SciAm



O ar que respiramos se originou de minúsculos organismos, embora os detalhes tenham se perdido no passado geológico


É difícil manter as moléculas de oxigênio livres, apesar de ele ser o terceiro elemento mais abundante do Universo, formado nas fornalhas densas no interior das estrelas. Isso porque o oxigênio é extremamente reagente e pode formar compostos com quase todos os elementos da tabela periódica. Então como a Terra acabou com uma atmosfera composta por praticamente 21% desse gás?


A resposta está nos minúsculos organismos conhecidos como cianobactérias ou algas azuis. Esses micro-organismos realizam a fotossíntese utilizando luz solar, água e dióxido de carbono para produzir carboidratos e, também, oxigênio. Na verdade, até hoje, todas as plantas da Terra contêm cianobactérias ─ conhecidas como cloroplastos ─ que participam da fotossíntese.




+LEIA MAIS...



Fonte: Scientific American

Blogged with the Flock Browser

Reforma da Lei do Inquilinato


A lei do proprietário



  Marcos Alves da Silva
Professor de Direito Civil e Coordenador do Curso de Direito da Universidade Positivo. Professor de Direito Civil do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Brasil. Professor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado em Curitiba - PR


         Visando alterar regras e procedimentos relativos aos contratos de locação de imóveis urbanos e demandas correlatas, projeto de lei, que iniciou sua tramitação pela Câmara e que, no Senado Federal, recebeu o nº 140/2009, foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no dia 28 de outubro de 2009. O Projeto de Lei de autoria do Deputado José Carlos Araújo altera vários incisos, alíneas e parágrafos de 14 artigos da Lei 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato. Se não houver recurso para que o Plenário do Senado examine o Projeto de Lei, este será encaminhado para sanção ao Presidente da Republica.

         Segundo consta do próprio parecer da senadora Ideli Salvatti, relatora do Projeto de Lei, o mesmo não foi discutido em plenário na Câmara dos Deputados. Aprovado pela Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio e pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, por meio de decisão terminativa o projeto aprovado foi remetido ao Senado. O conjunto dos senadores jamais debateu a matéria. Com manifestação de aprovação de caráter terminativo de comissões de ambas as casas legislativas, o Projeto está para ser encaminhado à sanção presidencial. A única emenda do Senado foi para uma alteração insignificante na ementa da Lei que vier a resultar do projeto.

         Na maioria das vezes os deputados e senadores são pródigos em apresentar emendas aos projetos que tramitam nas casas legislativas. Por isso, causa espécie que tenham assumido posição de total abstenção em relação a matéria tão relevante, delegando o poder de legislar a três comissões, duas da Câmara dos Deputados e uma do Senado. No Senado, houve apenas um rotundo "SIM" para o Projeto de Lei. Não houve sequer uma modificação. A unanimidade no Parlamento é, para dizer o mínimo, preocupante.

         A reforma proposta no Projeto de Lei tem a indisfarçável intenção de reforçar e dilatar os direitos do proprietário de imóveis que disponibiliza estes bens no mercado para locação. Ao fazê-lo, obviamente, restringe direitos dos não-proprietários, que necessitam destes bens para habitação ou para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza econômica ou não. Não se pode esquecer que as associações filantrópicas e todas aquelas sem fins lucrativos, para a realização de suas atividades, necessitam de imóveis e, para tanto, estabelecem contratos de locação. Estas são colocadas na mesma esteira das empresas que têm finalidade lucrativa. Com a reforma, também o fiador sofre significativa restrição em seus direitos.

         Na justificação, o deputado José Carlos Araújo sustenta que decorridos 15 anos da implementação da Lei 8.245/1991, o Projeto de Lei visa promover o aperfeiçoamento daquele diploma legal, em razão das modificações introduzidas pelo Código Civil de 2002, e pelas alterações na legislação processual ocorridas neste período. Basta a simples leitura do Projeto para se constatar que a justificativa é absolutamente retórica. A única referência ao Código Civil é para corrigir remissão ao texto de 1916, retificação esta totalmente sem importância e que jamais justificaria uma reforma legislativa. Os procedimentos relativos às ações de despejo, de revisão de aluguéis e renovatória são tão peculiares e estão consignados todos na própria Lei 8.245/1991, que as alterações sofridas pelo Código de Processo Civil, nos últimos anos, em nada afetam tais procedimentos. Quando a justificativa constitui manifesta evasiva, maior atenção deve ser posta nas genuínas razões que informam e realmente dão razão de ser a uma reforma legislativa.

         Importante dizer, mesmo correndo o risco das interpretações prematuras, que a primeira leitura do Projeto a ser encaminhado ao Presidente da República, para sanção, indica que este tem escopo indisfarçável de cercar o proprietário de bens imóveis de redobradas garantias. A contra-face desse intento é, necessariamente, a subtração de direitos do não-proprietário, portanto, do locatário e do fiador.

         Aqueles que adotam linha de análise econômica do Direito procuram justificar, por via transversa, o desvio do pêndulo favorecedor dos proprietários e do mercado imobiliário em geral. Alegam que, revestindo o proprietário de garantias mais acentuadas este terá maior interesse em disponibilizar seus imóveis para locação e, por via de conseqüência, havendo maior oferta os não-proprietários se beneficiariam, tendo acesso a imóveis por menor custo, tanto para habitação, quanto para as demais atividades econômicas ou de outra natureza.

         A falácia dessa linha de argumentação é repetidamente demonstrada pela prática. Não fossem os limites postos pela lei, portanto, pelo Estado, à fúria do capital, nem locatários, nem consumidores, nem trabalhadores, nem o Planeta seriam poupados. Limitar o poder do proprietário para que os bens imóveis cumpram função social — essência da própria noção de propriedade consagrada pela Constituição Federal — é conditio sine qua non para a existência de um efetivo Estado Democrático de Direito vinculado, realmente, aos objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalidade e de reduzir as desigualdades sociais, de promover o bem de todos.

         A partir destas premissas, propõe-se uma primeira e sucinta análise do Projeto de Lei 140/2009. Para fins de sistematização, faz-se imperioso iniciar pela parte mais significativa e extensa das alterações, as que dizem respeito à ação de despejo. Após, merecem destaque as restrições que o locatário não-residencial sofrerá em seus direitos com a reforma. Em seguida faz-se referência aos efeitos da reforma para a pessoa do fiador. E, por fim, devem ser mencionadas as alterações relativas à ação revisional e à ação renovatória. Especialmente esta última tem grande relevância para o locatário não-residencial.


DA AÇÃO DE DESPEJO

         Ampliou-se a possibilidade de despejo, por medida liminar, independentemente da audiência do locatário. Foram acrescidos 4 incisos ao § 1º do art. 59. Com a reforma, será possível obtenção de liminar de despejo também nas ações que tiverem por fundamento: (i) a necessidade de reparações no imóvel determinadas pelo poder público, cuja realização não possa ocorrer com a permanência do locatário ou havendo resistência deste à realização de ditas reparações; (ii) a ocorrência de não substituição da garantia pelo locatário, no prazo legal, para os casos previstos no art. 40, que, também, ganhou novos incisos e um parágrafo único; (iii) o encerramento do prazo de vigência de locação não residencial, desde que a ação de despejo tenha sido proposta até 30 dias contados do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada pelo locador; (iv) a falta de pagamento dos aluguéis ou acessórios da locação no vencimento, quando não presentes as garantias contratuais previstas no art. 37, por não terem sido avençadas ou porque tenha havido exoneração.

         Salta aos olhos que foi enormemente potencializada a força do locador para a obtenção de liminar do despejo. No caso da exigência de reparação determinada pelo poder público, parece mesmo justificável a concessão da liminar. Especialmente quando presente legítimo interesse público em jogo, como nos casos de segurança ambiental. Todavia, não parece razoável deferimento de despejo, em sede de decisão liminar, pela simples falta de reposição de garantia por parte do locatário dentro de determinado prazo. Há neste ponto, sem dúvida, uma desproporcionalidade de armas.

         A hipótese do simples encerramento do prazo de vigência do contrato de locação não-residencial ensejar a liminar de despejo desprotege imensamente o locatário do comércio e outros não-residenciais. O mesmo inciso VIII do art. 59 prevê, também, a possibilidade de liminar quando o locador provar a notificação do locatário, comunicando o intento de retomada do imóvel, presumivelmente, para aqueles casos de contrato que, após o prazo previsto, passam a ter vigência por prazo indeterminado. Note-se que a liminar só poderá ser concedida, nestes casos, se a locação for não-residencial.

         E o desamparo de todo e qualquer locatário se amplia com o contido no inciso IX § 1º do art. 59. A falta de pagamento dos aluguéis nos casos em que não há fiador ou outra garantia ou que da obrigação tenha o fiador se exonerado possibilita a obtenção da liminar de despejo. A regra, nesses casos, é aplicável tanto à locação residencial como não-residencial. A força desproporcional da liminar agride certamente o direito fundamental à moradia. Este artigo, se convertido em lei, por certo, será objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

         Para amenizar um pouco a força do disposto no inciso IX do § 1º do art. 59, foi acrescido o § 3º a este artigo, dispondo que, no caso do inciso IX, poderá o locatário evitar a rescisão do contrato e ilidir a liminar de desocupação, se, dentro do prazo de 15 dias, que lhe será fixado para a desocupação, pagar a totalidade do valor devido ao locador, mediante depósito judicial. O inciso IX e o § 3º estão diretamente vinculados à alteração levada a efeito na redação do art. 62, que trata do despejo por falta de pagamento.

         O caput do art. 62 sofreu enorme alargamento. Originalmente ele se referia apenas às ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação. Agora, com a reforma, estão incluídas no bojo da demanda que este artigo alberga, não somente a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, mas também de aluguéis provisórios, diferenças de aluguéis, ou somente de acessórios da locação. Assim, ainda que o locatário esteja em dia com o pagamento dos aluguéis atuais, se houver diferenças relativas a aluguéis pretéritos pendentes de pagamento, poderá ele sofrer ação de despejo. Da mesma forma, se o locatário estiver em dia com o pagamento dos aluguéis, mas, não em relação à taxa de condomínio, cujo pagamento a ele incumbia por força do contrato de locação, poderá ser despejado.

         A redação original do inciso II do art. 62, também, sofreu importante alteração. Antes da reforma o locatário poderia evitar a rescisão do contrato, requerendo, no prazo da contestação — 15 (quinze) dias — autorização para realizar o pagamento do débito atualizado. Agora, com a reforma, o locatário e o fiador têm o mesmo prazo para evitar a rescisão do contrato, não pedindo autorização para pagar, mas, sim, realizando o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial.

         Foi alterada a redação do parágrafo único do art. 62, para inibir a emenda da mora no caso de o locatário já ter lançado mão deste expediente nos 24 (vinte quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Antes, o locatário ficaria inibido de purgar a mora apenas se ele já o tivesse feito duas vezes nos 12 (doze meses) anteriores à propositura da ação de despejo. Conclui-se, pois, que foi reduzida drasticamente a possibilidade da purgação da mora. Essa inibição da purgação da mora contraria a orientação contemporânea da teoria dos contratos, que preconiza o princípio da conservação dos pactos. Especialmente em momentos de crise econômica, a prevalecer o texto da reforma, a rescisão contratual será a tônica, quando o elastecimento das possibilidades de purgação da mora poderia manter vigente o contrato e assegurar habitação e desenvolvimento das atividades econômicas de pessoas e empresas.

         A nova redação dada ao caput do art. 63 não traz alteração mais significativa. A expedição de mandado de despejo, fixando prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária, no caso de ser julgada procedente a demanda, tem maior efeito psicológico que a simples fixação deste prazo na sentença, da qual é intimado o procurador do locatário. Na redação originária da lei não havia referência expressão à expedição de mandado de despejo no caput do art. 63. O prazo de trinta dias, todavia, dificilmente será aplicado em razão da nova redação dada à alínea "b" do § 1º do art. 63, pois, com a nova redação, tanto para os despejos decretados com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46, o prazo para a desocupação voluntária será de apenas15 dias.

         A alteração promovida no caput do art. 64, por um lado diminuiu o valor da caução devida pelo locador quando pretender fazer a execução provisória do despejo e, por outro, ampliou as hipóteses da dispensa da caução. Com a reforma da Lei de Locação, em nenhuma das hipóteses do art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução por parte do locador. No art. 9º estão consignadas as seguintes hipóteses de desfazimento do contrato de locação: por mútuo consentimento; em decorrência de infração legal ou contratual; falta de pagamento do aluguel e demais encargos e para realização de obras urgentes, determinadas pelo poder público. Logo, houve ampliação do direito do locador à obtenção da tutela jurisdicional de "urgência", sem necessidade de prestar qualquer caução.


DA PERDA DE DIREITOS DO LOCATÁRIO NÃO-RESIDENCIAL

         Com a supressão de parte de frase contida no § 3º do art. 52, em sua redação original, o locatário de locação não-residencial perdeu o direito a indenização por prejuízos e lucros cessantes, quando a ação renovatória não prosperar em razão de melhor oferta de terceiro. Assim, ainda que a empresa locatária reúna todos os requisitos para a ação renovatória, mas, um terceiro ofereça pagamento de aluguel mais vantajoso para o locador, a empresa locatária além de não se beneficiar da renovação, será despejada sem direito algum a indenização, que antes da reforma era prevista neste § 3º do art. 52. Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 74, em sua nova redação, o qual será analisado mais adiante.

         A inserção do § 3º ao art. 13 parece violar noção básica do Direito Civil, referente à distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais que integram quadro societário ou associativo. Não há sentido em afirmar que qualquer negócio jurídico que importe na transferência do controle societário do locatário, pessoa jurídica, configura cessão de locação. A pessoa dos sócios ou dos associados não se confunde com a pessoa jurídica que ocupa a posição de locatário na relação contratual.

         Revela-se, neste ponto, mais uma extrapolação da reforma, com destacado objetivo de proteger o proprietário. Inúmeras conseqüências indesejáveis podem advir da pura aplicação deste dispositivo às relações entre locador e locatário pessoa jurídica. Imagine-se alteração completa do conselho diretor e da diretoria de uma associação, ou a gradativa, mas, completa alteração do quadro societário de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. É inadmissível aceitar a ocorrência de cessão de locação em razão de tais fatos, como posto no Projeto ora sob análise. Prevalecendo a reforma, a alteração do quadro societário de uma empresa, por exemplo, poderia dar ocasião à rescisão contratual e conseqüente despejo, concedido liminarmente, com fundamento na prática de infração legal, prevista no inciso II do art. 9º. Não é sem razão que clubes de diretores lojistas já têm levantado grita contra o Projeto, que está para ser convertido em lei.


DA RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DO FIADOR

         Com a nova redação dada ao art. 39, o fiador, ressalvada previsão contratual em sentido diverso, fica responsável como garante das obrigações contraídas pelo locatário mesmo depois que vencido o prazo estipulado no contrato. Se o contrato se prorrogar por prazo indeterminado, por 10, 15, 20 anos, por exemplo, o fiador permanecerá obrigado. Não parece razoável que terceiro, que participa de contrato acessório ao principal – a fiança, fique obrigado por tempo indeterminado a garantir direito de crédito.

         Para contrapor ao exagero de garantia assegurada ao locador pelo artigo 39, em detrimento do direito do fiador de desonerar-se da obrigação, foi introduzido o inciso X ao art. 40. Por este é assegurado ao fiador, depois de prorrogada a locação por prazo indeterminado, o direito de notificar ao locador sua intenção de desonerar-se da obrigação. Mas, de qualquer sorte, fica obrigado ainda por 120 dias, isto é, por quatro meses, após a notificação do locador.

         A substituição do parágrafo único pelos §§ 1º e 2º do art. 4º reforçou a garantia do locador, pois, havendo sub-rogação do cônjuge ou companheiro em razão da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, o fiador do locatário original permanece responsável pelos efeitos da fiança por mais quatro meses (cento e vinte dias), contados do recebimento do comunicado do novo sub-rogado.

         Foi acrescentado parágrafo único ao art. 40, para possibilitar ao locador notificar o locatário a apresentar nova garantia, no prazo de 30 dias, nos casos especificados nos incisos do referido artigo, sob pena de rescisão do contrato da locação. Mais um pequeno reforço para quem ocupa a posição de locador na relação contratual.


DAS ALTERAÇÕES NA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

         Havia, de fato, uma imprecisão na redação original do inciso II do art. 68. Pois, nele estava presente comando no sentido de que os aluguéis provisórios a serem fixados pelo juiz não poderiam exceder a 80% (oitenta por cento) do pedido, sendo estes devidos desde a citação. Não estava previsto, neste inciso, o caso do pedido de revisão formulado pelo locatário. Com a reforma, a redação do dispositivo ganhou formulação mais técnica, todavia, para beneficiar tão-só o locador e não o locatário. Agora, quando o pedido de revisão for formulado pelo locador, o juiz não poderá fixar valor superior a 80% do pretendido por este. Mas, evidentemente, quem fornece a base para o cálculo é o locador, pois é ele quem, na petição inicial, indica o valor do aluguel que pretende ver revisto. Quando o pedido de revisão for aforado pelo locatário, o critério não é o pedido que ele fizer, mas, sim, o aluguel vigente. Neste caso, o juiz não poderá fixar valor inferior a 80% do aluguel vigente. Note-se que para o locatário a base de cálculo é dada: o valor vigente do aluguel. Para o locador a base de cálculo é fornecida por ele próprio, isto é, o valor por ele pretendido.

         No inciso IV há apenas uma pequena alteração. O réu (seja o locador ou locatário) fica obrigado a apresentar a contestação já na audiência de conciliação, e não na audiência de instrução e julgamento, como era a dicção original de tal dispositivo.

         Com a inclusão do inciso V ao art. 68, restou estabelecido que, se o réu, até a data da audiência, sem prejuízo da contestação, pedir revisão da decisão que fixou aluguéis provisórios, este pedido interromperá o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Trata-se de inovação processual. Primeiro a decisão é impugnada perante o juízo que a prolatou. Julgado este pedido, reabre-se o prazo para interposição de agravo de instrumento perante o tribunal.


DAS ALTERAÇÕES NA AÇÃO RENOVATÓRIA

         Com a nova redação dada ao art. 74, se a demanda renovatória for julgada improcedente, o juiz expedirá mandado de despejo, fixando o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, se assim houver sido requerido na contestação. Na redação originária, o locatário, no caso de improcedência da ação renovatória tinha mais 6 (seis) meses para permanecer no imóvel.

         Além disso, as condições do locatário foram ainda mais agravadas, porque ao art. 74 foi acrescentado um § 1º, no qual se estabelece que se na contestação houver pedido de retomada do imóvel fundado em melhor proposta de terceiro, o prazo para desocupação fica reduzido para 15 dias.

         O § 2º acrescido a este mesmo art. 74 restringe a margem de discricionariedade do juiz para a não concessão de medida liminar ao réu, caso, na contestação, oponha à renovatória melhor proposta de terceiro para locação do imóvel. O juiz fica obrigado a conceder a liminar, salvo se a proposta do terceiro não atender o disposto no § 2º do art. 72, ou se o locatário aceitar, em réplica, as mesmas condições oferecidas pelo terceiro. Na prática, basta que o locador, em conluio com terceiro, apresente proposta fora de valor de mercado, para obter medida liminar de despejo. Parece mesmo o fim da ação renovatória, que substituiu a antiga lei chamada Lei de Luvas (Decreto nº 24.150/1934) a qual teve vigência por mais de meio século, protegendo o fundo de comércio. Pesaram mais a tutela da propriedade e da especulação imobiliária que a da atividade econômica do locatário. Sublinhe-se que, nos termos do art. 51 da Lei de Locação, a ação renovatória é facultada tão-somente para os casos de "imóveis destinados ao comércio". A jurisprudência tem estendido a interpretação para abranger também as sociedades civis, pois estas também têm, em regra, finalidade econômica.

         A nova redação dada ao art. 75 merece análise cuidadosa. Em sua construção originária previa o art. 75, para a hipótese de retomada do imóvel com fundamento em melhor proposta de terceiro (art. 72, inciso III), que ficaria assegurada ao locatário a devida indenização, sendo constituídos como devedores solidários o locador e o terceiro proponente. Com a nova redação, o direito à indenização por perdas e danos e lucros cessantes somente será devida ao locatário se, ao final, a ação renovatória for julgada procedente. Mas, neste caso, a medida liminar que determinou a retomada do imóvel pelo locador não será reformada. Resolve-se este direito em meras perdas e danos e com um agravante: desapareceu da Lei, com a reforma, a responsabilidade solidária do terceiro proponente. Logo, este não terá obrigação nenhuma em relação ao locatário, vez que a solidariedade não se presume, decorre da lei ou do consenso dos contratantes.


DAS ALTERAÇÕES MERAMENTE RETIFICADORAS

         Uma série de alterações trazidas pelo Projeto tem menor relevância em termos de efeito jurídico. São para mera retificação ou ajuste do texto legal. A alteração do art. 4º prestou-se apenas para retirar remissão ao Código Civil de 1916. A alteração do art. 12 foi realizada com a intenção de atualização terminológica, para não mais se referir a concubinato, mas sim, agora, à união estável e, também para especificar que a regra nele contida aplica-se tão-somente à locação residencial. Ao inciso II do art. 40 simplesmente foi introduzida alteração para adequar a redação à da nova Lei de Recuperação de Empresas.

         A alteração operada no inciso I do art. 62 teve como objetivo dar tratamento mais técnico à possibilidade de cumulação de pedido de rescisão contratual com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. O novo texto aclara que o locatário será citado para responder ao pedido de rescisão e o locatário em conjunto com os fiadores para responderem ao pedido de cobrança. Não traz alteração substancial.

         A nova redação dos incisos III e IV do art. 62 tem como escopo adequar tais dispositivos ao que consta no inciso II do mesmo artigo, porque não existe mais a fase preliminar de autorização judicial para a purgação da mora. No inciso IV, por preciosismo, foi inserida apenas a palavra "integralmente". Trata-se de ajuste.

         A alteração promovida no caput do art. 68 foi simplesmente para corrigir a palavra "sumaríssimo". Agora, é feita referência ao rito sumário. A nova redação do inciso V do art. 71 é pouco significativa. Impõe que, no caso de renovatória, em contrato de locação com fiador, a idoneidade financeira atual deste seja comprovada ainda que não haja troca do fiador. Nada mais.


CONCLUSÃO

         Esta é uma primeira e prévia leitura de um texto que poderá ser lei amanhã. Todo exercício desta natureza corre o risco da pré-maturidade. Por outro lado, é certo que a sociedade civil não pode compartilhar do mesmo silêncio que dominou os senhores deputados federais e senadores. Fica, pois, assentada a intenção de suscitar o debate, ao que tudo indica um pouco tardiamente, pelo menos em termos legislativos.

 
 

Sobre o autor
Marcos Alves da Silva
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.marcosalves.adv.br

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2318 (5.11.2009)
Elaborado em 10.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SILVA, Marcos Alves da. Reforma da Lei do Inquilinato: a lei do proprietário. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2318, 5 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13796>. Acesso em: 05 nov. 2009.
 
Jus Navigandi
Blogged with the Flock Browser
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...