Últimas Notícias

Loading...

Picasa Photostream

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

LIVRO ABERTO


A biblioteca básica de Luís Roberto Barroso



Luis Roberto Barroso - Spacca


O advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso devora livros desde que se entende por gente. Todo dia pela manhã, dedica algumas horas a leituras acadêmicas, entre livros clássicos, artigos e teses de doutorado e mestrado. À noite, tenta conseguir uma brecha para ler um pouco de literatura. Isso sem contar, é claro, as horas de espera na ponte-aérea entre o Rio de Janeiro e Brasília, cidades onde Barroso tem escritório, também dedica à leitura.

Luís Roberto Barroso tem quatro bibliotecas, dividas entre os escritórios e casas do Rio e Brasília. Por isso, não sabe quantos livros tem. São muitos. As obras são dispostas por temas, o que deixa um confortável espaço entre as diversas pilhas. Na casa de Brasília, são dois ambientes dedicados à leitura. Diversos livros são marcados e frases são grifadas e comentadas. A biblioteca tem de tudo: grandes obras teóricas do Direito até livros sobre como passar em concurso público tem na biblioteca, que o advogado leu e tirou proveito de um trecho que citava o poeta Vinicius de Moraes. A poesia, aliás, é um dos gêneros favoritos do constitucionalista. A lista é longa. Numa tacada, Barroso cita Manuel Bandeira, Fernando Pessoa, Luís de Camões, Mario Quintana, Paulo Lemisnki e Carlos Drummond de Andrade.

Quando decidiu fazer Direito na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, o Brasil vivia o auge da Ditadura Militar, na década de 1970. Barroso integrou o movimento estudantil Construção, a ala mais moderada da esquerda da Uerj. Naquele tempo, contudo, não queria ser advogado. Como muitos jovens, a sua paixão era a música. E aí veio a ideia de unir a poesia ao amor pela música. "Eu queria ser compositor, mas meu talento musical era limitado", lembra. Restou então ouvir a poesia de Chico Buarque, Caetano Velloso e Luís Gonzaga Júnior.

O advogado recomenda dois livros fundamentais para a vida universitária. Para quem acabou de entrar na faculdade, Barroso sugere conhecer o trabalho de Marilena Chaui, com o Convite à Filosofia. Para quem vai ingressar em breve na advocacia, o professor recomenda livros que expliquem a vida humana. Em especial, Fundamentação da Metafísica dos Costumes, do filósofo Emmanuel Kant. Para o advogado, as ideias de Kant sintetizam a dignidade humana. "Kant ensinou que todo homem é um fim de si mesmo, ninguém pode ser um meio para o fim alheio. E essa é a dignidade do homem moderno."

Foi na Uerj que o advogado leu os clássicos como Karl Marx, Nicolas Maquiavel e Jean-Jacques Rousseau. Não gostou de O Príncipe, de Maquiavel, que considera uma leitura obrigatória para entender de política. Mesmo assim, recomenda. "Não é livro prazeroso de ler. Alguns livros não são interessantes durante, mas depois da leitura. O importante é o conhecimento que ficam e Maquiavel é uma lição sobre o pragmatismo."

Hoje, a vida de Barroso é divida entre a advocacia e o estudo do Direito. Além de advogar em grandes casos, como a extradição do ex-ativista Cesare Battisti, Barroso dá aulas na Universidade de Brasília e na Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Até durante as férias o cotidiano do advogado e professor é guiado pelos livros. Todo mês de julho, Barroso escolhe uma biblioteca para visitar e, durante um mês, torna-se pesquisador visitante. Nas férias deste ano, o advogado levou a família para passar um mês em Boston, onde fica a Universidade de Harvard. "E assim eu passo as minhas férias, lendo nas bibliotecas e tendo uma vida familiar."

Para cada pergunta sobre um tema da literatura, Barroso cita diversos livros. Para cada área do Direito, dispara uma lista de nomes fundamentais. Mas, para ser advogado mesmo, Barroso recomenda a leitura das tirinhas de Mafalda, do escritor argentino Quino. A menina é conhecida pela boa argumentação, ironia e ceticismo. "Não tem como ser advogado e não ler Mafalda."

Barroso é advogado desde 1981. É mestre em Direito pela Universidade de Yale, nos Estados Unidos, e doutor pela Uerj. Já escreveu diversos livros, entre eles, o Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo, publicado este ano pela editoria Saraiva. É bastante reconhecido pela comunidade jurídica. Sempre que abre uma vaga para ministro do Supremo Tribunal Federal, seu nome figura como um dos favoritos.


Primeiro livro
Meu pé de laranja lima de José Mauro de Vasconcelos - DivulgaçãoO clássico Meu pé de laranja lima, do escritor fluminense José Mauro de Vasconcelos, foi o primeiro grande livro da vida de Luís Roberto Barroso. "É uma bela história de amizade", comenta. O livro conta a história de um menino de cinco anos chamado Zezé, que pertencia a uma família pobre e numerosa. Antes do livro de José Mauro, Barroso lia também os gibis do Bolinha e Luluzinha.


Livros didáticos
Toda Mafalda - Quino - Divulgação
O advogado recomenda diversos livros de Machado de Assis a Érico Veríssimo. Em relação a Machado de Assis, Barroso lembra de Memórias Póstumas de Brás Cubas e Dom Casmurro. "Mas eu só fui apreciá-los mais tarde, no final da adolescência. São livros cheios de nuances que exigem maturidade para perceber." De Érico Veríssimo, o advogado lembra-se de Incidente em Antares, lido quando ele tinha 18 anos. "É um livro que deve ser lido ainda hoje." Publicado em 1971, Incidente em Antares é o último romance de Érico Veríssimo. De sentido claramente político, o romance faz um panorama sócio-político do Brasil daquela época. Barroso recomenda, também, o livro Toda Mafalda, com a coleção completa das tirinhas da menina argentina eternizada pelo cartunista Quino.


Livros jurídicos
Para cada área do Direito, Barroso cita pelo menos três autores, mas não gagueja na hora de citar o livro que até hoje mais leu: Curso de Direito Constitucional Positivo, de José Afonso da Silva. "É um livro fundamental. Além da leitura completa, é uma obra que serve para consultas." Barroso sugere também o Curso de Direito Constitucional, de Afonso Arinos de Mello Franco. "Foi um dos primeiros livros que me causaram uma impressão relevante", lembra.


Li e recomendo
1808, de Laurentino Gomes - Divulgação
Dos típicos best-sellers, Barroso já leu de tudo. "Sempre leio no original em inglês, porque aí me serve para praticar o idioma", explica. Ele tem, por exemplo, mais de dez livros do romancista John Grisham. Dos livros nacionais, Barroso gostou de 1808, de Laurentino Gomes. "Ver o tanto que o país evoluiu nesses 200 é alentador. A realidade de 1808 era precária." Atualmente, o advogado lê O conto da ilha desconhecida, do português José Saramago. "Confesso que não gosto dele, mas uma aluna me deu esse de presente e disse que era um livro que eu ia gostar."



Visite o seu futuro.
Venha saber como é o processo eletrônico e como se advoga pela Internet.


Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.






--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/

Notícias do Superior Tribunal de Justiça



Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania

Notícias de Quarta-feira, 07 de Outubro de 2009


12:01 - Mantida dedução no repasse de ICMS de Uberlândia em favor de Ipatinga
11:11 - Integrante de quadrilha que arrombava caixas eletrônicos permanece preso
10:31 - STJ está pacificando entendimento sobre inalienabilidade de bem herdado
09:22 - Supermercado não é obrigado a colocar etiqueta de preço nos produtos
08:50 - STJ mantém indenização do Diário Popular ao ex-jogador Falcão
08:00 - STJ mantém decisão que decretou falência da Transbrasil

Atendimento à Imprensa:
Secretaria de Comunicação Social
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Tel. (61) 3319-8593
Fax. (61) 3319-8585

Atendimento ao Cidadão:
Ouvidoria
Tel. (61) 3319-6802
Fax. (61) 3319-6467

Informações Processuais:
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Protocolo e Informações Processuais
Tel. (61) 3319-8410







--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/

Polícia Federal divulga imagens do furto da prova do Enem

Redes Sociais e Informação


Você já fez seu Facebook, Twitter, LinkedIn?

Atualiza-os periodicamente?

Então você já está nas redes sociais, parabéns!

Agora, você já refletiu sobre o que é postado? Quem faz as postagens?

Muitos escritórios, advogados, estudantes tem criado as ferramentas sociais e atualizado periodicamente. São notícias jurídicas, palestras, cursos, etc.

Até aí uma maravilha. Um universo de informação disponível com total interatividade.

Agora, as redes sociais foram feitas para mais do que um canal de divulgação. Foram idealizadas para serem um canal de conversa, de encontro e debate de ideias.

Então, muito cuidado com o que é postado na rede.

Lembre-se: é o nome do seu escritório, o seu nome que está lá.

Vamos imaginar a seguinte cena: Escritório X contratou um funcionário que além de outras tarefas está atualizando as redes sociais. Ele posta notícias, artigos que foram escritos no Blog, etc.

Então, um cliente do escritório replica um artigo dizendo que perdeu a ação, que o escritório não presta, etc. Se fizer isto no twitter por exemplo, é público. Então o funcionário, na maior das boas intenções, responde a altura: Você é que não presta e começam os xingamentos.

Quem está discutindo com o cliente (ou ex-cliente)? O funcionário ou o escritório?

Por óbvio que é o escritório.

Acompanhe tudo que é escrito nas redes sociais que a sua empresa posta.

O seu escritório não tem ainda?

Igualmente deve acompanhar, deve entrar nas redes e colocar o nome do escritório, nome dos sócios, etc. Muitas vezes estamos sendo difamados sem sabermos.

Da mesma forma, comentários no blog do escritório ou pessoal somente com moderação prévia. A internte não é lugar de discussão. Roupa suja se lava em casa, já diz o ditado popular.

Não deixe que a informação seja prejudicial ao seu negócio. Basta monitorar, acompanhar para saber.

Use a informação e as redes a seu favor: Aja com gestão, planejamento e controle!



Gestão.Adv.br » Blog Archive
Blogged with the Flock Browser

Informativo do Consumidor




--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/
 
Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

Posição no STF


Toffoli mostrou ser contra inovações em Direito público



O advogado José Antônio Dias Toffoli, indicado pelo presidente Lula para ocupar um assento no Supremo Tribunal Federal, foi sabatinado pelo Senado na quarta-feira (30/9).

A indicação vem sendo debatida no meio jurídico e pela sociedade em geral. Cresce a consciência de que é fundamental submeter a uma análise criteriosa às nomeações para a mais alta instância do Poder Judiciário. Em um contexto em que o STF está cada vez mais presente na vida nacional, arbitrando controvérsias que variam da pesquisa com células-tronco aos grandes casos de corrupção, essa movimentação, ainda que incipiente, é saudável e bem-vinda.

Entretanto, é curioso notar que a maior parte das discussões sobre a escolha do presidente Lula gira em torno de aspectos formais ou simbólicos, como a ausência de títulos de mestre ou doutor no currículo do indicado, ou o fato de responder a ações civis ainda em tramitação. Pouca ou nenhuma atenção é dada àquilo que deveria ser o mais importante: o que pensa o advogado sobre as grandes questões constitucionais de nosso tempo?

Ora, caso venha a ser efetivamente nomeado, Toffoli pode permanecer no tribunal por quase 30 anos. Participará de julgamentos que influenciarão decisivamente os rumos do país. É fundamental, portanto, que a sociedade brasileira conheça as convicções do indicado, a fim de antever o impacto que a sua aprovação implicará para a evolução da jurisprudência do STF.

O exercício de transparência é altamente recomendável no que diz respeito à constitucionalidade das novas formas de gestão de serviços públicos, em especial aquelas que envolvem a participação de entes e instrumentos de Direito Privado.

Administrações de todo o país têm se esforçado para superar a chamada “crise do serviço público”, recorrendo a mecanismos de Direito Privado para proporcionar maior legitimidade, agilidade e eficiência na prestação de serviços à coletividade. A difusão do modelo das organizações sociais (OS), instituído por meio da Lei 9.637/98, permite hoje ao poder público celebrar contrato de gestão com entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de serviços públicos não-exclusivos de Estado (ciência e tecnologia, cultura, saúde etc).

Esses novos arranjos têm sido cruciais para a abertura de um horizonte propício ao desenvolvimento sustentável do Brasil. Afinal, o modelo tradicional do serviço público — baseado na atuação impositiva e isolada do Estado, sujeito a procedimentos lentos e burocráticos —, é muitas vezes incompatível com o dinamismo e complexidade das demandas sociais.

Em 1998, contudo, o PT e o PDT moveram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei das OS. Um dos advogados que constavam da procuração dos partidos políticos era, justamente, José Antônio Dias Toffoli. Isso leva a supor que o advogado seria refratário a inovações em termos de serviço público que incorporem mecanismos de Direito Privado, suspeita essa que, caso venha a ser confirmada, seria motivo de preocupação para parcelas importantes da sociedade brasileira. A prestigiada Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, por exemplo, já comunicou ao STF, em nome da comunidade científica, a importância que possui a Lei das OS para o setor de ciência e tecnologia.

Duas questões são, portanto, imprescindíveis: Toffoli pretende manter o seu impedimento para participar do julgamento da ação movida contra a Lei, já manifestado quando de sua designação para o cargo de advogado-geral da União? Qual é o seu entendimento sobre a abertura da Constituição Federal para o tema mais amplo da incorporação de mecanismos de Direito Privado na gestão de serviços públicos?

Para que o sistema de nomeação dos ministros do STF funcione adequadamente, o Senado precisa exercer na plenitude a competência de sabatinar os indicados pelo presidente da República. É o que a Constituição lhe impõe e a cidadania espera.


Visite o seu futuro.
Venha saber como é o processo eletrônico e como se advoga pela Internet.




Eduardo Pannunzio é coordenador da área de Terceiro Setor de Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh Escritórios Associados de Advocacia.

Rubens Naves é advogado, sócio-titular do Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh – Escritórios Associados de Advocacia, professor licenciado da PUC-SP, conselheiro e ex-presidente da Fundação Abrinq



Conjur
Blogged with the Flock Browser

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Sugestões para o novo CPC - continuação (1ª parte)




Em sequência ao artigo Sugestões para o Novo CPC, apresento mais algumas sugestões baseadas nas observações do dia a dia do foro. Incluo algumas idéias referentes à organização judiciária, porque relacionadas intimamente às disposições processuais.

1) Juizado Especial Cível.

É conveniente integrar as regras da Lei 9.099/95 - no que pertine à parte cível – à estrutura do novo CPC, sendo que alguns princípios da atual lei especial devem ser aplicados não só aos processos regidos pelo novo CPC como também a todos os processos cíveis regidos pelas leis extravagantes.

Nos tempos atuais não se deve prescindir da informalidade, simplicidade etc. em qualquer processo que seja. Aliás, em primeiro lugar, deve estar a conciliação, inclusive nas causas que envolvem os interesses do Estado, conforme se vê no sistema americano.

Não há como ficarmos presos a regras arcaicas que valorizam muito mais a forma do que o fundo, qual seja, a justiça das decisões judiciais.

A opcionalidade deve ser abolida, porque é irracional. Na França há a obrigatoriedade, que sempre deu certo.

Os julgamentos da 2ª instância devem ser realizados por juízes que atuem apenas na 2ª instância, não acumulando essa função (como atualmente) com as exercidas em Varas da 1ª instância.

Deve-se uniformizar a jurisprudência, sendo que as decisões e sentenças devem segui-la obrigatoriamente.

2) Assessor de juiz.

Os assessores de juiz devem despachar e prolatar decisões com suas próprias assinaturas, podendo os juízes revogar esses atos se os entenderem equivocados ou inconvenientes, tal como o modelo alemão.

Não se justifica sobrecarregar os juízes com atos processuais de menor importância, que tomam muito tempo, esse que deve ser empregado em atividades mais relevantes.

3) Desjudiciarização de processos.

Deve-se continuar a política de delegação de atribuições a outros servidores, como se fez com as separações e inventários aos tabeliães.

Há várias atribuições que sobrecarregam os juízes desnecessariamente, e que podem ser exercidas por outros servidores, de forma satisfatória.

4) Conciliador.

Cada juiz deve ser auxiliado por um conciliador, que poderá presidir audiências de conciliação e homologar os acordos por ele realizados.

O conciliador trabalhará subordinado ao juiz da Vara, mas, se este último concordar, pode designar audiências de conciliação independente da tramitação normal dos processos.

O conciliador deve ser um servidor público escolhido livremente pelo juiz dentre os diplomados em Direito para exercício em regime de exclusividade.

5) Peritos.

As Comarcas mais importantes devem ter pelo menos um perito engenheiro, um perito médico e um perito contador para a realização, sem ônus para as partes, de perícias nessas áreas.

Tais servidores deverão ser concursados.

6) Oficiais de justiça, escrivães e escreventes.

Todos esses servidores devem ser diplomados em Direito como exigência básica para a melhor qualidade técnica do seu trabalho.



Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 6 de outubro de 2009

Sobre o autor

Novo-luiz-guilherme

Luiz Guilherme Marques

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).



--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/

Papelotes de cocaína


Ministro dá liberdade a presa em flagrante com droga


O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Habeas Corpus a uma mulher presa em flagrante com dois papelotes de cocaína. A decisão permite que a acusada responda ao processo em liberdade. Para o ministro Eros Grau, o dispositivo da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que impede a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico, afronta os princípios constitucionais da dignidade humana, da presunção de inocência e do devido processo legal.

"Daí resultar inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável", afirmou Eros Grau no despacho.

O Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia negado Recurso Ordinário com base na nova Lei de Drogas em que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem direito ao benefício da liberdade provisória ou do apelo em liberdade. O STJ também baseou-se no dispositivo constitucional que impõe a inafiançabilidade em caso de crime hediondo ou equiparado. A Lei 11.343/06 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e medidas de prevenção, reinserção social de dependentes e repressão à produção e ao tráfico de drogas.

Embora tenha admitido que o STF vinha adotando o entendimento mencionado pelo STJ, o ministro Eros Grau citou precedente do ministro Celso de Mello no qual afirma a violação dos princípios constitucionais acima citados. "O tema está a merecer reflexão por esta Corte", disse sob o ponto de vista da proibição de excessos decorrentes da atividade normativa do Estado. 


Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 100.872


Visite o seu futuro.
Venha saber como é o processo eletrônico e como se advoga pela Internet.





--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/
Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

Lista da discórida


STJ pode rejeitar indicados da OAB para vaga do quinto



Mais um capítulo da briga da OAB com o Superior Tribunal de Justiça sobre o quinto constitucional nesta terça-feira (7/10). A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido da Ordem, que queria que o STJ fosse obrigado a escolher algum dos candidatos para vaga do quinto da lista enviada pela entidade e rejeitada pela corte em fevereiro do ano passado. Depois de quase quatro meses do pedido de vista, a ministra Ellen Gracie apresentou o seu voto contrário à Ordem, que agora pode insistir em levar a discussão para o Plenário do STF ou se conformar e apresentar nova lista.

O caso começou a ser julgado pela 2ª Turma do Supremo no dia 23 de junho. O placar estava dois a dois, quando foi interrompido por pedido de vista da ministra Ellen. O relator do recurso ajuizado pela OAB, ministro Eros Grau, na ocasião, votou contra a Ordem e foi acompanhado por Cezar Peluso. Joquim Barbos e Celso de Mello foram favoráveis à entidade. Para eles, se o STJ não escolhe nenhum dos indicados pela OAB, tem de justificar o porquê.

Ao votar, Ellen lembrou que foram feitos diversos turnos de votação e não se chegou a um conclusão. Logo, o STJ tem todo direito de devolver a lista para a OAB. Ela também negou o pedido da Ordem para que o STJ justificasse por que negou os nomes indicados. Segundo a ministra, a seção é secreta e a divulgação dos motivos tiraria o direito dos ministros de escolher com liberdade. Para ela, a justificação dos votos iria expor advogados rejeitados.

Quinto sob fogo
A polêmica entre o STJ e a Ordem começou em 12 de fevereiro do ano passado, quando o Plenário do tribunal fez a votação da lista recebida, mas não escolheu nenhum dos indicados pela OAB para a vaga de ministro aberta com a aposentadoria de Pádua Ribeiro. A Corte Especial decidiu devolver a lista à entidade. Como resposta, a Ordem deixou de enviar outra lista sêxtupla, de onde sairia o substituto do ministro Humberto Gomes de Barros. Com isso, o STJ ficou com duas cadeiras de ministro vagas até dezembro, quando a Corte Especial convocou dois desembargadores estaduais para completar o quadro do tribunal até que a questão fosse decidida pelo Supremo.

No início do julgamento no Supremo, em junho, o ministro Eros Grau, relator, considerou que o STJ já fundamentou sua decisão quando devolveu a lista à Ordem sem indicar qualquer candidato. "A fundamentação é singela: nenhum dos candidatos obteve a maioria absoluta dos votos." Eros Grau disse que é preciso exercitar a prudência. "Os critérios de reputação ilibada e notório saber jurídico são extremamente subjetivos", afirmou. Por isso, o ministro entende que a justificação dos motivos apenas pioraria as rusgas entre o tribunal e a entidade.

O ministro Joaquim Barbosa disse que reconhece o poder de o tribunal vetar a lista, mas não sem dizer quais os motivos o levaram a fazer isso. Para ele, o tribunal usou um subterfúgio para recusar sem ter de se justificar. "A decisão do STJ peca por déficit de motivação e transparência. Por isso, o ato é nulo."

O decano na corte, ministro Celso de Mello, fez um arrazoado sobre o princípio da transparência ainda no julgamento do mês de junho. Ele se lembrou de decisões do Supremo que garantiram a juízes saber por que tiveram promoções vetadas. O ministro citou recurso de um juiz contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 1985. No exemplo citado, o juiz teve seu vitaliciamento rejeitado pelo TJ paulista, sem justificativa. Ao julgar o caso, o STF anulou o ato e garantiu ao juiz o conhecimento dos fatos que ensejaram a recusa.

Para o ministro Cezar Peluso, contudo, o exemplo não se encaixa no caso da lista do STJ. "Não há direito subjetivo em jogo." Peluso entendeu que o fato de a lista estar sujeita à deliberação para que o STJ escolha três nomes dá o direito de o tribunal não escolher ninguém. Se o tribunal não tem de justificar porque recusou três nomes ao formar uma lista tríplice, também não precisa dar motivos quando não escolhe nenhum deles, sustentou.


Visite o seu futuro.
Venha saber como é o processo eletrônico e como se advoga pela Internet.




Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.






--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/

Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

Ética profissional


A imprensa brasileira e suas verdades e absurdos



Impressiona-me a passionalidade com que nós, irmãos brasileiros, agimos e reagimos ante os acontecimentos noticiados pelos mais diversos meios de comunicação. A esmagadora maioria dos brasileiros que, de alguma maneira, é capaz de ter acesso à informação, pelos meios de comunicação disponíveis, absorve os fatos que são narrados sem nenhum senso crítico.

Apaixona-se por determinado tema, ante a maciça divulgação pelos órgãos de imprensa, quase sempre em torno da miséria alheia, passando-se a defender determinada "verdade" como sendo absoluta e irrefutável, na quase totalidade das vezes, divulgadas em uma única versão, invariavelmente unilateral.

Uma vez acesa a paixão pelo assunto, a real verdade torna-se, esta sim, a versão esdrúxula, criada pelo imaginário de alguém com interesse pessoal em sua divulgação. Isto é impiedoso.

Adjetivam-se nomes ou sobrenomes próprios, de maneira totalmente pejorativa. Nomes estes construídos, grande parte das vezes, sobre pilares sólidos como trabalho, dedicação e uma vida reta.

Preocupa-me a "responsabilidade" daqueles que redigem determinadas matérias, desprovidas de trabalho investigativo sério. Digerem informações sem mastigá-las, não se importando em saber se estas são podres ou próprias para o consumo, não buscam sopesar os fatos para encontrar a essência verdadeira dos acontecimentos.

Vivo um drama semelhante a este na qualidade de advogado. A aversão ao cliente respinga na atividade laboral de seus defensores. Onde quer que seja, a equipe de advogados do caso é tratada com restrição. Sou um dos advogados que defendem o Paulo Cesar, envolvido em acidente automobilístico com trágicas e lamentáveis consequências.

O acidente deixou vítimas fatais, que hoje repousam na Morada do Pai, nosso único Senhor. Seus familiares vivem a dor da perda e da saudade que o destino lhes impôs. Conheço os efeitos que a ausência de um ente amado traz, sobretudo nestas circunstâncias e espero que Deus esteja bem próximo destas famílias para tornar o fardo mais leve e o jugo mais suave.

Tenho profundo respeito pelo sofrimento que estão vivendo e espero que encontrem a paz de espíritos em Deus, para conseguir levar suas vidas com a normalidade possível.

Mas vejo também o drama que assola a família de Paulo César. Sofrem com os olhares de censura, com dois anos de sua ausência e com a impotência na busca pelos esclarecimentos das circunstâncias do acidente.

Embora o processo que pesa contra Paulo Cesar não faça qualquer menção a bebidas alcoólicas ou drogas, os meios de comunicação de massa não se cansam de afirmar que ele estava drogado e alcoolizado.

Existem, nos autos do processo, provas de que não foram encontradas suas digitais nas bebidas fotografadas em seu veículo. Além disso, há o depoimento de um agente de polícia, responsável pela apreensão do carro, no sentido de que não havia garrafa no interior do automóvel.

Relativamente aos vestígios de substâncias entorpecentes, supostamente apreendidas no interior do automóvel, constata-se, pela simples leitura dos contraditórios depoimentos prestados pelos agentes responsáveis por este "achado", que encontraram as drogas dois dias após o carro ter sido recolhido ao pátio da 10ª Delegacia, sobre o assoalho em frente ao banco do motorista, em circunstâncias bastante estranhas.

É importante ressaltar que, dois dias antes, este mesmo veículo foi totalmente vistoriado por agente da mesma Delegacia e nada encontrou. Após esta vistoria, neste mesmo dia, o carro passou pelo crivo dos peritos do Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que o fotografaram sob os mais diversos ângulos, por dentro e por fora, tendo registrado somente uma garrafa de whisky e nada mais.

Isto sem mencionar outras evidências, que levam à inexorável conclusão de que as drogas não estavam dentro do automóvel. Mas esta vertente dos fatos não é divulgada!

Quanto à velocidade excessiva, esta foi calculada pelo Instituto de Criminalística com base em marca de frenagem de pneu, encontrada no asfalto no local da batida. Ocorre, entretanto, que esta marca possui quatro linhas longitudinais de impregnação de borracha, intercalando três sulcos, enquanto o pneu do carro de Paulo Cesar apresenta cinco linhas longitudinais de impregnação de borracha, intercalando quatro sulcos.

Portanto, constata-se que ocorreu um lamentável erro, praticado pelo Instituto de Criminalística, abalando substancialmente sua credibilidade e inviabilizando a utilização de seu laudo como prova legítima.

Como é possível haver "racha ou pega" sem a comprovação da velocidade acima dos parâmetros razoáveis? Não há prova!

Estes fatos não são divulgados. Por qual motivo? Onde está a imprensa investigativa? Parece incrível!

Todos nós somos seres humanos, portanto falíveis. Erros, todos nós cometemos. Seríamos outra civilização se os assumíssemos.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal de Justiça, que desclassificou a sentença de pronúncia de homicídio cometido com dolo eventual (somente possível quando fica comprovado o "racha ou pega") para homicídio culposo contra a vida, foi proferida com base nos elementos contidos dentro dos autos do processo. Jamais poderia um Tribunal respeitável, como é o caso do nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cometer o equívoco de se deixar influenciar por "factóides fictícios", divulgados pela mídia.

E o que é mais relevante, consta desta decisão da Primeira Turma, a determinação para abertura de inquérito policial, a ser instaurado a fim de apurar os fatos narrados acima e outros mais, não mencionados no momento. Isto, apesar da presença de diversos órgãos de imprensa no julgamento, não foi divulgado por nenhum deles.

Compete agora ao Ministério Público, aquele que pretende aplicar punição "exemplar" a Paulo Cesar, antes de qualquer outra providência, adotar medidas igualmente exemplares, para a mais célere investigação destes fatos, no estrito cumprimento da lei, para a punição dos culpados.

Tenho a certeza e, sobretudo, a confiança de que nosso Ministério Público do Distrito Federal não falhará neste mister. Impondo ritmo acelerado às investigações determinadas pela Justiça, dentro da maior brevidade possível, estou certo, conheceremos os eventuais responsáveis pelo desrespeito às garantias individuais do Sr. Paulo Cesar e os veremos legalmente punidos.

Punição exemplar! Jamais concordei com isto, soa-me como punição excessiva, não é do meu do meu feitio comungar com este tipo de prática. O que se pretende é, tão somente, a aplicação do Direito à espécie dentro dos limites da legalidade, caso exista provas irrefutáveis da prática de crime.

Os meios de comunicação em massa também não erraram, mas foram induzidos a erro pelas informações obtidas em seu trabalho jornalístico. Entretanto, chamo a atenção para que busquem, incessantemente, a real verdade dos fatos, investiguem todas as possibilidades e verifiquem o contraponto destas informações.

A vitória obtida no julgamento recente de Paulo Cesar, efetivamente é de toda a Sociedade brasileira, cujo cidadão pode ter a certeza de encontrar um Poder Judiciário imparcial, sem as máculas dos acontecimentos extra autos, realizando um julgamento justo.

Paulo Cesar Timponi já ficou preso no Complexo Penitenciário da Papuda por quase dois anos, sem julgamento, por um lamentável acidente automobilístico. Ele jamais se furtou em assumir as consequências advindas do processo a que responde perante o Poder Judiciário e, seus defensores, somente pleiteiam a realização de um julgamento sem excessos, em um processo profilático, saneado e calcado em um conjunto probatório sem máculas.

Lanço mão deste desabafo em respeito às vítimas e seus familiares, à população, à imprensa, ao Poder Judiciário incompreendido neste momento, mas firme em sua missão precípua, a Paulo Cesar Timponi e, sobretudo, à minha consciência e senso ético na atividade profissional.

Torno público este resumido esclarecimento pessoal, clamando por respeito a todos nós Brasileiros e às nossas Instituições.


Visite o seu futuro.
Venha saber como é o processo eletrônico e como se advoga pela Internet.




José Thomaz F. Gonçalves de Oliveira é advogado criminalista e sócio da Advocacia Toledo S/C.




--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/

Informativo do Consumidor





--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/
Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

Princípio do Cuidado


Deve-se dar uma família a uma criança e não o contrário



O filósofo Martin Heidegger cita uma fábula: quando o Cuidado atravessou um rio, viu ele terra em forma de barro: meditando, tomou parte dela e começou a dar-lhe forma. Enquanto medita sobre o que havia criado, aproxima-se Júpiter. O Cuidado lhe pede que dê espírito a esta figura esculpida com barro. Isto Júpiter lhe concede com prazer. Quando, no entanto, o Cuidado quis dar seu nome a sua figura, Júpiter o proibiu e exigiu que lhe fosse dado o seu nome. Enquanto Cuidado e Júpiter discutiam sobre os nomes, levantou-se também a Terra e desejou que à figura fosse dado o seu nome já que ela tinha-lhe oferecido uma parte de seu corpo. Os conflitantes tomaram Saturno para Juiz. Saturno pronunciou-lhes a seguinte sentença: Tu, Júpiter, porque deste o espírito, receberás na sua morte o espírito; tu, Terra, porque lhe presenteaste o corpo, receberás o corpo. Mas porque o Cuidado por primeiro formou esta criatura, irá o Cuidado possuí-la enquanto ela viver. Como, porém, há discordância sobre o nome, irá chamar-se “homo” já que é feita de “húmus”.

Esta alegoria representa a idéia de que o “cuidado” possui ou deva possuir o homem enquanto ele viver. É essa a doutrina que fundamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente: o princípio do Cuidado como um fundamental valor jurídico, isto é, da proteção integral e de ações que sempre tenham por objetivo o melhor interesse da criança. A criança e o adolescente deixaram de ser tratados apenas como objetos passivos, passando a ser sujeitos de direito, titulares de direitos fundamentais.

Nesse contexto, do melhor interesse da criança, será que a adoção feita por um par homossexual atende a esse princípio do Cuidado?

Não é de hoje que a psicanálise identifica a vital importância da figura masculina e feminina na identificação adequada dos gêneros por parte dos filhos. Tanto na menina quanto no menino, na etapa genital da evolução da libido, o primeiro objeto de amor é a mãe, mas enquanto o menino já nasce vinculado ao objeto heterossexual, é obrigado a abandoná-la, porque verifica a presença do pai e o teme e também pelo amor ao pai, identifica-se com ele. Na menina, há todo um movimento mais complexo: pela fantasia de não ser completa, por se sentir em desvantagem, abandona o vínculo ressentida com a mãe e volta-se para o pai, na busca de alguém que a complete. Destaca-se, então, a suma importância do olhar de aprovação do pai à menina, de valorização de seu sexo, para que ela possa construir uma identidade de gênero adequada, isto é, identificar-se com a mãe, com os atributos da feminilidade para poder desejar construir, no futuro, um vínculo com parceiro, escolhido à semelhança do pai. A função paterna é, desse modo, indispensável para a resolução dessas etapas do conflito que Freud chamou de Complexo de Édipo, triangulação que determinará a identidade de gênero em ambos os sexos (Revista Psique, edição 40).

Logo, é evidente que dentro da dinâmica familiar, a orientação sexual daqueles que exercem a função de pai e de mãe pode sim influenciar a identidade de gênero dos filhos.

Nossa legislação não proíbe expressamente a adoção por “casal” homossexual, entretanto, diante da influência que, embora não necessariamente, pode ser exercida na criança em ambiente desvinculado daquele natural interesse heterossexual que surge desde a infância, como já constatara Freud, tal adoção parece não ser o caso de atendimento ao melhor interesse da criança.

Sempre se argumenta que, de qualquer forma e acima de qualquer discussão, seria melhor não impor barreiras à adoção de criança por “casal” homossexual do que deixá-la abandonada ou no orfanato, bem como se invocam os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da intimidade, da pluralidade das famílias e da proibição por discriminação sexual.

Ora, é claro que é muito melhor uma criança ter um lar do que permanecer abandonada, porém, se o princípio é o do melhor interesse da criança, não basta que não se impeça a adoção pelo par homossexual, e sim que o Estado desenvolva, implemente e incentive ações que ajudem na adoção em todos os seus aspectos, diminuindo as filas de espera, o tempo de processo, aparelhamento pessoal e técnico dos Conselhos Tutelares, Varas de Infância, Assistência Social, etc.. Desta forma, muito mais crianças teriam um lar e muito menos restariam abandonadas.

Lado outro, não menos evidente que não se pode discriminar os homossexuais, dificultando que sejam, dentro do seu modo de ser no mundo, pessoas completas e realizadas como qualquer ser humano. Contudo, o Princípio do Cuidado estabelece que o direito da criança sobrepõe-se ao dos que pleiteiam a adoção, isto é, deve-se dar uma família a uma criança e não uma criança a uma família.

Como já escrevi noutra oportunidade, “não se pode fazer tudo no Direito com base na bandeira da dignidade da pessoa humana” (Leonel Ohlweiler).



Visite o seu futuro.
Venha saber como é o processo eletrônico e como se advoga pela Internet.



Paulo José Castilho é advogado em Presidente Prudente (SP)



Conjur
Blogged with the Flock Browser

Crimes de estupro e atentado violento ao pudor


O concurso entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e a "novatio legis in mellius" trazida pela Lei nº 12.015/2009



  Fernando Awensztern Pavlovsky
advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário pela PUC/SP


         A Lei nº 12.015, promulgada em 7 de agosto último, promoveu alterações na legislação penal brasileira, mais especificamente com relação aos anteriormente chamados "Crimes contra os Costumes", hoje denominados de "Crimes contra a Dignidade Sexual".

         Dentre as inovações trazidas, a novel legislação jungiu os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tal como eram previstos pela redação original do Código Penal.

         Desde a década de 1940, à qual remonta o Código Penal, o ordenamento tratava de forma separada os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, embora ambos visassem a proteção da liberdade sexual.

         O art. 213 tipificava o crime de estupro como sendo o constrangimento de mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, crime complexo que conjuga o tipo penal do constrangimento ilegal com um fato que por si só não configuraria crime, que é a conjunção carnal.

         Para a configuração do crime de estupro, portanto, era necessária a conjunção carnal, entendida como esta a cópula vagínica, ou seja, a penetração do membro viril masculino no órgão sexual feminino, motivo pelo qual tal crime era considerado duplamente próprio, uma vez que exigia uma qualidade específica tanto do sujeito ativo (ser homem), quanto do sujeito passivo (ser mulher).

         De outro lado encontrava-se disciplinado o atentado violento ao pudor, no art. 214 do Código Penal, tipo que previa o crime de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, entendo-se este como qualquer ato com o objetivo de satisfação da lascívia. Assim como o crime de estupro tratava-se de um crime complexo, mas, diferente daquele, de um crime comum, que poderia ser praticado por e contra qualquer pessoa.

         Como ensinam Mirabete e Fabbrini, alguns atos libidinosos "são equivalentes ou sucedâneos da conjunção carnal (coito anal, coito oral,...)" [01]. Além destas hipóteses, continuam os autores "outros, não o sendo, contrastam violentamente com a moralidade sexual, tendo por fim a lascívia, a satisfação da libido (...). É considerado ato libidinoso o beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico" [02].

         Por tratarem-se de tipos penais distintos, embora a objetividade penal de ambos pudessem ser equiparadas, sempre se vislumbrou a hipótese de concurso entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, óbviamente em casos em que não se pudesse considerar o ato libidinoso (punível pelo atentado violento ao pudor) como mero "prelúdio da cópula" [03].

         Algo que também sempre foi matéria de discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência foi a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre estes tipos penais. Muito embora a corrente que prevalece seja pela não possibilidade de continuação, entendimento este encampado pelo Supremo Tribunal Federal, como bem assinalam Mirabete e Fabbrini há ponderável corrente jurisprudencial no sentido de se admitir a continuidade, haja vista que embora definidos (leia-se, fossem definidos) em artigos diferentes, estupro e atentado violento ao pudor são (eram) crimes da mesma espécie, pois não passam de condutas homogêneas em que o agente, por meio de violência ou grave ameaça, procura satisfação de seu instinto sexual, violando a liberdade sexual da vítima [04].

         De uma forma ou de outra, seguindo uma ou outra corrente, é certo que a prática de ambos os crimes num mesmo contexto sempre foi apenada de forma mais grave, quer pelo cúmulo do concurso material de crimes, quer pela exasperação da continuidade delitiva.

         Ocorre que com a alteração trazida pela Lei nº 12.015/2009, com a junção de ambas as condutas em um só tipo penal, o de Estupro, tal crime passou a ser caracterizado como um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que é aquele que contém várias modalidades de conduta, qualquer uma delas suficiente per si para a caracterização da prática do crime.

         Segundo a redação atual do caput do art. 213 do Código Penal, é crime de estupro: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso qualquer".

         Da forma como disposto, o crime de estupro caracterizar-se-á quer pela conjunção carnal, quer pela prática de qualquer outro ato libidinoso, tal como a cópula anal ou oral e, como corolário, caso ambos os atos sejam praticados durante a mesma ação delituosa, o criminoso apenas responderá por um único crime, o de estupro, não se podendo mais falar em concurso material ou mesmo em crime continuado, na medida em que nos crimes de ação múltipla o agente só será punido por uma das modalidades inscritas no tipo, embora possa praticar duais ou mais condutas nele previstas em decorrência do princípio da alternatividade.

         A questão gera um certo inconformismo interno e já foi objeto de reflexão e digressão por Marcelo Bertasso, que em seu blog escreve que embora a tese, do ponto de vista jurídico, seja sustentável, ela gera um incontornável problema lógico e mesmo moral [05].

         Comungamos da opinião e da consternação do eminente Juiz, pois em assim sendo, a alteração seria como uma "carta branca" para que o delinqüente constrangesse a vítima a com ele praticar conjunção carnal e quaisquer outros atos libidinosos sem, contudo, ser punido mais gravemente por isso.

         E além disso, não nos parece ter sido este o objetivo do legislador, nem ter sido este efeito por ele previsto. Conforme se verifica na exposição de motivos do PL 6744/2006, que após Emenda Aglutinativa redundou no PL 4850/2005 que culminou na Lei 12.015/2009, após esclarecer que a união dos dois crimes em um único tipo penal decorria de ambos possuírem a mesma pena, serem considerados hediondos, e tendo praticamente o mesmo objeto, o Deputado Robson Tuma esclarece que: "Nos casos práticos, para perfeita qualificação e aplicação da pena, compete ao magistrado efetuar análise precisa a respeito da existência de concurso entre os dois crimes, com a possível majoração da pena, o que efetivamente vem ocorrendo".

         Para resolver o imbróglio, Marcelo Bertasso sugere uma tese: "(...) o tipo penal do art. 213 do Código Penal prevê apenas um "núcleo do tipo", a saber, o verbo "constranger". O que varia é o complemento verbal, que pode ser duplo – a manter conjunção carnal ou a realizar outro ato libidinoso. Pode-se sustentar, porém, que o complemento verbal não integra o núcleo do tipo, de modo que a conduta configuradora do delito é apenas uma e não variável. Segundo essa interpretação, portanto, se o agente constrange a vítima a com ele manter conjunção carnal e depois a constrange a praticar outro ato libidinoso – mesma vítima e mesmo contexto fático -, comete dois estupros em continuidade" [06].

         Embora louvável a tentativa do Magistrado em corrigir a problemática criada pela alteração, com a devida vênia nos parece insustentável a construção.

         Ora, é sabido que uma ação pode ser integrada por diversos atos. Se hoje o crime de estupro abrange tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos, devemos considerar a conjunção carnal e os demais atos libidinosos como atos componentes de uma mesma ação, de uma mesma conduta, que é o crime de estupro, não podendo punir cada um destes atos como um crime único, sob pena de inquestionável bis in idem [07].

         O fato é que, além de extirpar a possibilidade do agravamento da pena, quer pelo cúmulo material, quer pela exasperação no caso de prática de ambas as condutas no mesmo contexto, a alteração caracteriza inegável novatio legis in mellius para aqueles que praticaram os crimes de estupro e atentado violento ao pudor sob a égide das disposições passadas e foram denunciados ou até mesmo condenados pelo concurso material ou pela continuidade delitiva de ambos os crimes.

         Esperamos que tal discrepância seja consertada, o que, ao nosso ver, não poderá se dar no campo da hermenêutica, mas tão-somente mediante nova alteração legislativa, pois, ainda que não tenha sido intenção do legislador este abrandamento, deveria ter sido mais diligente e previsto as conseqüências de uma modificação dessa natureza, pois da forma tal como tipificado atualmente, qualquer entendimento em sentido diverso restará contra legem.


Notas

  1. In. Manual de Direito Penal, vol. II, 26ª ed., p.384
  2. Ibidem, p. 384.
  3. Idem, ibidem, p. 382. Neste caso, o ato libidinoso, como por exemplo o beijo ou outro ato tendente a satisfazer a lascívia, praticado antes, durante, ou até mesmo após eventual conjunção carnal não poderia ser considerado para fins de concurso entre o crime de estupro e o atentado violento ao pudor, devendo ser tratado tal como um atefactum ou postfactum não punível.
  4. Ibidem, p. 383
  5. http://mpbertasso.wordpress.com/2009/08/15/a-revogacao-do-crime-de-atentado-violento-ao-pudor-e-seus-reflexos-no-concurso-com-o-crime-de-estupro-inexistencia-de-crime-unico/
  6. Ibiem.
  7. Seria o mesmo, mutatis mutandis, que um agente que anuncia um roubo dentro de um ônibus e passa a recolher os objetos de cada vítima fosse punido pela prática de diversos roubos, quando se sabe que a conduta é única, mas cindida em diversos atos.
 
 

Sobre o autor
Fernando Awensztern Pavlovsky
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2288 (6.10.2009)
Elaborado em 09.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PAVLOVSKY, Fernando Awensztern. O concurso entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e a "novatio legis in mellius" trazida pela Lei nº 12.015/2009 . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2288, 6 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13630>. Acesso em: 06 out. 2009.
 
Jus Navigandi
Blogged with the Flock Browser

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Lei da web


Governo prepara estatuto para internet



Por entender que falta uma regulação para a internet no Brasil, o governo federal planeja criar um marco regulatório civil para a web. A proposta trará questões como a responsabilidade civil de provedores e usuários, a privacidade dos dados, a neutralidade da rede e os direitos fundamentais do internauta, como a liberdade de expressão. A informação é da Folha de S. Paulo.

O Ministério da Justiça planeja abrir um blog por 45 dias para que os interessados se manifestem e troquem argumentos sobre o que deveria ser regulado e como. Após o prazo, a pasta vai recolher as contribuições e redigir um projeto de lei, que será, então, levado ao blog para mais 45 dias de comentários. A previsão é que o blog seja lançado até o fim de outubro e que a proposta chegue fechada ao Congresso Nacional no início do ano que vem.

O texto que será entregue aos deputados trará um conjunto de regras mínimas, segundo o Ministério da Justiça. A intenção é manter a dinâmica da rede, como prevê um dos princípios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Uma das questões levantadas pelo Ministério e por especialistas como de regulação necessária é a polêmica dos logs (registros de acesso), até aqui discutida como algo a ser definido sob uma lei criminal. O que será preciso definir: as informações sobre quais sites os usuários acessaram, quando e o que fizeram devem ser armazenadas? Por quanto tempo: três anos, como querem alguns? Esses dados podem ser vendidos? Passados à polícia? Em que situação? Podem ser requisitados pela Justiça? Com base em quais critérios?

Estabelecer isso em lei terá "impacto imediato para o usuário", diz Lemos. "Ele vai saber que, ao entrar num site, não vai ter o dado exposto de forma diferente como está na lei. Hoje, juízes tendem a conceder a abertura dos dados, a intimidade é facilmente devassável." A proteção à privacidade dos dados incluirá a discussão sobre o spam, afirma Lemos. Outro ponto será a responsabilidade civil dos diversos provedores e suas garantias. Em que momento o provedor passa a responder pelo conteúdo?

Nos Estados Unidos, os provedores não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado pelos usuários, a não ser que sejam alertados de alguma ilegalidade e não tomem providências imediatas, explica Lemos. Também não há guarda prévia de logs. Na Europa, segundo diretiva do Parlamento Europeu, os registros são armazenados por dois anos.

No Brasil, a lei deveria garantir que os dados do usuário não sejam vendidos e que fiquem guardados por pouco tempo, diz Sérgio Amadeu da Silveira, sociólogo, ativista da liberdade na rede e professor da Faculdade Cásper Líbero. "O rastro digital plenamente identificado é inaceitável, a navegação sem identificação é que garante a liberdade na rede", afirma.

Para Marcelo Branco, coordenador da Associação Software Livre, será "necessário estabelecer mecanismos para evitar que, quando a gente estiver navegando, não possa ser investigado no Brasil", o que não é claro hoje. Questões pontuais, como e-mail corporativo e tributação do comércio online, deverão ficar de fora do marco regulatório.


Visite o seu futuro.
Venha saber como é o processo eletrônico e como se advoga pela Internet.






--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/

Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil

Fora do mundo


Juiz não é obrigado a receber advogado só de um lado



Passados cerca de vinte e seis anos como magistrado, hoje no Tribunal de Justiça de São Paulo, recebi petição dum advogado, em autos de recurso de que sequer sou relator, dando conta de que ficou sabendo que não recebo advogados para conversas sobre processo. Foi além, juntando precedente de sindicância aberta contra desembargador deste Tribunal, pelo Conselho Nacional de Justiça e a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Aludiu à necessidade de que se lhos receba a qualquer tempo e hora, no expediente forense, "independente da urgência do assunto, e independente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio de reunião de trabalho". Disse, ainda, ser esse dever funcional, sob pena de responsabilização administrativa. Nesse sentido, requereu fosse por mim externada posição, por escrito, a fim de se lhe permitir ações cabíveis.

Como consabido, para o magistrado, o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). Ou seja, cabe-lhe analisar e decidir à vista daquilo neles grafado. Fosse doutra forma, inexistiria transparência. O próprio Código de Processo Civil, no seu artigo 125, dá os critérios pelos quais se há de dirigir o processo, no sentido de que se assegure igualdade de tratamento às partes e se previna ou reprima qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

Bom lembrar que este juiz já foi advogado. Então, como inda agora, de forma objetiva e prática, sabia como se avistar com as "figuras do processo" (juiz de Direito, promotor de Justiça e advogado). Respeitava limites, os legais, atento a regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Noutras palavras, procurava falar com o juiz por escrito (petições protocolizadas), adstrito à transparência de que se devem revestir as coisas da Justiça, no contexto do "mundo dos autos".

Nos autos, por princípio constitucional/processual, há de se resguardar, dentre outras coisas, contraditório, ampla defesa e isonomia. E processo, como sabido, é uma sucessão de atos e termos (formal, pois) dispostos à realização da justiça. Seres gregários, que somos, é evidente que não me furto à conversação produtiva, feita às claras (a par do já dito), desde que preservada, fundamentalmente, precisa igualdade de tratamento às partes.

Particularmente, não sei em que uma "conversa fora dos autos" (aspas minhas) faria diferença em meu juízo, na medida, justamente, em que deles, do contexto abrangente neles disposto, jamais me aparto. Imagine-se, por exemplo, uma Justiça feita de conversa, na base da conversa de gabinetes. Certamente, seria de fachada, um simulacro.

Juiz político não é juiz. A quem julgue só se exige uma política: a da coisa certa a fazer. Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche. Quem se curve a ameaças, expressadas ou veladas, não será digno do cargo ocupado.

Por outro lado, o comum da vida nos mostra que, entre pessoas educadas, há limites a respeitar. Por exemplo, jamais me abalançaria a ir portas adentro do escritório dum advogado, estivesse ele fazendo o que estivesse, para, independentemente de qualquer outra coisa (incondicionalmente, pois), com ele me avistar. Além de isso resultar da lógica das coisas, tem tudo a ver com a educação da pessoa.

Assim, abstração feita ao quanto já referido, mesmo na recepção de advogados para uma "conversa fora dos autos", haver-se-á de adotar critérios, sob pena de se instaurar confusão. Está na Constituição Federal: meu direito vai até onde comece o do outro. Isto, sim, é democracia. Portanto, se um advogado, promotor ou juiz estiver em meio a uma reunião, ou mesmo à frente dum trabalho que, momentaneamente, se não possa interromper, não se deve forçar encontro, que, a par de inoportuno, seria contraproducente. Entender-se o contrário, respeitada da opinião, para mim, é remar contra a maré natural das coisas da vida, no que condiz àquilo que normalmente sucede.

O tempo do juiz é demasiadamente precioso, quão escasso, na árdua tarefa de analisar e decidir milhares de recursos. Neste estado de São Paulo, mais que noutro qualquer (por seu gigantismo e pela mole de processos). Crê-se o seja, também, o dos advogados. Nesse contexto, enquanto esteja em gabinete, feitas das sobreditas ressalvas (direito ínsito à convicção pessoal e à expressão, constitucionalmente previstos), desde que preservado idêntico direito ao advogado da parte contrária (igualdade de tratamento), este juiz não se furta àquela oitiva; muito embora, sistematicamente, vá retratar da necessidade de se reproduzir nos autos de processo aquilo que se diga, de molde a continuar sempre adstrito aos elementos daqueles, intocada a clareza que deve permear as coisas do Poder Judiciário.

Assim penso, sem hipocrisia. Assim ajo, certo de que a ninguém ofendo e a nenhum direito impeço. Por fim, "não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos" (Agesilau – rei de Esparta: 399-360 a.C.).


Clique aqui para saber quais são
as mais eficientes técnicas, as ferramentas
e os macetes para alavancar seu escritório com ajuda da Internet.


Edison Vicentini Barroso é juiz de Direito



--
Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
http://juliocesarduarte.blogspot.com/
(31)9996-3842 - (31)8798-7136
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
PABX: (51) 3358 0500
julioduarte@edisonsiqueira.com.br
http://edisonsiqueira.com.br/
 
Sent from Belo Horizonte, MG, Brazil
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...