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quinta-feira, 7 de maio de 2009

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

  ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. REGISTRO. IMÓVEL. PENHORA.


A parte que não registra a transferência de propriedade do imóvel levado à penhora não pode beneficiar-se com a condenação da parte contrária aos ônus de sucumbência. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do INSS. O recurso especial insurgia-se contra o acórdão do Tribunal a quo que negou provimento à apelação em embargos de terceiro, mantendo a sentença de procedência de desconstituição da penhora de imóvel em que o contrato de compra e venda anterior à execução não foi registrado. Observa o Min. Relator que o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é que os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade e devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Precedentes citados: EREsp 490.605-SC, DJ 20/9/2004; REsp 604.614-RS, DJ 29/11/2004; REsp 284.926-MG, DJ 25/6/2001, e REsp 557.045-SC, DJ 13/10/2003. REsp 1.070.745-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/4/2009.






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Julio Cesar Duarte
Advogado Consorciado
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Súmula impeditiva de recursos e o duplo grau de jurisdição




Neste paper estaremos a analisar a súmula impeditiva de recursos e suas consequências sobre o duplo grau de jurisdição.

Primeiramente precisamos conceituar o que seja recurso. Para tanto nos valemos de Nélson Nery Júnior:

"Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação das decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado."

Os recursos nasceram para ser exceção, e tal remédio processual "já era de uso e conhecimento dos romanos, como nos dá conta o texto os imperadores Diocleciano e Maximiano, compilados no Código de Justiniano, VII, 62.6" (NERY JUNIOR, 2004, p.198-199). Entretanto, a via recursal virou regra, e hoje superlota os escaninhos de Secretarias e Gabinetes de magistrados de grau superior.

Contra os recursos, encontramos o pensamento sempre vivo e pujante do nobre doutrinador Ovídio Baptista da Silva, para quem "o recurso constitui necessariamente a expressão de uma desconfiança nos julgados. Desconfiança no magistrado que decidira, porém confiança nos estratos mais elevados da burocracia judicial. (...) A medida que descemos a escala hierárquica reduz-se a legitimidade dos magistrados e avolumam-se os recursos, até atingirmos a jurisdição de primeiro grau que o sistema literalmente destruiu, sufocando-a com uma infernal cadeia recursal que lhe retira a própria ilusão de que ela poderia alimentar-se, de dispor de algum poder decisório. A legitimidade da jurisdição de grau inferior diminui na medida em que se aumentam os recursos."

A Súmula impeditiva de recursos foi instituída pela Lei nº 11.276/2006 e a partir de sua entrada em vigor não mais cabe recurso contra a decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

A Lei Adjetiva Civil foi alterada pela Lei nº 11.276/2006 que inseriu o § 1º no artigo 518 com a seguinte redação, in verbis:

    O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Além dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos conforme classificação adotada por nós com respaldo em Barbosa Moreira, o juízo que receber a apelação deve analisar também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Novel jurídico algum há nesta disposição, até porque o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, as seguintes regras in verbis:

    Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Preleciona Elpídio Donizetti que "conquanto haja previsão expressa de súmula impeditiva apenas quanto ao recurso de apelação, entende-se que não óbice ao não-recebimento de outros recursos por conformidade da decisão recorrida com súmula do STF ou do STJ." E arremata discorrendo que "por interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que a súmula impeditiva de aplica-se de modo amplo, ou seja, a todos os recursos."

Cumpre ressaltar que tal lei não fere a autonomia dos magistrados, uma vez que sua decisão pode ou não estar em conformidade com alguma súmula do STJ ou STF. Mas, caso esteja em conformidade com alguma súmula destes tribunais a parte está impedida de recorrer, ou melhor dizendo, se recorrer haverá pelo magistrado a quo um juízo de admissibilidade negativo do recurso.

Em síntese: a súmula impeditiva de recursos consiste na inadmissão e não conhecimento de recursos à instância superior caso já existam súmulas e jurisprudências dominantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrárias às idéias contidas nos recursos. Quando tais situações ocorrerem, o juiz que receber o recurso deverá decidir a questão liminarmente, s.m.j, sem sequer ouvir as partes contrárias ou mesmo remeter à instância superior tais recursos.

A nosso ver, em que pesem aqueles que prelecionam que o § 1º do art. 518 do CPC viola o princípio do duplo grau de jurisdição, tem-se como necessário um freio aos inúmeros recursos que no fundo possuem muitas das vezes apenas um meio de procrastinar o cumprimento da sentença. Na verdade não há efeito prático algum em se recorrer de uma sentença que está conforme sumula do STJ ou STF, afinal de contas recorrer nestes casos para quê? Se ao ingressar o recurso na Corte Superior ou no Pretório Excelso seria este conhecido e improvido por estar a sentença do juiz a quo de acordo com súmula daquela Corte.

BIBLIOGRAFIA

DONIZETTI, Elpídio Nunes. Curso Didático de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. 3ª ed. volumes I, II, III e IV. Rio de Janeiro: RT, 2009.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Forense, 2008.



Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 7 de maio de 2009

Sobre o autor

Rildon Aurelino Evaristo Damaceno

Servidor da Justiça Eleitoral, TRE/SC, acadêmico de Direito da UNIDAVI - Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí, Rio do Sul, Santa Catarina.






Criador do Facebook em filme nos EUA

 
  Mark Zuckerberg em tribunal
Mark Zuckerberg em tribunal
História sobre uma vida de sexo, dinheiro e roubos



Aaron Sorkin, autor de 'Os Homens do Presidente', está a preparar um filme sobre o criador do Facebook, Mark Zuckerberg, que aos 25 anos foi considerado o jovem mais rico do Mundo pela revista 'Forbes'.

Com uma fortuna de mais de mil milhões de euros e uma vida de luxo, glamour e viagens, o menino rico que fundou o Facebook quase por mero capricho tornou-se numa figura bastante apetecível para Aaron Sorkin.

A história seria semelhante a tantas outras se o realizador não tivesse descoberto que Zuckerberg roubou a ideia do Facebook a alguns colegas de Harvard e que a sua maior obsessão são mulheres e sexo. Mark Zuckerberg enfrenta neste momento uma batalha judicial, precisamente contra ex-colegas de Harvard que o acusam de ter roubado a ideia do Facebook.



M.B. com agências



Correio da Manhã

Diarista por 3 dias não tem direitos, decide TST

 

Domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 
 
A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio tribunal --reconhecendo o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. 
 
Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos trabalhistas para diaristas que trabalham até três vezes por semana. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances de ganho, caso os patrões recorram. 
 
No caso do TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho -o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos usados pelos tribunais inferiores para dar ganho de causa à doméstica. 
 
A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", afirmou o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus. 
 
Além da lei 
 
Para José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe. 
 
"Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona. 
 
Vários fatores 
 
Para decretar a existência ou não de vínculo empregatício no trabalho doméstico, a Justiça leva em conta uma série de fatores, além do número de dias trabalhados por semana. 
 
Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos (segundas, quartas e sextas, por exemplo), isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo. 
 
Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.

 
 

 

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Julio Cesar Duarte
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Conversando com Deus



Senhor: apesar da minha fé, tenho algumas dúvidas e gostaria de revelá-las.

Claro... 


Em primeiro lugar, sei que a história refere um sem número de religiões (e deuses e demônios): judaísmo, budismo, umbanda, cristianismo, hinduísmo, islamismo, xintoísmo, só para citar algumas das mais conhecidas. E se pensarmos nas religiões extintas (e deuses e demônios mortos), a relação não teria fim; por isso, tenho por vezes a impressão de que as religiões e os deuses, à semelhança das línguas, variam no tempo e no espaço. Então me pergunto: por que esta religião que adotei e não outra; por que este Deus e não outro (s)? Onde fica o cemitério (e berçário) dos deuses?

Eu poderia responder a isso de muitas formas, mas vou fazê-lo assim, simplificando um pouco: todas as religiões (e deuses) citadas são apenas nomes para designar uma mesma experiência, a experiência com Deus. Deus é uno e múltiplo. Não surpreende assim tantos nomes; ao fim, tudo é uma só e mesma coisa. Não importa, portanto, o nome do Deus (Odin, Thor, Ala, Jeová, Jesus, Zeus, Isis, Amon-Ra ou Huitzilopochtli) ao qual tu associas a tua crença, porque todos os deuses têm, em princípio, o mesmo valor e legitimidade. O contrário seria apenas intolerância, ignorância e eventualmente fanatismo.

Então, Senhor, o pecado capital residiria na falta de religião, na falta de um Deus, isto é, no ser ateu, no ser agnóstico.

Eu não disse isso; és tu que o dizes. Aliás, foi sempre assim: são os homens que dizem o que os deuses (supostamente) dizem. Eu afirmaria que, em verdade, uma crença (ou sua falta) por si só não torna alguém nem melhor nem pior. Não preciso, para prová-lo, citar os dissimulados, os mesquinhos e toda sorte de criminosos com ou sem religião.

Senhor: ocorre-me, por vezes, que, mesmo quando pensamos na mesma religião (v.g., o cristianismo), não estamos, a rigor, pensando nas mesmas coisas; sim, porque há tantas religiões, denominações e doutrinas tão díspares, que há pouca coisa realmente em comum entre elas. Enfim, parece que cada padre, cada pastor, cada apóstolo e cada crente, a pretexto de falar de Deus e da Bíblia, está em verdade a falar de suas próprias experiências.

Talvez tenhas razão e talvez isso explique a existência de tantas religiões, de tantas denominações, de tantas divergências. De todo modo, a diversidade em princípio afirma a vida e não o contrário.

Devo confessar ainda, Senhor, que sou um tanto cético; agora mesmo eu me pergunto se essa nossa conversa não é uma ilusão, isto é, um diálogo com um personagem (Deus) imaginário, logo, um monólogo, de sorte que, a rigor, eu estaria a falar comigo mesmo.

Bem, tenho que só tu podes responder a isso. De todo modo, foi dito que o reino de Deus está dentro de nós (Lucas: 17:21).

E já que estou em Vossa Presença, às vezes me questiono, apesar da minha fé, se Deus não seria uma invenção humana.

Sim e não. De fato, os homens inventam seus deuses à sua imagem e semelhança e conforme as suas necessidades e os seus interesses. Mas a recíproca é também verdadeira: Deus (s) criou o homem. É que o homem e Deus são uma só e mesma coisa. De sorte que os homens, a pretexto de falar de Deus (ou do demônio), estão em verdade a falar de si mesmos, atribuindo-lhe as suas próprias qualidades, virtudes etc. – reais ou imaginárias; por isso é que seus deuses são inevitavelmente antropomórficos, com sentimentos e emoções próprias dos homens. Assim, homens medíocres e intolerantes inventam deuses também medíocres e intolerantes; homens grandes, deuses grandes; homens mesquinhos e preconceituosos, deuses mesquinhos e preconceituosos. E a cada experiência religiosa um novo Deus se reinventa. Porque Deus é o homem e o homem é Deus.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 7 de maio de 2009

Sobre o autor

Paulo Queiroz

Doutor em Direito (PUC/SP), é Professor Universitário (UniCeub), Procurador Regional da República em Brasília, e autor, entre outros, do livro Direito Penal, parte geral. Rio: Lumen juris, 2008, 4ª edição


Revista Jus Vigilantibus
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Afinal, que tipo de informação colocar no seu site?

Ter uma política clara para trocas e devoluções, de fácil localização no site, que informe os direitos e deveres de cada uma das partes e que siga, no mínimo, as exigências do Código de Defesa do Consumidor, é essencial no comércio eletrônico.

Além disso, iniciativas que beneficiem o comprador, como a concessão de prazos para trocas, são bem vindas para conquistar a simpatia e a confiança do cliente, ponto importante quando se disputa mercado com grandes lojas.


Veja quais são as sugestões de especialistas em Direito do Consumidor sobre os itens que não podem faltar para que a política de troca atenda as exigências legais., clicando aqui


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60% of Twitter Users Quit After a Month


According to the Neilsen Wire, more than 60 percent of U.S. Twitter users fail to return the following month, or in other words, Twitter’s audience retention rate, or the percentage of a given month’s users who come back the following month, is currently about 40 percent. For most of the past 12 months, pre-Oprah, Twitter has languished below 30 percent retention.


The lackluster retention rate of 40 percent suggests many people don't see the point in spending time on Twitter, which allows anyone to write about what they're doing or what's on their mind in messages, or "tweets," limited to 140 characters.


There simply aren’t enough new Twitter users to make up for defecting ones after a certain point.


While some of the tweeting is entertaining, thought-provoking or helpful, much of the chatter can be quite banal as people update when they are eating, drinking, puking and even defecating.


Neilsen says: Maybe we’re jumping the gun. Twitter is still something of a fledgling, and surely some other sites that eventually lived up to Twitter-like hype suffered from poor retention in the early days. Compare it to the two heavily-touted behemoths of social networking when they were just starting out. Doing so below, we found that even when Facebook and MySpace were emerging networks like Twitter is now, their retention rates were twice as high. When they went through their explosive growth phases, that retention only went up, and both sit at nearly 70 percent today.



Twitter has enjoyed a nice ride over the last few months, but it will not be able to sustain its meteoric rise without establishing a higher level of user loyalty. Frankly, if Oprah can’t accomplish that, I’m not sure who can.


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Leasing

O contrato de leasing no ordenamento jurídico brasileiro e suas aplicações à empresa



  Diego Silva França
Advogado, pós-graduado em Direito Econômico pela UERJ


1 Introdução

         O presente estudo visa analisar, com enfoque no âmbito jurídico, as vantagens de uma empresa¹ realizar operações por contratos de leasing, em suas diversas modalidades.

         Sabe-se que o contrato de leasing no Brasil, denominado pela legislação pátria de "arrendamento mercantil", não possui a mitigação que se encontra presente em outros países, que exploram este tipo de contrato não só como meio de resguardar os direitos sobre um bem, mas para alavancar o capital social, gerar margem ao caixa, dentre outras utilidades.

         Assim, pode-se afirmar que, no ordenamento pátrio, o leasing não é um contrato típico, vez que a legislação existente sobre o tema trata quase que exclusivamente dos aspectos fiscais de tal contrato, não dispondo sobre sua disciplina jurídica no âmbito do direito civil.

         Regulado no ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 6.099/74, alterada pela Lei nº 7.132/83 e pela Lei nº 11.882/2008, e por normas exaradas pelo Conselho Monetário Nacional, de competência do Banco Central do Brasil, como a Resolução 351/75 e 2.309/96, as peculiaridades do contrato de leasing – ou arrendamento mercantil – restaram obscuras ao aplicador do direito, já que o legislador é por demais diminuto em sua caracterização material, o que leva, até a presente data, a doutrina e a jurisprudência a ditarem os principais aspectos jurídicos envolvendo este tipo de contratação.

         Oportuno se torna o objeto do presente trabalho, vez que a disciplina do contrato de

         ¹ Para fins de leitura, trataremos "empresa" independentemente de sua forma de constituição, somente destacando as conseqüências jurídicas quanto pertinente a cada tipo de sociedade, seja limitada, por ações, dentre outras.

         leasing ainda não foi por completo consolidada em nosso ordenamento, tomando-se, por exemplo, a edição, em 17/02/2009, da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça, que será alvo de aprofundamento mais adiante.


2 Características do contrato de leasing

         A natureza jurídica do contrato de leasing, advindo do common Law, é bilateral, oneroso, formal (art. 5º da Lei nº 6.099/74), de execução diferida, intuito personae, com prazo determinado (art. 5º, a da Lei nº 6.099/74) e anomalamente típico (Lei 6.099/74 e Res. Bacen 351/75).

         A palavra leasing deriva do verbo inglês to lease, que significa alugar. No entanto, o contrato de leasing difere do de locação, notadamente pela obrigatoriedade daquele em conter disposição que forneça ao arrendatário a opção de compra do bem no término de vigência do contrato.

         Como já citado, o leasing é um misto de financiamento, locação e de uma potencial operação de compra e venda ao fim do contrato, em que figuram como elementos obrigatórios: o prazo de vigência do contrato; o valor e a data de vencimento de cada prestação; a possibilidade, à escolha do arrendatário, deste, ao final do período de vigência, optar pela compra ou devolução do bem ao arrendante, ou mesmo a renovação do contrato de leasing; e o valor do preço do bem ou o critério para sua fixação, em caso do arrendatário exercer sua opção de compra.

         As partes do contrato de leasing são o arrendante ou arrendador, que pode ser ou não possuidor do bem, o arrendatário e o fornecedor, que efetuará a venda do bem ao arrendante.

         Pela exegese da Lei nº 6.099/74, o arrendante sempre há de ser uma instituição financeira, exceto quando o contrato de leasing for operacional, em que o arrendante e o fornecedor são a mesma pessoa, conforme veremos no decorrer desta obra.

         Interessante notar a divisão vertical da posse sobre o bem objeto do contrato de leasing. Na vigência do contrato, a posse indireta do bem permanece com o arrendador, enquanto o arrendatário possuirá a posse direta do bem, nos termos da legislação civil vigente.

         Este fator tem grande relevância na avaliação do risco do crédito, pois em caso de inadimplemento do contrato pelo arrendatário, o arrendador pode valer-se da ação possessória para reaver o bem objeto do contrato, evitando a demora na recuperação do crédito fornecido.

         Outra conseqüência da divisão vertical da posse seria o fato de que na hipótese de falência do arrendatário, o arrendador pode valer-se do pedido de restituição do bem objeto do contrato, sendo certo que este bem não poderia integrar a massa falida, pois não integra o patrimônio do arrendatário.

         Em relação ao objeto do leasing, podem ser contratados tanto os bens móveis, quanto imóveis, inclusive aeronaves e navios (art. 11 da Resolução CMN nº 2.309/96), estes últimos que se encontram em pauta na doutrina atual, frente às novéis discussões nos tribunais sobre os contratos de leasing envolvendo tais bens.

         Quanto às obrigações específicas do contrato de leasing, as nodais são a de que o arrendante se comprometa a permitir que o arrendatário goze plenamente do bem, sem turbações, e de que o arrendatário pague o preço acordado e mantenha o bem em plena conservação, tal qual a figura do depositário, prevista no art. 629 do Código Civil.

         Neste ponto, insta ressaltar que não cabe ao arrendatário inadimplente ter decretada sua prisão civil, ou mesmo ser compelido a devolver o bem por meio de ação de depósito, tendo em vista que o contrato de depósito é, via de regra, gratuito (art. 628 do CC/2002), sem que o depositário tenha o direito de uso e gozo do bem.

         A medida judicial cabível para o arrendante reaver o bem é, como já dito, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, na qual, citado o arrendatário, este deverá purgar a mora no prazo da contestação, sob pena de sofrer a busca e apreensão do bem objeto do contrato de leasing.

         Em relação ao prazo de vigência, o prazo mínimo legal da operação de leasing é de 90 (noventa) dias para o leasing operacional, 24 (vinte e quatro) meses para bens com depreciação de até cinco anos (veículos e equipamentos de informática) e de 36 (trinta e seis) meses para os demais bens (máquinas, equipamentos e imóveis). Tal previsão se encontra expressa no art. 8º do Anexo da Resolução 2.309/96 do CMN.

         Quanto à extinção do contrato de leasing, esta pode ocorrer com a morte do arrendante ou do arrendatário, caso fortuito ou força maior, término da vigência sem a renovação, perda ou destruição do bem objeto do contrato ou rescisão por descumprimento contratual.


3 Aspectos controvertidos do contrato de leasing

         O contrato de leasing foi e é alvo de diversas controvérsias entre os tribunais e os doutrinadores, entre si e reciprocamente, tendo em vista que, como já exasperado, a lei substantiva é omissa quanto a variados aspectos jurídicos de tal tipo de contratação.

         Abaixo discorreremos sobre as controvérsias de maior repercussão nos tribunais.

         No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de leasing, esta restou, apesar do entendimento minoritário de parte da doutrina, impassível de questionamento, frente à clareza do art. 3º, §2º do referido diploma legal, in verbis:

         "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

         (...)

         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

         Espancando qualquer controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 297, a qual afirma que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

         Assim, inegável é que o arrendante do bem, que, como visto, sempre será uma instituição financeira ou, no caso de leasing operacional, uma pessoa jurídica que desempenhe atividade comercial, se enquadrará em qualquer hipótese no conceito de "fornecedor" previsto no Código de Defesa do Consumidor.

         Subsiste, no entanto, discussão quanto à caracterização do arrendatário no conceito de "consumidor", previsto no caput do art. 2º da Lei nº 8.078/90, qual seja:

         "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

         A contrario sensu, não é consumidor o arrendante que utiliza o bem objeto do contrato de leasing com fins econômicos, visando o lucro e os demais fins empresariais consagrados, mesmo que pessoa física.

         Em suma, o Código de Defesa do Consumidor só será aplicado aos contratos de leasing em que o arrendatário, mesmo que pessoa jurídica, seja destinatário final do bem objeto do contrato.

         Corroborando a manifestação supra, o ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros, quando da relatoria do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 508.889 – DF, no Superior Tribunal de Justiça, proferiu em seu voto a seguinte afirmação:

         "A jurisprudência recente do STJ, admite a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a revisão de contratos de arrendamento mercantil. (...) A questão referente às empresas e aos profissionais, não afasta a tese da legitimidade do Ministério Público para exercer a ação civil no caso sob exame. É que essas pessoas também podem ser alcançadas pelo conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, quando adquirem bens ou serviços e os utilizam em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva(...)."

         Acerca da constituição da mora do arrendatário, desde a edição da Lei nº 6.099/74, houve inúmeras discussões doutrinárias sobre a necessidade de notificação prévia do arrendatário para que a mora fosse constituída. No entanto, em 17/02/2009, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula de número 369, que prevê:

         "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora."

         Destarte, a referida súmula, que tem dentre os precedentes os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185, põe fim à discussão que outrora atrasou a resolução de diversos litígios entre partes contratantes de um leasing.

         Assim, caso o arrendante ajuíze ação reintegratória sem que tenha notificado previamente o arrendatário, esta deverá ser extinta sem julgamento do mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.

         Outra peculiaridade alvo de controvérsia nos contratos de leasing é a cobrança antecipada do valor residual garantido – VRG.

         Em primeiro lugar, cumpre relevar que em todo contrato de leasing há de constar o valor residual garantido, considerando-se o valor real da prestação, descontados a correção monetária, juros aplicados, impostos e taxas previstos no contrato, dentre outros dados que compõem o preço do contrato. Este não se confunde com a opção de compra, pois é uma garantia ao arrendador de que receberá certa quantia caso o arrendatário não opte pelo exercício de seu direito de compra ou não deseje a renovação contratual.

         O VRG é geralmente composto pelos custos que o arrendante despendeu para aquisição do bem e para a realização da operação do arrendamento, bem como a margem de lucro do arrendador.

         Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 263, mantinha o entendimento de que a cobrança antecipada, ou seja, antes do término do prazo de vigência do contrato, do VRG descaracterizava o leasing, pois, em tal ocasião, este não passaria de um contrato de compra e venda a prestação travestido, em que o arrendante-vendedor levava manifesta vantagem sobre o arrendatário-comprador.

         No entanto, em 13/05/2004, foi publicada no Diário Oficial da União a aprovação da Súmula 293 do STJ, em que o tribunal revia o seu entendimento outrora firmado, cujo teor era:

         "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."

         A mudança de posicionamento em tão breve ínterim do órgão judiciário superior no direito civilista serviu para reacender as discussões doutrinárias sobre a cobrança antecipada do VRG, o que certamente subsistirá em debate pelos próximos anos.

         Permanecemos com o posicionamento inicialmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tom maior proferido pelo Professor Carlos Alberto Bittar, in "Novos Contratos Empresariais" (São Paulo, RT, 1990, pp. 105/106), em que afirma:

         "Do contrato deve constar expressamente a tríplice opção a favor do arrendatário: adquirir o bem, renovar o contrato ou devolver o bem.(...) Tal opção deve ser exercida apenas por ocasião do término do contrato, sob pena de a operação vir a ser considerada como compra e venda à prestação."

         Prosseguindo nos pontos controvertidos do contrato de leasing, ainda existe, apesar de pacificado o entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça, controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa arrendante do bem, caso terceiro venha a ser prejudicado pela má utilização do mesmo pelo arrendatário.

         A situação do contrato de leasing cria a peculiaridade de, formalmente, a propriedade pertencer à arrendante, porém, a posse direta, o uso da coisa, é exclusivo do arrendatário.

         Desta forma, parece-nos injusta a imputação da responsabilidade civil da arrendante perante terceiro prejudicado.

         Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente dois informativos consolidando tal posicionamento, conforme segue:

         "Informativo nº 0364

         Período: 18 a 22 de agosto de 2008. Primeira Turma

         LEASING. LEGITIMIDADE. BEM. USO INDEVIDO.

         A Turma reiterou que a empresa de arrendamento mercantil é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda advinda do uso indevido do bem pelo arrendatário. No caso, cuidava-se da execução da multa administrativa por transporte irregular de passageiros. Precedentes citados: AgRg no Ag 909.245-SP, DJ 7/5/2008, e REsp 787.429-SP, DJ 4/5/2006. REsp 1.066.087-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/8/2008."

         "Informativo nº 0339

         Período: 12 a 23 de novembro de 2007. Quarta Turma

         RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. ARRENDATÁRIO.

         Trata-se de ação regressiva proposta por companhia de seguro contra sociedade de arrendamento mercantil, no intuito de reaver indenização que pagou a título de DPVAT, em acidente causado por veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma entendeu que a arrendante é parte ilegítima passiva na presente ação, mesmo que não recolhido o prêmio do seguro DPVAT pelo arrendatário. Apesar de aquele ser proprietário do bem, a posse direta e uso é exclusivo deste. A atividade de leasing tem por finalidade financiar o bem e não o uso, que pertence ao arrendatário, que age com toda aparência de dono. REsp 436.201-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/11/2007."

         Enfim, por mais que a primeira norma jurídica nacional a regular o contrato de leasing date de mais de 25 (vinte e cinco) anos, a ausência de regras que disciplinem o direito material de tal contrato peculiar certamente ainda trará à baila outras divergências sobre as conseqüências jurídicas porventura advindas de tal contrato, o que só seria solucionado com a promulgação de uma lei substantiva sobre o tema.


4 Vantagens empresariais do contrato de leasing

         4.1 Vantagens tributárias

         A utilização do contrato de leasing pelas empresas vem sendo crescente, especialmente a partir de janeiro de 2008, em que, por decorrência da extinção da CPMF, o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF teve sua alíquota aumentada, o que gerou uma fuga das instituições financeiras dos modelos tradicionais de contratação (comodato, alienação fiduciária, etc.) para o leasing, que não sofre a incidência deste imposto.

         Apesar de ser instrumento do mercado financeiro, o leasing não sofre incidência de IOF, sendo ainda possível contabilizá-lo como custo operacional, para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

         Ao revés, os contratos de leasing sofrem incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, amparado no item 15.09 da Lei Complementar 116/03, que disciplina os contratos em que há incidência de ISS, in verbis:

         "15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)."

         Corroborando a previsão legal supracitada, existe a Súmula 138 do STJ, que afirma que "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis".

         Ainda no âmbito tributário, os contratos de leasing são vantajosos no cálculo do PIS e da Cofins, já que as despesas com leasing podem ser utilizadas como crédito para estas contribuições.

         Sob uma ótica tributária mais ampla, podem-se perceber vantagens para a pessoa jurídica contratante de um leasing tanto como arrendante, como arrendatária. Os caputs dos artigos 11 e 12 da Lei nº 6.099/74 são nítidos ao estabelecerem que:

         "Art 11. Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil. (...)

         Art 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem."

         Apesar de, à primeira vista, o leasing ser mais vantajoso na redução de tributos que a empresa celebrante do contrato teria, há de ser analisada a conjuntura momentânea e a perspectiva a médio prazo da economia, para verificar se as vantagens tributárias do contrato de leasing não seriam inferiores à isenções ou reduções fiscais de tributos incidentes em outros contratos semelhantes porventura concedidas pelo Estado.

         4.2 Vantagens operacionais

         Diferentemente dos demais contratos mercantis, o leasing não é tão burocrático em relação a seus pares (contratos de mútuos, comodato, empréstimos, dentre outros), por causa de seu acesso fácil e de rápida análise e decisão, rapidez na entrega do bem e liquidação ao fornecedor, rendas de valor significativamente inferior às prestações de outros contratos financeiros, condições contratuais claras e financeiramente transparentes e operações de médio ou longo prazo sem constituição de garantias reais.

         Ademais, o leasing permite que o arrendatário aperfeiçoe seu orçamento e direcione o capital da empresa e suas linhas de crédito para outros investimentos produtivos, fornecendo simultaneamente um meio para promover e garantir ambientes de renovação tecnológicas e foco no fim social, o que contribui exponencialmente para o crescimento da sociedade.

         Usualmente, conforme o tipo de bem objeto do leasing, a empresa arrendatária conta com um contrato elaborado de acordo com suas necessidades tecnológicas e financeiras, contando ainda com o suporte e manutenção do bem pelo arrendante (figura do leasing operacional, como veremos adiante), tudo previsto em um único contrato de leasing, reduzindo os processos administrativos.

         Extremamente vantajoso operacionalmente, ainda, o modelo clássico do contrato de leasing, em que não há cobrança antecipada do valor residual garantido – VRG, possibilitando um maior aporte de capital de giro pela empresa ao longo da vigência contratual.

         Ao optar pelo leasing, o preço de aquisição do bem é pertinente somente ao arrendador, ficando o arrendatário com um produto exclusivamente novo, pagando parcelas de valor viável ao orçamento da empresa. Como o arrendatário não direciona o seu dinheiro para compra do bem ele tem mais capital para investir em matérias-primas, estoques e mão-de-obra.

         Outrossim, no término de vigência do contrato de leasing, caso o bem esteja deveras depreciado, o arrendatário pode simplesmente devolver o bem, firmando novo contrato de leasing que tenha por objeto um novo bem, livre de uso e, eventualmente, mais evoluído, tendo realizado uma grande economia a médio e longo prazo.

         Todas estas vantagens operacionais proporcionam maior penetração da empresa arrendatária junto a seu mercado, já que a sociedade se libera do risco da obrigação de manter condições financeiras de longo prazo.

         Cumpre ressaltar que, apesar da maior possibilidade do custo final do bem ser mais barato no leasing, convém lembrar as desvantagens deste contrato em relação ao financiamento comum.

         Primeiro, a instituição financeira pode retomar o bem facilmente em caso de inadimplência, já que, tal qual no contrato de alienação fiduciária, o bem fica no nome da arrendadora, facilitando a reintegração da posse.

         Esta hipótese pode ser severamente agravada, caso a empresa arrendatária utilize o bem objeto do contrato de leasing para a sua produção habitual.

         Na mesma esteira é o entendimento do Professor Silvio de Salvo Venosa, in "Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil" (São Paulo: Ed. Atlas, 2001), senão vejamos:

         "na hipótese de inadimplência, a empresa pode ver-se privada repentinamente de maquinaria e equipamentos essenciais para sua produção. Trata-se, portanto, de negócio jurídico sujeito às vicissitudes normais da mercancia, próprios de economia com vitalidade e dinâmica."

         Ademais, no caso de rescisão contratual, no leasing o arrendatário não tem direito a devolução de qualquer valor, seja a título de parcela, seja pela antecipação do VRG, devendo ainda ter de pagar as parcelas vincendas.

         Outra possível desvantagem em relação a contratos semelhantes é que, nos financiamentos, o comprador pode fazer a quitação antecipada do preço do contrato, tendo direito a desconto dos juros sobre as prestações vincendas, ao passo que no contrato de leasing, este procedimento encarece o valor a pagar, porque a operação de arrendamento é anulada e recalculada como financiamento.

         No que tange a concessões de benefícios ou créditos para pessoas físicas arrendatárias em um contrato de leasing, a legislação pátria não ampara estes contratantes, que devem sobepesar ainda mais quando da opção por escolher este modelo de contrato frente a outras opções.


5 Espécies de contrato de leasing e suas aplicações empresariais

         A doutrina nacional subdivide o contrato de leasing em quatro espécies distintas, quais sejam: leasing tradicional ou financeiro; lease back; leasing impróprio ou self leasing; e leasing operacional ou renting.

         A seguir, analisaremos as características inerentes a cada tipo de leasing, demonstrando suas vantagens à empresa que dele se utilize, bem como as conseqüências jurídicas da celebração do contrato.

         5.1 Leasing tradicional ou financeiro

         O leasing financeiro é caracterizado quando o arrendador adquire bens de terceiros para alugá-los a uma pessoa, a fim de que ela os utilize, por prazo determinado, mediante pagamento de prestações periódicas, e tenha a opção de comprá-los, ao fim do período de locação, por meio do pagamento de um valor residual.

         O valor residual garantido, quando não antecipado e cobrado juntamente com as prestações do contrato, geralmente é bem inferior ao valor de mercado do bem.

         Este tipo de contrato de leasing é utilizado em larga escala junto à pessoas físicas consumidoras que, no intuito de adquirir automóveis ou bens de valor expressivo, tornam-se arrendatárias dos bens, para, ao final, exercerem seu direito de compra.

         O saudoso professor de Direito Civil da USP, Dr. Carlos Alberto Bittar, in "Contratos Comerciais" (Ed. Forense Universitária, 1990, p. 112), explicita que:

         "No leasing financeiro, ou puro, especializa-se a instituição na atividade de aquisição de bens de certos fabricantes, para colocação no mercado pelo sistema exposto, funcionando essa intermediação como impulsionadora das vendas dos produtos visados. Porque constitui ação de financiamento, é privativa das instituições do setor, sociedades anônimas que se sujeitam a controle próprio, em que se destaca a fiscalização do Banco Central, no qual se devem registrar. Exige-se-lhes departamento técnico especializado nas operações de leasing, ficando ademais as empresas subordinadas às regras próprias da lei que regula as instituições financeiras (Lei nº 4.595, de 31.12.64), inclusive o requisito de capital mínimo."

         Resta nítido que o arrendante sempre será instituição financeira, interessada na contratação de leasing para gerar margem de lucro através dos juros cobrados ao arrendatário.

         Quanto às vantagens mais relevantes para uma empresa arrendatária de um contrato de leasing financeiro, destacam-se o pequeno comprometimento de capital a curto prazo e a possibilidade de devolução do bem ao término do contrato, não necessitando comprar o bem já depreciado.

         O leasing financeiro é expressamente previsto em toda a legislação sobre arrendamento mercantil já citada.

         5.2 Lease back

         Esta espécie de contrato de leasing é caracterizada quando o fornecedor e o arrendatário são a mesma pessoa, ou seja, o arrendatário, visando capitalizar-se, vende o bem a uma instituição financeira, para que esta arrende o mesmo à empresa então vendedora, ora arrendatária.

         Pela perspectiva jurídica, o arrendatário só percebe vantagens, tendo em vista que, se previsto no contrato de compra e venda a obrigação do comprador arrendar o bem para o vendedor, o arrendatário jamais perderia a posse direta sobre o bem, podendo inclusive recomprá-lo ao final do contrato de lease back.

         Quanto ao aspecto operacional, este tipo de contratação é mais interessante para empresas que incluam no objeto do contrato bens de grande valor, pois o aporte de capital inicial é considerável, visando a reestruturação econômica da empresa ou mesmo a expansão de suas atividades comerciais, desde que direcionado o capital aportado para tais fins.

         É essencial à saúde financeira da empresa arrendatária que o bem arrendado seja fonte de renda, ajudando no custeio do contrato de lease back, caso contrário, o preço do contrato pode vir a se tornar excessivo frente ao orçamento empresarial, ensejando o crescimento do risco de inadimplência, que por sua vez gera todos os efeitos a ela inerentes, inclusive a busca e apreensão do bem pela arrendante.

         O lease back encontra arrimo no Decreto-Lei nº 1.892/81, embasado jurisprudencialmente, pelo que citamos a ementa da Apelação Cível 90.01.03169-2/BA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

         "TRIBUTARIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. BENEFICIO FISCAL. DEC.-LEI N. 1.892/81. LEASE BACK (ARRENDAMENTO MERCANTIL).

         1. O DEC.-LEI N. 1.892/81 NÃO IMPEDE QUE A EMPRESA VENDA O IMOVEL E CELEBRE, NO MESMO INSTRUMENTO, O CONTRATO DE LEASE BACK (ARRENDAMENTO MERCANTIL), COM OPÇÃO DE REAQUISIÇÃO, APOS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS.

         2. APELAÇÃO PROVIDA."

         5.3 Leasing impróprio ou Self Leasing

         O Leasing Impróprio ou Self Leasing é como um lease back travestido, isto é, uma empresa vende seus bens para outra sociedade do mesmo grupo econômico, que por sua vez arrenda os referidos bens à empresa vendedora.

         A rigor, a legislação vigente só permite a venda e arrendamento de bens entre sociedades do mesmo grupo econômico, no conceito dado pelo art. 1.097 do Código Civil de 2002, nos casos de leasing financeiro, em que necessariamente há a figura de uma instituição financeira como arrendante.

         Este tipo de contratação não é abarcado pela Lei nº 6.099/74, que o exclui de seus benefícios fiscais, expressamente no caput do art. 2º, qual seja:

         "Art 2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante."

         Por sua vez, o art. 13 do Anexo I da Resolução nº 2.309/96 do CMN proíbe expressamente a contratação de self leasing, salvo em caso de leasing financeiro, senão vejamos:

         "Art. 13. As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas condições fixadas neste Regulamento."

         A principal razão para a proibição legal é a possibilidade de se contornar limites legais para imobilização de capital e evitar o pagamento de tributos por uma instituição financeira arrendatária.

         Quando as instituições financeiras adquirem bens através do arrendamento mercantil, o status jurídico de deter somente a posse, e não a propriedade do bem, permite que elas ultrapassem o índice máximo de imobilização estabelecido pelas instituições fiscalizadoras do regime bancário.

         Apesar da vedação legal, muitas empresas, independentemente de serem instituições financeiras, se utilizam do self leasing para fins operacionais, vendendo seus bens a uma sociedade sem sócios em comum, que não integre o mesmo grupo econômico da vendedora (art. 1.097 do Código Civil de 2002), porém integrante de fato, com cláusula de arrendamento mercantil dos bens objetos da compra e venda.

         Esta estratégia jurídica cria uma blindagem patrimonial à empresa arrendatária, pois em caso de execução patrimonial, ou mesmo ordem judicial que determine qualquer tipo de constrição dos bens da empresa, esta poderá provar que não possuem bens para satisfazer seus credores, restando inócua a ordem judicial pela dificuldade da constatação do self leasing (que aparentemente é um leasing tradicional ou operacional), preservando-se o patrimônio de fato da empresa devedora.

         5.4 Leasing Operacional ou Renting

         É um contrato de leasing que, além das disposições contidas no modelo de leasing tradicional, prevê cláusula de assistência técnica quanto aos bens arrendados.

         Nesta espécie de leasing, o arrendante e o fornecedor do bem são a mesma pessoa, pelo que a lucratividade da arrendante é baseada primordialmente na verba obtida pela manutenção do bem e, em segundo plano, pelos juros e demais despesas incluídas nas parcelas do contrato de leasing.

         Insta ressaltar que o arrendante não necessita ser uma instituição financeira nesta espécie de leasing.

         Normalmente, o leasing operacional envolve bens que o arrendatário não tem interesse de adquirir, em função, por exemplo, da rápida obsolescência, como nos casos de bens de tecnologia, ou da sua necessidade apenas pelo período de vigência do contrato.


6 CONCLUSÃO

         O contrato de leasing, por sua natureza, possui peculiaridades que trazem vantagens jurídicas e operacionais, tanto ao arrendante, como ao arrendatário, seja este pessoa física ou jurídica, consumidor ou não.

         Percebe-se, no entanto, que a contratação das diversas modalidades de contrato de leasing no Brasil ainda se encontra inexpressiva frente à larga utilização deste tipo de instrumento jurídico em outros países, notadamente os de economia mais desenvolvida.

         O ordenamento jurídico brasileiro ainda não tratou de consolidar uma legislação condensada e substancial acerca do contrato de arrendamento mercantil e suas implicações jurídicas, tanto no âmbito cível, como tributário e comercial.

         Apesar de incentivos governamentais, notadamente no plano tributário, para as empresas que contratem por meio de leasing, este modelo de contratação só passará a ser utilizado exponencialmente a partir da edição de uma norma jurídica clara e objetiva sobre o tema, rechaçando a insegurança jurídica advinda da mercê do entendimento do Poder Judiciário quanto aos casos concretos que exsurgem do leasing.

         Assim, por tratar-se de uma espécie contratual extremamente importante para a circulação de riquezas e para o incremento da economia, cabe ao Poder Legislativo disciplinar melhor a matéria para o avanço da contratação e produção econômica nacional.

         Até que isto aconteça, toda empresa há de balancear o risco da contratação do leasing (fiscais, econômicos, operacionais e jurídicos) com as vantagens oriundas desta modalidade contratual.


REFERÊNCIAS

         ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE LEASING. Contrato de Leasing – Conceitos básicos característicos do arrendamento mercantil que devem constar dos contratos. Disponível em: http://www.leasingabel.com.br/site/. Acesso em 10 de mar. de 2009.

         BITTAR, Carlos Alberto. Novos Contratos Empresariais. São Paulo: RT, 1990.

         BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Comerciais. São Paulo: Ed. Forense Universitária, 1990.

         SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em 10 de mar. de 2009.

         TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Disponível em http://www.trf1.jus.br. Acesso em 10 de mar. de 2009.

         VENOSA, Sílvio de Salvo. Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2001.

 
 

Sobre o autor
Diego Silva França
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2136 (7.5.2009)
Elaborado em 04.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
FRANÇA, Diego Silva. O contrato de leasing no ordenamento jurídico brasileiro e suas aplicações à empresa . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2136, 7 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12761>. Acesso em: 07 maio 2009.
 

Jus Navigandi
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quarta-feira, 6 de maio de 2009

Missão, Visão e Valores do Poder Judiciário

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Missão do Poder Judiciário - Realizar Justiça

Descrição - Fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional.

 

Visão do Poder Judiciário - Ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de Justiça, Equidade e Paz Social

Descrição - Ter credibilidade e ser reconhecido como um Poder célere, acessível, responsável, imparcial, efetivo e justo, que busca o ideal democrático e promove a paz social, garantindo o exercício pleno dos direitos de cidadania.

 

Atributos de Valor para a Sociedade

Credibilidade
Acessibilidade
Celeridade
Ética
Imparcialidade
Modernidade
Probidade
Rsponsabilidade Social e Ambiental
Transparência 

 




CNJ

Milagre da ciência




Nasceram Ana Luiza e Eduardo.

Filhos de quem? De um milagre da ciência!

Claro que foram concebidos em decorrência da união de óvulos e espermatozóides. Mas, com a revolução provocada pela engenharia genética, a concepção não mais decorre, necessariamente, via contato sexual entre um homem e uma mulher.

Quando a ciência aprendeu a fazer a fertilização de um óvulo em laboratório e conseguiu implantá-lo no ventre feminino, ocasionou a maior revolução que o mundo teve a oportunidade de presenciar.

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Agora o sonho de ter filhos e de constituir família está ao alcance de qualquer um. Ninguém precisa ter par, manter relações sexuais, ser fértil para tornar-se pai ou mãe.

Os métodos se sofisticaram e o Estado não teve outro jeito senão acompanhar esta evolução. Tanto é assim que o Conselho Federal de Medicina adotou normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (Resolução 1.358/92). O Código Civil não conseguiu ignorar esses avanços e, ao estabelecer presunções de paternidade, faz referência a elas, ainda que de forma bastante limitada (CC 1.597, III a V). Para quem não sabe, a concepção chama-se homóloga quando o material genético utilizado no procedimento de fertilização é do marido. Por presunção, ele é o genitor. Já na concepção heteróloga, é feito uso de esperma de doador. Havendo a concordância do marido, ele é considerado o pai.

Essas normatizações, no entanto, não são suficientes para atender aos avanços da ciência. Assim, quando surge situação não prevista no ordenamento jurídico, o Poder Judiciário é convo cado a decidir. Como se vive em um Estado Democrático de Direito, as decisões dos juízes não podem se afastar dos comandos constitucionais. A lacuna da lei não significa ausência de direito, e a Justiça precisa decidir de conformidade com os mandamentos constitucionais. Os primeiros princípios elencados são o da cidadania e o da dignidade da pessoa humana (CF 1º, II e III). Entre os objetivos fundamentais encontra-se o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF 3º, VI). Mas há um punhado de postulados outros que precisam ser atendidos. A Constituição considera a família a base da sociedade, outorgando-lhe especial atenção (CF 226). Também admite o planejamento familiar tendo como base os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (CF 226, § 7º). Fora isso, é assegurado a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar (CF 227).

Com o alargamento do conceito de família não mais se pode admitir presunções de paternidade exclusivamente no casamento. A união estável adquiriu o status de família, e as uniões de pessoas do mesmo sexo passaram a ser reconhecidas como entidade familiar pela jurisprudência. As famílias, todas elas, embalam o sonho de ter filhos e não há como limitar o uso das técnicas reprodutivas aos cônjuges ou a quem vive em união estável. Também as famílias homoafetivas precisam ter acesso à filiação, ainda que, enquanto casal, não consigam procriar.

Como não é possível negar o uso dos meios reprodutivos em face da orientação sexual de quem quer ter filhos, os homossexuais passaram a se socorrer da concepção medicamente assistida. Foi exercitando este direito que Adriana e Munira resolveram realizar o sonho de aumentar sua família. Munira doou os óvulos que, fertil izados em laboratório, foram implantados no útero de Adriana que acabou de lar à luz a um casal de gêmeos: Ana Luiza e Eduardo.

Mais uma vez a pergunta. Quem é a mãe? Não cabe outra resposta: ambas são as genitoras. O só fato de ter Adriana carregado os filhos no seu ventre, não a autoriza a registrá-lo somente em seu nome. Aliás, a Justiça já vem admitindo que, em caso de gestação por substituição, o registro seja feito em nome de quem forneceu o material genético. De outro lado, nada justifica impedir que no registro de nascimento conste também o nome de Munira. O exame de DNA comprova ser ela a mãe biológica.

Esta é a única solução. Proceder ao registro em nome de ambas, pois as duas são mães, não só por uma ser a mãe gestacional e a outra a mãe biológica. Indiscutivelmente, são elas as mães, porque juntas planejaram tê-los e juntas não mediram esforços pa ra que o sonho comum se realizasse.

Diante desta realidade, que se tornou possível graça aos avanços da ciência, outra não poderá ser a resposta da Justiça, senão determinar que o registro retrate a verdade. Negar a Eduardo e Ana Luiza o direito de serem reconhecidos como filhos de Adriana e Munira é afrontar o direito à identidade, é desrespeitar o princípio da dignidade humana, é negar-lhes o direito à convivência familiar. Afinal, crianças e adolescentes merecem, com prioridade absoluta, especial proteção do Estado. Para isso indispensável que as duas exerçam o poder familiar e assumam juntas todos os encargos decorrentes desse poder-dever, entre eles, o de criá-los, educá-los e tê-los em sua companhia (CC 1.634). Enfim, é de ambas o compromisso de torná-los cidadãos que se orgulhem de terem nascido em um país que sabe respeitar a dignidade de cada brasileiro.


Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 6 de maio de 2009


Sobre o autor

Berenice

Maria Berenice Dias

Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.




Reiteração de crime enseja manutenção de prisão




A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão preventiva de um taxista de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá) preso por porte ilegal de arma de fogo, por entender haver a necessidade da garantia da ordem pública, principalmente pela reiteração do delito. De acordo com o entendimento dos magistrados a manutenção da prisão também foi necessária pelo fato de que o acusado também afirmou que utilizava a profissão de taxista para adquirir e transportar drogas para terceiras pessoas. A decisão foi unânime.

A defesa do acusado sustentou nas argumentações recursais a desclassificação do delito para o previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ou seja, posse de arma de fogo. Ainda conforme a defesa, a arma apreendida seria utilizada para defesa pessoal em caso de eventuais assaltos, que são constantes à categoria. A defesa argumentou que o taxista possuiria residência fixa no distrito da culpa, seria primário e teria bons antecedentes criminais.

Entretanto, na avaliação da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, pelo pedido de habeas corpus não é permitida a análise ou readequação da conduta típica atribuída ao paciente, tratando-se de questão que diz respeito ao mérito da ação penal em andamento e que necessita de intenso exame dos autos. A magistrada pontuou que a prisão se mostrou necessária pela reiteração do paciente em práticas ilícitas que seriam suficientes para obstar a manter a medida constritiva, pois a jurisprudência tem entendido como patente a ameaça à ordem pública a demonstração de que o acusado venha se dedicando à prática de crimes, circunstância que, por si só, legitima concluir que a liberdade representaria a oportunidade de novamente delinqüir.

Também participaram da votação os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal).

Habeas Corpus nº 34065/2009



Fonte: TJMT



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A iniciativa privada


Por Carlos Bernardo González Pecotche (Raumsol)


No curso dos tempos e à medida que a humanidade foi cobrindo suas etapas históricas de idade em idade, uma verdade permaneceu intacta, pode-se assim dizer, apesar do empenho de muitos em desconhecê-la e mesmo destruí-la.


Essa verdade, que tantas vezes, em diferentes pontos do mundo, se pretendeu negar, sobreviveu sempre, em todos os tempos, desde que o homem existe; ainda mais: sobrepôs-se a todas as emergências nas quais perigou sua existência visível no seio da sociedade humana. Referimo-nos à iniciativa privada, que é, inegavelmente, um patrimônio tão sagrado como a própria vida. Ela é o princípio de onde a mão do homem tira tudo quanto realizou desde seus primeiros dias, nos alvores do mundo. Pensamentos, ideias, grandes concepções da mente humana surgiram de cada ser, individualmente, jamais por germinação coletiva, sendo precisamente da iniciativa privada que nasce o pensamento que forja e constrói as bases da sociedade.


É pela própria iniciativa, e não por imposição alheia, que o homem constitui seu lar, trabalha e se esforça por oferecer aos seus o maior bem-estar, e é também pela própria iniciativa que depois procura estender esse bem-estar a todos que, graças à ampliação de suas atividades, se podem beneficiar, cumprido-se assim uma magnífica função social.

A grandeza de um povo se lavra unicamente com o concurso de todas as forças individuais

A iniciativa privada constitui um dos mais inapreciáveis valores que possam existir como meio de progresso e de grandeza para os povos, pois dessa particular iniciativa é que surgem as criações mais estupendas, os descobrimentos mais maravilhosos e as técnicas mais surpreendentes, que em conjunto servem de base para os grandes avanços que a humanidade realiza em todas as ordens do progresso.


Restringir ou anular a iniciativa privada não seria outra coisa que truncar toda manifestação do esforço individual. Seria privar o homem de seus melhores estímulos e obrigá-lo a enclausurar-se a si mesmo, numa espécie de abandono búdico.

A iniciativa privada, compreendendo com isso, para maior clareza de expressão, tudo quanto surge da inteligência individual, cria no homem uma noção mais exata de sua responsabilidade. Mercê de sua própria iniciativa, sabe que é o sustentáculo de sua família e trata, pelo esforço e seguindo sempre suas íntimas diretrizes, de mantê-la em níveis sociais cada vez mais elevados, segundo sejam as exigências que essa mesma iniciativa haja criado no seio de suas relações e na marcha de suas atividades. De modo que sua responsabilidade e o cuidado de seus interesses o levam a esforços sempre maiores, os quais, transcendendo o círculo familiar, chegam a estender-se ao terreno dos negócios e de toda outra atividade que dependa de suas diretrizes.


A grandeza de um povo se lavra unicamente com o concurso de todas as forças individuais, asseguradas pelo livre império da própria iniciativa, ao convergir, pelo influxo próprio de um patriotismo viril, para altas finalidades que hão de culminar em épocas de esplendor e de progresso.


Trechos extraídos da Colección de la Revista Logosofía Tomo 4, p. 113



LOGOSOFIA


Testamos o Windows 7 - Parte 2

Win 7, o melhor de todos os Windows

Quanto vale o Google?

Marca Google vale cerca de US$ 100 bilhões



Valendo cerca de US$ 100 bilhões, o Google foi considerado a marca mais valiosa do mundo pelo segundo ano consecutivo. Os dados são do relatório da Millward Brown Optimor, que elenca as 100 maiores marcas do planeta.

A empresa mais próxima do Google é a Microsoft, que ocupa a segunda colocação do ranking com o valor de US$ 76,2 bilhões. Completando o pódio aparece a Coca-Cola, cuja marca vale a "bagatela" de US$ 66,5 bilhões.

A Apple ficou em sexto lugar - US$ 63,1 bilhões – e outras gigantes do mercado de tecnologia, como Blackberry, HP, SAP, Intel, Oracle, Amazon e Cisco ocuparam posições mais distantes dos primeiros colocados.

No total, as 100 marcas mais valiosas do mundo somaram cerca de US$ 1,95 trilhão em 2009, contra a quantia de US$ 1,7 trilhão registrada no ano passado.



Olhar Digital

Banking Law


South Carolina Supreme Court Temporarily Bars Foreclosures


By Debra Cassens Weiss


The South Carolina Supreme Court has temporarily barred some foreclosures in the state to give homeowners more time to seek loan modifications under a federal program.

The injunction appears to be the first in the nation to delay foreclosures in an entire state, the Associated Press reports. It applies to homeowners who have loans owned or guaranteed by Freddie Mac, Fannie Mae or other lenders participating in the federal loan-modification program, the Wall Street Journal reports (sub. req.).

Fannie Mae sought the delay to give it time to identify borrowers who could benefit by the federal program. The ruling could affect 5,000 homes in South Carolina, according to RealtyTrac figures cited by AP.

Fannie Mae asked for the delay because of an unusual state law designed to ensure timely foreclosures. The law allows judges to cancel a foreclosure and start over if there is a lengthy delay, a costly possibility, the State reports.



ABA JOURNAL

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