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terça-feira, 7 de julho de 2009

Conheça a DDA: Contas sem cobrança no papel


Febraban lança hoje no Rio o Débito Direto Autorizado. O novo sistema vai permitir que os clientes vejam eletronicamente os boletos do cartão de crédito, da mensalidade escolar e do plano de saúde, entre outros


POR ANDRÉA MACHADO, RIO DE JANEIRO



Rio - Consumidores poderão optar por receber ou não em casa os boletos bancários em papel. Hoje, representantes da Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e da CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos) fazem apresentação, no Rio, do DDA (Débito Direto Autorizado) — novo sistema que permitirá ao cliente ver eletronicamente suas contas de cartão de crédito, plano de saúde e mensalidade escolar, entre outras.

“O objetivo é transformar os boletos de papel enviados pelos Correios em transação eletrônica. O DDA é a apresentação eletrônica do boleto”, explica Leonardo Ribeiro, coordenador do Grupo de Trabalho e Comunicação do DDA, da Febraban. Quando começar a valer, em 19 de outubro, o sistema será aplicado em despesas com cartão de crédito, plano de saúde, conta de servidor de Internet, taxa de condomínio, mensalidade escolar e financiamento de imóvel — tudo o que for ficha de compensação.

Em outubro, informa a Febraban, os clientes de cartões de crédito só conseguirão ver o valor total da fatura. A descrição das compras só poderá ser acessada seis meses após o lançamento do DDA, ou seja, a partir de abril do ano que vem. Já contas de água, luz, telefone e gás, por exemplo, só poderão ser consultadas eletronicamente em um segundo momento, que ainda não definido pela Federação dos Bancos.

Para ter acesso ao novo serviço, o cliente — pessoa física ou jurídica — deverá demonstrar interesse. Para isso, basta que procure seu banco e solicite o ‘Termo de Adesão ao Sistema Débito Direto Autorizado’. Em alguns sites, como os do Bradesco e do Banco do Brasil, o documento já está disponível. Os boletos poderão ser consultados, principalmente, via Internet ou nos terminais de autoatendimento.

Alguns bancos também poderão oferecer atendimento por telefone. Caberá ao cliente acessar os meios disponíveis para consulta e se informar dos boletos existentes. A decisão sobre a forma de pagamento será de cada consumidor.

O empresário André Fernando Magalhães, 44 anos, já optou pelo serviço. “O banco me avisou do novo sistema e que não vou precisar mais usar papel. Tenho uma empresa de Informática e agora vamos pagar tudo eletronicamente. Já evitamos a impressão e pagamos tudo pela Internet”, conta o empresário. A Febraban estima que sejam processados em torno de 2 bilhões de boletos de cobrança por ano no País.

SAIBA MAIS

ATENÇÃO AOS CUSTOS
Presidente da Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), Maria Inês Dolci acha que ainda falta informação ao cliente. “Antes de aderir, o consumidor deve conhecer melhor o DDA e saber se não vai pagar nada por isso. É bom lembrar que as empresas foram proibidas pelo Banco Central de cobrar pela emissão dos boletos”, diz Dolci.

ADESÃO
O cliente poderá solicitar a seu banco (ou a mais de uma instituição) a adesão ao DDA. Caberá a esse banco enviar o cadastro para a base de dados do DDA, que vai disponibilizar as informações para consulta dos bancos participantes. O cadastro dos clientes será feito por CPF ou CNPJ.

MEIO AMBIENTE
Segundo a Febraban, o DDA também será bom para o meio ambiente, já que, para produzir os 2 bilhões de boletos em papel, são necessárias 374 mil árvores e 1 bilhão de litros de água.

 
Fonte: O Dia,

 Na base de dados do site www.endividado.com.br.


Conheça a DDA: Contas sem cobrança no papel
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Direito Autoral


Cultura, tecnologia e sociedade



  Christiano Lacorte
Advogado, graduado em Direito e Ciências da Computação, com especialização em Tecnologias da Informação e extensão em Direito da Informática e Direitos Autorais.


1. Introdução

          Denominam-se direitos autorais aqueles que o autor exerce sobre suas criações. Quais criações? Aquelas que surgem do espírito, e necessariamente sejam expressas de alguma forma, qualquer que seja o meio, ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro – assim prevê o artigo 7º da Lei 9.610/98, que rege o tema no Brasil, e também é conhecida como Lei dos Direitos Autorais (LDA).

          Segue a lei, ainda no mesmo artigo, apresentando exemplos de obras protegidas: textos de obras literárias, artísticas ou científicas, conferências, obras dramáticas, obras coreográficas, composições musicais, obras audiovisuais, obras fotográficas, desenho, pintura, escultura, projetos de engenharia, arquitetura ou paisagismo.

          Acrescenta ainda que também são protegidas pelo direito autoral as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, desde que constituam criação intelectual nova. A lei ainda menciona, no extenso rol exemplificativo do artigo 7º, os programas de computador, que possuem lei própria sobre o tema (Lei 9.609/98), e as coletâneas diversas que constituam criação intelectual.

          Identificado o objeto da proteção dos direitos autorais, cabe a análise das razões pelas quais estes surgiram. Em primeiro lugar, e como motivo principal, pode-se apontar que a finalidade central dos direitos autorais reside na motivação dos autores para que continuem a criar. Essa motivação pode surgir de dois modos: primeiro, pela obtenção de prestígio ao autor a partir do reconhecimento sobre as suas criações; segundo, pela exploração econômica das obras criadas. Estas modalidades compõem, respectivamente, os direitos morais e os direitos patrimoniais sobre a obra.

          Os direitos autorais morais representam o elo permanente entre o autor e a criação intelectual. Essa ligação é personalíssima. Os direitos morais são intransferíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. São eles que garantem ao autor que este tenha seu nome sempre vinculado à obra. Pode ainda opor-se a modificações prejudiciais. Também pode alterá-la quando quiser, ou retirá-la de circulação (casos em que ficam ressalvadas, quando couberem, indenizações prévias a terceiros, como prediz o §3º do artigo 24 da LDA), ou ainda mantê-la inédita.

          Como o criador não vive apenas de reconhecimento, temos os direitos autorais patrimoniais, que concedem permissão exclusiva ao artista para explorar economicamente sua obra, inclusive transferindo este direito a terceiros. A exploração econômica está relacionada aos valores que podem ser obtidos em razão dos diversos usos da obra, os quais são independentes entre si, e por essa razão demandam autorizações específicas para cada fim.

          A possibilidade de transferência dos direitos autorais patrimoniais faz surgir na relação, além do autor e da sociedade, um terceiro personagem: o intermediário. Este exerce importante papel na disseminação das criações intelectuais, haja vista que possui os meios necessários à difusão – em geral, remunerada – das obras, sendo responsável tanto pela reprodução quanto pela distribuição destas. Cabe ressaltar que no papel de intermediário podem estar várias pessoas ou empresas, quando lembramos as diversas formas de utilização – e exploração daí decorrente – das obras. Claro que esta estrutura traz grande complexidade às relações regidas pelo direito autoral, sendo bastante difícil o equilíbrio entre autor, intermediário e sociedade, quando estão em jogo a exploração econômica das obras e o acesso à cultura e ao conhecimento.

          Veremos a seguir que este cenário se complica ainda mais no atual contexto da sociedade, marcado pela tecnologia digital e pela interconectividade.


2. Contexto Atual

          Vivemos em um mundo digital interligado. Esta realidade nos afeta nas mais diversas áreas. Não poderia ser diferente no direito autoral. O impacto da tecnologia tem transformado as bases sobre as quais se sustentou o desenvolvimento dos direitos autorais, tanto os morais quanto – e especialmente – os patrimoniais. Antes da análise destas transformações, exploremos melhor dois fatores especialmente relevantes ao direito autoral, e que estão relacionados ao que se chamou no início deste parágrafo de mundo digital interligado.

          O primeiro fator diz respeito à tecnologia digital. Vários tipos de obras foram transformados em seqüências de zeros e uns – digitalizadas. Estas criações, quando traduzidas por computador ou outro equipamento eletrônico, tornam-se compreensíveis às pessoas. Deste modo, filmes, livros, músicas, fotografias e outras obras se tornaram digitais, quer porque tenham sido submetidas a processos de digitalização, quer porque assim tenham sido criadas (por exemplo, músicas produzidas no computador e fotos em máquinas digitais).

          Dentre outras vantagens do processo de digitalização, uma merece destaque para nossos estudos: a reprodução da obra digital. A seqüência de zeros e uns que forma uma obra digital pode ser facilmente reproduzida. Mais ainda, a um baixo custo, haja vista que em geral basta um computador – e os programas adequados – para gerar "clones" de um documento digital. "Clones" é a palavra certa: a reprodução digital da chamada obra original (se esta também for digital) é uma cópia exata, não ocorrendo, como em processos de reprodução mais antigos, degradação da qualidade. Temos então cópias fáceis de serem obtidas, geralmente a um baixo custo, e de qualidade igual a do original.

          Ainda tratando das obras digitais, deve ser enfatizada a facilidade de transporte/transmissão de uma obra digital. Esta pode migrar de um CD ou DVD para o disco rígido do computador sem que haja qualquer mudança no documento. Essa independência entre a obra e o suporte é característica especialmente relevante dentro do próximo conceito do mundo digital interligado a ser explorado, como veremos a seguir.

          O segundo ponto a ser considerado é aquele relacionado à interconexão que permeia o mundo digital: a Internet. A rede mundial de computadores permite que as obras digitais sejam transmitidas a vários computadores a ela ligados em questão de instantes. A expressão "vizinhos de janela" [01] representa bem essa situação: cada um, de sua janela (o monitor de computador), pode interagir com seus vizinhos (quaisquer outros pessoas conectadas à Internet), por exemplo, enviando e recebendo obras digitais, como músicas, vídeos e fotos.

          Esta característica de interconectividade do mundo digital possibilita um ambiente de interatividade e colaboração, e em tempos mais recentes levaram à expansão do significado das obras criadas em conjunto. O exemplo sempre lembrado é o da Wikipedia: autores quase anônimos trabalham em um ambiente onde a obra se desenvolve pela contribuição, onde o trabalho de um tem por base o que outra passou elaborou, ocorrendo ainda a verificação, por terceiros, dos textos produzidos.

          Entre os pontos mais importantes ao direito autoral trazidos pela rede mundial de computadores, cabe evidenciar a possibilidade dada ao autor de ter acesso imediato ao público da sua obra. De sua "janela" ele pode distribuir seus trabalhos a outros que estão conectados, ou ainda estes podem buscar as obras, acessando os sites em que estas estejam disponíveis (por meio de um computador, um celular ou uma TV digital, ligados à Internet). Reduziu-se de forma significativa, portanto, a necessidade do intermediário, que outrora aparecia como ente quase obrigatório nos mercados.

          Destaque-se que não se está tratando da extinção do intermediário, afinal não são todos os autores que querem expender tempo ou esforço (ainda que sejam mínimos) na distribuição de sua obra, e preferem que terceiros cuidem desta etapa. Há também um grande espaço para os suportes físicos, que não foram substituídos integralmente pelas obras digitais (ex. livros, ainda que os e-books venham ganhando mercado). O que fica claro nesse ambiente digital interligado é que estamos em um cenário em que os meios de distribuição não são de acesso exclusivo a grandes empresas, mas sim, a valores cada vez menores, a todos aqueles que estão conectados à rede mundial de computadores.

          A título de exemplo, podemos citar alguns sites com milhares de acessos diários na Internet, como o Youtube, em que os usuários colocam vídeos que produziram, o MySpace, rede social cuja maior característica é a disponibilização de músicas criadas pelos usuários cadastrados, o Flickr, site repositório de fotos, ou o Project Gutenberg, que hospeda livros eletrônicos gratuitos.

          É neste cenário, marcado pela tecnologia digital e pela conectividade da Internet, que atualmente se assentam as discussões sobre direitos autorais. Mesmo as obras físicas são afetadas por este contexto, haja vista que podem ser feitas reproduções digitais destas, como fotos ou filmagens distribuídas amplamente pela Web.

          Diante desta situação, como fica a questão do equilíbrio entre a exploração econômica das obras protegidas e o direito de acesso ao conhecimento e à cultura? Podemos falar que uma peça importante nesta relação – sobretudo quando tratamos apenas do cenário brasileiro – é justamente a nossa lei de direitos autorais. O autor quer explorar economicamente sua obra, mas também tem o interesse de que esta seja amplamente difundida, o que permitiria maior reconhecimento. O intermediário quer explorar ao máximo aquela modalidade de uso que adquiriu do autor da obra, ainda que isso implique em restringir o acesso àquele bem. A sociedade tem interesse que o conhecimento e a cultura produzida na obra não tenham seu acesso absurdamente cerceado por razões econômicas – ainda que reconheça a importância que a exploração comercial tem para que se continuem produzindo novas obras.

          Nossa lei de direitos autorais está preparada para esse cenário? Vejamos a seguir porque nossa norma ao invés de contribuir para o equilíbrio entre os interesses apresentado anteriormente tem na verdade contribuído para manter distantes de uma solução as questões trazidas pelo mundo digital interligado.


3. Lei 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais (LDA)

          Antes de iniciarmos a análise de alguns dispositivos da Lei 9.610/98, cabe destacar que o diploma legal em questão traz importantes preceitos de proteção aos direitos autorais. No que tange aos direitos morais, por exemplo, há relevantes avanços no sentido da proteção do vínculo entre o autor e sua criação, o que representa relevante passo no sentido da preservação da memória cultural. Ressalte-se que mesmo nesta parte – e em diversas outras – há imprecisões técnicas que acabam por complicar a aplicação da Lei, mas não serão alvos deste exame. Dito isto, assinalamos que o presente trabalho abordará uma breve análise de alguns pontos da Lei 9.610/98 que estão relacionadas à exploração dos direitos patrimoniais e que afetam diretamente a busca pelo equilíbrio, no cenário do mundo digital interligado, das relações entre as partes envolvidas citadas anteriormente, a saber: autor, intermediário e sociedade.

          Assim, podemos começar dizendo que a Lei 9.610/98 está entre as mais restritivas do mundo quanto à possibilidade de uso das obras intelectuais protegidas pelo direito autoral. Ainda que a primeira vista essa proteção pareça resguardar os direitos do autor, veremos que na verdade, em diversas situações, este – o autor – acaba prejudicado. Também prejudicada fica a sociedade, ao levarmos em conta o acesso à cultura e ao conhecimento. Vejamos o caput do artigo 29 da citada norma:

          "Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:" (grifou-se)

          Trata este artigo do ponto central relacionado à exploração da obra, determinando a obrigação para aquele que queira fazer qualquer uso de obra de obter autorização prévia e expressa do autor. Interessante notar que o legislador trouxe no caput do dispositivo a expressão "quaisquer modalidades" de utilização, buscando a mais ampla aplicação da norma neste quesito, apresentando então rol meramente exemplificativo ("... tais como:"), conforme veremos adiante.

          Tomemos então os incisos I a IX do artigo 29 da LDA:

          "I - a reprodução parcial ou integral;

          II - a edição;

          III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

          IV - a tradução para qualquer idioma;

          V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

          VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

          VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

          VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

          a) representação, recitação ou declamação;

          b) execução musical;

          c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

          d) radiodifusão sonora ou televisiva;

          e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

          f) sonorização ambiental;

          g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

          h) emprego de satélites artificiais;

          i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

          j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

          IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;" (grifou-se)

          Da leitura destes incisos um ponto se destaca: apesar de ser uma lista exemplificativa, parece ter havido a preocupação de praticamente se exaurir qualquer forma de utilização de uma obra (o que se confirmará adiante, na análise do inciso X). Percebe-se a abundância de termos que expandem os conceitos, como "quaisquer outras transformações", "para qualquer idioma", "processo assemelhado", "que venham a ser adotados" e "demais formas de arquivamento do gênero".

          A norma parece gritar "antes de usar a obra, de qualquer forma e por qualquer meio, você precisa de uma autorização prévia e expressa do autor". Destaque-se que muitas vezes não é ao autor que o pedido de autorização deve ser feito, mas sim ao intermediário que adquiriu os direitos sobre o uso pretendido da obra (em especial no caso de transmissão total e definitiva, que deve ter estipulação contratual escrita, como reza o inciso II do artigo 42 da LDA).

          Leiamos agora o disposto no inciso X, ainda do artigo 29 da LDA:

          "X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas."

          Ora, não bastasse o caput do artigo 29 apontar que necessita de autorização prévia e expressa do autor "a utilização da obra, por quaisquer modalidades", ainda achou-se por bem acabar com qualquer sombra de dúvida que pairasse – havia como? – repetindo que a instrução valia para qualquer outro uso não apresentado no rol exemplificativo, e mesmo para aquelas que ainda fossem ser inventadas.

          Para entendermos a restritividade da LDA – é claro que a leitura atenta do artigo 29 já mostra o espírito restringente da norma – é fundamental que façamos a leitura atenta dos artigos 46, 47 e 48 [02]. São os que tratam das limitações aos direitos do autor, e permitiriam excepcionar a necessidade de autorização tão manifesta e pleonasticamente disposta no artigo 29 e incisos.

          Cabe ressaltar que o rol apresentado no artigo 46, que nos diz que usos não constituem ofensa aos direitos autorais, e por isso prescindiriam de autorização prévia e expressa do detentor dos direitos autorais patrimoniais, é taxativo, ou seja, tomando por fundamento simplesmente a atual lei de Direitos Autorais não existiriam outras hipóteses a excepcionar a regra do artigo 29.

          Após as considerações e dispositivos apresentados, façamos uma análise de algumas situações fáticas que demonstram como a LDA trata de questões que acabam ferindo não só interesses do próprio autor, mas também da sociedade:

          a)Cópias de segurança: uma biblioteca pública possui um livro raro, indisponível no mercado, e que ainda não está em domínio público. Porém, a obra continua sendo do interesse de uma gama bastante grande de pessoas. O livro encontra-se em estado crítico, e o empréstimo é desaconselhável, sob pena de perda definitiva da obra. Vanádio, funcionário daquela instituição, sugere que seja feita uma única cópia da obra para empréstimo, acrescentando que a original seja transferida para um cofre climatizado, sem acesso público. Pode ser feita, como Vanádio sugeriu, uma única cópia da obra para fins de empréstimo, observando que o original ficará indisponível ao público? Não, a LDA não traz autorização legal para a reprodução necessitada.

          b)Apresentação de vídeo em sala de aula: Nióbio, professor de escola pública, entende que um determinado documentário seria de grande importância na construção do conhecimento de seus alunos. Ele possui uma cópia em videocassete do documentário. Porém, o diretor da obra já faleceu, e a empresa produtora faliu a mais de vinte anos. Ele sequer consegue identificar a quem pedir autorização prévia e expressa para apresentar a obra para seus alunos. Por estas razões, Nióbio poderia apresentar o vídeo na sala de aula? Não, a LDA não traz autorização legal para a apresentação pleiteada sem a autorização prévia e expressa.

          c)Cópia de músicas: Tântalo possui uma coleção de discos de vinil, adquirida de forma legal na década de oitenta. Conta com mais de 500 discos, todos comprados nas lojas de discos daquela época. Porém, o toca-discos que ele tinha quebrou, sem possibilidade de conserto. Tântalo não encontra no mercado toca-discos para ouvir suas obras. Porém, ele ganhou um MP3 Player de presente de natal, e ficou sabendo que suas mais de 5000 mil músicas caberiam no citado aparelho, se convertidas para MP3, tarefa para a qual se propôs prontamente o filho de Tântalo. Este disse ao filho que aceitava desde que, ao final do processo, os discos de vinil fossem incinerados, pois as músicas que ele havia comprado foram guardadas em outro meio. Poderá Tântalo ter sua coleção de músicas migradas dos discos para o MP3 Player, haja vista que os primeiros serão destruídos? Não, a LDA não traz autorização legal para a reprodução das músicas na nova mídia, mesmo que a anterior seja destruída.

          d)Ler em voz alta: Dúbnio faz uma viagem ao exterior e compra um aparelho eBook, que permite a leitura de livros eletrônicos. Descobre uma loja na Internet que vende livros eletrônicos no formato do eBook, e compra diversas obras para aproveitar o período de férias que ainda passará em casa. Porém, Dúbnio sofre de um acidente de carro e tem um descolamento de retina, que o impede de ler os livros que acabou de comprar. Porém, para reduzir a tristeza de Dúbnio, ele lembra que o equipamento faz a leitura em voz alta – digital – dos livros que estão armazenados. Poderá Dúbnio fazer uso desse recurso? Não, a LDA não traz autorização legal para a reprodução em voz alta do livro pelo equipamento.

          Cumpre ressaltar que as situações apresentadas talvez pudessem ser realizadas tendo por base a elaboração de sustentações jurídicas baseadas em interpretações a análises sistêmicas do ordenamento jurídico, porém: a) poucos gozam da prerrogativa de se servirem de profissionais da área do direito para a construção de teses jurídicas elaboradas relacionadas ao tema (por exemplo, a biblioteca de escola de pública, que muitas vezes enfrenta dificuldades até para conseguir merenda escolar aos alunos); e b) sempre haverá grau de incerteza razoável, que muitas vezes levará o interessado a adotar uma postura conservadora em detrimento de uma ação que observasse o interesse da sociedade e muitas vezes do próprio autor.

          Percebe-se, diante do que foi abordado nesta parte do trabalho, que nossa lei de Direitos Autorais carece de sensíveis transformações para que venha a atender demandas importantes relacionadas ao acesso ao conhecimento e à cultura, bem como aos interesses dos próprios autores das obras protegidas.

          Na próxima parte serão apresentadas algumas abordagens dos direitos autorais que apontam, mais que tendências, caminhos sobre os quais se desenvolverão os novos institutos que darão suporte aos direitos autorais.


4. Licenças Públicas

          As licenças públicas representam um importante passo para o equilíbrio que foi tratado ao final da parte 2 deste trabalho. Não resolvem os problemas relacionados aos dispositivos da LDA analisados anteriormente, mas apresentam uma forma de contornar algumas limitações impostas por aquela norma jurídica. Ademais, o modelo de licenças públicas, como veremos, representa uma forma de tratamento dos direitos autorais convergente com o cenário do mundo digital interligado.

          Podemos entender as licenças públicas como contratos atípicos [03], previstos nos termos do artigo 425 [04] do Código Civil, ou seja, contratos cuja forma não está determinada na lei. Cabe destacar que as licenças públicas, ainda que não tenha a forma definida pelo ordenamento jurídico, observa estritamente os preceitos legais. Desta forma, um autor, ao permitir previamente que as pessoas copiem e redistribuam uma determinada obra, desde que atendam a determinadas condições, o faz na exata medida permitida pela lei de direitos autorais, concedendo prévia e expressamente a autorização de que trata o artigo 29 daquela lei.

          Um dos mais importantes exemplos de licença pública são as licenças Creative Commons [05]. Estas surgiram de um projeto do professor de direito da Universidade de Stanford, Lawrence Lessig, tendo por base a GNU-GPL, licença livre criada para programa de computadores. Funciona nos moldes do conceito de licença pública apresentado anteriormente: são elaboradas e tornadas disponíveis licenças jurídicas nas quais o autor – ou o detentor dos direitos patrimoniais – concede previamente ao público alguns usos sobre obra protegida, sob determinadas condições. As licenças são configuráveis, de forma a apresentar as intenções do autor, tanto quanto ao tipo de uso que pode ser feito, quanto às condições que devem ser observadas por quem utilizará a obra. A licença é o instrumento utilizado para atender, no caso brasileiro, o disposto no artigo 29 da nossa lei de direitos autorais: o autor concede a autorização – prévia e expressa – para determinados usos da obra. Acrescenta, entretanto, deveres acessórios ao licenciado [06].

          Deste modo, e apenas exemplificando algumas possibilidades destes tipos de licenças, poderia o autor de uma música informar que ela pode ser livremente executada, reproduzida e distribuída, desde que tais usos não tenham finalidade comercial, que o crédito ao autor seja sempre dado (na verdade, como vimos, esta cláusula seria obrigatória, pois se trata de direito moral e, portanto, irrenunciável), e que veda a criação de obras derivadas.

          Qualquer uso, portanto, que implicasse em finalidade comercial (como colocar a música a venda em um site), ou a criação de uma obra derivada da original (uma versão mixada da música, por exemplo), dependeria, como prevê o artigo 29 da LDA, de autorização prévia e expressa, pois não mais encontram guarida na licença Creative Commons sob a qual a obra foi originalmente distribuída.

          Outros tipos de licenças Creative Commons permitem, por exemplo, que o autor conceda o direito de utilização comercial da obra, ou ainda, que ele permita a criação de obras derivadas, desde que estas sejam distribuídas utilizando a mesma licença que concedeu tal direito.

          Outro exemplo de licença pública pode ser encontrado no site Creative Archives [07], da BBC (British Broadcasting Corporation). Naquele repositório a empresa coloca a disposição do público diversos conteúdos por meio de uma licença pública, cujas condições não permitem uso comercial, mas permitem a criação de obras derivadas, desde que estas, se publicadas, o sejam pela mesma licença.

          Acerca do modelo de licenças públicas cabe esclarecer que não resolvem a questão da restritividade da nossa lei, haja vista que elas não se aplicam a todas as obras, mas somente àquelas cujos autores ou detentores de direitos patrimoniais tenham o interesse em colocar seus trabalhos à disposição do público por meio de uma destas licenças. Assim, o uso de obras que não estejam nessa condição continua dependendo de autorização prévia e expressa do autor ou detentor dos direito autorais, ainda que, por diversas razões, tal exigência inviabilize utilização justas, como nos exemplos apresentados na parte 3 deste trabalho.

          Por outro lado, as licenças públicas representam um passo importante no sentido de ajustar (e repensar) os direitos autorais no contexto atual da tecnologia e da sociedade, apontando – e demonstrando com casos reais, como veremos adiante – que existem formas mais atuais de exploração econômica de obras intelectuais, consentâneas com a evolução tecnológica e com o direito social de acesso à cultura e ao conhecimento.


5. Modelos de Negócio

          Como já tratado neste trabalho, os direitos autorais, no caso brasileiro, podem ser divididos em dois: os direitos morais (aqueles que ligam o autor à obra) e os direitos patrimoniais (exploração econômica dos usos da obra). Neste ponto trataremos destes últimos. Os modos de exploração econômica de uma obra estão diretamente relacionados ao estado da técnica de determinados mercados. Deste modo, muitas vezes as mudanças que ocorrem nos modelos de negócio que exploram obras protegidas pelo direito autoral são decorrentes do surgimento de novas possibilidades, até então impraticáveis por razões técnicas ou mercadológicas.

          Claro que estas mudanças geram resistências. Aqueles que exploram uma obra sob determinadas condições muitas vezes enxergam na mudança não oportunidades, mas sim ameaças ao cenário para o qual se preparou. A resistência é legítima, haja vista que uma empresa pode levar bastante tempo até que esteja em condições de obter retorno pelo capital e esforço expendido. Mas também é legítimo o movimento para que novos modelos se estabeleçam, aproveitando o desenvolvimento tecnológico e o contexto social, de modo que a obra possa ser mais bem usufruída, como, por exemplo, tendo condições de atingir um público maior.

          Como exemplo pode ser citado o caso do videocassete: a Sony lançou a primeira versão comercialmente viável do equipamento, em meados da década de 70, e os estúdios de cinema a processaram, alegando que a empresa estava colocando à disposição do público uma "máquina de infringir direitos autorais". Porém, a Suprema Corte norte-americana decidiu que a tecnologia não deveria ser culpada, pois o videocassete podia ter também usos legítimos, razão pela qual a empresa não poderia ser condenada pelos usos escusos que outros viessem a fazer do equipamento. Como é do conhecimento geral, o videocassete não acabou com o mercado de filmes, nem com o cinema, mas sim criou um novo nicho que passou a ser explorado inclusive – e especialmente – pelas empresas que inicialmente queriam a condenação da tecnologia.

          De forma semelhante, podemos entender que as licenças públicas associadas ao momento tecnológico que vivemos criam um cenário favorável ao desenvolvimento de novos modelos de negócios. Um músico, por exemplo, ainda não renomado, pode colocar suas músicas disponíveis a todos em um site na Internet, permitindo o livre uso de suas obras, desde que não tenha finalidade comercial. Abre-se a possibilidade para uma ampla divulgação dos seus trabalhos que, caso sejam do agrado do público, servirão para lhe trazer o prestígio necessário para, por exemplo, receber o convite para realizar shows, encontrando aí uma forma de ser remunerado pelo seu trabalho. Além disso, após já ter alcançado um público maior, uma produtora pode entrar em contato com o músico e apresentar o projeto de criação de um DVD, utilizando estúdios de alta qualidade, e esta seria uma nova forma de o autor ser remunerado pelo seu trabalho, pois o DVD com fins comerciais dependeria de autorização do autor. São inúmeros os casos de músicos e grupos musicais que têm sido contratados por gravadoras após o reconhecimento do público por meio da Internet.

          O mesmo pode ser dito com relação aos livros: um autor de uma obra pode produzi-la eletronicamente, a um baixo custo, e colocá-la a disposição de todos na Internet, por meio de uma licença pública. Se a obra encontrar um público interessado, o autor obterá reconhecimento e oportunidades de auferir ganhos decorrentes da produção intelectual, por exemplo, sendo chamado para participar de encontros literários, pelos quais poderá receber. O escritor poderá ainda colocar a venda a obra em formato tradicional. Neste caso, os leitores interessados na obra têm algumas possibilidades: acessar o livro digital e lê-lo no computador; imprimir o arquivo digital (gastará com papel e tinta, e com a encadernação, se quiser melhorar as condições de preservação do material); ou então poderá comprar a obra em uma livraria – digital ou física – a um custo em geral mais baixo do que se imprimisse em casa, e com uma qualidade superior de impressão e encadernação.

          Estes exemplos mostram que estamos em um contexto propício a grandes mudanças nas formas de manifestação dos direitos patrimoniais do autor, cujos alicerces foram elaborados observando a realidade do século passado, não levando em conta que o acesso facilitado às obras pode ser a melhor forma de explorá-las economicamente. É importante destacar, novamente, que os direitos autorais patrimoniais são fundamentais para o estímulo da produção cultural e científica; apenas entendemos que a exploração econômica da obra deve aproveitar condições favoráveis para que os benefícios sejam os mais amplos possíveis para os que tomam parte nessa relação, seja criando, distribuindo ou utilizando.


6. Conclusão

          Os direitos autorais são fundamentais para a construção da cultura e do conhecimento. É de grande importância a existência de mecanismos que protejam os trabalhos intelectuais, tanto no que se relaciona com os aspectos morais (como no respeito atemporal ao vínculo do autor à obra), quanto no que tange aos aspectos patrimoniais, protegendo a adequada exploração econômica da obra. Da mesma forma, os intermediários que adquirem direitos de exploração de usos de obras exercem papel relevante tanto para o estímulo da criação quanto na distribuição dos materiais criados.

          O que se deve ter em mente é a importância de que haja equilíbrio entre a exploração das obras protegidas pelos direitos autorais e o acesso ao conhecimento e à cultura. Ressalte-se a importância da legislação que trata do tema, que deve colaborar para a obtenção do equilíbrio citado. Nossa atual lei de direitos autorais carece de mudanças que retirem a insegurança e a incerteza em situações que determinados usos justificados das obras protegidas não ferem interesses do autor e são relevantes para a disseminação do conhecimento e para o acesso à cultura.

          No contexto atual, de um mundo digital interligado, onde o acesso à informação é facilitado pela tecnologia, os direitos autorais não devem permanecer arraigados a modelos que não aproveitam na plenitude os benefícios oferecidos pela tecnologia. É preciso que as formas de exploração de obras sejam repensadas, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico e os interesses dos criadores, dos investidores e da sociedade.


Notas

  1. Expressão utilizada por Thomas Friedman no livro "O Mundo é Plano"
  2. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
  3. Branco Jr, Sérgio Vieira. Em Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Rio de Janeiro. 2006.
  4. "Art. 425 É lícito Às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."
  5. http://www.creativecommons.org
  6. Branco Jr, Sérgio Vieira. Obra citada.
  7. http://www.bbc.co.uk/creativearchive/
 
 

Sobre o autor
Christiano Lacorte
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.lacorte.adv.br

Sobre o texto:
Esta obra é distribuída pela licença Creative Commons. Atribuição-Uso Não-Comercial-Compartilhamento pela mesma Licença 2.5 Brasil.
Texto inserido no Jus Navigandi nº2182 (22.6.2009)
Elaborado em 04.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LACORTE, Christiano. Direito autoral. Cultura, tecnologia e sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2182, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12997>. Acesso em: 07 jul. 2009.
 
Jus Navigandi
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segunda-feira, 6 de julho de 2009

Law Firms


Smaller Law Firms Get More Big-Company Work, Survey Finds


By Debra Cassens Weiss


The nation's largest companies are increasingly turning to smaller and midsized law firms to perform legal work for less money.

The survey of 550 large companies found that 38 percent hired law firms last year outside of the nation's top 200 law firms, the Wall Street Journal reports. In 2007, only 25 percent of the companies surveyed hired law firms outside the top 200, according to the survey by BTI Consulting Group.

The story identifies a couple companies that hired smaller law firms:

• AutoNation hired seven-lawyer South Florida law firm Angelo & Banta to do legal work for a move across town in Fort Lauderdale.

• Georgia Pacific Corp. gave a chunk of commercial litigation work to Chamberlain, Hrdlicka, White, Williams & Martin, a Houston-based law firm with about 100 lawyers.

Another company, SunGuard Data Systems, stuck with two larger Philadelphia law firms that agreed to offer alternative fee arrangements: Morgan, Lewis & Bockius and Blank Rome, according to the story.

Blank Rome managing partner Carl Buchholz told the newspaper that SunGuard isn't the only client being charged alternative fees. "We've been very proactive about partnering with our clients to make creative flexible agreements," he said.


Prior coverage:

ABA Journal: "How Midsized Firms Can Land Big Clients"




Celular com TV vira "hit" na baixa renda



por ELVIRA LOBATO da Folha de S.Paulo, no Rio e NATÁLIA PAIVA colaboração para a Folha de S.Paulo




Apareceram novas siglas no vocabulário de faxineiros, motoboys, porteiros e auxiliares de escritório que habitam as grandes cidades. São os `mpx` (mp7, mp8, mp9, mp10): telefones celulares contrabandeados da China, que captam a programação da televisão aberta em sinal analógico.

Contrabandeados supostamente via Uruguai ou Paraguai e com preços a partir de R$ 260, esses aparelhos estão se disseminando, para surpresa dos radiodifusores e das indústrias eletrônicas, que previram que a mobilidade da televisão aberta viria com a TV digital.

Eles se tornaram febre de consumo entre profissionais de baixa renda que moram a grandes distâncias do trabalho. ``A TV ameniza o estresse da viagem`, afirmou o faxineiro Roberto Naves, 32. Morador de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, ele passa quatro horas por dia em ônibus e trens.

A qualidade da imagem é inferior à oferecida pelos celulares com função de TV digital, mas melhor do que a dos televisores analógicos de tela grande. Segundo fonte consultada pela Folha, 100 mil celulares com função de TV analógica foram vendidos, na cidade de São Paulo, nos meses de novembro e dezembro de 2008.

Na capital paulista e no Rio de Janeiro, a reportagem constatou a procura por esses produtos nos shoppings populares de informática e nos camelódromos. Segundo os vendedores, eles já lideram a venda de celulares, no comércio informal. Como entram no país sem pagar impostos, há modelos a partir de R$ 260. As embalagens não identificam o fabricante nem o país de origem. A marca mais presente é a `Vaic`, imitação da Sony Vaio --linha de notebooks da Sony.

Tela sensível ao toque, câmera na frente e atrás, internet wireless e espaço para dois chips são alguns dos atributos dos aparelhos que são vendidos como `mpx`. `Cada um põe o `mp` que quer`, afirmou uma vendedora de uma galeria popular no centro de São Paulo. A confusão entre tecnologia -mp3 e mp4 são formatos de compressão de arquivos de áudio e de vídeo, respectivamente- e `evolução tecnológica` dá certo.

Quando o celular Nokia de R$ 1.200 do técnico judiciário Mauro Ramirez, 38, deu problemas e teve de ficar dias na assistência técnica, ele seguiu o conselho de um amigo e comprou, por 75% menos, um genérico `com mais recursos`. Quatro meses depois, já estava à procura de um novo aparelho, `mais avançado` --o Nokia, já consertado, está `encostado`.

Na `meca` brasileira do comércio popular de produtos de informática, é quase impossível encontrar celulares sem TV analógica. Em uma das galerias de Santa Ifigênia, o vendedor Luis Motoyama, 64, puxou a antena do celular `Vaic` e mostrou a tela com sinal meio falho (`lá fora é melhor`). Ele disse vender cerca de 400 aparelhos do tipo por mês, comprados por `jovens entre 15 e 30 anos`. Ao menos a cada três meses novos modelos chegam. `Se a gente não vende [os antigos] logo, depois ninguém mais quer.`

O serralheiro Antônio Ratão, 52, de Vilar dos Teles, zona norte do Rio, foi presenteado com um desses celulares, com design copiado do iPhone, de R$ 330. Ele usa o aparelho, sobretudo, para ver TV nos momentos de folga do trabalho. O mensageiro Ronaldo Marques, 36, de Paracambi, Baixada Fluminense, pagou R$ 260 por um menos vistoso. Ele disse que muitos passageiros dos trens veem TV durante as viagens.

Opção nacional
A aceitação do produto despertou o interesse de empresas em comercializar o celular, no Brasil, legalmente.

A primeira a se aventurar foi a EUTV, fundada por Yon Moreira, ex-presidente da Telefonica Empresas e ex-diretor da Brasil Telecom. No ano passado, ele obteve a homologação da Anatel para um modelo produzido pela chinesa E-Techco, que está à venda nas lojas e pela internet por R$ 599.

A diferença de preço para o produto contrabandeado, de cerca de 100%, deve-se, segundo ele, aos impostos e à melhor qualidade do material usado pelo fabricante na China. A Anatel também homologou um telefone com função de TV analógica fabricado pelo grupo estatal chinês ZTE, mas o aparelho ainda não chegou às lojas.

Moreira disse que foi `o primeiro atrasado` a perceber o potencial do mercado. Afirmou que, no Brasil, o hábito de ver TV no celular será criado a partir da população de baixa renda e que fabricantes do produto com sinal digital se beneficiarão disso no futuro.
 
Fonte: Folha Online,


 Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 
Celular com TV vira "hit" na baixa renda
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Processo Administrativo - Suspensão da CNH


Processo Adminstrativo de suspensão de Carteira de Habilitação (análise da responsabilidade de proprietários de veículos)






SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Individualização da responsabilidade e da pena. 3. Situações de fato. 4. Análise da Portaria DETRAN nº 1391 de 04.08.2006. 5. Conclusão final (art. 4º da C. E.)

RESUMO: O Processo Administrativo está constitucionalizado. Não se admite mais a mitigação de direitos e garantias individuais quando o assunto é direito de defesa. Assim, a autoridade administrativa de trânsito deve exercer com a mais ampla respeitabilidade o múnus público de julgar, na forma estabelecida por lei. Cerceamento ao poder de julgar equivale ao cerceamento do direito de defesa.

Palavras chave: proprietários – veículos – pontuação – condutor – pena - individualização

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispôs em seu artigo 134, o seguinte regramento:

    “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

Queremos questionar a interpretação que se tem dado aos artigos 134 c/c 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do referido Códex, discutindo o alcance e eficácia da responsabilidade estabelecida, delimitação do grau de solidariedade, bem como de seus limites subjetivos ou exclusão desta por meio de um conjunto probatório irrefutável.

Se a Constituição Federal prevê o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) aos acusados em geral e aos litigantes em processo judicial ou administrativo, é porque em tais processos se pode e deve arrolar conjunto probatório capaz de subtrair o fato à aparente rigidez da norma coercitiva (por analogia com o direito penal o artigo 134 seria norma de extensão em relação às normas penalizantes).

2. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E DA PENA

Seria o caso de se admitir, como parâmetro, que a penalidade de multa é inerente ao veículo e ao seu proprietário (art. 257, §§ 1º ao 3º e 7º), assim como o IPTU é inerente ao imóvel e ao seu proprietário (seja ele quem for). E partindo dessa premissa se admitiria que a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que exige Processo Administrativo (art. 256 do CTB), pode permitir exclusão da solidariedade ou da responsabilidade objetiva prevista no artigo 134, mediante prova cabal da transferência do veículo, já que a penalidade de suspensão de CNH, ao contrário da penalidade de multa, não está adstrita ao veículo, pois tal situação violaria direito personalíssimo, restringindo o direito de ir e vir, o que só poderá ocorrer mediante delimitação de autoria e materialidade e da responsabilidade pessoal (subjetiva). Ninguém pode ser apenado com a suspensão do direito de dirigir, e, conseqüentemente do direito de ir e vir, e de trabalhar, em muitos casos profissionalmente.

Com efeito, motoristas profissionais, de ônibus, caminhões, táxis, escolares, moto-taxistas, etc., exercem o direito de dirigir com o “plus” do direito social constitucional ao trabalho, que garante o sustento da família e não podem ter sua CNH suspensa por uma conduta que não praticaram (v.g. excesso de velocidade praticado pelo comprador do veículo - e que o vendedor apenas cometeu a negligência administrativa de não comunicar a venda ao órgão de trânsito, ou comunicou intempestivamente). Nestes casos o legislador reservou ao negligente apenas a penalidade de multa, da mesma forma que destinou a penalidade de multa multiplicada à empresa que não indicar condutor em tempo hábil. O contrário seria entender que o empresário/proprietário de veículo ou Diretor-Presidente de uma empresa, seria apenado com a suspensão do direito de dirigir acaso não indicasse o condutor responsável pela infração - ou não o fizesse em tempo hábil.

Anote-se que o legislador previu duas penalidades por uma mesma infração:

a) a primeira (multa), aplicável em procedimento administrativo simples;

b) a segunda (suspensão do direito de dirigir), aplicável em Processo Administrativo, instaurado em etapa subseqüente e conduzido por autoridade diversa.

Portanto, a penalidade de multa de trânsito (art. 256, II do CTB) tem NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL ou meramente administrativa e pode vincular o ex-proprietário e o veículo, podendo ser apurada e julgada em mero expediente com numeração de controle ou protocolo de ordem.

Já a penalidade de suspensão do direito de dirigir e o seu respectivo processo (art. 256, III do CTB), têm NATUREZA CONSTITUCIONAL (art. 5º, XV, LIII, LIV, LV) e não pode vincular o ex-proprietário ou o veículo (afastando o artigo 134). Somente mediante o DEVIDO PROCESSO LEGAL, com direito à AMPLA DEFESA e ao CONTRADITÓRIO FORMAL, é que se permitirá punir o responsável de fato, o real infrator. É o que diz textualmente o art. 265 do Código de Trânsito:

    “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”

As garantias constitucionais do devido processo legal dão ao julgador a possibilidade de plenitude da apreciação das provas, sua "fundamentada" aceitação ou rejeição.

3. SITUAÇÕES DE FATO

Muitas vezes um veículo pertence a uma família e o uso aos seus componentes, indistintamente. Assim, poderá ocorrer que um filho ou irmão, por inexperiência ou desconhecimento da exigência legal, não indica sua genitora ou irmã como condutora, acreditando que somente será alcançado pelo pagamento pecuniário da multa e não quer ser supostamente "antipático" aos familiares, fazendo indicações. Apenas quando percebe que vai ter sua CNH suspensa, restringindo suas atividades e seu trabalho, é que resolve exercer a ampla defesa e apontar o real infrator. Se for mera argumentação deve ser rejeitada, conforme Portaria DETRAN nº 1391/06, mas se for consubstanciada em prova irrefutável a autoridade deve aceitar a prova processual, por previsão e garantia constitucional.

4. ANÁLISE DA PORTARIA DETRAN Nº 1391 DE 04.08.2006

A Portaria em referência veio a lume nestes termos:

    “Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.

    O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO, as disposições relativas ao processo administrativo de constituição e julgamento das penalidades; e

    CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições elencadas na Portaria DETRAN nº 767/06, resolve,

    Artigo 1º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 15 da Portaria DETRAN nº 767, de 13 de abril de 2006 (DOE de 18.04.2006), com a seguinte redação:

    § 1º. A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, não poderá:

    I - analisar a consistência ou a subsistência do auto de infração ou da penalidade de multa de trânsito;

    II - julgar o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa de trânsito que originou a pontuação;

    III - aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência da expedição das notificações exigidas para constituição do processo administrativo de imposição da penalidade de multa de trânsito; e

    IV - acolher argumento, vinculado ou não à apresentação de declaração ou documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento da autuação, não estava na condução do veículo.

    § 2º. As situações dispostas no parágrafo anterior serão analisadas, por força de atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente pela autuação e aplicação da multa de trânsito, assim como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do veículo.

    Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Anote-se que a Portaria em comento veio acrescentar dispositivos à Portaria 767, de 13.04.2006, que regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Analisando, verificaremos que:

a) O inciso I está correto porque o que foi decidido em outro processo independente está superado (a multa).

b) O inciso II está correto porque a penalidade de multa já foi julgada anteriormente e as penalidades são sucessivas e independentes.

c) O inciso III está incorreto, pois o julgador não deverá apreciar argumento deduzido em relação à pena de multa, mas poderá apreciar em relação ao Processo de Suspensão.

d) O inciso IV está incorreto por três motivos, a saber:

1 - E se for multa de condutor e não de proprietário?

2 - E se o "argumento" vier acompanhado de prova?

3 - O Processo de Suspensão de CNH não é simples procedimento administrativo,

mas "processo constitucionalizado" e não pode refutar prova obtida por meio lícito.

Ademais, uma Portaria poderá disciplinar o ritmo de um procedimento ou processo administrativo, mas não poderá cercear o direito à ampla defesa do administrado nem limitar a livre apreciação das provas pela autoridade de trânsito ou Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), investidas da competência para julgar. Assim, os incisos III e IV, da Portaria em exame, são revestidos de inconstitucionalidade.

A propósito, trechos de uma decisão judicial de 1ª instância, em que a questão foi muito bem colocada pelo julgador:

    “Sentença. Vistos etc. [...] 3. Caso em que não pode subsistir a responsabilidade do proprietário do automóvel apenas pelo fato da propriedade. 4. Princípio da individualização da pena. [...] não indicou no prazo legal o verdadeiro condutor [...] O veículo já tinha sido vendido para terceiro [...] não tem caráter absoluto o prazo previsto no artigo 257, § 7º do CTB exatamente porque no regime jurídico brasileiro a pena deve ser aplicada ao verdadeiro infrator (Processo Cível nº 1070/2006, da 4ª Vara Cível de Marília - Mandado de Segurança).”

Podemos ainda fortalecer o entendimento da articulação transcrevendo interessante trecho de uma nossa decisão em processo administrativo de suspensão de CNH, “in verbis”:

    “Realmente, o veículo pertencia ao recorrente e, portanto, as multas foram direcionadas ao seu prontuário. É correto afirmar que não houve recurso de sua parte em relação à autuação e à penalidade de multa imposta, nem indicação de condutor (fls. 28). Também é correto afirmar que agora estamos diante de outro procedimento, em outra instância administrativa, sujeita à ampla defesa constitucionalmente exigível, e, por conseguinte, ao contraditório formal, já que cria a expectativa de outra punição ao infrator. Por tais razões exsurge a possibilidade indeclinável de o recorrente socorrer-se de todas as provas em direito admissíveis, dentre as quais a de indicar condutor, desde que não seja mera argumentação, mas consubstanciada em elemento probatório.

    Com efeito, vê-se com clareza que o agente autuador assinalou, de próprio punho, no calor da constatação, no campo de "OBSERVAÇÕES" do auto de infração numeral 106594, que a "CONDUTORA" (grifei) não fazia uso do cinto de segurança (fls. 32). Assim, inequívoco que era uma mulher a condutora do veículo (e não o recorrente), e conseqüentemente, a infratora, já que se trata de infração de condutor e não de proprietário, sendo cabível a transferência de pontuação. (Decisão no PA nº 1436/04 da 12ª CIRETRAN de Marília/SP).”

5. CONCLUSÃO (ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)

Por final, remetemo-nos ao art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo, onde logo em seu Título I, versando sobre os "fundamentos do Estado", veremos o dispositivo assim vazado:

    “Art. 4º. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.”

Fica evidente que o mandamento legal não prevê hipóteses de exceção, devendo a Autoridade de Trânsito ou Junta Administrativa conhecer amplamente dos termos do Processo, proferindo decisão motivada.



Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 6 de julho de 2009

Sobre o autor

Wagner Adilson Tonini

Delegado de Polícia. Professor da ACADEPOL (SP).



Revista Jus Vigilantibus
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domingo, 5 de julho de 2009

Resolução 300 - CONTRAN


Resolução 300 expedida pelo CONTRAN - novos exames para motoristas infratores





O Contran (Conselho Nacional de Trânsito), autor da resolução 300/08 o fez com base em uma determinação do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro sugere uma reciclagem do motorista acidentado, mas não especifica o processo de reavaliação.

A referida resolução estabelece o procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando for condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97) prevê 11 crimes na direção do veículo. A partir de 1º de julho, condutores condenados por qualquer um deles terá de cumprir exigências da nova resolução.

Os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro são os seguintes: praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, é crime o condutor afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, Dirigir depois de ingerir bebida alcoólica quando for acusado nível igual ou superior a 0,03 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada, dirigir sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda se cassado o direito de dirigir, gerando o perigo de dano, permitir ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com CNH cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano e modificar acena do acidente com vítima para induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.

Os procedimentos de que trata a resolução serão adotados pela autoridade do órgão executivo de trânsito de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, no caso de condutor envolvido em acidente grave.

O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:

I - de aptidão física e mental;

II - avaliação psicológica;

III - escrito, sobre legislação de trânsito; e

IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

O disposto na resolução em comento só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.

Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da habilitação.

O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação.

Infelizmente, a resolução restou lacunosa pois não define efetivamente o que venha a ser acidente grave, razão pela qual, restará ao juiz definir, salvo melhor juízo, se o condutor deverá ou não ser submetido a novos exames.

Ademais, em razão das sequelas que um acidente grave pode causar, também na vítima, como previsto no Código de Trânsito Brasileiro, a mesma também poderá se submeter a novos exames a fim de verificar se houve alteração em suas funções físicas ou psicológicas, e se o veículo necessitará de adaptações ou se ocorrerá o rebaixamento de categoria para dirigir veículos automotores (art. 147, § 4º, CTB)

Todavia, a presente resolução não deixou claro se os exames previstos para aqueles que adquiriram nova condição mental ou física, enquanto vítimas, após a habiilitação, deverão se submeter ao regramaneto da resolução n.º 300, expedida pelo CONTRAN, mais severa do que o supra citado artigo do Código de Trânsito Brasileiro, fato que pode acarretar dificuldades na aplicação da mesma.

De toda sorte, não há qualquer novidade, no âmbito da resolução n.º 300, para aqueles que adquiriram sequelas em razao de acidente grave ou até mesmo de doença, já que, o citado art. 147, § 4º, já previa a necessidade de realiação nas hipóteses citadas.

A resolução n.º 300, com base em análise sistêmica deve ser aplicada ao motorista infrator, sendo que, para as vítimas ou portadores de sequelas físicas ou mentais posteriores à habilitação o art. 147,§ 4º, resolve, desde o ano de edição do CTB, qual seja 1998, a questão, não havendo no ponto, qualquer celeuma jurídica.



Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 5 de julho de 2009

Sobre o autor

Dra_ravenia

Ravênia Márcia de Oliveira Leite

Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.




Sede de vingança


Função do Direito Penal é limitar o poder punitivo

Raúl Eugenio Zaffaroni - Spacca


O argentino Eugenio Raúl Zaffaroni é considerado uma das maiores autoridades mundiais em Direito Penal na atualidade. Referência obrigatória na América Latina, é um dos responsáveis por fazer uma releitura crítica do Direito Penal. Juiz da  Corte Suprema da Argentina, magistrado de careira, exerceu a advocacia, passou rapidamente pela política em seu país e produziu uma vasta e conceituada obra sobre sua especialidade. 

De passagem pelo Rio de Janeiro para participar de seminário prmovido pelo Instituto Carioca de Criminologia, Zaffaroni concedeu entrevista à Consultor Jurídico na qual resumiu o papel do Direito Penal. "A função do Direito Penal, hoje e sempre, é conter o poder punitivo." Para ele, cabe também ao Judiciário limitar o poder punitivo. "No curso da história, muitas vezes, o Judiciário traiu sua função." Quando isso acontece, explica, os juízes deixam de ser juízes e se tornam policiais "fantasiados" de juízes.

Crítico da mídia, que entende não só como sendo a imprensa e a TV, mas também a indústria do entretenimento, Zaffaroni acredita que é preciso ver a realidade sem se deixar levar por discursos de vingança. "A única coisa que chama a atenção são as pessoas mortas por roubo. Mortos por roubo, pelo menos no meu país, temos pouco. Temos um universo de homicídios em que a grande maioria é entre pessoas que se conhecem", diz.

Autor dos livros Em busca das penas perdidas e Teoria do delito, o criminalista já escreveu mais de 20 obras. Algumas, junto com grandes nomes do Direito Penal, como o brasileiro Nilo Batista, com quem escreveu Direito Penal Brasileiro. 

Frequentador habitual de eventos no Brasil, não é raro ver o juiz da mais alta Corte de Justiça da Argentina assistindo palestras discretamente no fundo do salão. Ás vezes, até mesmo em traje esporte, sem assessores por perto e sem as formalidades tão caras ao meio juridico e acadêmico. “Não me imagino diferente”, diz a respeito de seu jeito informal.

Não por acaso Zaffaroni diz que levaria um dia para descrever seu currículo. Seu perfil biográfico exposto na página da  internet da Corte Suprema de Justicia da Argentina gasta 160 páginas para listar cursos, títulos acadêmicos, cargos judiciais e executivos, livros, artigos e seminários dos quais já participou.

Zaffaroni nasceu em Buenos Aires, onde se formou em 1962. Foi juiz de alçada na capital argentina. Nos anos 90, dirigiu o Instituto Latino-Americano de Prevenção do Crime, das Nações Unidas, onde ficou por dois anos. Foi deputado constituinte em Buenos Aires e interventor no Instituto Nacional de Luta contra Discriminação. Exerceu a advocacia também por mais de dois anos até ser nomeado, em 2003, ministro da Corte Suprema da Argentina.

Questionado sobre sua passagem pela política, Zaffaroni a classificou como interessante. “Fiz parte de um partido que começou minoritário e, em um certo momento, se tornou a segunda força política do país. Depois sumiu. Bobagem dos líderes. Resultado da política espetáculo. A partir daí, deixei a política.” 

Leia a entrevista

ConJur — Para que serve o Direito Penal?
Eugenio Raúl Zaffaroni — A função do Direito Penal, hoje e sempre, é conter o poder punitivo. O poder punitivo não é seletivo do poder jurídico, e sim um fato político, exercido pelas agências do poder punitivo, especialmente a polícia. Não estou falando da Polícia Federal ou da que está na rua e sim de todas as agências policiais, campanhas de inteligência, arquivos secretos, polícia financeira, enfim, agências executivas. Essas agências têm uma contenção jurídica que é o Direito Penal.

ConJur — Cabe ao Judiciário limitar o poder punitivo?
Zaffaroni — O Judiciário é indispensável para isso. A contenção é feita pelos juízes. Sem limites, saímos do Estado de Direito e caímos em um Estado Policial. Fora de controle, as forças do poder punitivo praticam um massacre, um genocídio. O Direito Penal é indispensável à persistência do Estado de Direito, que não é feito uma vez e está pronto para sempre. Há uma luta permanente com o poder. O Estado de Polícia se confronta com o Estado de Direito no interior do próprio Estado de Direito. Estar perto do modelo ideal de Estado de Direito depende da força de contenção do Estado Policial.

ConJur — Os juízes têm exercido a contento a função de limitar o poder punitivo?
Zaffaroni — Esse é o dever do Judiciário. No curso da história, muitas vezes, o Judiciário traiu sua função. Na medida em que os juízes traem sua função, tornam-se menos juízes, levando a um  estado policial em que não há juízes, mas policiais fantasiados de juízes. Foi o que aconteceu na Alemanha nazista.

ConJur — Há uma tendência de o Judiciário aplicar o chamado Direito Penal do inimigo?
Zaffaroni — Estamos vivendo um momento muito especial. Hoje, não é fácil pegar um grupo qualquer para estigmatizá-lo, mas há um grupo que sempre pode virar o bode expiatório. É o grupo dos delinqüentes comuns.  É um candidato a inimigo residual que surge quando não há outro inimigo melhor. Houve uma época em que bruxas podiam ser acusadas de tudo, das perdas das colheitas à impotência dos maridos. O que se pode imputar aos delinqüentes comuns é limitado, por isso é um candidato a bode expiatório residual. Nos últimos decênios, com a política republicana dos Estados Unidos, os delinqüentes comuns se tornaram o mais recente bode expiatório.

ConJur — Qual o resultado dessa escolha do inimigo?
Zaffaroni — Cria-se uma paranoia social, e estimula-se uma vingança que não tem proporção com o que acontece na realidade da sociedade. Através da história, tivemos muitos inimigos: hereges, pessoas com sífilis, prostitutas, alcoólatras, dependentes químicos, indígenas, negros, judeus, religiosos, ateus. Agora, são os delinqüentes comuns, porque não temos outro grupo que seja um bom candidato. Esse fenômeno decorre do fato de os políticos estarem presos à mídia. Seja por oportunismo ou por medo, eles adotam o discurso único da mídia que é o da vingança, sem perceber que isso enfraquece o próprio poder.

ConJur — De que maneira?
Zaffaroni — Ao adotar esse discurso, fomentam a autonomia das forças policiais, do poder que elas têm. Isso acontece porque a política ficou midiática. Não temos política de base, dirigentes falando com o povo; tudo é através da televisão. Eles estão presos aos meios de comunicação. Quando um juiz põe limites ao poder punitivo, a mídia critica e o político, montado sobre a propaganda da mídia, ameaça os juízes. A grande maioria de juízes está ciente disso e confronta a situação. Mas uma minoria tem medo. Com medo da mídia, da construção social da realidade, juízes acabam se tornando policiais.

ConJur — Nesse mundo paranoico, citado pelo senhor, qual o pior inimigo da sociedade?
Zaffaroni — Aquele que nega a existência da emergência. O pior herege era aquele que negava o poder das feiticeiras. E a mídia tem razão de quem são os piores inimigos dela, porque negando isso estão negando o poder da mídia. O problema é confrontar a mídia. Mas é o único jeito. Se ninguém obstaculiza o avanço desse mundo paranoico, inevitavelmente, vai acabar em genocídio.

ConJur — O juiz tem que lidar com as leis e as provas do processo. Mas em processos de grande repercussão, os juízes também têm de lidar com a imprensa. Como se dá essa relação?
Zaffaroni — O juiz ideal não existe. Como todo grupo, algumas pessoas são medrosas, outras são acomodadas e há as que assumem sua função. Cada um tem a sua consciência e sabe o que está fazendo. Na vida, nada é gratuito. Quem hoje está acomodado, amanhã pode ser vítima também do discurso de vingança. Os inimigos mudam muito rápido. O político ou o juiz que aceita ou aprova os excessos e as agências policiais fora de controle, está cavando o próprio túmulo. Porque amanhã, o inimigo muda e o político ou juiz corre o risco de virar ele próprio o bode expiatório.

ConJur — No Brasil, quando ocorre um crime mais chocante, os políticos tratam de apresentar leis penais mais severas.
Zaffaroni — Isso está acontecendo em todo o mundo. Essa prática destruiu os Códigos Penais. Nesta política de espetáculo, o político precisa se projetar na televisão. A ideia é: “se sair na televisão, não tem problema, pode matar mais”. Vai conseguir cinco minutos na televisão, porque quanto mais absurdo é um projeto ou uma lei penal, mais espaço na mídia ele tem. No dia seguinte, o espetáculo acabou. Mas a lei fica. O Código Penal é um instrumento para fazer sentenças. O político pode achar que o Código Penal é um instrumento para enviar mensagens e propaganda política, mas quando isso acontece fazemos sentenças com um monte de telegramas velhos, usados e motivados por fatos que estão totalmente esquecidos, originários deste mundo midiático. Ao mesmo tempo, a construção da realidade paranóica não é ingênua, inocente ou inofensiva. É uma construção que sempre oculta outra realidade.

ConJur — Como assim?
 
Zaffaroni — A mídia não fala da destruição do meio ambiente, das doenças tradicionais, das carências em outros sentidos. A única coisa que chama a atenção são as pessoas mortas por roubo. Mortos por roubo, pelo menos no meu país, temos poucos. A grande maioria dos homicídios é de pessoas que se conhecem. A primeira causa de morte violenta, na Argentina, é o trânsito. A segunda é o suicídio; a terceira, homicídio entre pessoas que se conhecem; em quarto, muito longe, vem homicídio por roubo. Mas nas manchetes dos jornais o que sai é homicídio por roubo. Ou seja, a primeira ameaça é atravessar a rua. A segunda é o medo, a depressão, psicose, melancolia; o terceiro é a família, os amigos, e no final, os ladrões. Essa é a realidade das mortes violentas na Argentina. E nem estamos falando de mortos por doenças que poderiam ser curadas se as pessoas fossem atendidas adequadamente.

ConJur — Mas as pessoas não matam por causa da mídia.
Zaffaroni — Ninguém vai sair na rua para matar por causa de uma série de TV. Mas a propaganda contínua de violência na mídia, através das notícias ou do entretenimento, projeta a impressão de que a violência é uma escolha possível. Posso me tornar advogado, médico, trabalhador braçal, ou também posso roubar. É a banalidade da violência. Essa propaganda está caindo em uma sociedade que é plural, onde há pessoas frágeis ou que têm patologias. O efeito reprodutor disso é inevitável. E a propaganda contínua de que há impunidade é uma mensagem de incitação. Algo como: faça qualquer coisa que não vai acontecer nada.

ConJur — Uma parcela da sociedade defende que a polícia deve prender logo e que não precisa ter um processo judicial lento.
Zaffaroni — Sem dúvida. O discurso retroalimenta-se. Essa retroalimentação do discurso sai para a rua em uma mensagem de incitação. Pessoas estão recebendo uma mensagem de instigação ao crime permanentemente, o que produz um efeito. Não há um fator preventivo. Esse discurso também tem outra função. Temos uma categoria de pessoas que são os excluídos. Excluído é aquele que é de plástico, descartável. O explorador precisa do explorado. O incluído não precisa do excluído. O excluído está fora do sistema produtivo. A técnica é introduzir cada vez mais contradições dentro da própria faixa de exclusão social.

ConJur — A criminalização é seletiva?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sem dúvida. Em uma cadeia, encontra-se a faixa dos excluídos que são criminalizados. Mas, na outra ponta, percebemos que as vítimas pertencem basicamente à mesma faixa social, porque são aqueles que estão em uma situação mais vulnerável, não têm condições de pagar uma segurança privada, por exemplo. Eles ficam nas mãos do serviço de segurança pública que sofreu grande deterioração e cada dia se deteriora mais. E o policial, em geral, é escolhido na parte carente da sociedade. Enquanto os pobres se matem entre si, “tudo bem”. Eles não têm condições de falar entre eles, de ter consciência da situação, de coligar-se para nada, de ter nenhum protagonismo político. Assim estão perfeitamente controlados. A tecnologia moderna de controle dos excluídos já não consiste em pegar os cossacos do czar para controlar a cidade. Não. A técnica é mais perversa: colocar as contradições no interior da mesma faixa social e fazerem com que se matem uns aos outros.

ConJur — Mas, hoje, também percebemos que há um discurso de que é necessário não prender apenas os pobres. Prender ricos passa a ser uma amostra de que quem tem dinheiro também vai para a cadeia.
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sim. O rico, às vezes, vai para a cadeia também. Isso acontece quando ele se confronta com outro rico, e perde a briga. Tiram a cobertura dele. É uma briga entre piratas. Nesse caso, o sistema usa o rico que perdeu. E, excepcionalmente, o derrotado acaba na cadeia. Mas ter um VIP na prisão é usado pela mídia para comprovar que o sistema penal é igualitário. É a contracara do self-made man. Ou seja, tem aquele que vende jornal na porta do banco, e que foi trabalhando, tornou-se funcionário do banco, depois gerente e agora tem a maioria do pacote acionário da instituição. Como essa sociedade tem mobilidade vertical, este chegou a ser presidente ou dono do banco. E veja como esta sociedade é igualitária. Ele caiu e, hoje, está na cadeia. Mas o rico que está preso é sempre um VIP que perdeu para outro mais forte do que ele.

ConJur — O senhor disse que a tendência das cadeias é de desaparecerem. Como será isso?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Não é uma tendência atual, mas vai acontecer nos próximos anos. Vamos ter uma luta econômica entre a indústria da cadeia e de segurança com a indústria eletrônica. No momento, a indústria da cadeia é forte, pelo menos nos países centrais, como Estados Unidos. Mas, no final, a indústria eletrônica vai ganhar.

ConJur — Então é a cadeia física que vai desaparecer?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sim. Vamos ter uma cadeia eletrônica e a tradicional vai sumir. É uma luta econômica. Com uma nova geração de chips, tecnologicamente, não vai ter necessidade de ter muros nas prisões. Com microchips embaixo da pele, vamos ter um controle de movimento do sujeito. Se o sujeito sair do itinerário prefixado, o chip faz disparar um mecanismo que causa uma dor paralisante por exemplo. Vamos ter a casa inteligente, mas isso também é uma cadeia. A gente acorda de manhã, põe o pé no chão e a casa já sabe se a gente vai para o banheiro, quer o café com leite, já prepara a comida. Tudo muito bonito, mas é uma cadeia também.

ConJur — Na medida em que isso acontece, não há risco de pessoas, que não cometeram crime e que não foram condenadas, passarem a ser monitoradas também?
Zaffaroni — Felizmente isso vai acontecer quando eu já não estiver neste mundo. Se isto acontecer quando eu estiver neste mundo, vou virar um terrorista e destruir toda essa aparelhagem eletrônica. Acho que não vou ter tempo, estarei muito velho para isso. Mas se não é esse o grande perigo, ainda há um. Se continuarmos nessa direção, em certo momento, as próprias pessoas, com medo de serem seqüestradas ou roubadas, vão optar por serem monitoradas. No final, o Estado ou as agências executivas vão ter um controle terrível. E essas pessoas vão necessitar de nós, os terroristas, para destruir esse controle. Se pensarmos sobre os controles que temos, hoje, sobre cada um de nós e os que tinham os nossos avós, vamos perceber que estamos muito mais controlados, presos. Se os criminosos não existissem, o poder teria de inventá-los para poder controlá-los. .

ConJur — Ainda existe a ideia da cadeia como forma de ressocializar o preso ou essa discussão já foi superada?
Zaffaroni —A ideia de de ressocialização é própria do estado previdente, do welfare state. O liberalismo econômico destruiu o welfare state e passou a existir a ideia de cadeia reprodutiva, que são gaiolas. A cadeia se tornou uma forma de vingança.

ConJur — O Judiciário no Brasil está fazendo mutirões carcerários para garantir benefícios aos presos. Como o senhor vê essa iniciativa?
Eugenio Raúl Zaffaroni — A única solução é ter na cadeia o número de pessoas para as quais podemos oferecer condições mínimas de dignidade. De outro jeito, vamos ter sempre cadeias superlotadas. A única solução é ter um sistema de cotas. Se temos 2 mil vagas, só podemos ter 2 mil presos. Não podemos ter mais.

ConJur — Mas caberia ao juiz decidir quem vai para a cadeia ou não em uma situação dessa.
Eugenio Raúl Zaffaroni — Pode ser do legislador ou do juiz. Pode tirar aquele que só tem dois meses de pena para cumprir. O número de presos é uma decisão política de cada estado. Em todo mundo, há previsão para que a pena seja cumprida dentro da prisão no caso de matar ou estuprar alguém. Já no caso de crime muito leve, não há previsão para que o contraventor seja encaminhado à prisão. Mas, no meio, tem uma faixa inesgotável de criminalidade média, em que a pessoa pode ou não ir para a cadeia. Essa é uma decisão política, não é uma circunstância. Isso explica situações totalmente absurdas. Os Estados Unidos têm o mais alto índice de pessoas presas do mundo. O Canadá, que está do lado, tem um dos mais baixos. Mas não é porque no Canadá os homicidas estejam na rua. Essa escolha é política.

ConJur — E como funcionam as interceptações telefônicas na Argentina. Há abuso nesse tipo de medida?
Eugenio Raúl Zaffaroni — São dispostas pelo juiz. Não tenho dados sobre quantas há no país. Existindo motivos suficientes, o juiz autoriza a interceptação telefônica, que é registrada através de uma central. Sempre com autorização.

ConJur — E tem prazo máximo para que a interceptação seja feita?
Eugenio Raúl Zaffaroni —
Não. Não é indefinidamente, deve ser feita durante a investigação. Como temos juiz instrutor, toda investigação é controlada por ele. Cada passo da investigação requer uma autorização do juiz. Depois, podemos analisar se a decisão foi razoável. No caso de não ser, a prova é considerada nula. Não temos grandes problemas nesse sentido.

ConJur — No Brasil, talvez pelo modo como a Constituição foi elaborada, quase tudo fica a cargo do Supremo dar a palavra final. Isso também acontece na Argentina?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sim, inevitavelmente. Isso não significa que tudo seja resolvido pelo Supremo. Nós rejeitamos muitas coisas. Mas todo mundo procura chegar à Corte. Temos, por ano, 15 mil processos para sete ministros. Desses, rejeitamos quase 14 mil.

ConJur — Habeas corpus também vai para o Supremo?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Habeas corpus não. Amparo, que é um recurso, sim. Se alguém está preso cautelarmente e quer a liberdade, pode recorrer à Corte através de recurso ordinário. Porque achamos que a privação da liberdade equivale a sentença definitiva.

ConJur — E demora até esse recurso chegar à Corte Suprema?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sim. Temos o mesmo poder que a Corte dos Estados Unidos de escolher. Então, na maioria dos casos, rejeitamos.

ConJur — O senhor disse que a privação da liberdade equivale a uma sentença. No caso de alguém que já foi condenado em primeira instância, vai preso ou pode responder todo o processo em liberdade?

Eugenio Raúl Zaffaroni — Pode continuar o processo em liberdade. Se estava em liberdade, a sentença não está firme. Mas é excepcional. É a prisão cautelar que pode chegar até a Corte. Prisões não fundamentadas ocorrem em poucos casos. A maioria sabe que chegando à Corte, não é viável. Tem que ser uma situação muito excepcional, um processo muito arbitrário. Não é o normal.

ConJur — O ministro Antonin Scalia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, disse que o papel do Judiciário é aplicar leis feitas pela vontade do povo através de seus representantes no Congresso. Assim, não cabe ao juiz decidir além do que está expresso na lei. O senhor concorda com essa visão?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Na medida em que o legislador não tenha usurpado a função do constituinte, sim. Se o legislador criou uma lei que não está em consonância com o sentido constituinte, é função do juiz aplicar a Constituição e não a lei do legislador.

ConJur — Mas e o que não é previsto em lei?
Eugenio Raúl Zaffaroni — O que não está previsto na lei, do ponto de vista penal, não é nada. E do ponto de vista civil, tem que ser resolvido de igual forma. De outro jeito, ficaria aberta uma guerra civil.

ConJur — Em sua opinião, o Judiciário serve para fazer justiça?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Não acredito muito na Justiça como valor absoluto. A função do Judiciário é resolver conflitos. Nesse sentido, o Judiciário é um serviço. E um serviço público. Se funciona bem ou mal, isso acontece como em qualquer serviço público.

ConJur —Recentemente, a Argentina reviu a lei de anistia. Como foi esse processo?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Não, não houve uma revisão. A lei foi anulada. O Congresso declarou a nulidade de uma lei. Eu acho que o Congresso não pode declarar nula uma lei por razões que não sejam formais. Por razões de fundo é muito complicado. Mas de qualquer maneira nós declaramos que a lei era totalmente inconstitucional, seguindo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Argentina condenou só os comandantes. Depois declararam a anistia, mas o governo Menem indultou os condenados. Nós declaramos a nulidade da anistia e dos indultos. Declaramos a nulidade de tudo.

ConJur — Qual foi o argumento?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Estava contra o que nós tínhamos ratificado no tratado interamericano de Direito Humanos. O Tratado Interamericano proíbe essas leis.


Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.





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