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segunda-feira, 7 de setembro de 2009

NOTICIÁRIO JURÍDICO


A Justiça e o Direito nos jornais desta segunda



O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou ao Supremo Tribunal Federal, há duas semanas, um parecer sustentando que o Ministério Público não tem poderes para realizar investigações criminais, segundo reportagem da Folha de S.Paulo. A opinião, que reabriu antiga polêmica, foi dada numa ação em que a Associação dos Delegados de Polícia no Brasil questiona se promotores de Justiça, nos Estados, e procuradores da República, na área federal, violam a Constituição ao exercer atribuição que seria exclusiva da Polícia Federal e da Polícia Civil. Toffoli também contrariou pareceres da Presidência da República e do Ministério da Justiça, que opinaram pelo não acolhimento da ação. Como Toffoli assessorou Lula em campanhas eleitorais no PT e aspira a uma vaga no Supremo, seu parecer foi visto como um aceno à ala conservadora da Corte, que, na gestão de Gilmar Mendes, tem mantido o Ministério Público na berlinda. Se o Supremo concordar com o parecer, ficariam anulados processos como o do mensalão, o do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e o caso do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel.


Interesse processual
José Antonio Dias Toffoli afirmou que não tem interesse político no parecer que ofereceu ao Supremo Tribunal Federal em relação ao poder de investigação do MP, segundo a Folha. "Não tenho a preocupação de agradar ou não a ala conservadora. Já dei parecer que agradou ou desagradou aos mais diversos tipos de alas, segmentos. Dei parecer favorável à questão da união homoafetiva."


Brecha legal
Ao tentar ser mais rigorosa com motoristas que bebem e dirigem, a lei seca aprovada pelo Congresso em 2008 abriu caminho para a impunidade, de acordo com a Folha. Levantamento realizado na Justiça estadual do país inteiro mostra que 80% dos motoristas que se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro ou a tirar sangue para a verificação do grau etílico acabaram absolvidos por falta de provas. A avaliação que tem predominado no Judiciário é a de que a lei seca criou um limite numérico (de seis decigramas de álcool por litro de sangue, equivalente a dois chopes) que precisa ser obrigatoriamente comprovado para constatar a infração penal passível de detenção.


Vítima da confusão
A tentativa de agilizar a libertação do turista italiano preso após beijar a filha em Fortaleza foi novamente frustrada, como informa a Folha e O Globo. Ele está em uma delegacia há quase uma semana. Após saber, na última sexta-feira (4/9), que a Justiça só analisaria seu pedido amanhã, o advogado do turista entrou no sábado com uma nova solicitação para antecipar a decisão. O pedido de habeas corpus, porém, também só será apreciado nesta terça (8/9). O turista é acusado de beijar na boca a filha de oito anos, na piscina de um bar. Segundo Flávio Jacinto, advogado do acusado, a demora para a análise ocorreu porque a juíza responsável saiu de férias no dia em que foi protocolado o pedido, e o substituto quer colher mais detalhes para se pronunciar. O advogado afirma que o italiano está "muito nervoso, tenso e estressado" com a situação.
Clique aqui para ler mais na ConJur.


Das pistas ao ringue
O ex-atleta Robson Caetano, 45, foi preso ontem sob suspeita de agredir sua mulher, Natália Pinto da Costa, 38. Ele foi indiciado por lesão corporal prevista na Lei Maria da Penha, de acordo com a Folha. Segundo o delegado Carlos Augusto Nogueira, o ex-atleta admitiu a agressão em depoimento. Ele deve ser liberado na manhã de hoje, após pagar fiança de R$ 700. Segundo a polícia, a discussão entre os dois começou por volta das 13h, quando o cachorro do casal urinou na camisa de Robson Caetano. Durante a briga, Robson deu um tapa na mulher, segundo o delegado. A mulher chegou a sair de casa e pedir a vizinhos que chamassem a polícia.


Interesse pessoal
Na série diária de reportagens sobre a censura que impede o jornal O Estado de S. Paulo de publicar informações relacionadas a investigações sobre a família Sarney, o jornal entrevista o cientista político Leonardo Barreto, pesquisador da Universidade de Brasília (UnB). Segundo ele, a mordaça decretada em relação ao processo coloca em questão o próprio conceito de segredo de Justiça. Para ele, o sigilo das investigações sobre o empresário Fernando Sarney tem por único objetivo proteger interesses de seu pai, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).


Museu particular
Doze ex-dirigentes do Museu da Imagem e do Som e do Museu da Casa Brasileira, entre eles dois exsecretários estaduais de Cultura, nomes importantes da área cultural de São Paulo, tiveram os sigilos bancários quebrados pela Justiça devido a supostas irregularidades na gestão de verbas dos museus, entre 1994 e 2006, de acordo com o jornal O Globo. Segundo o Ministério Público, eles são suspeitos de desviar receitas obtidas com o aluguel dos museus para eventos privados para duas organizações sociais que administraram o MIS e o MCB. Em 2007, a gestão José Serra (PSDB) afastou a Associação de Amigos do MIS, a Aamis, e Associação de Amigos do MCB da administração dos museus devido às suspeitas. O MP encontrou indícios de uso de notas frias nas prestação de contas do MCB à Secretaria de Cultura, superfaturamento de serviços e perseguição a funcionários.


COLUNISTAS
Ficha profissional
► De acordo com a colunista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, a juíza Kennarik Boujikian Felippe solicitou documentos em que o Conselho Regional de Medicina de SP decidiu suspender o registro profissional de Roger Abdelmassih, preso e acusado de 56 estupros. Ela deve decidir nos próximos dias se o médico será ou não libertado. O Ministério Público deu parecer contrário ao pedido de Abdelmassih.

OPINIÃO
Política repressiva
► Em editorial, o jornal O Globo afirma que a política repressiva contra as drogas, centrada no combate policial e militar à produção, venda e consumo de entorpecentes correspondeu não o esperado constrangimento da comercialização, mas o incremento do tráfico e da criminalidade, notadamente nos países com programas mais estreitos de enfrentamento do flagelo. O mercado que continua movimentando em torno de US$ 320 bilhões por ano. A discussão, de acordo com o jornal, deve partir do pressuposto da descriminalização, um passo na direção da legalização de algumas drogas.





Crime de desobediência


 

AGU sustenta que recusar teste do bafômetro é crime

 
 
 

Se depender da Advocacia-Geral da União, quem se recusar a fazer o teste do bafômetro pode ser enquadrado no crime de desobediência. A revista Consultor Jurídico obteve com exclusividade um parecer interno da AGU distribuído ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que pretende padronizar os procedimentos dos agentes. O parecer afirma que o direito do cidadão de não produzir prova contra si mesmo não vale no caso do bafômetro.

É com esse parecer que os agentes da Polícia Rodoviária se valerão para, na hora da blitz, prender quem se recusar a fazer o bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. O parecer é assinado pela advogada da União Maria de Lourdes Oliveira, lotada no Ministério da Justiça e responsável pela consultoria jurídica aos órgãos do ministério. "A utilização do etilômetro e a obrigatoriedade do cidadão submeter-se ao teste, além de ser legalmente permitida, constitui meio importante para a preservação da vida, bem maior que toda a sociedade deve proteger, sendo, portanto, legítimo seu uso", diz o documento.

O parecer da AGU foi baseado num estudo técnico da própria Polícia Rodoviária Federal. Segundo o estudo, o direito de não produzir provas contra si não está claro na Constituição Federal e, portanto, não tem validade no caso do bafômetro. "Fazendo uma análise em abstrato, não existe na Constituição, de forma expressa, dispositivo prevendo que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si", diz a nota técnica.

De acordo com o estudo, esse direito foi estipulado para garantir as liberdades individuais nos tempos da ditadura. "Esse direito, decorrente do princípio da presunção da inocência, está contido no Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, quando havia regimes de exceção." Ainda de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o mesmo pacto estabelece que os "direitos das pessoas são limitados pelos demais".

A Polícia conclui que o direito de não produzir provas contra si pode ser relativizado, como forma de combater quem dirige bêbado e coloca em risco a vida alheia. "Um direito fundamental individual pode ser limitado, quando tal restrição de faz necessária para garantir direito fundamental coletivo."

Erro duplo
Para o advogado Aldo de Campos Costa, pesquisador da Universidade de Barcelona sobre o assunto, o parecer da AGU está errado. Segundo o advogado, o entendimento da AGU extrapola as punições previstas na lei. "Não existe o crime de desobediência quando há a previsão de sanção administrativa ou civil, o que já acontece no artigo 277, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A exceção é quando a lei estabeleça essa dupla pena, o que não ocorre atualmente", diz.

O inciso III do artigo 277 do CTB, citado pelo advogado, diz que "serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos [bafômetro, etc]". Por sua vez, o artigo 165 prevê como medida administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.

Para o advogado, o enquadramento no crime de desobediência prejudica quem se recusa a usar o bafômetro, pois possibilita duas multas como pena, além da prisão. "Aí está o erro de interpretação da AGU, que dá margem a dupla punição. A pessoa fica sujeito a responder por dois crimes, o que a lei não prevê", conclui Aldo de Campos Costa.

O advogado produz uma tese de doutorado sobre a aplicabilidade da Lei Seca para a Universidade de Barcelona. Segundo o pesquisador, prever punições duras para quem se recusar a usar o bafômetro, como quer a AGU, é algo comum na Europa. "A rigor, não é muito diferente do que acontecem em outros países. A diferença é que na Espanha, por exemplo, há um dispositivo claro que prevê isso, não é algo subentendido. Enquanto isso não estiver muito claro, haverá sempre a discussão sobre o direito de não produzir provas contra si. Mas é sempre uma questão polêmica, que só seria solucionada com uma lei mais clara."

Clique aqui para ler o parecer da AGU.

 
 
Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.
 
 
 

Mercado jurídico


Marketing jurídico como diferencial competitivo



"Ao tentarem preencher esta visível lacuna do marketing, eles olham ao redor à procura de exemplos de marketing de outros em seu ramo de atividade. (…) Mas é assim que todos fazem em nosso ramo, certo? (…) O marketing do plágio simplesmente reforça que você é igual a todos os demais (...)"
– John Jantsch, "Marketing de baixo custo e alto impacto"

Goste ou não, a mudança faz parte do meu, do seu, do nosso dia a dia. Hoje, amanhã e sempre. E a um ritmo cada vez mais alucinante! Mas onde foi parar a época romântica da advocacia?!

A advocacia romântica provavelmente ficou no meio do caminho, em algum momento do século passado. Talvez algumas áreas ainda funcionem como antigamente, mas a crescente dinamicidade do mercado não deixa tempo disponível para pensarmos ou mesmo procurarmos abrigo no passado.

O que realmente importa são o momento atual e sua conjunção de forças que trabalham para mudar para sempre a face da advocacia empresarial. Dentre as várias forças em movimento, destacam-se:

— Globalização;
— Evolução tecnológica;
— Clientela;
— Concorrência;
— Fusões, aquisições e alianças;
— Bancas estrangeiras no país;
— Escritórios multidisciplinares e/ou de capital aberto;
—Crise econômica mundial.

O impacto de todas essas forças pode ser positivo ou negativo. Um dos principais caminhos para garantir que o resultado seja positivo reside na adoção da gestão profissional em seu escritório. O investimento em cada uma das disciplinas oriundas do universo da administração tem se mostrado um forte diferencial para aqueles escritórios que realmente entendem e sabem explorar suas possibilidades.

Uma disciplina em especial congrega um maior potencial de diferenciação para advogados e escritórios, mas infelizmente permanece um recurso incompreendido e, consequentemente, usado de forma extremamente limitada: o marketing.

É possível afirmar que a maior parte dos escritórios brasileiros simplesmente "não faz marketing", contando com um material básico de papelaria com, no máximo, uma identidade visual consistente. Uma parcela menor de escritórios simplesmente "acha que faz marketing" porque possui um site na internet, uma brochura e, quem sabe, um informativo, dentre outros recursos necessários, mas de retorno limitado. Por fim, uma minoria de escritórios efetivamente "faz marketing" e, como resultado, é altamente bem-sucedida, mesmo em tempos de crise. Qual o segredo? Nada muito além de entender o que é marketing e saber como usá-lo corretamente.

Marketing, segundo Philip Kotler, a maior autoridade mundial no assunto, é "a ciência e a arte de conquistar e manter clientes e desenvolver relacionamentos lucrativos com eles". Uma excelente e objetiva definição, muito bem complementada por Peter Drucker, o pai da administração moderna, falecido em 2005: "Marketing é o negócio visto pela perspectiva do seu resultado final, ou seja, do ponto de vista do cliente. O sucesso nos negócios não é determinado pelo produto, mas pelo consumidor".

Em outras palavras, investir apenas nos recursos de marketing comumente usados pelos escritórios só leva até certo ponto no relacionamento com os clientes. Para ir além é preciso fazer muito mais do que manter um site na internet ou entregar materiais impressos. É preciso se envolver profundamente com os clientes. Essa talvez seja a principal diferença entre o marketing tradicional e o marketing jurídico. Enquanto o marketing de produtos e serviços trabalha com forte orientação a marcas, o marketing jurídico, uma especialização do marketing de serviços profissionais, trabalha fortemente orientado a pessoas.

Resumindo tudo, marketing jurídico congrega o desenvolvimento de relacionamentos duradouros e mutuamente proveitosos com clientes, clientes em potencial e o mercado, com vistas à geração de oportunidades. Mas como usá-lo corretamente?

Para fazer um bom uso do marketing, e obter resultados concretos, é preciso entender que papéis devem ser desempenhados pelos principais profissionais envolvidos no processo: advogados e profissionais de marketing.

O profissional de marketing pode ser um profissional especializado interno ou externo ou até mesmo um advogado, uma situação comum em escritórios menores. O papel a ser desempenhado se divide basicamente em duas atividades: coordenar e suportar todas as ações de marketing do escritório e executar as atividades institucionais, que necessitam de menor envolvimento dos advogados.

Já o advogado tem um papel fundamental no marketing do escritório, pois é ele que, com o devido suporte do profissional de marketing, tem todas as condições para desenvolver relacionamentos duradouros e mutuamente proveitosos com os clientes atuais e futuros. Ou seja, o advogado é a principal ferramenta de marketing de um escritório de advocacia, mas a maioria ainda não despertou para essa importante realidade que, na prática, faz toda a diferença entre "achar que faz marketing" e realmente "fazer marketing".

Mais do contar com advogados e profissionais com papéis bem definidos, é essencial que ambos trabalhem de forma integrada. O caminho para um marketing estratégico e bem-sucedido é resultado de uma parceria contínua entre advogados e profissionais de marketing. A tabela a seguir ilustra claramente a diferença entre o marketing básico, realizado pelos escritórios que "acham que fazem", e o marketing estratégico, daqueles que "fazem".

Tabela - Marketing jurídico como diferencial competitivo de mercado - Jeferson Heroico

Somente o investimento regular no marketing estratégico permitirá definir focos de atuação que trarão resultados financeiros concretos. Indo além, tal investimento ainda permitirá melhorar e tornar mais útil toda a comunicação existente, pois possibilitará a criação de materiais segmentados. Uma brochura institucional e genérica, por exemplo, poderá ser complementada por brochuras adicionais, sobre segmentos específicos de mercado atendidos pelo escritório. O mesmo raciocínio se aplica ao site, aos informativos e a quaisquer outros recursos de comunicação que normalmente são de cunho institucional, centrados no escritório e genéricos.

Para investir em marketing jurídico estratégico é preciso compreender e trabalhar os seus três pilares básicos:

Planejamento — Simples ou complexo, é essencial para direcionar ações bem-sucedidas de marketing. Para realmente fazer a diferença, deve congregar informações de mercado e informações internas do escritório.
— Relacionamentos e novos negócios — O caminho definitivo para o marketing enquanto investimento de retorno concreto. Deve traduzir, na prática, o "conquistar e manter clientes e desenvolver relacionamentos lucrativos com eles" de Kotler.
— Comunicação e promoção — Ações de menor retorno, mas que crescem em utilidade quando são retrabalhadas com foco e usadas em conjunto com ações mais estratégicas.

A advocacia é um negócio de relacionamentos e o relacionamento pessoal é o grande diferencial do marketing jurídico frente ao marketing tradicional. Na prática, tudo o que se faz com clientes, clientes em potencial e parceiros, dentre outros, deve ser entendido como desenvolvimento de relacionamentos. É exatamente nesse ponto que reside o grande problema.

Apesar de a advocacia ser uma profissão calcada no relacionamento pessoal, a experiência dos clientes em geral não tem sido positiva. Os responsáveis por departamentos jurídicos têm se queixado bastante nos últimos tempos. No exterior, em especial, o grau de reclamações é mais amplo, pois vários estudos são realizados anualmente junto aos departamentos jurídicos. O Brasil ainda carece de estudos, mas volta e meia é publicada uma reportagem sobre grandes empresas abandonando grandes escritórios em busca de agilidade e de um "rosto" com o qual possam trocar informações.

Na 19ª edição da pesquisa anual de diretores jurídicos promovida pela revista norte-americana InsideCounsel, mais de 500 profissionais apontaram o que consideram mais importante na hora de contratar um escritório. O resultado, em ordem de importância, foi o seguinte:

— Agilidade ("responsiveness");
— Experiência na indústria/ramo de atividade;
— Soluções criativas;
— Honorários;
— Reputação;
— Aconselhamento preventivo;
— Atuação em várias áreas do Direito;
— Formas alternativas de cobrança.

Em outras palavras, pode-se afirmar que os clientes querem um relacionamento ágil e baseado em soluções criativas orientadas ao seu segmento de mercado. O interessante com relação ao estudo é que eles também entrevistam advogados de escritórios. Quase 100 advogados responderam e consideram que o mais importante na hora da contratação, do ponto de vista do cliente, é a reputação do advogado/escritório. Tal disparidade de opinião só mostra o quanto escritórios e departamentos jurídicos estão desalinhados.

Enquanto o departamento jurídico procura expertise voltada para a área de atuação de sua empresa, o escritório está preocupado apenas com a sua reputação. Mas e o cliente, como fica? Está mais do que óbvio que ele quer muito mais do que apenas reputação. Reputação só leva até certo ponto. Para ir além e consumar um relacionamento mutuamente proveitoso é preciso mais. É preciso "enquadrar" o cliente em tudo o que se faz, a começar pelas tradicionais brochuras, que em geral falam sobre tudo menos sobre o cliente e o que o escritório realmente pode fazer por ele. Sob certos aspectos, as brochuras institucionais são como quadros dos quais os clientes nunca fazem parte.

Para "enquadrar" em definitivo o cliente e oferecer o que ele realmente deseja é preciso conhecer o perfil da clientela atual do escritório sob vários ângulos. Por exemplo:

— Quais os principais clientes?
— Quais as principais localidades atendidas?
— Quais as áreas e serviços mais demandados?
— Quais os segmentos de mercado mais representativos?
— Qual o nível de diversificação de serviços contratados?

Somente através de uma profunda compreensão do negócio é que será possível desenvolver um relacionamento mutuamente proveitoso com todos os clientes. Mas aí vem uma pergunta crucial: Vale a pena se relacionar com todos os clientes?

Quanto maior um escritório e, consequentemente, maior o número de clientes, mais difícil será manter um padrão mínimo de qualidade no atendimento do dia a dia e no relacionamento de médio-longo prazo, garantindo um nível adequado de satisfação. Na prática é impossível. É exatamente por essa razão que é preciso conhecer o perfil da clientela atual, para identificar os clientes realmente interessantes e com eles desenvolver relacionamentos mutuamente proveitosos pelo máximo de tempo possível. Como não é possível fazer isso com todos, devido à necessidade de conhecer cada cliente (e seu negócio) profundamente, é preciso priorizar.

Com relação aos clientes menos interessantes, o escritório deve procurar oferecer um atendimento padrão mínimo e, ao longo do tempo, renovar essa fatia da clientela, passando a investir em clientes que se enquadrem nos perfis mais representativos. Essa não é uma tarefa tão difícil assim. Depende basicamente de se conhecer o negócio e, principalmente, quais segmentos de mercado são mais atendidos (expertise de negócios) e em que áreas do Direito (expertise jurídica). Se existe um caminho para diferenciar um escritório através do marketing, ele certamente passa pela combinação de expertise jurídica com expertise de negócios.

Por fim, cabe ressaltar que o caminho da diferenciação também passa pelo excelente anúncio da IBM veiculado recentemente: "Pare de vender o que você tem. Comece a vender o que eles querem". Mas eles quem? O cliente é claro! Tudo deve girar em torno do cliente, mas desde que ele seja interessante!



Marco Antonio P. Gonçalves é sócio da Gonçalves & Gonçalves Marketing Jurídico e especialista em marketing para advogados e escritórios de advocacia. Pós-graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas, é autor do blog marketingLEGAL e do pioneiro estudo "O Estado do Marketing Jurídico na América Latina".






A dignidade (da pessoa) humana



  Augusto César Leite de Carvalho
desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, professor assistente da UFS, mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais pela Universidad Castilla la Mancha


         Palavras-chave: dignidade – princípio – dignidade humana – pessoa humana

         Sumário: 1. Introdução ao tema dignidade humana; 2. A importante contribuição do positivismo jurídico; 3. A adoção do princípio da dignidade na relação entre capital e trabalho. 4. À guisa de conclusão.


1. Introdução ao tema dignidade humana

         Uma tarefa deveras interessante seria a de identificar os direitos sociais que salvaguardariam, em qualquer sítio onde se realizasse o labor humano, as condições de trabalho mínimas, abaixo das quais não haveria trabalho digno. Estaríamos a contrastar a diversidade das pautas de direitos sociais com a necessária transcendentalidade de um atributo que é imanente ao gênero humano em qualquer atmosfera cultural, qual seja, a dignidade.

         Embora se alardeie o seu caráter difuso ou impreciso, o conceito dignidade humana não pode ser simplesmente sublimado, antes se exigindo a depuração de seu possível significado, a sua latitude conceitual. E é assim, sobremodo, quando se pretende distinguir, propriamente, a dignidade da pessoa humana, atentando-se, então, para o que se dirige, nessa expressão particularista, ao homem concreto e individual, à sua realidade idiossincrática, inextensível desde logo a toda a humanidade [01].

         Ainda no plano semântico, nota-se que a palavra dignidade possui tríplice sentido, pois qualifica, à primeira vista, um modo de proceder e também a pessoa que assim procede: o sujeito é digno porque se comporta dignamente. O seu terceiro sentido – que nos interessa de imediato – não deriva de uma conduta, nem mesmo de um padrão de conduta, senão de uma qualidade inerente ao ente, homem ou mulher, não importando seu modo de conduzir-se. A dignidade da pessoa humana é, já agora, um pressuposto de qualquer conduta, um limite externo e de caráter tutelar imposto à ação.

         Estende-se esse limite ao mundo potencial dos contratos, vale dizer, à esfera de liberdade – que tem, paradoxalmente, também a dignidade humana como fundamento. Talvez por isso, e com alguma fineza de espírito, Flauber nos teria provocado: "Que é, pois, a igualdade, se não a negação de toda liberdade, de toda superioridade e até da Natureza mesma?" [02].

         Daí se depreende uma evidente correlação lógica: se a dignidade é uma qualificação comum a todos os seres humanos, a sua realização normativa terá sempre a igualdade como um pressuposto. As pessoas seriam igualmente dignas. Isso nos remeteria a uma concepção de igualdade material bastante afinada com o ideário da Ilustração e aparentemente estranha a uma evolução dos estudos filosóficos que vem resultando no resgate do sujeito.

         É como se tivéssemos uma porção de humanidade que nos faria credores do mesmo tratamento, não obstante as nossas pontuais dessemelhanças. Nesse bocado de gente residiria nossa intangível dignidade, vale dizer, a dignidade da pessoa humana – que se reporta, ao dizer de Jorge Miranda, "a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta" [03].

         A questão, uma vez mais, se renova: seria possível delimitar, exempli gratia por meio da enumeração dos direitos fundamentais, a parcela inviolável de direitos que nos conferiria identidade? Assim se referiu Boaventura Souza Santos:

         Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. [04]

         Com igual sentido, Bobbio adverte que "o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concretude de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente etc" [05].

         Como regra, as constituições de estados democráticos que se seguiram às de Querétaro e Weimar repousam na dignidade da pessoa humana a unidade de sentido e de valor que conferem ao sistema de direitos fundamentais nelas consagrado [06]. O art. 1o, III, da Constituição brasileira diz ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República. O desafio de atribuir conteúdo a esse princípio, tão caro às democracias garantistas, não se exaure, porém, nas elucubrações de uma aventura teórica, antes se justificando pela força normativa que qualifica os princípios constitucionais [07], exigindo-lhes um significado jurídico.


2. A importante contribuição do positivismo jurídico

         É acertado dizer que o positivismo jurídico enfatiza a distinção entre justiça e validade da norma. Como ressalta Ferrajoli, ele próprio um expoente dessa vertente teórica, essa divergência – ou mesmo indiferença – entre a norma justa e a norma válida "não significa, em absoluto, que o Direito não incorpore valores ou princípios morais e não tenha, ao menos nesse sentido, alguma relação conceitual necessária com a Moral: o que seria absurdo, dado que todo sistema jurídico expressa pelo menos a Moral de seus legisladores, qualquer que seja esta" [08]. Ainda em conformidade com Ferrajoli, o positivismo jurídico se resolve em duas assertivas:

         a)que a moralidade (ou a justiça), porventura presente em uma norma, não implica sua juridicidade (sua validade ou, de forma ainda mais genérica, sua pertinência a um sistema jurídico);

         b)que a juridicidade (a validade) de uma norma não implica sua moralidade (sua justiça).

         Bem entendido, estamos a nos ambientar no plano teórico do positivismo jurídico e especulando, em outra dimensão (dogmático-normativa), sobre o conteúdo de um princípio, o da dignidade humana. Não nos interessa conjecturar sobre as características do direito positivo [09] (que é assunto afeto à teoria das normas), mas sim acerca do que significa aquele princípio, o da dignidade, segundo a análise positivista [10].

         E não se há tratar, aqui, apenas do caráter formal das proposições ajustadas ao positivismo jurídico [11], pois, caso o propósito do presente ensaio fosse, assim e apenas, o de considerar um conceito abstrato de dignidade humana, satisfaria decerto o que se extrai de fascículo emblemático da encíclica Rerum Novarum de Leão XIII:

         A ninguém é lícito violar impunemente a dignidade do homem, do qual Deus mesmo dispõe com grande reverência, nem colocar impedimentos de modo a impedir que ele alcance a vida eterna; pois, nem mesmo por livre arbítrio, o homem pode renunciar a ser tratado segundo sua natureza e aceitar a escravidão do espírito; porque não se trata de direitos cujo exercício seja livre, senão de deveres para com Deus que são absolutamente invioláveis.

         Após afirmar que era impossível cumprir o desígnio (pregado pelos socialistas) de ver a todos, em uma sociedade civil, elevados ao mesmo nível, e reiterar Santo Tomás ao dizer que "a propriedade particular é um direito natural do homem: o exercício desse direito é coisa não apenas permitida, sobretudo a quem vive em sociedade, senão absolutamente necessária", Leão XIII insinua o possível significado da dignidade humana:

         Não é justo nem humano que se exija do homem tanto trabalho a ponto de fazê-lo, por excesso de fadiga, embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo. A atividade do homem, limitada como a sua natureza, tem limites que não se podem superar. O exercício e o uso a aperfeiçoam, mas é preciso, de vez em quando, que se a suspenda para dar lugar ao repouso.

         A dignidade da pessoa humana estaria malferida sempre que o limite razoável de fadiga, abstratamente considerado, fosse excedido para o homem ou a mulher que estivessem a prestar trabalho. Mas esse significado, sendo embora formal (porque abstrato), não poderia ser adotado pela teoria positivista enquanto não fossem superados dois obstáculos: a) a sua inspiração mística ou religiosa (assim é porque Deus não tolera a fadiga e somente por isso, ou isso basta); b) a existência, em uma análise a priori, de trabalho que se revelaria indigno sem o componente da fadiga, a exemplo daquele que se realiza em tenra idade, ou sob ameaça física ou moral, ou ainda a envolver o comércio do corpo humano, ou enfim a implicar, de algum modo, a degradação da pessoa que trabalha.

         Parece-nos, então, que a melhor – e não por acaso a mais festejada – contribuição do positivismo jurídico, a respeito do sentido de dignidade da pessoa humana, teria sido legado por Kant, o filósofo setecentista que iluminou o mundo da razão a partir de Königsberg [12]. É evidente que Kant não podia ambientar o seu conceito de dignidade sob a perspectiva do direito social, inclusive porque seguia Rousseau – a quem reverenciava como "o Newton da moral" – e concebia a constituição da sociedade civil a partir da vontade geral: a expressão da consciência pura de cada indivíduo, voz interior autônoma que Rousseau supõe idêntica para todos [13]. Gurvitch explica:

         Se todo direito tem como fundamento último a vontade geral, que não é outra coisa senão um ingrediente imanente à consciência individual, e se toda possibilidade de fazê-la triunfar reside na instituição de uma relação contratual, todo direito se reduz unicamente ao direito individual. [14]

         Mas, como Rousseau, também Kant dizia ser a dignidade moral indissociável da pessoa humana, dotada de razão e de vontade livre, sem que mais nenhum outro ser vivente o seja. Dignidade, assim, é "o atributo de um ser racional que não obedece a nenhuma outra lei senão a que ele mesmo se dá" [15]. Nesse contexto, Kant distingue entre aquilo que tem preço e o que tem dignidade:

         No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outro como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço e, portanto, não tem equivalente, então ela tem dignidade [16].

         Ora, se o homem é o único ser racional e pode fixar fins para si próprio, deverá ele, assim abstratamente considerado, ser o fim em si mesmo de toda intervenção humana: "a pessoa não pode ser tratada (por outra pessoa ou por si mesma) meramente como um meio, se não que tem que ser, em todo momento, utilizada como fim; nisso consiste a sua dignidade" [17]. E quando estaria o homem a ferir a dignidade de outra pessoa, por impor-lhe conduta em que essa pessoa seria considerada um meio, não um fim?

         Que nos valhamos, inicialmente, dos exemplos que outros teóricos, debruçados sobre a proposição kantiana, já esboçaram. Starck, citado por Hoerster [18], enumera as seguintes hipóteses de ações que estariam a violar o princípio da dignidade humana, por não cogitarem do homem como um fim:

         - algumas sanções estatais como a pena de morte, a prisão perpétua sem possibilidade de liberdade intercorrente (por meio de indulto, por exemplo), as penas cruéis como a tortura e a prisão em célula "solitária" por tempo prolongado, sem contato com outras pessoas;

         - determinados métodos de interrogatório em processo penal, como o uso de narcóticos, o detector de mentiras, o hipnotismo e a tortura;

         - a negação de audiência judicial.

         Mas Starck também se refere a hipóteses em que a dignidade humana não seria atingida por medida estatal, mas sim por ação de outros indivíduos, devendo a dignidade do lesado ser protegida eficazmente pelo Estado, inclusive mediante a incursão do autor em normas penais. Os exemplos seriam os seguintes:

         - ataques à vida ou à honra;

         - incitação ao ódio, a medidas violentas ou arbitrárias contra indivíduos ou grupos.

         A partir da mesma concepção kantiana do princípio da dignidade humana, Jorge Miranda [19] indica preceitos da Constituição portuguesa que impedem seja o homem tratado como meio. Aproximando-se do escopo de nosso trabalho, o constitucionalista da Universidade de Lisboa inclui casos afetos também aos direitos sociais. Transcrevemos alguns desses exemplos:

         - a garantia da integridade pessoal contra a tortura e as penas cruéis, degradantes ou desumanas (art. 25), inclusive em processo penal (art. 32);

         - os direitos à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26, no 1);

         - as garantias contra a utilização abusiva de informações relativas às pessoas e famílias (arts. 26, no 2 e 35);

         - a direito de resposta e retificação na imprensa (art. 37, no 4);

         - a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (art. 67, no 4);

         - o direito de habitação que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (art. 65, no 1);

         - a proteção da família para a realização pessoal de seus membros (art. 67, no 1).


3. A adoção do princípio da dignidade na relação entre capital e trabalho

         No mundo do trabalho, a justificação dos direitos sociais de índole trabalhista a partir da premissa de que o homem não deve prestar o seu labor em condições que o façam somente vegetar, ou que o tornem um mero instrumento de prazer ou cobiça, pode ser aclarada com base em remissões várias, a saber:

         - a proibição de trabalho além da periodicidade diária e/ou semanal que permite ao empregado usar o salário para prover sua alimentação, moradia, descanso, lazer etc.;

         - a proibição de despedida arbitrária, pois esse modo de dispensar o empregado implica considerar o valor social do trabalho como um postulado menos relevante que o da livre iniciativa, instrumentalizando o trabalhador;

         - a garantia de salário que assegure a satisfação das necessidades vitais do trabalhador e de sua família, sendo esse o fim a ser alcançado;

         - a garantia de trabalho sem risco, a qual pode ser extraída das normas que impõem sanção jurídica para a hipótese de acidente de trabalho;

         - a proibição de trabalho insalubre ou perigoso (os quais conduziriam o empregado a enfermidade ou morte), de novo subtraindo-lhe o interesse de trabalhar para proporcionar a si e a aos seus a provisão de bens que lhes proporcionem felicidade;

         - a proibição de trabalho infantil em circunstâncias que inviabilizem a sua formação acadêmica, moral e física;

         - a adoção de sistema de revista de trabalhadores que exponha a intimidade destes, sobretudo quando se distinguem os meios de segurança patrimonial aplicados aos empregados e à clientela.

         A dificuldade de encontrar o mínimo existencial que asseguraria uma vida digna e, no particular, um trabalho digno reclama, evidentemente, uma atuação discricionária dos que promovem ou atuam o direito, dos seus intérpretes enfim. Ademais, a resignação ou a anuência do trabalhador que é aviltado em sua condição humana não interfere na qualificação da conduta patronal, cabendo lembrar, pelo seu apelo ilustrativo, trecho da obra de Ingo Sarlet [20] em que ele faz referência a "polêmica decisão do Conselho de Estado da França, que considerou correta a decisão do prefeito da comuna de Morsang-sur-Orge, ao determinar a interdição de estabelecimento (casa de diversão) que promovia espetáculos nos quais os espectadores eram convidados a lançar um anão o mais longe possível, de um lado a outro do estabelecimento. Para o Conselho do Estado [...] estes ‘campeonatos de anões’ não poderiam ser tolerados por constituírem ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando esta (pela primeira vez no direito francês) como elemento integrante da ordem pública, sendo irrelevante a voluntária participação dos anões no espetáculo, já que a dignidade constitui bem fora do comércio e é irrenunciável".

         Mas voltemos à formulação kantiana para explorar a concepção de que o uso da energia de trabalho apenas como um meio, sem atentar para a condição humana de quem realiza o labor, revelaria a inobservância do postulado da dignidade.

         Em dado momento, Hoerster, professor de filosofia do direito na universidade de Manguncia, especula sobre exemplo curioso, que ele mesmo formula: "suponhamos que viajo em um táxi: uso o taxista?" O questionamento é intrigante, pois importa decidir se a utilização do taxista e de seus serviços apenas como um meio para o filósofo chegar ao seu destino (alcançando o seu fim pessoal) significaria uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ou se seria válido, como pareceu a Hoerster, argumentar que não se estaria a utilizar o taxista meramente como um meio uma vez que ele, o taxista, também estaria interessado em promover o deslocamento do filósofo e este lhe pagaria o preço ajustado ou o habitual.

         Outro seria o caso, pondera Hoerster [21], se de antemão ele tivesse o plano – e também o realizasse – de estafar o taxista, não lhe pagando a tarifa cobrada pela viagem. E também não se haverá de contrapor o princípio da dignidade da pessoa humana à ação que vise coibir uma ação ilegítima, ainda que o sentido de legitimidade nos transporte para outra discussão de fôlego, qual seja, a de confundi-la com legalidade (como propõem Kelsen e outros teóricos positivistas) ou a de deixá-la permear por algum juízo de valor.

         Ilustrando essa possibilidade de se confrontarem a repressão contra o ato ilícito e a dignidade da pessoa humana, Hoerster [22] lembra a ação de vítima contumaz de furtos instalar um sistema de alarme que permita flagrar o agente do delito, este compreendido como meio da investigação. Na perspectiva de quem pretende aplicar essas considerações teóricas ao mundo do trabalho, poderíamos lembrar o flagrante preparado de prestação laboral que consista na exploração de "jogo do bicho" e ponderar, ainda com Hoerster, que "o princípio da dignidade humana proíbe frustrar a livre autodeterminação humana (o furto ou, no nosso exemplo, o trabalho capitulado como contravenção penal) na medida em que esta é eticamente legítima" [23]. Bem entendido, legítima seria a ação humana em abstrato, não a ação específica de furtar ou praticar contravenção penal.

         O problema se resolveria com a exigência de que a licitude da ação humana seria um pressuposto para a dignidade do trabalho que por ela se desenvolvesse. E então se abre, mesmo para Norbert Hoerster, uma fissura no conceito puramente formal até aqui desenvolvido: "se o princípio da dignidade humana (...) somente pode ser sensatamente entendido no sentido que implica proteger as formas legítimas da autodeterminação humana, então é inevitável que a aplicação desse princípio esteja vinculada a um juízo valorativo moral" [24]. É que nem sempre a ilicitude se esgota na transgressão à lei, por vezes se configurando na ação que, embora socialmente reprovável, não está descrita em tipo penal algum.

         O formalismo e o individualismo de Kant sempre despertaram a crítica de outros grandes pensadores [25], mas convém não desprezar a elaboração, embasada em sua obra, de um conteúdo jurídico para o princípio da dignidade da pessoa humana. Importa perceber que o significado assim atribuído a esse princípio tem rica aplicação no âmbito do direito trabalhista.


4. À guisa de conclusão

         A se compreender que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento da República e causa primeira da tutela dos direitos sociais, interessa consultar o significado de tal princípio, ainda mais quando esse seu conteúdo jurídico se reveste de força normativa, a exemplo do que sucede a todos os princípios constitucionais.

         A dignidade da pessoa humana é conceito que não se reporta ao sentido de dignidade vinculado ao modo de ser de uma conduta ou do agente (conduta digna de pessoa digna), mas é uma qualidade que precede e limita qualquer ação humana. Portanto, se a dignidade é uma qualificação comum a todos os seres humanos, a sua realização normativa terá sempre a igualdade como pressuposto

         A evolução do conceito, a ponto de o princípio correlato ganhar a preferência dos Estados democráticos na decisão sobre o que haveria de dar unidade de sentido e valor aos seus sistemas de direitos fundamentais, não pode prescindir, ainda hoje, do significado que lhe deve ser atribuído a partir da distinção kantiana entre as coisas que têm preço e aquelas que, não podendo ser substituídas pelo equivalente, possuem dignidade. A razão e a vontade livre de que somente o homem é possuidor impediriam que as intervenções humanas não tivessem a pessoa como fim, tendo-a apenas como meio.

         Sob tais premissas, a sentença de Kant é definitiva: "a pessoa não pode ser tratada (por outra pessoa ou por si mesma) meramente como um meio, se não que tem que ser, em todo momento, utilizada como fim; nisso consiste a sua dignidade". No mundo do trabalho, é possível reportar-se a vários direitos sociais de índole trabalhista que se justificam na premissa kantiana.


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

         BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992

         BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 1982. São Paulo: Malheiros Editores, 1997

         DOMÉNECH, Antoni. El Eclipse de la Fraternidad. Barcelona: Crítica, 2004

         FERRAJOLI, Luigi. Garantismo: una discusión sobre derecho y democracia. Tradução para o espanhol de Andrea Greppi. Madrid: Editorial Trotta, 2006

         FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1980

         GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. São Paulo : Malheiros, 1996

         GURVITCH, Georges. La Idea del Derecho Social. Tradução para o espanhol de José Luis Monereo Pérez y Antonio Márquez Prieto. Granada: Calmares, 2005

         HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Vol. I. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997

         HOERSTER, Norbert. En Defensa del Positivismo Jurídico. Tradução para o espanhol de Ernesto Garzón Valdés. Barcelona: Gedisa Editorial, 2000

         MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV – Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1998

         PIOVESAN, Flávia. Discriminação. In Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. Org. Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004


NOTAS

  1. Cf. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV – Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1998, p. 169. O autor distingue em nota: "Da mesma maneira que não é o mesmo falar em direitos do homem e direitos humanos, não é exactamente o mesmo falar em dignidade da pessoa humana e dignidade humana. Aquela expressão dirige-se ao homem concreto e individual; esta à humanidade, entendida ou como qualidade comum a todos os homens ou como conjunto que os engloba e ultrapassa".
  2. Apud DOMÉNECH, Antoni. El Eclipse de la Fraternidad. Barcelona: Crítica, 2004, p. 27.
  3. Op. cit., p. 168.
  4. Apud PIOVESAN, Flávia. Discriminação. In Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. Org. Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 336.
  5. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 68.
  6. Cf. Jorge Miranda, op. cit., p. 166, reportando-se ao art. 1o da Constituição de Portugal e, em nota, também às constituições da Irlanda, da Alemanha, da Índia, da Venezuela, da Grécia, da Espanha, do Peru, da China, do Brasil, da Namíbia, da Colômbia, da Bulgária e de Cabo Verde, todas elas a prestigiar a dignidade da pessoa humana.
  7. Ver, entre outros: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 1982. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, cap. 8, passim.
  8. FERRAJOLI, Luigi. Garantismo: una discusión sobre derecho y democracia. Tradução para o espanhol de Andrea Greppi. Madrid: Editorial Trotta, 2006, p. 12.
  9. Segundo Tércio Ferraz Junior, "direito positivo, podemos dizer genericamente, é o que vale em virtude de uma decisão e só por força de uma nova decisão pode ser revogado. O legalismo do século passado entendeu isto de modo restrito, reduzindo o direito à lei, enquanto norma posta pelo legislador. No direito atual, o alcance da positivação é muito maior" (FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1980, p. 41). O autor complementa: "Decisão é termo que tomamos num sentido lato, que ultrapassa os limites da decisão legislativa, abarcando, também, entre outras a decisão judiciária..."
  10. Ao diferenciá-lo da hermenêutica jurídica e do realismo jurídico, Dworkin (apud HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Vol. I. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, pp. 247-250) observa que o positivismo jurídico "pretende, ao contrário, fazer jus à função da estabilização de expectativas, sem ser obrigado a apoiar a legitimidade da decisão jurídica na autoridade impugnável de tradições éticas. Ao contrário das escolas realistas, os teóricos Hans Kelsen e H. L. A. Hart elaboram o sentido normativo próprio das proposições jurídicas e a construção sistemática de um sistema de regras destinado a garantir a consistência de decisões ligadas a regras e tornar o direito independente da política. Ao contrário dos hermeneutas, eles sublinham o fechamento e a autonomia de um sistema de direitos, opaco em relação a princípios não jurídicos".
  11. Eros Grau (GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 26) observa que o pensamento jurídico moderno tem a marca do formalismo e do positivismo. Mas o formalismo, cujas construções se apóiam em um discurso abstrato, é insuficiente para explicar o direito. Mesmo no plano abstrato, o direito é um produto histórico-cultural, que não pode ser completamente abarcado por explicações lógicas ou racionais. Quanto ao positivismo, que tem a recusa a qualquer referência metafísica como postulado básico, diz-se que a) não admite ele a existência de lacunas e estas existem no sistema jurídico; b) encontra dificuldades insuperáveis para explicar os conceitos indeterminados, as normas penais em branco e as proposições carentes de preenchimento com valorações, caindo em discricionariedade que se converte em arbítrio do juiz; c) é enfim inoperante diante dos conflitos entre princípios, remetendo a sua solução à discricionariedade do juiz ou negando o caráter normativo dos princípios; d) não tem como tratar da legitimidade do direito e, por isso, a legalidade ocupa o lugar desta no seu quadro.
  12. A pequena cidade em que nasceu e viveu (1724-1804), sem dela jamais ter saído.
  13. A vontade geral não se opõe à vontade individual (pois seria a vontade individual comum a todos), mas sim à vontade particular (que variaria de indivíduo a indivíduo). Rousseau esclarece: "Que a vontade geral seja em cada indivíduo um ato puro do entendimento que prevalece no silêncio das paixões, (...) ninguém ponha em dúvida". Apud GURVITCH, Georges. La Idea del Derecho Social. Tradução para o espanhol de José Luis Monereo Pérez y Antonio Márquez Prieto. Granada: Calmares, 2005, p. 289.
  14. Op. cit., p. 292.
  15. Kant, em Metafísica dos Costumes, apud HOERSTER, Norbert. En Defensa del Positivismo Jurídico. Tradução para o espanhol de Ernesto Garzón Valdés. Barcelona: Gedisa Editorial, 2000, p. 92.
  16. Kant, apud Miranda, op. cit., p. 169. Ou apud Hoerster, op. cit., p. 92, ambos a transcrever excerto de Metafísica dos Costumes.
  17. Kant, apud Hoerster, op. cit., p. 92.
  18. Op. cit., p. 93.
  19. Op. cit., p. 16
  20. SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 112.
  21. Op. cit., p. 94.
  22. Op. cit., p. 95.
  23. Op. cit., p. 96.
  24. Cf. Hoerster, op. cit., p. 96.
  25. Arthur Schopenhauer (apud Hoerster, op. cit., p. 91) opôs: "Essa frase tão infatigavelmente repetida por todos os kantianos: ‘há que tratar sempre a pessoa como um fim e nunca como um meio’ soa certamente importante e, por isso, é sumamente adequada para todos aqueles que desejam ter uma fórmula que os libere de todo pensamento; porém, vista com clareza, é uma expressão sumamente vaga, imprecisa, que aponta muito indiretamente a sua intenção e que, para cada caso de sua aplicação, requer previamente uma explicação, precisão e modificação especial; mas é geralmente insuficiente, diz pouco e, ademais, é problemática". A seu turno, Proudhon (apud Gurvitch, op. cit., p. 370) se sentia distanciado de Kant "pelo caráter abstrato de seu idealismo, pela ausência do ponto de vista ideo-realista, por seu individualismo e seu nominalismo a respeito do ser social, pela falta de reflexão sobre a totalidade e a ordem".
 
 

Sobre o autor
Augusto César Leite de Carvalho
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2259 (7.9.2009)
Elaborado em 08.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CARVALHO, Augusto César Leite de. A dignidade (da pessoa) humana . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2259, 7 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13449>. Acesso em: 07 set. 2009.
 
Jus Navigandi
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Doodle: Dia da Independência do Brasil



brasilindependence09 Doodle: Dia da Independência do Brasil


Denomina-se Independência do Brasil o processo que culminou com a emancipação política desse país do reino de Portugal, no início do século XIX. Oficialmente, a data comemorada é a de 7 de setembro de 1822, quando ocorreu o episódio do chamado "Grito do Ipiranga". De acordo com a história oficial, nesta data, às margens do riacho Ipiranga (atual cidade de São Paulo), o Príncipe Regente D. Pedro bradou perante a sua comitiva: Independência ou Morte! Wikipédia.


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    domingo, 6 de setembro de 2009

    Mutirão carcerário



    Um em cada seis jovens está preso indevidamente



    De cada seis menores detidos em casas de correção, um cumpre pena além do que foi determinado pela Justiça, de acordo com mutirões feitos pelo Conselho Nacional de Justiça em quatro estados. Depois da análise de 1.858 processos, 310 menores ganharam liberdade por estarem detidos indevidamente. 

    Os números mostram que, sem o esforço dos mutirões, muitos menores que já poderiam estar livres ou usufruindo de benefícios como progressão de regime não têm acesso aos abrandamentos por causa da morosidade de Justiça criminal. Os dados são de levantamento consolidado neste sábado (5/9) pelo CNJ, ao qual a ConJur teve acesso.

    Do 310 libertados pelos mutirões em Varas da Infância e da Juventude no Ceará, Paraíba, Mato Grosso e Espírito Santo, 115 já deveriam estar aguardando o processo acusatório em liberdade. Já 195 saíram das detenções de menores após a execução da pena – o que significa que estavam pagando mais do que deveriam pelos crimes.

    No Espírito Santo a situação é a mais grave. De 784 processos analisados pelos juízes, 111 mostravam excesso de pena e 110 que a prisão provisória era inadequada de acordo com a lei.

    Ao todo, já são 19 mutirões feitos pelo CNJ em todo o país, três no Rio de Janeiro, dois no Piauí e um em cada um dos estados: Amazonas, Maranhão, Pará, Paraíba, Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco,  Rio Grande do Norte, Tocantins, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo. A população carcerária total desses estados é de 109 mil pessoas, incluindo mulheres e menores.



    Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico




    --
    Julio Cesar Duarte
    Advogado - OAB/MG 41.347
    juliocesarduarte@adv.oabmg.org.br
    julioduarte@edisonsiqueira.com.br
    (31)9996-3842 - (31)8798-7136
    http://juliocesarduarte.blogspot.com/
    ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS S/S
    Edifício Cônsul Édison Freitas de Siqueira
    Rua Dom Pedro II, 1.411 - Higienópolis
    Cep: 90550-143 - Porto Alegre/RS
    PABX: (51) 3358 0500
    http://edisonsiqueira.com.br/

    Infração constitucional


    Magistratura é única com salários congelados



    Existem determinados temas que são tão carregados de preconceito que qualquer opinião que se dê contra o senso-comum é solenemente ignorada e ridicularizada. Falar de salário de juízes é um desses temas. Diga-se o que disser que a imagem do juiz milionário, que não trabalha e ainda é corrupto não é apagada da memória da população. Seja quanto for o salário dos juízes, sempre será elevado aos olhos da sociedade. A maioria sequer sabe quanto ganha um juiz, mas já parte do princípio de que é uma quantia absurda.

    Apesar disso, mesmo sabendo que todas as minhas palavras aqui serão em vão, vou apresentar alguns motivos para justificar porque considero que o reajuste anual do subsídio é um direito importante. Além disso, vou tentar demonstrar o risco que corre a sociedade com essa atual política de vencimentos que obriga os juízes a mendigarem anualmente perante o Executivo e o Legislativo por uma mera reposição inflacionária. Acredito que esse segundo ponto é mais importante. Então, vou começar por ele.

    Dizer que o direito ao reajuste anual dos vencimentos é um direito garantido pela Constituição parece que não é um argumento convincente, apesar da clareza de redação do artigo 37, inc. X. Também não parece ser muito impactante a constatação de que as únicas normas da Constituição relativas à magistratura que são cumpridas são aquelas que estabelecem proibições ou restrições aos juízes. As raríssimas normas que beneficiam os magistrados são solenemente ignoradas. Até aí, o problema não é tão extraordinário, pois há outras normas constitucionais até mais importantes que também possuem baixíssima eficácia.

    O problema maior é que, para poderem tentar garantir esse direito básico, os juízes precisam se submeter ao joguete sujo da política partidária, onde vale tudo. Nesse jogo, a independência da magistratura é claramente ameaçada, já que os juízes são pressionados pelos políticos a renunciarem parte de sua autonomia decisória em troca do cumprimento da norma constitucional.

    Não tenho dados empíricos para demonstrar essa minha tese, mas é fácil perceber que toda vez que o Judiciário profere decisões que desagradam os políticos, a retaliação é imediata: suspende-se a votação de qualquer lei de interesse da magistratura. Foi assim quando o Supremo Tribunal Federal proibiu o nepotismo no Legislativo, no Executivo e no Judiciário; foi assim quando o Tribunal Superior Eleitoral aprovou regras moralizadoras das eleições (fidelidade partidária e verticalização); foi assim quando a AMB tentou impedir a candidatura dos políticos "fichas-sujas"; foi assim quando políticos importantes foram cassados ou processados e assim sempre será enquanto os juízes estiverem dependendo da boa vontade dos demais Poderes para garantirem o respeito de suas prerrogativas. Não é à toa que os juízes são talvez os únicos cidadãos brasileiros que estão com seus salários absolutamente congelados há quatro anos.

    Nunca tive oportunidade de travar um "corpo a corpo" com um parlamentar para defender qualquer lei de interesse da magistratura. Mas os colegas que tiveram essa experiência narram cenas impressionantes. É um jogo rasteiro, de "toma lá da cá", de ameaças veladas, de ironias cínicas, enfim, um ambiente para quem tem estômago. Que tipo de independência é essa que coloca os juízes nas mãos daqueles que estão sendo julgados ou até mesmo daqueles que já foram condenados judicialmente?

    Como se vê, não são apenas os juízes que perdem com essa situação. A sociedade talvez seja a principal prejudicada, pois corre o risco de perder uma das poucas armas contra a corrupção e a falta de moralidade na política brasileira.

    Dito isso, passo ao outro ponto: por que é importante garantir o reajuste anual?

    Um juiz federal com 40 anos de serviço ganha menos de R$ 15 mil reais líquidos. Hoje, não há mais penduricalhos. O subsídio é uma parcela única e ponto final. Não adianta acrescentar a esse montante valores como auxílio-alimentação, auxílio-moradia, auxílio-paletó, auxílio-combustível, adicional por tempo de serviço ou algo do gênero, pois essas verbas não existem, pelo menos para um juiz federal de primeira instância. Ao contrário de todos os servidores públicos federais do Brasil, juízes não recebem nem vale-refeição nem vale-transporte. É só o subsídio limpo e seco.

    R$ 15 mil é uma quantia elevada se compararmos com o salário de outros trabalhadores, já que o salário-mínimo é ridículo. Mas está dentro da razoabilidade se o padrão for profissões cuja responsabilidade se assemelha à dos juízes, como gerentes ou diretores de grandes empresas privadas, jornalistas das grandes mídias, médicos ou advogados já estabelecidos no mercado. Mas não convém aqui discutir se R$ 15 mil é muito ou é pouco, pois foi esse o valor estabelecido pelo Congresso Nacional. A maioria dos juízes aceitou esse valor, embora muitos tenham ficado insatisfeitos, pois achavam pouco. O certo é que foi uma decisão política dentro do que era possível naquele momento.

    Esse valor foi estabelecido em 2005. De lá para cá, permanece o mesmo sem qualquer alteração. Não conheço nenhum profissional da ativa ou aposentado que receba o mesmo salário desde 2005. Todas as profissões tiveram reajustes e aumentos durante esse tempo, em alguns casos até superior à inflação. A inflação acumulada no período foi de mais de 14%. O salário mínimo aumentou muito mais; o valor das aposentadorias, também. Só o subsídio dos juízes não teve qualquer reposição inflacionária desde 2005.

    No presente momento, o Congresso Nacional está debatendo esse tema. Não tenho dúvida de que, seja qual for o resultado da votação, será prejudicial aos juízes, pois a reposição inflacionária nunca será integral. Até mesmo o projeto enviado pelo Supremo Tribunal Federal, que prevê o reajuste de cerca de 14%, é insuficiente, pois parcelou esse aumento em três vezes sem direito a qualquer retroativo pelo período de corrosão inflacionária, nem levou em conta a inflação de 2009. Os juízes de primeiro grau não possuem iniciativa legislativa e, portanto, têm que se submeter, nesse ponto, ao que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que também não deixa de ser uma forma de redução da independência.

    Mesmo que qualquer reajuste seja aprovado, ainda que seja no montante de 14% parcelados, o que é quase impossível,  considero que a situação como um todo deve ser objeto de uma profunda reflexão. Até que ponto é benéfico para a sociedade deixar os juízes nas mãos da cúpula do Judiciário e do próprio Legislativo?

    Uma solução para esse problema seria extremamente simples e tem sido defendida por alguns colegas, em especial pelo Agapito Machado. A Constituição exige lei específica para aprovação de aumento do valor do subsídio, mas não para uma mera reposição inflacionária, que é um direito básico. O valor do subsídio já foi estabelecido por lei. Desse modo, bastaria que o STF ou o CNJ, por resolução, desse cumprimento à norma constitucional prevista no artigo 37, inc. X, da CF/88, desde que não houvesse propriamente aumento real no valor do subsídio dos juízes, mas tão somente uma reposição da inflação do período.

    Eis uma solução simples que possui respaldo constitucional e prestigia a independência da magistratura. E se a inflação fosse de apenas 0,1%, os juízes deveriam se conformar com esse montante. Se quiserem mais, teriam que procurar as vias legislativas próprias.

    A questão é a seguinte: será que os que estão hoje no poder, inclusive na cúpula do Judiciário, possuem algum interesse em respeitar a independência da magistratura? Duvido muito…

    Tempos tristes para a magistratura brasileira…



    George Marmelstein Lima é juiz federal substituto da 4ª Vara do Ceará





    Omissão no atendimento


    A Santa Casa de Jacareí está obrigada a pagar indenização de 400 salários mínimos a duas crianças. A mãe delas morreu no hospital depois de uma crise respiratória. A decisão foi tomada, pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agosto. Cabe recurso


    A Santa Casa afirmou que a responsabilidade é da Prefeitura, pois está sob intervenção. Pediu redução da verba honorária considerando o fato de ser um hospital filantrópico "que conforme o próprio nome diz e infelizmente não é a única no Brasil, sofre e luta com dificuldade para manter suas portas abertas".

    O relator do processo, desembargador Mathias Coldro considerou que a Prefeitura de Jacareí não tem culpa. O seu ingresso no processo não foi aceito pelo juiz da ação e o hospital não apresentou recurso contra a medida.

    O autor do processo, pai das crianças, alegou que no dia 11/9/00, foi com a mulher a um posto de saúde que fica a cerca de 300 metros de sua residência para buscar soro fisiológico. Ao chegar lá, ela entrou em crise respiratória. Foi atendida pela médica, que providenciou o seu transporte para a Santa Casa, por meio do serviço do Corpo de Bombeiros, já que não havia ambulância no local. Ao chegar na Santa Casa, dirigiu-se à sala de inalação, onde, sem atendimento, a crise respiratória se agravou. Segundo o autor do processo, um policial a carregou até o Pronto Socorro e ela foi atendida, mas ela não resistiu. A equipe do Corpo de Bombeiros elaborou boletim de ocorrência a apontou a "omissão de socorro".

    O acórdão destaca que, segundo um dos integrantes da equipe que a conduziu até a Santa Casa, a paciente chegou ali andando normalmente. E, somente após algum tempo, sem o devido atendimento é que seu estado foi se agravando até a morte.

    Um dos bombeiros que acudiu a paciente disse que ela foi encaminhada para inalação e que depois passou a se sentir mal.

    No trecho do acórdão, o relator, depois de discorrer sobre as conseqüências de uma crise de asma, baseado em informações técnicas, afirmou que se a paciente “fosse submetida a tratamento com maior brevidade, as chances de um prognóstico favorável certamente seriam maiores".

    E acrescentou: “É público e notório o quanto é enfrentado por aqueles que necessitam se valer dos serviços de saúde pública, jamais se podendo esquecer, todavia, que estão em jogo a vida e saúde de pessoas, vida que se constitui em bem maior, constitucionalmente protegido, não se admitindo a simples afirmação sobre dificuldades para encontrar uma vaga para aquele que disto necessita, especialmente quando se cuida de atendimento de urgência, como era o caso da falecida. Aliás, e no tocante a isso, a própria conduta do policial que participou de seu encaminhamento ao hospital e, em seguida, ao pronto socorro, já serve para mostrar a omissão havida, quando do atendimento e providências necessárias na situação. E, como qualquer outra pessoa ou profissional, submete-se aquele que exerce a medicina à responsabilização penal e civil, em conseqüência de atos lesivos que venha a praticar em relação aos pacientes, sejam eles dolosos ou culposos”.

    Além da verba indenizatória devida às duas crianças, hoje com 14 e 17 anos, a Santa Casa terá de pagar as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


    Apelação Com Revisão 4491054900




    Eloísa Nascimento é editora do Diário de Jacareí e advogada.




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